Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A intentou a presente acção de divórcio litigioso contra B.
A acção foi julgada procedente e improcedente o pedido reconvencional de indemnização por danos não patrimoniais.
Por acórdão de 6 de Maio de 2004, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto por B.
Inconformada recorreu para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:
1. A Recorrente sempre tributou ao Recorrido o seu amor.
2. A Recorrente tem profundas convicções religiosas que a levam a não aprovar o divórcio como meio de resolver as desavenças conjugais.
3. Deve, pois, o recorrido arcar com as culpas da ruptura conjugal.
4. Sendo, como é culpado do divórcio, o Recorrido deve indemnizar a Recorrente dado o sofrimento que a situação lhe provoca.
5. O acórdão em análise interpreta erradamente o disposto nos art°s 1792° e sgs. do C.C.
2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias:
1. Em 12 de Novembro de 1972, Autor e Ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial.
2. Em Outubro ou Novembro de 1973, autor e Ré fixaram-se em Luanda.
3. No segundo semestre de 1981, quando vieram de férias a Portugal, a Ré trouxe alguns dos seus pertences;
4. ...não mais tendo regressado a Luanda.
5. Em 1986 o autor veio a Portugal.
6. A Ré disse-lhe que não tinha interesse em regressar.
7. A partir de então cessou definitivamente qualquer coabitação entre Autor e Ré.
8. Autor e Ré encontraram-se pela última vez em 1995, no escritório do advogado da Ré.
9. Desde essa altura, autor e Ré vivem em casas diferentes e em economias separadas.
10. Desde o momento referido em 8., o Autor e a Ré não se voltaram a encontrar.
11. Não existe qualquer propósito, pelo menos por parte do Autor, em restabelecer a vida conjugal.
12. O Autor concordou que a Ré permanecesse em Portugal para acompanhar a venda de uma fracção autónoma que, quando solteira, a Ré adquirira no Estoril.
13. O casal pretendia comprar a fracção de que eram arrendatários, na Avenida António augusto de Aguiar, em Lisboa, com o produto da venda referida em 12.
14. Em 1986, quando veio a Portugal, o Autor contou à Ré que tinha mantido relações sexuais com outra mulher.
15. Por causa disso a Ré pretendeu que o Autor regressasse a Portugal.
16. A partir de 1995, o autor deixou de remeter à Ré qualquer quantia;
17. Quando o Autor e Ré casaram, esta não tinha qualquer emprego.
18. A Ré não tem qualquer emprego.
19. A Ré vive de uma reforma de cerca de €150 e do apoio dos seus familiares.
20. As convicções religiosas da Ré e o amor que sempre tributou ao autor levaram-na a encarar o divórcio com apreensão.
21. A Ré deixou de conviver e passa os dias fechada em casa na completa escuridão.
3. Estabelece o n°1 do artigo 1792°, do Código Civil que - O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da al.c) do artigo 1781 devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
O que a Recorrente pretende é que o Autor seja considerado o único ou principal culpado pelo divórcio e, para o efeito, apoia-se exclusivamente no facto de, em 1986, ter-lhe aquele contado, quando veio a Portugal, que mantivera relações sexuais com outra mulher.
Como este Supremo tem entendido, a declaração de que um dos cônjuges foi o único ou principal culpado supõe um juízo global sobre a crise do matrimónio (entre outros, o acórdão de 6 de Dezembro de 1990, no BMJ, n°402, pág.596). Ora, o simples facto narrado pelo Autor, que se ignora corresponder à verdade, ocorrido cinco anos após a Recorrente ter decidido não o acompanhar de regresso a Angola e numa ocasião em que esta lhe comunicou não ter interesse em regressar, não permite declarar o Recorrido como principal culpado.
Termos em que se nega a revista.
Custas pela Recorrente, tendo em conta o apoio judiciário.
Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Moitinho de Almeida
Noronha de Nascimento
Ferreira de Almeida