Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 19 de junho de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 222/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Tal decisão tem, na parte que ora releva, a seguinte fundamentação:
«3.1. Apreciemos, em primeiro lugar, o recurso de A
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se mostra preenchido.
O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, «quando limite a correção da sentença à sua não modificação essencial, ainda que em casos que esta resulte em benefício do arguido».
Porém, segundo a decisão recorrida, o que está em causa não é uma correção do acórdão por o mesmo padecer de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, senão um pedido de modificação essencial do seu conteúdo decisório, a qual tem por base somente a discordância quanto aos fundamentos em que assentou tal decisão. Assim, na decisão recorrida o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, com o sentido de que a correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que o recorrente tivesse identificado no acórdão não era possível porque implicaria uma modificação essencial desta. Ao invés, não aplicou tal norma porque não chegou a aceitar o pressuposto da sua aplicação, qual seja, que o recorrente tenha apontado à decisão erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que fossem passíveis de correção. Segundo a decisão recorrida, a modificação essencial pretendida pelo recorrente não era decorrência de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que afetassem o acórdão impugnado, mas da discordância quanto à solução que nele se alcançou.
Ora, só no primeiro caso se poderia concluir que a norma objeto do presente recurso fora sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, assim se assegurando a instrumentalidade do presente recurso.
Não sendo esse o caso, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A. , Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da douta Decisão Sumária proferida, e não se conformando com o conteúdo da mesma, vem pelo presente, e nos termos do disposto no artigo 78.°-A, n.° s 3 e 4 da LTC, apresentar a sua reclamação para a conferência.
Neste sentido, são manifestos os erros do acórdão recorrido do Supremo Tribunal Justiça, cuja eliminação importa uma modificação essencial, e a consequente reformulação, in mellius, da pena aplicada.
E conforme já apontado, em sede recursiva, viola-se o princípio da imediação, ignorando-se o contacto direto entre o Julgador e o arguido que perante o mesmo depôs, e a sua apreciação direta daquilo que em primeira instância lhe permite assegurar que “Atenta a primodelinquência dos arguidos (...) A., (...), e a boa inserção familiar de todos os arguidos, por se considerar que a censura dos factos, e a ameaça da prisão, in casu, aliadas ao respectivo P.LR. a elaborar pela DGRSP, satisfazem ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do disposto nos art°. 50° n°s 1 a 5, e 53°n°s 1 a 3, ambos do Cod. Penal, as penas de prisão ora fixadas serão suspensas na sua execução, por igual período ao da sua duração, e com regime de prova.”
Viola-se também os princípios da imediação e da oralidade, tidos em conta pela 1.ª instância; e, não menosprezando a violação do artigo 127.° do CPP, faz uma interpretação errada do disposto no artigo 71.° n.° 2, ais. e) e f) do CP, violadora do disposto no artigo 32.°, n.° 1 da CRP;
E, entre o mais, a determinação da pena da pena, referindo-se que “a pena situa-se entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstrata aplicável, revelando- se adequada e proporcional ”, é, claramente, um erro.
Daí, entende o recorrente que a modificação essencial não decorre somente de uma mera discordância quanto à solução alcançada pelo acórdão, mas sim de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que o afetam.»
4. Respondeu o Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O recorrente A. pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, «quando limite a correção da sentença à sua não modificação essencial, ainda que em casos que esta resulte em benefício do arguido».
Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que tal norma não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que compromete a utilidade do recurso. Segundo a Decisão Sumária, o pressuposto em que assenta a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente é o de que determinada decisão judicial padece de vício que se traduz em erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade. Verificado tal pressuposto, o Tribunal procede à reforma da decisão por forma a expurgá-la desses vícios, exceto se tal reforma implicar uma modificação essencial da decisão, caso em que a reforma não pode ser feita. Para o recorrente, esta exclusão tem um âmbito demasiado vasto e constitucionalmente intolerável, na medida em que abrange aquelas reformas que, muito embora impliquem modificação essencial da decisão sobre que incidem, tenham um resultado mais favorável ao arguido. Essas, a seu ver, não deveriam obstar à correção da decisão judicial, ainda quando implicassem a sua modificação essencial.
Porém, como se salientou na Decisão Sumária ora reclamada, o Tribunal a quo não aplicou tal norma, como ratio decidendi, precisamente por considerar não verificado o referido pressuposto. Com efeito, entendeu que os vícios imputados pelo recorrente ao acórdão de 13 de março de 2024 não consistiam em qualquer forma de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, sendo antes a expressão daquilo que o recorrente considerava ser um erro de julgamento. Assim, não obstante a correção de tais vícios, a existirem, implicar necessariamente uma modificação essencial do acórdão de 13 de março de 2024, tal modificação não seria uma decorrência de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que o afectassem, mas da discordância quanto à solução que nele se alcançou. E essa só poderia ser alcançada mediante recurso ordinário, não por via do mecanismo previsto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente alega que os vícios concretamente apontados ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de março de 2024, consistiram em violação do princípio da imediação e da oralidade, designadamente das virtualidades do contacto directo entre o julgador de 1.ª instância e da avaliação da prova perante si produzida, bem como na violação da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal e ainda dos artigos 71.º, n.º 2, alíneas e) e f), do Código Penal, atinentes à determinação da medida concreta da pena. Daqui conclui que a modificação essencial que propugna não decorre somente de uma mera discordância quanto à solução alcançada pelo acórdão, mas de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades.
Sem razão.
Desde logo, a conclusão não procede das premissas invocadas. Com efeito, o que está em causa no mecanismo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal – e foi assim que foi entendido no acórdão ora recorrido – é que os vícios justificativos da reforma são vícios da peça processual decisória, ou seja, vícios que afetam a inteligibilidade do que nela se diz ou interferem com a correta expressão da vontade do julgador, não vícios do próprio ato de julgamento, nomeadamente erros de subsunção ou de valoração jurídica. Ora, segundo a decisão recorrida, nenhum dos vícios que o recorrente alega consiste em erro, lapso ou ambiguidade que afete a inteligibilidade do discurso do julgador, tal como ficou plasmado no acórdão, mas hipotéticos erros de julgamento. A isto acresce que, não obstante o recorrente concluir que os vícios que enuncia são subsumíveis a erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades, certo é que não apresenta quaisquer razões que o justifiquem, nem a conclusão se impõe pela força da evidência.
Em suma, uma vez que considerou que os vícios apontados pelo recorrente não constituíam erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou ao caso a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, com a dimensão especificada pelo recorrente e, por isso, não fundou nela o indeferimento do pedido de modificação do acórdão de 13 de março de 2024.
Impõe-se, por essa razão, a confirmação da Decisão Sumária reclamada.
7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, designadamente a gravidade dos ilícitos e das penas em discussão, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso do recorrente A.
b) Condenar o reclamante A. em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de maio de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes