Do Direito
O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado - art.º 20.º da CRP. Este direito faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. E a utilização dos meios de prova não se destina apenas à prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar.
O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório pois a “ instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”- artº 513º do CPC.
Os réus/apelantes requereram oportunamente a produção de prova pericial.
Fizeram correctamente, do ponto de vista formal, em requerimento que juntaram logo a seguir à organização da base instrutória da acção, nos termos dos artigos 512.º, n.º 1, 569.º, n.º 1, alínea b) e 577.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, mas sem a delimitar à necessidade de qualquer dos arts da base instrutória, delimitação essa que apenas faz na motivação das alegações com a citação dos arts 1º e 47º da base instrutória sendo que nas conclusões apenas citam o artº 1º.
No douto despacho recorrido indeferiu-se tal pretensão.
E, a nosso ver, bem, salva melhor opinião.
Com efeito, não parece que houvesse motivo para deferir essa pretensão (desde logo, pelo modo como a requerente a delimitou: “para melhor prova da matéria dos quesitos 3º e 7º da base instrutória”), nos termos que vêm previstos no n.º 1 do artigo 578.º do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz indeferirá a realização da diligência se a entender ‘impertinente’ ou ‘dilatória’.
As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos alegados – tanto que estão todas a eles associadas (vidé o artigo 513.º do Código de Processo Civil: “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”).
Naturalmente.
Pelo que se terão sempre de considerar impertinentes provas que apontem para a demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo. É que seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis para a boa decisão da causa.
E é assim que, in casu, as respostas que os Senhores Peritos pudessem vir a dar às perguntas formuladas, e que constituiriam o objecto da perícia, de nada serviriam para o Tribunal responder àqueles quesitos 3º e 7º da base instrutória.
Daí a sua inutilidade ou impertinência.
Em relação ás duas primeiras perguntas entende-se que não há peritagem que responda a questões que têm que ver com a data precisa e concreta em que foram lavrados os documentos. Aliás tais questões nada têm de técnico que exija os especiais conhecimentos dos Senhores Peritos. E a certeza desta afirmação é ainda maior quando são os próprios recorrentes que na sua contestação a respeito destas questões afirmam que "E duvidam da veracidade e autenticidade do documento, nomeadamente quanto à data nele aposta, pois se verificarmos mesmo a “olho nu” facilmente se constata que o tipo de letra e impressão do documento n.° 1 (declaração de reconhecimento de divida) junto a P.l, ao tipo de letra e impressão da procuração junta aos autos".
Ora a prova pericial só se justifica quando os factos sobre os quais os peritos e técnicos têm de se pronunciar não possam ser percepcionados directa e exclusivamente pelo juiz, por não dispor de conhecimentos científicos ou técnicos que permitam responder ao perguntado.
E se a verificação é possível a “ olho nu” de outra ajuda não precisará o Sr Juiz que não seja a sua visão.
Já as restantes perguntas a que os Senhores Peritos iriam responder tratam de questões referentes ao tipo de papel, impressão, caracteres utilizados e sinais de desgaste dos papéis.
Tudo isso é naturalmente passível de peritagem, mas não é o que está perguntado nos artigos em causa. O desfasamento é, assim, patente e total.
Respondidas estas perguntas continuaríamos sem saber a data concreta e precisa em que o documento nº1 em causa no processo foi lavrado.
Ora, é tão só isso que está no art1 e que o Tribunal terá que decidir.
Quanto ao que consta do artº 47 da base instrutória em nosso entender trata-se de matéria conclusiva que por tal não devia constar sequer da base instrutória.
Todavia as respostas às supra citadas perguntas apresentadas para a prova pericial não permitiriam retirar á alegada conclusão.
E esta é a demonstração da inutilidade da diligência, pelo menos para os fins pretendidos.
O que nos permite concluir que são diligências de prova desnecessárias e que apenas atrasariam o processo com a consequente violação do direito a uma decisão em prazo razoável, a que alude o n.º 4 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
No sentido aqui propugnado, vidé o Prof. Antunes Varela e outros no seu “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, a páginas 576: A prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”; o Prof. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 261 e 264: a perícia pode ser requerida “só sobre factos do questionário ou podendo fornecer indícios para a averiguação destes – instrumentais, portanto, em relação a eles – e susceptíveis de serem percepcionados pelos peritos ou apreciados a partir de factos desse género”.
Termos em que se manterá, agora, intacta na ordem jurídica, a decisão da 1.ª instância, assim se negando provimento ao recurso.
Sumário do que ficou exarado:
. O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.º 20 da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
.O exposto não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas. Apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório.
. As perícias, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos – tanto que estão todas a eles associadas (artigo 513.º do Código de Processo Civil).
. Pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem da controvérsia do processo, pois seriam pura e simplesmente inúteis para dirimir tal controvérsia e, portanto, não úteis à boa decisão da causa.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.
Guimarães 08.01.2013
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar