O DIREITO
O objecto do presente recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito que o recorrente alega ter-se formado perante a ausência de decisão expressa do seu recurso hierárquico.
Considerando a matéria de facto apurada nos autos, designadamente o objecto do recurso contencioso e a sua data de interposição, assim como o despacho da autoridade recorrida datado de 22.05.02, verifica-se que no caso dos autos, á data da interposição destes - 09.04.03 - a autoridade recorrida já tinha decidido o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, tendo-o indeferido como consta da al. b) da matéria de facto.
Segundo alega a autoridade recorrida, esta decisão terá sido comunicada ao recorrente pelo ofício nº 9755, de 7 de Junho de 2002, dos Serviços da Direcção Regional da Educação (cfr. fls. 18 dos autos). Todavia o recorrente alega não ter sido notificado da mesma, sendo certo que dos autos e processo administrativo apenso não consta prova de que tal notificação tenha sido efectuada, sendo para tanto insuficiente a mera junção ao pa da cópia do referido ofício, que nem está dirigido ao recorrente mas sim ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 3/S Padre Jerónimo Emiliano de Andrade.
A recorrente, não obstante alegar a falta de notificação de tal acto expresso, aceita a existência do mesmo, chegando mesmo a alegar (cfr. fls. 44 dos autos) que só tomou conhecimento da existência do referido ofício através de uma 2ª via que lhe foi enviada e dirigida em 08.07.03.
A notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a Administração, de acordo com o disposto no artº 268º, nº3 da CRP e artº 66º do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade. Todavia, a inoponibilidade do acto expresso ao recorrente, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado.
Ora, o indeferimento tácito impugnado nos autos - mero acto presumido para efeitos de impugnação judicial - só subsistiria se a Administração não tomasse uma decisão expressa sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente. Encontrando-se o recurso hierárquico decidido pelo acto administrativo de indeferimento expresso consubstanciado no despacho datado de 22.05.02, não existe o acto tácito de indeferimento que o recorrente identifica como objecto do presente recurso contencioso.
Inexistindo o acto tácito de indeferimento impugnado, carece o recurso contencioso de objecto, sendo ilegal a sua interposição, nos termos do disposto no artº 57º & 4º do RSTA.
Assim, a questão prévia da carência de objecto do recurso contencioso, por inexistência do acto tácito de indeferimento imputado à autoridade recorrida, mostra-se procedente, devendo o presente recurso ser rejeitado com tal fundamento.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo, em:
a) - rejeitar o recurso contencioso por ilegal interposição;
b) - condenar a recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 27.01.05