I- As normas do artigo 32 do Codigo de Processo do Trabalho, tais como as dos artigos 253 e 255 do Codigo de Processo Civil, apenas respeitam as notificações em geral, não estando prevista naquele a que deve adoptar-se para a comunicação do despacho que manda notificar o contestante em processo declarativo para, em cinco dias, juntar procuração e ratificar os actos de gestão praticados no processo por advogado em seu nome.
II- E dai que forçosamente se esteja perante um caso omisso da lei processual laboral a regular supletivamente, de harmonia com o preceito do artigo 1, n. 3, alinea a), do Codigo de Processo do Trabalho, pelo disposto no artigo 41, n. 3, do Codigo de Processo Civil, que diz que o despacho que fixar o prazo para a ratificação da gestão de negocios e notificado pessoalmente a parte cujo patrocinio o gestor assumiu.