IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juiz Desembargador relator, de 6 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência do acórdão proferido em 5 de dezembro de 2024.
- 2.O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância na pena única de oito anos de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de associação criminosa e de um crime de tráfico e mediação de armas.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de setembro de 2024, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão proferida em 1.ª instância.
Notificado deste acórdão, o ora reclamante invocou a respetiva nulidade, reclamação que foi indeferida por acórdão de 5 de dezembro de 2024.
Certificada a notificação deste acórdão em 6 de dezembro de 2024, o reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento apresentado em 19 de dezembro de 2024.
Por despacho proferido em 6 de janeiro de 2025, o recurso não foi admitido.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., arguido nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de fls., vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 417.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que:
"O Arguido não tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Ministério Público nomeadamente, daquele que se pronuncia sobre o Recurso aperfeiçoado apresentado pelo Recorrente."
Ou no sentido que:
"Tendo o Recorrente, no seguimento do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, apresentado conclusões aperfeiçoadas, pronunciando-se o Ministério Público sobre esse Recurso, não é obrigatório dar conhecimento dessa resposta ao Arguido para que o mesmo querendo, possa responder."
Ou no sentido que: "um parecer do Ministério Público, em sede de vista, não carece de ser notificado ao recorrente, quando o mesmo se limita a referir "Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado na Referência."
Tal interpretação é violadora dos artigos 20.º, 180.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6o da C.E.DH.
3 - Igualmente se pretende a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 213.º, n.º 2, do C.P.C. e 426.º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que:
"Estando perante recurso subsequente ao reenvio de processo para novo julgamento, verificando-se a impossibilidade da Senhora Juíza Relatora titular do processo, de conhecer do novo recurso, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova distribuição."
Ou no sentido que:
"Tendo o processo sido distribuído a um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o processo terá que ser redistribuído."
Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6o da C.E.D.H.
4 - Pretende, igualmente, ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido Recorrente invocado a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1a instância por omissão de pronúncia sobre concretos factos da Acusação sobre os quais não se pronunciou, pode o Tribunal da Relação em sede de Recurso decidir essa questão, com a argumentação de que "é claro, da simples leitura atenta da decisão recorrida, que toda a matéria de facto exposta, incluindo os factos concretamente mencionados pelo arguido estão abrangidos por tomada de posição expressa do tribunal quanto aos mesmos, nos factos provados e nos não provados, sem que especifique em concreto que factos do Acórdão são esses."
Ou no sentido que:
“Não está o Tribunal obrigado a enumerar expressamente, por referência aos factos constantes da Acusação, quais os que considera provados e não provados, podendo essa conclusão ser retirada por omissão, exclusão de parte, ou por remissão."
Tais interpretações violam os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição da Republica Portuguesa.
5 - Por fim, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379.º, 412.º, n.º 3, 425.º, 428.º todos do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido recorrido da matéria de facto, indicando os concretos factos que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa, não está o Tribunal da Relação obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre cada um dos factos impugnados."
Tal interpretação viola os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º a Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
6 - Nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A, n.º 2 parte final o Recorrente informa que suscitou a sua inconstitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidades de 11/10/2024.
7 - As referidas inconstitucionalidades decorrem do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 01/10/2024.
8 - O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo».
4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação proferido a 25/9/2024 (que será aquele que o arguido refere como tendo sido datado de 01/10/2024, eventualmente por ser essa a data em que o mesmo se considera notificado), atenta a sua intempestividade uma vez que o mesmo foi apresentado a 3 de Janeiro de 2025, sendo o prazo de 10 dias a contar daquela notificação, uma vez que não é admissível recurso ordinário (art. 75.º, n.º1, da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro)
Por outro lado, não está em causa qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com a decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão. Assim, tal acórdão não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), mesmo posteriormente, como decorre do acórdão que conheceu das invocações sobre nulidades.
Sendo o recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas, nos termos da disposição já citada, nunca seria possível admitir o recurso.
Notifique o arguido respectivo e o Ministério Público».
5. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
A., arguido nos autos acima melhor identificados, notificado do despacho de fls., com a referência 22538475, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual indeferiu o Recurso apresentado para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vem apresentar a sua reclamação, o que faz como segue:
1o - Por Acórdão, alegadamente, proferido em 11/01/2022 foi o Recorrente condenado:
condenar o arguido A. pela prática em co-autoria de um crime de Associação Criminosa previsto e punido peio artigo 299.º, n.º 2 do Código penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; - condenar o mesmo co-arguido como co-autor de um crime de tráfico e mediação de marmas, previsto e punido peio artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 23 de janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão condenar o arguido A., em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão.
2o - Não se conformando com a decisão proferida, em 17/12/2022 o Recorrente apresentou Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
3o - Submetido a distribuição foi o Recurso apresentado distribuído à 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa;
4o - Em 23/03/2023 foi proferido Acórdão, no qual se decidiu:
Pelo exposto, acordam os juízes desta 9a secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- julgar provido o recurso interlocutório interposto pelo arguido A.. e assim determinar o reenvio dos autos à 1a instância, para reabrir a audiência, ouvir a testemunha B. e efetuar outras diligências que na sequência deste depoimento o tribunal entenda convenientes para a descoberta da verdade.
Terminada a produção de prova deverá ser designado dia e hora para leitura do Acórdão, a que se seguirá o depósito.
Ficam prejudicadas as restantes questões colocadas no recurso principal."
5o - Subscreveram o referido Acórdão as Senhoras Juízas Desembargadores:
Raquel Correia Lima (Relatora)
Micaela Pires Rodrigues (1.º Adjunto)
Madalena Caldeira (2.º Adjunto)
6o - Em 17/11/2023 foi proferido Acórdão pelo Tribunal de 1.a instância subscrito pelas mesmas senhoras Juízas de Direito.
7o - Em 23/12/2023, mais uma vez, não se conformando com o Acórdão proferido foi apresentado recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
8o - Submetido a distribuição foi o Recurso do Recorrente distribuído à 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
9o - Em 19/06/2024 o Recorrente foi notificado de um despacho proferido pela Senhora Juíza Desembargadora, Dr.a Sandra Ferreira, convidando o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões.
10.º - Em 04/07/2024 o Recorrente aceitando o convite que lhe foi dirigido apresentou as suas conclusões aperfeiçoadas.
11.º - Em 08/07/2024 o Senhor Procurador Geral Adjunto, junto da 5a Secção, proferiu, nos termos do artigo 417.º do C.P.P. promoção nos seguintes termos:
Referências: 684832 e 684833. Visto. *
Referências: 697269 e 697982. Visto.
Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado na Referência: 21307246.
*/
12.º - Acontece, porém, que a referida promoção do Ministério Público nunca foi notificada ao Arguido.
13.º - Em 25/09/2024 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, desta feita pelos Senhores Juízes Desembargadores:
João Bártolo
-Relator -
Carlos Alexandre
-1.º Adjunto -
Hermengarda do Valle-Frias
-2a Adjunta-
14.º - Confrontado com o referido Acórdão o Recorrente apresentou requerimento arguido nulidades e inconstitucionalidades do Acórdão proferido.
Com efeito,
15.º - Estipula o Artigo 20..º, n.º 4 da C.R.P. que:
"Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoáveis e mediante processo equitativo."
16.º - Como tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6.º da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5o Edição, Almedina, pág. 170.
17.º - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, NiderostHuber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor.
18.º - Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma.
19.º - Acontece, porém, que tal promoção não foi notificada ao Recorrente.
20.º - Impedindo-se, assim, o recorrente não só de tomar conhecimento da promoção apresentada pelo Ministério público, como de responder ao mesmo.
21.º - Estipula o Artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. que:
"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso/ sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
22.º - Estipula o Artigo 4.º do C.P.C. que:
"O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais."
23.º - Por seu lado estipula o Artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. que:
"Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias."
24.º - Ora, no caso sub judice o Senhor Procurador Geral Adjunto, confrontado com o Recurso aperfeiçoado apresentado pelo Recorrente, não se limitou apenas a "apor o seu visto".
25.º - Assim, deveria o Recorrente ter sido notificado, nos termos do artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. para, querendo responder.
26.º - Assim, para além de ter suscitado a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P., o Recorrente suscitou, ainda:
"Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 417.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que:
"O Arguido não tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Ministério Público, nomeadamente, daquele que se pronuncia sobre o Recurso aperfeiçoado apresentado pelo Recorrente."
Ou no sentido que:
"Tendo o Recorrente, no seguimento do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, apresentado conclusões aperfeiçoadas, pronunciando-se o Ministério Público sobre esse Recurso, não é obrigatório dar conhecimento dessa resposta ao Arguido para que o mesmo querendo, possa responder."
Ou no sentido que:
"um parecer do Ministério Público, em sede de vista, não carece de ser notificado ao recorrente, quando o mesmo se limita a referir "Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado na Referência."
Ora, como acima referimos tal interpretação é violador dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6.º da C.E.DH.
Inconstitucionalidades que, desde já se invocam.
Igualmente confrontado com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente constatou que:
27.º - Em 25/09/2024 foi proferido novo acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
28.º - Acontece, porém, que o Relator do Acórdão é o Senhor Desembargador Dr. João Bártolo.
29.º - Estipula o artigo 426.º, n.º4 do C.P.P. que:
"Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade."
30.º - Ora, no caso sub judice, o Recorrente não foi notificado de qualquer impossibilidade da Senhora Juíza Desembargadora Dr.a Raquel Lima.
31.º - Pelo que, não pode sequer o Recorrente, se assim o entendesse, assistir á nova distribuição.
32.º - Estipula o Artigo 213.º do C.P.C. que:
"1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.
2 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribuna! e secretariado por um oficia! de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um Advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes."
33.º - Conforme resulta expressamente do artigo 213.º, n.º 2 do C.P.C. os mandatários têm o poder de estar presentes na distribuição.
34.º - Acontece, porém, que, no caso sub judice, o mandatário do Recorrente não só não foi notificado da impossibilidade da Senhora Juíza Desembargadora Relatora, como não foi sequer notificado de que o processo teria que ser redistribuído.
35.º - Assim, foi o mandatário do Arguido impedido de poder assistir á distribuição do processo.
36.º - A falta de notificação ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário, de que o processo teria que ser redistribuído em função da impossibilidade da Senhora Desembargadora Relatora a quem o processo estava afeto, consubstancia, no entendimento do Recorrente uma nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P.
37.º - Pelo que, o Recorrente suscitou a referida Nulidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
Mas mais,
38.º - Confrontando com o referido Acórdão, desde logo, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidades dos artigos 213.º, n.º 2, do C.P.C. e 426.º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que:
"Estando perante recurso subsequente ao reenvio de processo para novo julgamento verificando-se a impossibilidade da Senhora Juíza Relatora titular do processo de conhecer do novo recurso, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova distribuição."
Ou no sentido que:
"Tendo o processo sido distribuído a um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o processo terá que ser redistribuído."
Tais interpretações violam os artigos 2º, 18.º, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6o da C.E.D.H.
39.º - Com efeito, não é admissível que tendo o processo sido distribuído a um Senhor Juiz Desembargador depois, sem que os Recorrentes tenham conhecimento ou possam acompanhar a substituição e motivos, sejam confrontados com uma decisão proferida por outros Senhores Juízes Desembargadores.
40.º - A lei é clara ao determinar que os mandatários podem estar presentes, se assim o entenderem, na distribuição, contudo, como é evidente esse poder só pode ser exercido se lhes for comunicada a necessidade de uma nova distribuição.
41.º - Ocorrendo a substituição da Senhora Desembargadora titular dos autos e distribuição do processo completamente às escondidas do Recorrente nunca o mesmo poderia exercer o seu direito.
42.º - Igualmente, confrontado com o Acórdão proferido o Recorrente constatou que o Tribunal da Relação não se pronuncia sobre os concretos depoimentos transcritos pelo Arguido e a sua relevância, ou não para a matéria de facto dada como provada, como se limita apenas e só em concreto a efetuar referência a três pontos concretos 34 e 37!!!
43.º - O Recorrente impugnou 33 (trinta e três) factos concretos ... o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre dois!!!
44.º - Por isso, entendeu e entente o Recorrente que o Acórdão proferido encontra-se ferido de manifesta nulidade, nos termos dos artigos 425.º, n.º4, 379.º, n.º l, alíneas a) e c) e 374.º, n.º 2, todos do C.P.P., nulidade que foi arguida.
45.º - Assim, como foi arguida, nesse momento, a inconstitucionalidade dos artigos 379.º, 412.º, n.º 3, 425.º, 428.º todos do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido recorrido da matéria de facto, indicando os concretos factos que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa, não está o Tribunal da Relação obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre cada um dos factos impugnados."
Tal interpretação viola os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º a Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
46.º - As referidas inconstitucionalidades apenas surgiram na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
47.º - Com efeito, antes de ser proferido o Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente não poderia saber ou ter conhecimento de que o Tribunal da Relação iria proferir Acórdão sem dar a conhecer a resposta apresentada pelo Ministério público.
48.º - No caso sub judice a decisão do Tribunal da Relação configura uma verdadeira decisão surpresa com a qual o Recorrente não poderia contar.
49.º - Como refere Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribuna! Constitucional", 2010, Almedina, pág. 78:
"A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra - que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida - tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas.
- a)Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final;
- b)Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida."
50.º - Ora, no caso sub judice, o artigo 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos o Direito ao Recurso.
51.º - O Recorrente não poderia em face do quadro normativo e constitucional vigente admitir, ainda que hipoteticamente, que o Tribunal da Relação viesse a proferir um Acórdão sem antes assegurar que o Recorrente foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.,
52.º - Em face do que acima se encontra exposto é forçoso concluir que o Recorrente "...não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada.
53.º - Sendo, aliás, absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o Recorrente a antecipar a suscitação de questões de carácter puramente hipotético e eventual, que somente perante o Acórdão do TRL ganha sentido e atualidade, como é o caso sub judice.
54.º - Assim, ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o presente Recurso deveria ter sido recebido e admitido.
EM CONCLUSÃO
I
Em 25/09/2024 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em consequência do Recurso apresentado pelo Recorrente, o qual se mostrava assinado pelos Senhores Juízes Desembargadores:
João Bártolo
-Relator -
Carlos Alexandre
-1o Adjunto -
Hermengarda do Valle-Frias
- 2a Adjunta-
II
Confrontado com o referido Acórdão o Recorrente apresentou requerimento arguido nulidades e inconstitucionalidades do Acórdão proferido.
III
Para além de ter suscitado a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P., o Recorrente suscitou, ainda:
"Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 417.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que:
"O Arguido não tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Ministério Público, nomeadamente, daquele que se pronuncia sobre o Recurso aperfeiçoado apresentado pelo Recorrente."
Ou no sentido que:
"Tendo o Recorrente/ no seguimento do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, apresentado conclusões aperfeiçoadas, pronunciando-se o Ministério Público sobre esse Recurso, não é obrigatório dar conhecimento dessa resposta ao Arguido para que o mesmo querendo, possa responder."
Ou no sentido que:
"um parecer do Ministério Público, em sede de vista, não carece de ser notificado ao recorrente, quando o mesmo se limita a referir "Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado na Referência."
Ora, como acima referimos tal interpretação é violador dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6.º da C.E.DH.
Inconstitucionalidades que, desde já se invocam.
IV
Igualmente confrontado com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente arguiu:
• A falta de notificação ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário, de que o processo teria que ser redistribuído em função da impossibilidade da Senhora Desembargadora Relatora a quem o processo estava afeto, consubstancia, no entendimento do Recorrente uma nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P., pelo que, o Recorrente suscitou a referida Nulidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
Mas mais,
V
Confrontando com o referido Acórdão, desde logo, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidades dos artigos 213.º, n.º2, do C.P.C. e 426.º, n.º 4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que:
"Estando perante recurso subsequente ao reenvio de processo para novo julgamento verificando-se a impossibilidade da Senhora Juíza Relatora titular do processo de conhecer do novo recurso, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova distribuição."
Ou no sentido que:
"Tendo o processo sido distribuído a um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o processo terá que ser redistribuído."
Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 32.º e 202.º, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6o da C.E.D.H.
VI
Com efeito, não é admissível que tendo o processo sido distribuído a um Senhor Juiz Desembargador depois, sem que os Recorrentes tenham conhecimento ou possam acompanhar a substituição e motivos, sejam confrontados com uma decisão proferida por outros Senhores Juízes Desembargadores.
VII
A lei é clara ao determinar que os mandatários podem estar presentes, se assim o entenderem, na distribuição, contudo, como é evidente esse poder só pode ser exercido se lhes for comunicada a necessidade de uma nova distribuição.
VIII
Ocorrendo a substituição da Senhora Desembargadora titular dos autos e distribuição do processo completamente às escondidas do Recorrente nunca o mesmo poderia exercer o seu direito.
IX
Igualmente, confrontado com o Acórdão proferido o Recorrente constatou que o Tribunal da Relação não se pronuncia sobre os concretos depoimentos transcritos pelo Arguido e a sua relevância, ou não para a matéria de facto dada como provada, como se limita apenas e só em concreto a efetuar referência a três pontos concretos 34 e 37!!!
X
O Recorrente impugnou 33 (trinta e três) factos concretos ... o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre dois!!!
XI
Por isso, entendeu e entente o Recorrente que o Acórdão proferido encontra-se ferido de manifesta nulidade, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º, n.º 2, todos do C.P.P., nulidade que foi arguida.
XII
Assim, como foi arguida, nesse momento, a inconstitucionalidade dos artigos 379.º, 412.º, n.º 3, 425.º, 428.º todos do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido recorrido da matéria de facto, indicando os concretos factos que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa, não está o Tribunal da Relação obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre cada um dos factos impugnados."
Tal interpretação viola os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º a Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos 6o e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
XIII
As referidas inconstitucionalidades apenas surgiram na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
XIV
No caso sub judice a decisão do Tribunal da Relação configura uma verdadeira decisão surpresa com a qual o Recorrente não poderia contar.
XV
O Recorrente não poderia em face do quadro normativo e constitucional vigente admitir, ainda que hipoteticamente, que o Tribunal da Relação viesse a proferir um Acórdão sem antes assegurar que o Recorrente foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.,
XVI
Em face do que acima se encontra exposto é forçoso concluir que o Recorrente "...não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada.
XVII
Sendo, aliás, absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o Recorrente a antecipar a suscitação de questões de carácter puramente hipotético e eventual, que somente perante o Acórdão do TRL ganha sentido e atualidade, como é o caso sub judice.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve a presente Reclamação ser recebida e obtendo provimento deve o Recurso apresentado em 19/12/2024 para o Tribunal Constitucional ser recebido a apreciado.
Sendo, assim, feita a esperada JUSTIÇA».
6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º 13/18.6S1LSB, o arguido e ora reclamante A. (e outros), foi condenado, por acórdão do Juízo Central Criminal de Loures – J6, do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, na pena única de 8 anos de prisão, pela prática de crimes de associação criminosa e tráfico e mediação de armas - conforme acórdão do TRL a fls. 16.
2.
Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por acórdão de 25 de Setembro de 2024, julgou o recurso não provido e manteve na íntegra, no que ao ora recorrente concerne, o acórdão recorrido - conforme acórdão do TRL a fls. 16-72.
3.
Inconformado o arguido e ora recorrente, suscitou perante o TRL nulidades e inconstitucionalidades em relação àquele Acórdão de 25 de Setembro de 2024, ao abrigo do que dispõem os artigos 379º, nº 1 alíneas a) e c), 374º, nº2, e 425º nº 4, todos do Código de Processo Penal (CPP), que, por acórdão de 5 de Dezembro de 2024, decidiu indeferir totalmente os requerimentos apresentados – cf. fls. 99-108.
4.
Deste acórdão o arguido e ora recorrente foi notificado no dia 6 de Dezembro de 2024 – cf. fls. 109.
5.
Inconformado ainda, o arguido e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – cf. fls. 112v-114.
6.
Tal recurso não foi admitido, por decisão do Senhor Juiz Desembargador relator no TRL - cf. fls. 115.
7.
Afirma-se em tal despacho que “(…) Não admito o recurso interposto (..) atenta a sua intempestividade uma vez que o mesmo foi apresentado a 3 de janeiro de 2025, sendo o prazo de 10 dias a contar daquela notificação, uma vez que não é admissível recurso ordinário (art. 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Por outro lado, não está em causa qualquer critério normativo que tenha sido aplicado por este Tribunal da Relação, mas simples desacordo concreto do arguido com a decisões concretas tomadas e com questões que não foram decididas nesse acórdão. Assim, tal acórdão não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70º, nº 1, a) e b), da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), mesmo posteriormente, como decorre do acórdão que conheceu das invocações sobre nulidades (..).
8.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º nº 4 da LTC.
9.
Questão prévia
Resulta da certidão elaborada pelo TRL, bem como da reclamação apresentada, que o arguido, ora reclamante, foi notificado do acórdão proferido a 5 de Dezembro de 2024 (que decidiu as nulidades arguidas em relação ao acórdão de 25 de Setembro de 2024), através do seu mandatário e por via eletrónica expedida no dia 6 de Dezembro de 2024.
10.
Mais consta daqueles documentos que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido deu entrada no dia 19 de Dezembro de 2024.
11.
Resulta, todavia, do despacho de não admissão que aquele requerimento foi apresentado no dia 3 de Janeiro de 2025.
12.
Do próprio requerimento de interposição do recurso não consta, afigura-se-nos, a respetiva data de entrada – cf. fls. 112v-114.
13.
De acordo com o que dispõe o artigo 70º, nº 2, da LTC os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
14.
“(..) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (..). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respective sobre o litigio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (..).”[i] – sublinhado nosso.
15.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
16.
Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).”[ii]
17.
Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do acórdão do TRL de 5 de Dezembro de 2024, que decidiu um incidente pós-decisório, no qual haviam sido arguidas nulidades do primeiro acórdão de 25 de Setembro de 2024.
18.
Neste mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 214/2021, de 14 de Abril no qual se afirma que “(..) dúvidas não há de que é da referida forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse de tal incidente (..).[iii] – sublinhado e realce nossos.
19.
E, nesta perspectiva, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se apresentado em 19 de Dezembro de 2024, é tempestivo.
20.
Na verdade, notificado por via electrónica no dia 6 de Dezembro de 2024, o arguido considera-se notificado no dia 9 de Dezembro de 2024 (cf. artigo 248º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do arigo 69º da LTC, mas também o artigo 113º nºs 11 e 2 do CPP)), pelo que o recurso com data de entrada no dia 19 de Dezembro seria tempestivo (artigo 75º nº 1 da LTC).
21.
O que já não aconteceria se, como resulta do despacho reclamado, tal recurso tivesse data de entrada de 3 de Janeiro de 2025.
22.
Assim sendo, e concordando-se com o supra exposto, e para que não restem dúvidas sobre a data de interposição de recurso para este Tribunal, entendemos ser de solicitar ao TRL certidão do requerimento de interposição de recurso de A. para o Tribunal Constitucional, do qual conste a data de entrada no TRL.
23.
Todavia, caso assim não se conclua, e se entenda que os elementos disponíveis nos autos são suficientes para decisão da reclamação apresentada em relação ao despacho do TRL que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante, o Ministério Público, adianta o seu parecer.
24.
Parecer (artigo 77º nº 2 da lei 28/82, de 15 de Novembro – LTC)
Como se referiu, e resulta quer da certidão emitida pelo TRL, quer da reclamação do recorrente, o arguido foi notificado, através do seu advogado, do acórdão de 5 de Dezembro de 2024 (tonando-se definitiva a decisão anterior), no dia 6 de Dezembro de 2024, pelo que o recurso é tempestivo, não se concordando, nesta parte, com o despacho reclamado.
25.
Todavia, e como também se refere, naquele mesmo despacho, o TRL entende que “não está em causa qualquer critério normativo que tenha sido aplicado” pelo TRL, nem foi aplicada qualquer norma “cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70º, nº 1, a) e b), da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).”
26.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
27.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”[iv]
28.
Quanto ao primeiro pressuposto, o objecto normativo, diz-nos Carlos Lopes do Rego que “(..) A jurisprudência constitucional vem admitido pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a noma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..) perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na óptica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio. (..) – sublinhado e realce nossos.
29.
Como genérica directriz, prossegue, aquele Ilustre Conselheiro, “(..) poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (..). Assim, quando se pretenda questionar a constitucionaliddae de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (..). ”[v] – sublinhado nosso.
30.
E mais, prossegue aquele autor, “(..) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).”[vi] – sublinhados nossos.
31.
Em decisões mais recentes do Tribunal Constitucional reiterou-se tal entendimento: “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. (..).”[vii] – sublinhado nosso.
32.
O segundo pressuposto, que a decisão reclamada entendeu por não verificado, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
33.
Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
34.
Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC)[viii]
35.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). Assim (..) tem que entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade (..). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (..).”[ix]
36.
A propósito das “decisões-surpresa” afirma, efectivamente, Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”.[x] – sublinhado nosso.
37.
E estas situações processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão do reclamante atribuída, supomos, ao acórdão do TRL de 25 de Setembro de 2024.
38.
Na verdade, o recorrente e ora reclamante, embora não sendo claro, afigura-se-nos que pretender recorrer do acórdão do TRL de 25 de Setembro de 2024, já que refere, por exemplo, a fls. 114v “(..) as referidas inconstitucionalidades decorrem do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 1/10/2024 (?)”, sendo certo que o teor das conclusões da reclamação apontam no mesmo sentido – cf. fls. 8v e segs.
39.
Ora, a alegação do reclamante parece querer reconduzir, como se referiu, a decisão do TRL de 25 de Setembro de 2024, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do TRL como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
40.
E assim sendo, recordemos que o ora reclamante configurou o objecto do recurso de fiscalização concreta da seguinte forma:
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 417º e 425º do C.P.P.
quando interpretados com o sentido de que:
"O Arguido não tem que ser notificado de todos os despachos proferidos pelo Ministério Público, nomeadamente, daquele que se pronuncia sobre o Recurso aperfeiçoado apresentado pelo Recorrente."
Ou no sentido que:
"Tendo o Recorrente, no seguimento do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, apresentado conclusões aperfeiçoadas, pronunciando-se o Ministério Público sobre esse Recurso, não é obrigatório dar conhecimento dessa resposta ao Arguido para que o mesmo querendo, possa responder."
Ou no sentido que:
“um parecer do Ministério Público, em sede de vista, não carece de ser notificado ao recorrente, quando o mesmo se limita a referir "Renova-se nos precisos termos o PARECER exarado na Referência."
41.
Ora quanto a esta concreta questão o acórdão do TRL de 25 de Setembro de 2024, limitou-se a enunciar que tinha sido cumprido o artigo 417 nº 2 do CPP.
42.
E o acórdão do TRL de 6 de Dezembro de 2024, refere o seguinte:
“(..) resulta dos autos que o arguido foi notificado do parecer do Ministério Público onde o mesmo se pronunciou efectivamente sobre os recursos interpostos, tendo essa notificação sido enviada a 18 de Março de 2024. O Ministério Público neste Tribunal da Relação, após o aperfeiçoamento de conclusões, apenas referiu que mantinha a sua posição, não se compreendendo exactamente qual o fundamento da necessidade de os arguidos serem notificados da mesma, nos termos do disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, ou seja, qual o direito fundamental dos arguidos concretamente posto em causa.
Aliás, mesmo a notificação de 18 de Março de 2024 é referida ao parecer do Ministério Público que já se tinha restringido a concordar com a posição assumida na resposta ao recurso do Ministério Público na 1.ª instância.
De todo o modo, a entender-se que se verificava um vício como invocado, o mesmo apenas poderia constituir uma irregularidade (art. 118.º, n.º1 e n.º2, do Código de Processo Penal), a qual não foi invocada no prazo de 3 dias a contar da notificação do acórdão proferido por este Tribunal da Relação (art. 123.º, n.º1. do Código de Processo Penal), sendo necessariamente intempestiva essa arguição. Pelo que improcede o vício invocado.”
43.
Ora, as possíveis interpretações normativas apresentadas pelo reclamante, não constituem sequer a efectiva interpretação feita pelo TRL, aplicada à dirimição do litígio.
44.
Pelo que o TRL não interpretou as normas em causa em qualquer dos sentidos possíveis apontados pelo recorrente.
45.
Pretende, igualmente o recorrente, a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 213º, n.º2, do C.P.C. e 426º, n.º4, do C.P.P. quando interpretados no sentido de que:
"Estando perante recurso subsequente ao reenvio de processo para novo julgamento, verificando-se a impossibilidade da Senhora Juíza Relatora titular do processo, de conhecer do novo recurso, não tem esta impossibilidade que ser notificada ao Recorrente para que o mesmo, querendo, possa estar presente na nova distribuição."
Ou no sentido que:
"Tendo o processo sido distribuído a um Juiz Desembargador, a sua impossibilidade de julgar o recurso, não tem que ser notificada aos Recorrentes, nem os mesmos têm que ser informados que o processo terá que ser redistribuído."
46.
A este propósito apenas no acórdão de 6 de Dezembro de 2024, se pronuncia o TRL, afirmando que:“(..) Ora, independentemente de tal constituir efectivamente ou não uma surpresa - apesar de serem públicos o quadros de juízes e os seus movimentos - os autos não foram distribuídos à mesma Desembargadora Relatora, Dr.a Raquel Lima - uma vez que já tinha sido interposto um anterior recurso do acórdão da 1.º instância, que se pronunciou pela sua nulidade -, em virtude de a mesma não se encontrar ao serviço neste Tribunal da Relação de Lisboa, verificando-se, por esse motivo, a impossibilidade de tramitar estes autos, nos termos expressamente referidos na disposição processual invocada. Pelo que não se verificou a violação do disposto no art. 426.º, n.º4, do Código de Processo Penal, nem violação do princípio do juiz natural (que se encontra fundamentada em pressuposto inexistente, da manutenção do quadro judicial), mas antes a simples aplicação de tal disposição legal. Independentemente da ponderação sobre a desnecessidade de a impossibilidade referida - que é pública - ter de ser notificada aos recorrentes - seja qual for a regra de distribuição que o requerente pretenda aplicar, que não invoca -, tem de ser admito que essa omissão, a existir, apenas poderia constituir uma irregularidade (art. 118.º, n.º1 e n.º2, do Código de Processo Penal), a qual não foi invocada no prazo de 3 dias a contar da notificação do acórdão proferido por este Tribunal (art. 123.º, n.ºl. do Código de Processo Penal), sendo necessariamente intempestiva a invocação.
Pelo que, com este fundamento, improcedente o vício invocado (..).”
47.
Também neste segmento o TRL (no acórdão que não será o recorrido) não interpretou a norma nos sentidos possíveis equacionados pelo recorrente.
48.
Pretende, igualmente o recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379º e 425º do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido Recorrente invocado a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância por omissão de pronúncia sobre concretos factos da Acusação sobre os quais não se pronunciou, pode o Tribunal da Relação em sede de Recurso decidir essa questão, com a argumentação de que "é claro, da simples leitura atenta da decisão recorrida, que toda a matéria de facto exposta, incluindo os factos concretamente mencionados pelo arguido estão abrangidos por tomada de posição expressa do tribunal quanto aos mesmos, nos factos provados e nos não provados, sem que especifique em concreto que factos do Acórdão são esses.
" Ou no sentido que:
"Não está o Tribunal obrigado a enumerar expressamente, por referência aos factos constantes da Acusação, quais os que considera provados e não provados, podendo essa conclusão ser retirada por omissão, exclusão de parte, ou por remissão."
Por fim, pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379º, 412º, n.º3, 425º, 428º todos do C.P.P. quando interpretados no sentido que:
"Tendo o Arguido recorrido da matéria de facto, indicando os concretos factos que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa, não está o Tribunal da Relação obrigado a pronunciar-se especificadamente sobre cada um dos factos impugnados."
49.
Sobre estes dois pontos pronunciou-se o TRL nos acórdãos de 25 de Setembro e de 6 de Dezembro, ambos de 2024.
50.
Do teor daquelas decisões e das interpretações apontadas pelo recorrente resulta, afigura-se-nos, evidente a ausência de normatividade do recurso interposto.
51.
Para além disso, o recorrente também não cumpriu adequadamente o ónus de suscitação prévia nos termos exigidos pelo artigo 70º nº 1 alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC.
52.
Como resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente diz que “(..) suscitou a sua inconstitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidades de 1/10/2024 (..)”, ou seja, depois da prolação do acórdão do TRL de 25 de Setembro de 2024, sendo certo que não suscitou tais questões no recurso interposto para o TRL do acórdão proferido em primeira instância.
53.
Na reclamação ora em apreço, após elencar a tramitação do processo, o reclamante, alega que, e no que ao fundamento material do despacho recorrido concerne que (..) as referidas inconstitucionalidades apenas surgiram na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (..). No caso sub judice a decisão do Tribunal da Relação configura uma verdadeira decisão surpresa com a qual o Recorrente não poderia contar (..):O recorrente não poderia em face do quadro normativo e constitucional vigente admitir, ainda que hipoteticamente, que o Tribunal da Relação viesse proferir um Acórdão sem antes assegurar que o Recorrente foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público. (..). Em face do que acima se encontra exposto é forçoso concluir que o Recorrente “..não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada. (..) Sendo, aliás, absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o Recorrente a antecipar a suscitação de questões de carácter puramente hipotético, que somente perante o Acórdão do TRL ganha sentido e actualidade, como é o caso sub judice (..).”
54.
Ou seja, pese embora o facto de a decisão de não admissão do recurso estar sustentada na falta de três pressupostos distintos, o reclamante, afigura-se-nos, construiu a reclamação sob análise exclusivamente em torno de um dos aludidos pressupostos. Concretamente, vem defender o preenchimento do pressuposto relativo à suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
55.
Alega para aquele efeito que suscitou as questões quando estas se tornaram evidentes, sendo que o acórdão do TRL de 25 de Setembro de 2024 foi uma verdadeira decisão surpresa.
56.
Afigura-se-nos, porém, que as questões suscitadas não configuram uma decisão surpresa nos termos supra enunciados e, por isso, não poderiam ter sido suscitadas apenas em requerimento pós-decisório.
57.
A decisão do TRL recorrida não é, manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”, no que às questões suscitadas concerne.
58.
E, “(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..)”[xi] - sublinhado nosso.
59.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido daquelas questões de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
60.
E assim, sendo, afigura-se-nos que podemos concluir, e por um lado, que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza em regras abstractamente enunciadas, vocacionadas para aplicações potencialmente genéricas, mas, exclusivamente, na sindicância do próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
61.
O recorrente não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstracta, susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um segmento individualizável da ordem jurídica.
62.
Por conseguinte, não dispondo o recurso de constitucionalidade de densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, consubstancia um objeto inidóneo que induz a falta de um pressuposto essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal.
63.
Na verdade, também aqui podemos afirmar que (..) em momento algum a recorrente confrontou o tribunal recorrido com uma questão de constitucionalidade normativa, atinente a um critério geral e abstrato, assente num preceito legal. Pelo contrário, toda a argumentação aduzida na peça de suscitação, aqui relevante, diz respeito à defesa de uma interpretação do direito infraconstitucional entendida pela recorrente como a melhor, e aquela que deseja ver aplicada no seu processo.
(..) Assim, é patente que da construção recursal (..) não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a quo. Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações”[xii] -
64.
Sendo certo, pois, que não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional.
65.
Consequentemente, não se afigura que a argumentação contida na reclamação a que ora se responde seja apta a colocar em causa o despacho de não admissão do recurso no que ao pressuposto supracitado concerne.
66.
Por outro lado, e pelo menos quanto às duas últimas questões suscitadas, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão reclamada o reclamante não deu cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
67.
A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
68.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.[xiii]
69.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de densidade normativa do recurso interposto e por falta de legitimidade do recorrente nos termos do artigo 72º nº 2 da LTC, pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
70.
Pelo que, embora não acompanhando na íntegra o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, entendemos que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode ser admitido por falta de pressupostos essenciais e não supríveis.
71.
Nestes termos sumários, entende-se que a pretensão do reclamante não pode ser atendida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação