A recorrente M..., casada, funcionária pública, residente na Avenida..., Bloco ... nº...- ...º Dtº, Aveiro veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 05-09-2002 , que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva .
Alega que a formulação da acusação violou os direitos de defesa da recorrente , o que equivale à falta de audiência da arguida , geradora de nulidade insuprível .
Verifica-se , também , violação do artº 100º e 103 º , do CPA , e artºs 268º , 4 , e 269º , 3 , da CRP , e violação de lei por erro nos pressupostos de direito , designadamente , por violação dos artºs 3º , 26º , 28º , 57º e 59º , do ED .
Deve o presente recurso ser julgado improcedente , anulando-se o despacho recorrido .
A entidade recorrida pugna pela manutenção do despacho recorrido.
A fls. 35 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 43 a 45 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 49 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls. 58 a 61 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 63 a 64 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso contencioso .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os factos constantes da Nota de Culpa ( fls. 1322 , vol VIII , do PI ) e Relatório Final ( fls. 1574 e ss , do vol IX , do mesmo PI ) :
1º - A arguida/recorrente foi Ajudante Principal no 9º Cartório Notarial do Porto , tendo , desde 08-09-97 , exercido funções de Primeiro Ajudante da Secretaria Notarial de Aveiro e , com a autonomização dos cartórios , a partir de 01-03-2000 , de Primeiro Ajudante do 1º Cartório Notarial de Aveiro .
2º - Durante aquele período de 08-09-97 até 21-05-2001 , em que exerceu funções , primeiro na Secretaria Notarial , depois no 1º Cartório Notarial de Aveiro , a arguida dedicava-se , sobretudo , à marcação e elaboração de escrituras , tendo sido designada , pela notária co-arguida , em 10-04-2000 , e após a autonomização dos cartórios , como primeira substituta da notária , com precedência sobre a então Ajudante Principal , por ser pessoa merecedora da inteira confiança da designante , empenhada e dedicada ao trabalho , estudiosa e com muita boa capacidade de relacionamento com o público e os colegas .
3º - Data a partir da qual substituiu , por várias vezes , na chefia do serviço, a Notária, Z
4º - Podendo movimentar , por esse motivo, apenas com a sua assinatura , as contas de depósito bancário abertas em nome do serviço .
5º - Em 27-03-2001 , a Notária do Primeiro Cartório de Aveiro, Lic. Z..., participou aos Serviços de Auditoria e Inspecção , mediante o ofício nº 78 , daquela data , que havia detectado graves irregularidades na contabilidade do cartório , já confessadas pela 1ª Ajudante , M
6º - Do exame geral da contabilidade , referente ao 1º Cartório Notarial de Aveiro , mas também ao 2º Cartório , já que , até 28/02/2000 , funcionaram em regime de secretaria notarial , e da sua conferência com os actos lavrados , foi verificada a existência dos seguintes factos , apenas com relação com o Primeiro Cartório :
Artº 7º : que desde 17-11-98 até 12-03-2001 , nos casos infra descritos , no artº 16º , a então Primeira-Ajudante do Primeiro Cartório Notarial de Aveiro , a arguida M... apropriou-se , em proveito próprio , de importâncias em dinheiro ou em cheque , correspondentes ao total da conta apresentada , que cobrou e recebeu , em razão das suas funções , de alguns utentes pelo serviço de elaboração de escrituras que lhes era prestado pelo cartório .
Esta actuação da referida 1ª Ajudante e arguida , verificou-se , concretamente , nos casos descritos , do item 1 a 120 , do Relatório Final , de fls. 1583 a 1666 , aqui reproduzidos para os legais efeitos .
Por exemplo no item 1 , prova-se o seguinte :
Com referência ao dia 17-11-98 , a fls. 27 verso , lançou com a sua letra , no livro de registo de emolumentos e selo com o nº 21 –B , destinado ao serviço externo ( cfr. fls. 374/379 ) , sobre rasura não ressalvada , como correspondendo à conta 1282 , as importâncias de 93.750$00 , como emolumento do Cartório , as de 3.333$00 como emolumentos pessoais da notária , 1.667$00 , como emolumentos pessoais do oficial que elaborou o acto , a de 100$00 , de emolumentos da Conservatória dos Registos Centrais ( CRC ) , a de 93$00 de imposto de selo do livro de notas , a de 169.227$00 de imposto de selo dos actos e a de 274.670$00 referente ao total da conta , mas sem que tivesse lançado a parcela de 6.500$00 , relativa à participação emolumentar correspondente à redução e isenção decorrentes do regime de crédito « Jovem Bonificado » na aquisição e mútuo constantes da Escritura .
Verifica-se que as somas verticais referentes a essa página , seguindo o modelo do livro , deveriam apresentar os seguintes números : 698.336$00; 20.265$00 ; 10.135$00 ; 800$00 ; 798$00 ; 1 291 816 $00 ; 33 800 $00 e 2.062.450$00 , pelo que , em relação às aí inscritas antes das rasuras se verificam os seguintes excessos : 93.442$00 de emolumentos do cartório (pela diferença entre a verba registada sobre a rasura e aquele excesso de 93.442$00 , deriva que , primitivamente , aí esteve registada a importância de 308$00 de um Termo de Autenticação ( TA ) , que doravante , designaremos apenas por TA , 3.333$00 de emolumentos pessoais da notária ; 100$00 da CRC , 93$00 de selo de livro , 169 155$00 de selo dos actos ( do mesmo modo , da diferença entre a verba inscrita sobre a rasura e aquele excesso de 169.155$00 , deriva que , primitivamente, aí esteve registada a importância de 72$00 de um TA ) e 271.790$00 no total da conta ( do mesmo modo , da diferença entre a verba inscrita sobre rasura e aquele excesso de 271.790$00 , deriva que , primitivamente , aí esteve registada a importância de 2880$00 de um TA em serviço externo ) .
... Existe um défice de 833$00 de emolumentos dos oficiais , em virtude do registo de 1.667$00 na coluna onde , anteriormente , teria estado lançada a importância de 2.500$00 relativa à deslocação em serviço externo para outorga do Termo de Autenticação .
... O original da conta respectiva aparenta ter sido cortado da caderneta destinada ao serviço externo , imediatamente antes da 1ª conta de 18-11-98 ( cfr. auto de fls. 1148/1174 ) .
Verifica-se , assim , que , antes da rasura , esteve registado no referido livro, um TA feito em serviço externo , com os valores acima indicados entre parêntesis .
Item 120 prova-se o seguinte :
Em 12-03-2001 , escritura de compra e venda , de fls. 79 do Livro nº 165-F ( cfr. fls. 108/114 ) , com a conta 583 anotada nesta escritura , correspondente a um extracto no livro de registo 91-A , cfr. fls. 113-114 , cujo montante cobrado ascendeu a 154.750$00 , assim distribuído :
--- Emolumentos do cartório – 52.000$00 ; artº 16º - 7.500$00 ; CRC –
-250$00; selo dos actos – 95.000$00 , cfr. fls. 112 ( foram cobrados , a mais , 10.000$00 de selo do acto ) .
--- O original da conta foi cortado da caderneta , provavelmente , entre as contas 585 e 587 , ou entre as contas 587 e 589 ( cfr. auto de exame directo de fls. 1148/1174 ) e cfr. o mapa das importâncias subtraídas , a fls. 1129 .
8) - Que com esse objectivo , a indicada primeira ajudante , no próprio dia da escritura que seleccionara e , relativamente à qual propunha locupletar-se com a importância correspondente à conta respectiva , retinha consigo as folhas respectivas ( cfr. fls. 6 , 10 , 13, 14 e 1073 ) .
9) - A arguida cortava da caderneta de contas o original da conta correspondente , elaborada nos termos dos artºs 193º e 194º , do Código do Notariado , pela Notária , ou por si própria ( cfr. fls.6 , 14, 131 , 229 , 1073 e auto de exame directo de fls. 1148/74 ) .
10) - E não lançava no livro de registo dos emolumentos e de selo as quantias recebidas dos utentes , para pagamento das contas apresentadas , em vez de o fazer à medida que estas iam sendo elaboradas , para que não fossem contabilizadas e , naturalmente , depositadas a favor do serviço . (cfr. fls. 13 , 73/7 , 80/114 , 191 , 348/51 , conjugadas com 989/93 , 883/7 , 321 e 322/5 , 945/67 , 985/1012 e 1072/6 ) .
11) - Esses lançamentos eram feitos pela ajudante co-arguida , sem período temporal pré- definido ( cfr. fls. 14 ) , mas sempre após a soma semanal ( que levava à tranferência , também semanal , para a conta do serviço na CGD ) , através da rasura de uma conta lançada naquele livro no mesmo dia da escritura efectuada , habitualmente um termo de autenticação-TA-, mas também uma procuração , um certificado , um extracto e , até , uma revogação de testamento ( fls. 5 e 6 , 12 , 13 , 14 , 117 ., 124 , 127/8 , 132/3, 137/138 , 191 , 217 , 219 , 220 , 221 , 3741057 , 1072/6 e auto de exame directo 1148/74 ) conta essa cujo número havia escolhido e anotado, previamente , na escritura ( no dia da assinatura desta , pois expedia de imediato as fotocópias ) , para que o número dessa conta lançada sobre a rasura pudesse corresponder ao anotado na escritura , evitando,deste modo, a contabilização daquelas quantias como receitas .
12) - Consumava tal rasura com o apagamento dos lançamentos aí efectuados , escrevendo as importâncias com que se locupletara sobre o espaço apagado , ou , com menor frequência , emendando os números daqueles mesmos lançamentos , ou até , num caso , intercalando um regime contabilístico em linha não destinada a esse fim ( cfr. fls. 386/390 ) .
13) - Há algumas escrituras , contudo , em que a arguida não registou no livro de registo de emolumentos e selo , e cortou ou arrancou as contas respectivas das cadernetas correspondentes , não deixando de se apropriar das importâncias pagas pelos utentes ( cfr. fls. 73/74 , 80/86 , 87/92 , 93/100 , 101/107 , 108/114 , 115 , 229 , 254 , 255 , 256 , 257 , 833/836 , 837/839 , 883/887 , 943/948 , 949/951 , 952/955 , 956/960 , 961/967 , 985/988 , 989/993 , 994/997 , 998/1001 , 1002/1012 , 1013/1022 , 1023/1028 , 1029/1035 , 1073 e auto de exame directo de fls. 1148/1174 ).
14) - O que aconteceu , igualmente , nas escrituras que havia guardado e que entregou , em 26-03 , à Notária titular , por ter sido descoberta tal prática ( cfr. fls. 6 ) , que sabia ser contra a lei , e relativamente às quais , igualmente , cortou os originais das contas das cadernetas , tendo-se apropriado das importâncias pagas pelos utentes , não tendo chegado a rasurar o livro de registo de emolumentos e selo , mas anotando , no final da escritura , o número de registo de conta que havia seleccionado para adulterar e que , no mesmo dia , havia sido lançado para outro acto . ( cfr. fls. 13/20 , 191 , 1072/1076 , 73 , 80 , 87 , 93 , 101 , 108 , 131, 132 , 76 , 77 e 78 , 83 , 84 e 85 , 89 , 90 e 91 , 97 , 98 e 99 , 104 e 106 , 111/113 ) .
15) - Em muitos casos , a arguida recolocou o original da conta que havia cortado na caderneta respectiva , colando-a , tentando , com isso , criar a aparência de a mesma aí ter estado sempre . ( cfr. fls. 14 , 191 , 1072/1073 e auto de fls. 1148/1174 ) .
17) - Com o procedimento descrito nos artºs 9º a 16º , era adulterado o livro de registo de emolumentos e selo ( com excepção dos casos em que as contas não eram registadas ) , deixando as somas verticais lançadas de corresponder à escrita constante dos livros ( cfr. fls. indicadas , no artº 17º , de fls. 1667 , do PI ) .
18) - E as contas eram , deste modo , registadas de forma a que já não pudessem ser contabilizadas , com a intenção de as sonegar , pelo que deixaram de ser entregues às entidades a que pertenciam .
19) E estão nesta situação a receita emolumentar mensal , que serve de cálculo da quantia destinada a suportar as despesas do mês imediato e para o da participação emolumentar devida ao notário e aos colegas oficiais da arguida .
20) - Os emolumentos pessoais que , igualmente , servem de base a este cálculo ; a receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais ; a receita líquida do Cofre dos Conservadores , Notários e Funcionários de Justiça ; a receita líquida do Cofre dos Conservadores , Notários e Funcionários de Justiça ; e a receita de Imposto de Selo que , semanalmente, deve ser entregue nas Tesourarias da Fazenda Pública e é pertença do Estado .
21) - As importâncias desviadas pela arguida , no período de 17-11-1998 a 12-03-2001 , ascendem ao montante global de 41.039.960$00 ( quarenta e um milhões , trinta e nove mil , novecentos e sessenta escudos ) . ( cfr. mapa , de fls. 1122/1129 ) , sendo :
... a) 15.223.064$00 de emolumentos do cartório , com reflexo directo no vencimento mensal de todos os funcionários , assim como na receita do Serviço Social e na receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ;
... b) 125.000$00 de emolumentos pessoais do artº 14º , da Tabela de Emolumentos do Notariado , com reflexo directo no vencimento de todos os funcionários ;
... c) 35.000$00 de emolumentos pessoais do artº 15º , da mesma Tabela , igualmente com reflexo directo no vencimento de todos os funcionários ;
... d) 742.500$00 de emolumentos pessoais do artº 16º , daquela Tabela , a distribuir por todos os funcionários ;
... e) 35.850$00 da Conservatória dos Registos Centrais ;
... f) 14.000$00 de participação emolumentar recuperada pelos actos com isenção ou redução , com reflexo directo no vencimento de todos os funcionários ;
... g) 6.853$00 de imposto de selo dos livros , pertença do Estado ;
... h) 24.853.523$00 de imposto de selo dos actos , pertença do Estado .
22) - A arguida não fazia integrar no livro , ou melhor , no maço das folhas soltas que haveriam de vir a constituir o livro correspondente, as folhas das escrituras que retinha , com a intenção de se apropriar das quantias pagas pelos utentes .
23) - Estas práticas determinavam que em muitos casos , quando se tratava de repor as folhas das escrituras por si retiradas no seu lugar, no maço de folhas soltas respectivo e que , depois de encadernado forma um livro de notas , a arguida se visse « obrigada » a repetir a numeração das folhas do livro , ou a acrescentasse , por vezes , da letra «A» , por haver , entretanto , já sido dada a mesma numeração a outra escritura do mesmo dia ( não retida pela arguida ) criando a convicção de uma mera repetição de enumeração. (cfr. fls. indicadas a fls. 1670 , do PI ) .
24) - Se as quantias entregues pelos utentes , para pagamento das suas contas , eram em numerário , a arguida apropriava-se dessas quantias , e sendo-o em cheque , a forma de pagamento dominante , depositava-as em conta bancária de que era titular, com o nr...., na Caixa Agrícola Mútuo de Vagos .
25) - E Endossava os cheques , fazendo-lhes uma assinatura no verso , por debaixo das palavras « A notária » , tentando parecer que teria sido a notária a assinar . ( cfr. fls. indicadas ,no PI , a fls. 1680).
26) - Nos livros de escrituras encadernadas com mais que o número máximo de 150 folhas , aparece no respectivo livro de notas , assim como aparece registada no livro de registo de emolumentos e selo , uma outra escritura com a mesma numeração , confirmando que a escritura «seleccionada » era retirada do maço de folhas soltas correspondente .( cfr.fls. 1059 a 1054 ) .
27) - Para além de se ter aproveitado da confiança que a Notária nela depositava , também nas alturas em que , legalmente , podia e devia substituir a notária na chefia do serviço , a arguida não deixou de se aproveitar da situação para se apropriar das importâncias que lhe eram entregues pelos utentes para pagamento das contas que lhes eram apresentadas .
28) - A arguida tinha perfeita consciência da sua actuação , pois sabia que as importâncias , que arrecadava , não lhe pertenciam e que revestiam a natureza de dinheiros públicos .
29) - Em consequência das práticas descritas , deixou de ser feito o registo diário relativo a um número considerável das escrituras constantes dos autos , do mesmo modo não se encontrando feitos os índices dos outorgantes e até os verbetes estatísticos , estando a aguida consciente de que os mesmos ficaram em falta .
30) - Causou , assim , prejuízo ao serviço , aos utentes , ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça , ao arquivo da Conservatória dos Registos Centrais e à Direcção Distrital de Finanças .
31) - Durante os períodos em que substituiu a notária – entre 17-11-98 a 12-03-2001 - , procedendo à leitura e presidência de múltiplas escrituras , a arguida não rubricou as contas que eram apresentadas aos interessados , tivessem ou não sido por si elaboradas . ( cfr. docs. indicados , no artº 40º , do Relatório Final , de fls. 1684 ) .
32) - E permitiu , pois disso tinha perfeito conhecimento , que as contas elaboradas nas cadernetas respectivas fossem lançadas no livro de registo de emolumentos e selo , apenas no final do dia , ou no dia seguinte .
33) - Após a autonomização dos cartórios da Secretaria Notarial de Aveiro , em 01-03-2000 e , pelo menos , até 31-05-2001 , o depósito das receitas arrecadadas diariamente , era efectuado , em regra , no dia seguinte , em agência do Banco Nacional Ultramarino , SA , em vez de o ser no próprio dia , na CGD , SA , que montou os terminais de pagamento automático , contrariando , não somente o protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça , a CGD e o Banco Espírito santo e Comercial de Lisboa , como os §§ 5 e 6 do despacho nº 9/99 , do Director Geral dos Registos e do Notariado .
34) - A arguida tem mais de 17 anos de serviço no notariado , sem ter cometido , anteriormente , qualquer infracção disciplinar e a classificação de serviço de « Bom com distinção » .
35) - A arguida M..., ao praticar os factos descritos , violou os deveres de zelo , isenção e lealdade a que estava obrigada pelo exercício funcional , tal como previstos nas als. b) , a) e d) , do nº 4 e nºs 6 , 5 , e 8 , do artº 3º , do ED .
36) - A arguida , com este procedimento , pôs em causa a segurança dos actos notariais , conservação e segurança dos documentos , não teve em atenção os princípios fundamentais de segurança , bem como não actuou no sentido de criar no público a confiança na Administração e nos Serviços dos Registos e do Notariado .
37) - A arguida revelou uma grande falta de idoneidade moral para o exercício de funções de Ajudante nos Serviços dos Registos e Notariado , inviabilizando a manutenção da correspondente relação funcional com o Estado .
38) - E praticou as infracções previstas nas als. e) , do nº 2 , do artº 23º , d) e f) , do nº 4 , do artº 26º , a prevista no corpo do artº 24º e também , nomeadamente , a prevista na al. f) , do nº 1 , do artº 11 , por aplicação do disposto no nº 1 , do artº 14º , todos do mesmo Estatuto .
39) - Militam contra a arguida as seguintes circunstâncias agravantes:
1- a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público , que eram consequência previsível da sua actuação ( artº 31º , 1 , al. b) , do ED ) .
2- a acumulação de infracções ( artº 31º , nº 1 , al. g) , do mesmo ED).
3- a premeditação . ( artº 31º , nº 1 , al. c) ) . ( cfr. fls. 1716 do PI ) .
40º - Pelo Inspector-Instrutor , foi proposta à arguida a pena de aposentação compulsiva , prevista no artº 11º , nº 1 , al. f) e 26º , nºs 1 e 3 , do ED .
41) - Despacho do Secretario de Estado da Justiça , que é do seguinte teor :
«Concordo com os fundamentos constantes do Parecer da DGRN e da presente informação da Auditoria Jurídica , aplico à arguida a pena disciplinar de aposentação compulsiva . 2002-09-05 . (a) Miguel ...».
O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações finais , a arguida/recorrente refere , designadamente , nas conclusões 5 , 7 e 8 , que não existe uma enumeração precisa e clara dos factos imputados , mas tão só uma acusação vaga e genérica que se consubstancia numa atribuição de comportamentos não descritos factualmente .
Houve , assim , impossibilidade de a arguida se poder pronunciar sobre o objecto da acusação , o que cerceou e comprometeu de forma irremediável o seu inalienável direito de defesa , constitucionalmente garantido .
A formulação da acusação , nos termos descritos , violou o direito de defesa da recorrente ( nº 4 , do artº 59º , do ED , e nº 3 , do artº 269º , da CRP ) , o que equivale à falta de audiência da arguida , geradora de nulidade insuprível , conforme dispõe o nº 1 , do artº 42º , do ED , que não pode deixar de determinar a anulação do despacho punitivo .
Alega , concluindo , que houve violação dos artºs 100º e 103º , do CPA , e artºs 268º , nº 4 , e 269º , 3 , da CRP .
O Instrutor não deu cumprimento à parte final do nº 2 , do artº 57º , do ED , ao não referir a pena aplicável , em concreto , a cada uma das condutas que considerou averiguadas , e por não ter relacionado as circunstâncias agravantes com os respectivos artºs da acusação , pelo que o despacho recorrido padece do vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de direito , por violação dos artºs 3º , 26º , 28º , 57º e 59º , do ED .
Ora , a fls. 1433 e ss , do PI , a arguida veio apresentar a sua resposta/defesa alegando , nos termos já expostos , que no artº 47º , da acusação , não são articuladas, com a necessária discriminação , as faltas que se reputam averiguadas com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis , como se dispõe no artº 57º , do ED .
Que há violação , nos termos descritos dos artºs 59º4 e 57º-2 , ambos do EA, e a formulação da acusação nos termos referidos corresponde à falta de audiência da arguida , geradora de nulidade insuprível , conforme dispõe o artº 42º , 1 , do mesmo ED .
Entendemos que a recorrente/arguida não tem razão .
O artº 59º ( Notificação da acusação ) do ED dispõe , no seu nr 4 , que a acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma , bem como das circunstâncias de tempo , modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes , acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos .
E na anotação 6, ao referido artigo, Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar , Rei dos Livros , pág. 174 , refere que não se verifica a nulidade referida na conclusão anterior ( artº 42º , 1 , do ED ) quando o arguido, apesar das deficiências da acusação, designadamente pelo carácter vago , genérico ou indeterminado dos respectivos artºs , revelar pela defesa , ter compreendido perfeitamente o âmbito , sentido e alcance da acusação , não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa .
E a fls. 133 , da mesma Obra , rejeitando uma concepção demasiado formalista , dir-se-á , na verdade , que o que importa é que o efeito pretendido pelo legislador tenha sido alcançado , ou seja , no caso em apreço , que o arguido tenha tido possibilidades de organizar uma defesa eficaz , não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa .
Ora entendemos , na linha do que é referido naquele douto parecer , que a nota de culpa contém de modo concreto , claro e sistemático , todas as referências legalmente exigidas , designadamente as impostas pelo artº 59º , 4 , do ED .
Efectivamente , da Acusação de fls. 1186 e ss , e do Relatório Final , de fls. 1574 do PI , e designadamente do artº7º , da acusação , e mais concretamente da matéria de facto provada no relatório Final , de fls. 1589 , no seu artº 16º , onde vêm referidos em 120 itens a indicação das importâncias de que a arguida se apropriou , bem sabendo que o não podia fazer , com referência ao período de tempo, entre 17-11-98 e 12-03-2001,e com muito clara remissão para a prova recolhida no processo disciplinar , onde são descritos os artifícios utilizados pela arguida para locupletar-se com dinheiros destinados ao pagamento de actos notariais .
No artº 16º , da Acusação , com 120 itens ( cfr. fls. 1589 a 1666 , do PI ) , verifica-se que estão muito clara e individualmente explicitadas as situações de facto e as circunstâncias que rodearam a actuação da arguida .
São muito profusas as remissões feitas naqueles itens para documentos demonstrativos dos montantes desviados pela arguida , que se justificam perfeitamente , por razões ligadas à sistematização da nota de culpa e à vastidão do autos .
A comprová-lo , temos ainda o mapa de fls. 1122 a 1129 , do PI , donde conta a relação , pormenorizada , das importâncias subtraídas pela arguida , no total de 41.039.960$00 . Aí se menciona que a soma horizontal dos resultados parciais ascende a 41.049.290$00 e não ao total de 41.039.960$00 . A diferença de 9.330$00 , resulta de erros na soma das contas nº 51, 1191, 1423 e 2917 .
Também desse mapa constam , expressamente , os livros e folhas das escrituras , dia mês e ano da respectiva utilização , número de conta , folhas dos autos em que se encontram as fotocópias , montantes , emolumentos , imposto de selo , total de cada conta e total geral .
Com tal pormenor , não se vislumbra como a recorrente pode alegar que a acusação não é exacta e , muito menos que não compreendeu o seu alcance .
Não obstante a quantidade de factos delitivos , eles submetem-se à mesma disciplina punitiva .
A recorrente/arguida , nas suas declarações , de fls. 1072 e ss , do PI , refere , designadamente , que não chegava a pôr as escrituras no local certo, retendo-as consigo , depois de expedir fotocópias para os interessados , retirava as contas da respectiva caderneta , cortando-as , rasurava o livro de registo de emolumentos e selo , após a feitura das somas semanais , inscrevendo aí as contas relativas aos actos que ia retirando e recolocando , através da colagem , as contas na caderneta respectiva .
Perguntada , com insistência , se não terá havido casos em que , pura e simplesmente , não registou a conta apresentada , nem recolocou a conta na caderneta , e sendo-lhe referidos os casos concretos dos actos constantes , por exemplo , de fls. 945 a 948 , 949 a 951 , 951 a 960 , 960 a 967 , a arguida declarou que , provavelmente , se teria esquecido do seu registo e da colagem na conta .
E ao ser-lhe perguntado se se apropriava apenas do valor correspondente à escritura ou também do das certidões solicitadas , disse que apenas do valor dos actos , porquanto a fotocópia era gratuita .
Sendo confrontada , com as certidões de fls. 319 , 320 e 321 , 348 e 349 , 350 e 351 , respondeu que ficava com a importância total , constante do cheque emitido pelo utente .
Depositava as importâncias entregues pelos utentes , para pagamento das contas apresentadas , na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vagos , mas na conta , de que era titular , com o nr
Mais disse que , tratando-se de cheques , se fossem emitidos à ordem do Primeiro Cartório Notarial de Aveiro , endossava-os , fazendo-lhe uma assinatura no verso , por debaixo das palavras « A Notária » , tentando parecer que teria sido a notária a assinar e , ao que supõe , apondo-lhe o selo branco do serviço .
Pelo depoimento do escriturário notarial , de fls. 1518 e ss , do PI , J..., verifica-se que a arguida tinha a chave do cartório e do cofre e conhecia o respectivo segredo e que grande parte dos casos em que a arguida procedeu a rasuras dos registos das contas respeitavam a escrituras de pessoas que contactavam directamente com ela e não solicitavam qualquer serviço ao balcão .
Pelo depoimento da testemunha Maria ..., de fls. 1523 e ss , Segunda Ajudante neste Cartório Notarial , verifica-se que era a arguida quem tinha a agenda de marcação e marcava as escrituras . Refere , ainda , que a arguida fazia marcação de escrituras sobrepostas para criar confusão e estar mais à vontade .
Que a Srª Notária estava cansada e tinha dificuldade em controlar o serviço também por haver escrituras sem sua autorização .
Pelo depoimento de fls. 1529 e ss , do PI , da Segunda Ajudante do Cartório Notarial , Maria ..., verifica-se que a arguida não marcava todas as escrituras na agenda , em especial das pessoas amigas , que fazia na própria hora , bem como fazia marcações sobrepostas para melhor fazer as suas manobras .
Que ouviu muitas vezes a Srª Notária advertir a arguida para não marcar tantas escrituras , que era uma pessoa doente e que não aguentava aquele ritmo , que não podia ler tantas escrituras ao mesmo tempo .
Que soube que havia livros encadernados , com folhas em duplicado, que foi solicitada uma fotocópia , em data que não se recorda , que numa dessas alturas perguntara à arguida por que e que a folha estava em duplicado , respondendo esta que era a Srª Notária que se enganava . Porém a depoente viu alguma das folhas em duplicado e a letra da numeração não era da Srª Notária .
Que a Srª Notária preocupava-se com a recuperação do serviço , pedindo autorização para efectuar serviço extraordinário e que quase todos os funcionários se disponibilizaram para o efeito , mas a arguida disse que fazia horas extraordinárias , mas para efectuar escrituras , pelo que não chegaram a fazer horas extraordinárias .
Pelo exposto , podemos concluir não se verificar a violação do artº 42º,1 do ED .
Como se refere , naquele douto parecer , ressalta à evidência , que a arguida aprendeu fácil e integralmente todo o contexto , sentido e alcance da nota de culpa . Foi de resto , oportunamente , notificada da junção aos autos de diversa documentação, dispondo de oportunidade para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista. ( cfr. docs. de fls. 1437 a 1452 , 1484 a 1488 , 1505 a 1508 e 1510 a 1511 ) .
Daí, que não resultassem afectados os seus direitos de audiência e defesa .
É que, independentemente de alguma insuficiência factual , o arguido pôde entender o sentido e alcance da acusação , dela podendo-se defender sem limitações , não vingando , assim , a tese da nulidade insuprível da falta de audiência .
Quanto ao vício de falta de audiência prévia , a arguida não tem razão .
É que tendo o processo disciplinar norma própria , o artº 59º , do ED, sobre a audiência do arguido , não se justifica a repetição de tal audiência , quando ela já foi realizada e em condições de maior garantia para o recorrente . Por isso , o próprio CPA dispensa tal audiência quando os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento . ( cfr. anotação 34, ao artº 100º , do CPA , no CPA , Anotado , S. Botelho , P. Esteves e C. de Pinho ) .
Quanto ao erro nos pressupostos de direito , diremos que tal vício não se verifica.
Como consta da matéria fáctica provada ( itens 35 a 41 , e fls. 1716 e 1720 do PI ) foi indicada a pena aplicável , por violação dos deveres de zelo , isenção e lealdade , a que a arguida estava obrigada no desempenho das suas funções , no Cartório Notarial .
Aliás , o Relatório Final evidencia , clara e pormenorizadamente , uma correcta análise e valoração dos factos imputados à arguida (cfr. fls. 1690 e ss do PI ) .
Não se verifica , pois , qualquer irregularidade na instrução do processo disciplinar , tendo sido adequada a pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada , pelo que não ocorre a violação dos artºs 3º , 26º , 28º , 57º e 59 º , do ED .
DECISÃO :
Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso .
Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 .
Lisboa , 09-12-04
Ass: Xavier Forte
Ass: Carlos Araújo
Ass: Fonseca da Paz