IIFundamentação
O recorrente vem formular pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 871/2014, que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2014, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 31-34).
Com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nestes recursos por força do artigo 69.º da LTC, deixou de prever a possibilidade de dedução de pedido de aclaração.
O CPC vigente dispõe que, proferida a decisão, «só é lícito ao Juiz retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão» (artigo 613.º do CPC). Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).
No caso dos autos nenhum destes propósitos é visado. Sob a invocação do pedido de aclaração, pretende o recorrente voltar a discutir a questão já decidida pelo Acórdão n.º 871/2014, limitando-se a repetir parte da argumentação constante do requerimento de recurso e do requerimento de reclamação, sob a invocação de que «não é compreensível a razão pela qual se indeferiu o recurso interposto».
Aliás, os preceitos legais invocados pelo recorrente - artigos 616.º e 685.º do Código de Processo Civil – nunca poderiam sustentar o seu pedido, pois que não têm qualquer cabimento na norma do artigo 615.º do CPC vigente, acima referida, nem na figura da aclaração prevista na versão anterior deste diploma.
Assim, por falta de fundamento legal, o pedido deve ser indeferido.