I- As normas do DL 134/98 limitam-se a estabelecer regras de natureza processual, sem dispor sobre direitos liberdades e garantias, não estando, assim, abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, designadamente a prevista nas als. b) e s) do art° 165° da CRP.
II- O regime processual instituído pelo DL 134/98 tem carácter imperativo, sendo o único aplicável à impugnação contenciosa dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens (art° 1°).