III - Matéria de facto.
A sentença recorrida, em ordem ao julgamento da excepção de falta de interesse em agir, não fixou qualquer factualidade e não se vislumbra qualquer necessidade na sua fixação para a apreciação do presente recurso.
IVMatéria de Direito.
A questão fundamental de direito que é trazida pelo cerne do presente processo já foi sobejamente decidida de modo reiterado e uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, conforme referido, aliás, na decisão recorrida.
Importa, assim, apreciar e decidir o presente caso concreto à luz dessa jurisprudência precedente, de cujo entendimento basilar não nos vamos aqui afastar.
Em resumo, como atrás vimos, o Recorrente, com a presente acção, pretende a intervenção de um tribunal administrativo para lhe garantir, judicialmente, a cessação do contrato de arrendamento em regime de renda apoiada, por resolução, com fundamento na falta de uso do locado pelos ora Recorridos por mais de um ano, com entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, e ainda a condenação dos mesmos Recorridos no pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora.
Acontece que o Recorrente, para tais desideratos, como adiante melhor veremos, não necessita de lançar mão ao presente meio processual, pois decorre do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal, em cujo leque se inclui o ora Recorrente, têm o poder-dever funcional de, uma vez constatada a existência de causas determinantes da resolução do contrato de arrendamento apoiado, designadamente, por incumprimento da obrigação do uso do locado por um determinado período (cf. artigo 24.º, alínea b), da Lei n.º 81/2014, de 19/12) ou por falta de pagamento de rendas (obrigação decorrente de cláusula contratual), por si próprias, considerar cessado o contrato, nomeadamente, emitindo uma decisão administrativa de resolução contratual, e, nessa senda, de igualmente poderem ordenar a desocupação e entrega da habitação, que, se não cumprida voluntariamente pelos arrendatários, ainda se lhe pode seguir a ordem administrativa de despejo.
Mas não só. Dimana também do n.º 3 do mesmo preceito legal que, “Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo”.
No caso dos autos, aliás, vemos a presença, inclusive, de duas causas potencialmente geradoras da cessação do contrato de arrendamento apoiado: i) o não uso do locado por um determinado período; ii) e a falta de pagamento de rendas.
Portanto, quer numa causa como noutra, e, pretendendo a cessação do contrato e a entrega da habitação livre e devoluta de pessoas e bens, que outra coisa não é senão o cumprimento pelos Recorridos da obrigação de desocupação e entrega da habitação, atenta a terminologia preconizada pelo artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ou seja, no fim de contas, o despejo, o Recorrente, para tanto, não necessita de recorrer à via judicial para tais finalidades, pois tais comandos legais encerram um princípio de autotutela declarativa e executiva, a partir da qual o órgão executivo do ora Recorrente tem o poder-dever funcional, indeclinável ou irrenunciável, de decidir em ordem a alcançar tais objectivos, resolvendo administrativamente o contrato, e, depois, em simultâneo (ou não), pode ainda ordenar o despejo e despoletar a correspondente execução da dívida por rendas.
Aliás, no que concerne especificamente ao pedido de condenação dos Recorridos no pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, há que ter presente o disposto no artigo 179.º do CPA, que nos seus n.ºs 1 e 2, preceituam o seguinte:
“1 - Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente emite, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração tributária, juntamente com o processo administrativo.”
Ora, conjugando o artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, com o artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, na falta do pagamento voluntário das rendas, tendo em vista o despoletar do processo de execução fiscal por tal dívida, ao Recorrente bastava a emissão da certidão do valor em dívida, como título executivo, remetendo-a, depois, à Autoridade Tributária.
Assim se vê que o Recorrente tem ao seu dispor meios legais de autotutela para garantir quer a desocupação da habitação quer a cobrança/execução da dívida por rendas em atraso e obtenção do correspectivo pagamento, o que, no caso vertente, evidencia não existir necessidade de tutela judicial, ou seja, de se dirigir com a presente acção a um Tribunal Administrativo para tais desideratos, carecendo, por isso, de interesse em agir.
Só assim não será, isto é, admitir-se-á a necessidade de recurso à via judicial no caso em que o arrendatário se oponha à decisão administrativa de resolução do contrato e de desocupação/despejo da habitação, o que não é, de todo, o caso concreto.
Neste sentido, vai o acórdão deste mesmo TCAS, de 18/06/2020, proferido no processo sob o n.º 644/18.4BESNT, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto:
“(…) Acresce ainda em auxílio da interpretação expendida que, segundo o artigo 28.º-A do diploma em análise, o inquilino pode recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal, sempre que não haja acordo entre as partes.
Tal disposição traduz que apenas quando o inquilino se oponha à decisão administrativa de resolução do contrato e do despejo ou da sua execução e a pretenda contestar, pode recorrer à via judicial ou recorrer aos meios de resolução alternativa de conflitos.
Deste modo, apenas quando não haja o acordo entre as partes existirá um litígio carente de resolução, a qual, por isso, não se atribui a sua resolução ao próprio órgão administrativo.
Neste caso, apenas sendo contestada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento e do despejo administrativo pelo inquilino, se atribui a uma entidade terceira imparcial e independente a resolução do litígio, isto é, os tribunais administrativos, mediante a instauração de uma ação administrativa ou as vias de resolução alternativa de conflitos.
Não sendo impugnada a decisão administrativa, não existe litígio que careça de ser judicialmente dirimido.
No presente caso, o Réu nada disse, nem contestou a decisão de resolução do contrato e que determinou o despejo, assim como as medidas tendentes à sua execução, pelo que, não existe qualquer conflito ou litígio que urja resolver judicialmente.” – (destaques nossos).
Na mesma orientação, temos ainda, entre outros, o acórdão do TCAN, de 10/03/2023, prolatado no processo sob o n.º 00886/22.8BEBRG, e o acórdão do mesmo TCAN, de 17/11/2023, tirado no processo sob o n.º 00216/23.1BEPRT, também disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Acresce dizer que, no tocante ao particular aspecto dos pedidos que versam sobre a pretendida desocupação da habitação (leia-se, o despejo) e de condenação dos ora Recorridos no pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, não é por demais convocar e aderir ao entendimento já sufragado nesta mesma problemática pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), por diversas vezes, destacando-se, entre outros, o acórdão de 16/11/2023, proferido no processo sob o n.º 02953/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, enfatizando-se, em abono da nossa posição, o seu sumário, como segue:
“I - A A., ora Recorrente, é, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, uma empresa local, «constituída sob a forma de pessoa coletiva de direito privado, de natureza municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial» (n.º 1);
II - A A., ora Recorrente, foi criada e é totalmente participada pelo Município de Vila Nova de Gaia, entidade que, por esse motivo, sobre aquela tem controle ou domínio com uma influência dominante – cfr. artigo 19.º. n.º 1, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico do Setor Empresarial Local e das Participações Locais);
III - As vestes privadas da A., ora Recorrente, adquirem, neste contexto, um relevo exclusivamente formal, que não impede nem colide com o exercício das competências jurídico-públicas que lhe foram atribuídas, enquanto entidade administrativa privada.
IV - E nem colide, face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, no CPA, com a aplicação, das disposições do CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa, às condutas dotadas por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, «no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo».
V - A decisão de exigir o pagamento de rendas em atraso, no âmbito de um contrato de arrendamento apoiado, ao qual é aplicável a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação (NRAAH) é, sem dúvida, uma conduta regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, praticada que foi no âmbito dos poderes que lhe foram transferidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e ao abrigo do NRAAH.
VI - Os contratos de arrendamento apoiado regem-se pelo disposto no NRAAH, pelos regulamentos nele previstos e pelo Código Civil – cf. n.º 1 do artigo 17.º do NRAAH – sem prejuízo de se tratar de um contrato administrativo por força de lei - cf. n.º 2 do artigo 17.º do NRAAH.
VII - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a A., ora Recorrente, estão habilitadas a, por força de lei, praticar um ato administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa a corre termos nos tribunais tributários - cf. artigo 28.º, n.º 1, do NRAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1.
VIII - O artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo.
IX - A decisão de promoção da execução por rendas em atraso, enquadrada como está no NRAAH, de entre os demais poderes de autotutela declarativa, consubstancia, assim, um título executivo complexo, à semelhança do que hoje sucede no regime do contrato de arrendamento civil, ex vi artigos 25.º, n.º 1 e 17.º n.º 1, do NRAAH.
X - O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento.
XI - A A., ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA.
XII - Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.
XIII - Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA.”
Não é despiciendo, também, relativamente ao mesmo acórdão do STA, a transcrição do seguinte excerto:
“(…) 14 – Em recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, tirado no processo n.º2143/21.8BEPRT, datado de 19.10.2023 e já transitado, foi decido, que a A. Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA, sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.
(…)
42 – E não havendo dúvidas que a Autora, ora Recorrente, pode promover a execução para pagamento das rendas em atraso, quando estas são a causa da decisão de despejo e resolução do contrato, ao abrigo das disposições conjugadas, supra citadas e transcritas, também é certo que não deixa de o poder fazer quando o não são.
43 – Pois que, o artigo 28.º, n.º 3, pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo.
(…)
46 – O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento.
47 – E justifica que o sentido da expressão usada no n.º 3 do artigo 28.º, de «decisão de promoção da correspondente execução», seja atributivo de uma autotutela declarativa, por maioria de razão, quando esta decisão seja desacompanhada de uma decisão de despejo.»
16 – Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, considera-se que a A. Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como este se encontra previsto no artigo 179.º do CPA.
17 – Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.
18 – Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. Recorrente deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA.” – (destaques nossos).
Aliás, em casos semelhantes ao ora em apreço já o STA, em recursos de revista, acabou por não os admitir, fundado na convergência das decisões das instâncias com a posição uniforme e reiterada que, entretanto, já se firmou na mais alta instância da jurisdição administrativa e fiscal, de que são exemplos os acórdãos do mesmo STA, de 14/03/2024 e de 21/03/2024, prolatados, respectivamente, nos processos sob os n.ºs 0216/23.1BEPRT e 01200/22.8BEPRT, consultáveis em www.dgsi.pt, dos quais, em reforço justificativo deste acórdão, salientamos o seguinte trecho:
“O A. justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica e social da questão a apreciar, por a sua resolução poder servir de paradigma para a decisão de casos futuros e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, dado que do entendimento perfilhado pelo tribunal pode resultar a absoluta impossibilidade de os senhorios, no âmbito do regime do arrendamento apoiado, despejarem os arrendatários incumpridores, alegando também não dispor de meios de autotutela para proceder ao despejo e que o legislador, com as alterações que introduziu na Lei n.º 81/2014, optou por enveredar pelo despejo judicial, motivo por que o acórdão recorrido fez uma errada aplicação do pressuposto processual do interesse em agir, violando ainda os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artºs. 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4, todos da CRP.
A situação que está em causa nos autos já foi objecto de apreciação por esta formação que, nos Acs. de 3/11/2022 – Proc. n.º 0654/18.1BEBRG, de 25/5/2023 – Proc. n.º 1222/22.9BEPRT e de 1/6/2023 – Proc. n.º 886/22.8BEBRG, concluiu pela não admissão das revistas, por a decisão dos respectivos acórdãos recorridos se mostrar aparentemente acertada.
Acresce que a solução adoptada pelo acórdão recorrido converge com aquela que se veio a firmar entretanto na 1.ª Secção deste STA (cf., além do já citado Ac. de 19/10/2023, os de 16/11/2023 – Proc. n.º 02953/17.0BEPRT, de 7/12/2023 – Proc. n.º 02836/18.7BEPRT e de 20/12/2023 – Proc. n.º 02181/21.0BEPRT).” (destaques nossos).
Por conseguinte, do até aqui analisado, é de concluir no mesmo sentido em que julgou a sentença recorrida, isto é, confirmando o juízo de verificação da excepção da falta de interesse em agir do ora Recorrente.
O Recorrente veio ainda suscitar somente em alegações de recurso um conjunto de inconstitucionalidades, no que se traduzem em questões novas, porque sobre as mesmas, não alegadas em sede da p.i., o Tribunal a quo também não se pronunciou.
Todavia, tratando-se de matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal de apelação, aqui não nos vamos furtar à sua sindicância.
Em síntese, o Recorrente assevera que os comandos legais por si citados na p.i., se interpretados como pugna a sentença recorrida através da sua interligação com o convocado pressuposto (da falta) do interesse em agir, consubstanciam uma ofensa aos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
Mas não é como diz o Recorrente.
Em primeiro lugar, o Recorrente limita-se a lançar o artigo 13.º da CRP e o princípio da igualdade que o mesmo encerra para as conclusões de recurso, sem densificar devidamente em que dimensão, atentos os segmentos expressamente vertidos nos n.ºs 1 e 2 do aludido comando constitucional, estaria a ser posto em crise tal princípio.
Ainda assim, sempre se adianta que não se podem equiparar os casos puramente civilistas (ex., de contratos de arrendamento urbano entre sujeitos ou entidades de direito privado) com a presente situação, porquanto, importa não olvidar que o Recorrente assume a natureza de entidade pública promotora da política nacional de habitação, com a natureza de instituto público de regime especial e gestão participada integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (cf. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 02/08), munido, por isso, de poderes especiais de autoridade, cuja competência legal (poderes funcionais) não pode sequer declinar ou deixar de exercer, atento o princípio da legalidade.
Por outro lado, a diferença advém também da circunstância do contrato de arrendamento apoiado, pela sua génese e finalidade social, encontrar-se sujeito a um regime jurídico distinto do contrato de arrendamento exclusivamente civilista (este, o de natureza civil, submetido que está ao Novo Regime do Arrendamento Urbano [NRAU], aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02), a começar pela sua directa submissão à específica Lei n.º 81/2014, de 19/12, e à sua “natureza de contrato administrativo”, conforme bem expressamente dita o n.º 2 do artigo 17.º da aludida Lei.
É por isto que, em rigor, no caso em apreço pode admitir-se uma solução desigual face às situações em que o litígio emerge apenas de um contrato de arrendamento outorgado entre dois sujeitos privados e sujeito ao NRAU, já que, atentos os poderes legais de autoridade que ao Recorrente cabe exercer no âmbito de um contrato de natureza administrativa, nomeadamente, na vertente da autotutela declarativa e executiva, nenhuma ofensa se vislumbra quanto ao artigo 13.º da CRP ao considerarmos que, em face de tais prerrogativas especiais, ao Recorrente falte nestes casos particulares um interesse em agir judicialmente.
Em segundo lugar, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, preconizados no artigo 20.º da CRP, não sendo valores absolutos em si mesmos, não impedem que o legislador opte em determinado momento pela desjudicialização de determinados litígios, retirando a sua resolução aos Tribunais do Estado, seja por atribuição a diferentes entidades de resolução alternativa de conflitos, seja por se considerar, como aqui acontece, que o cabal exercício dos poderes legais de autoridade de um instituto público já permitem alcançar os objectivos aqui clamados pelo Recorrente, sem uma necessidade imperiosa de recurso à via judicial.
Portanto, diferentemente do que entende o Recorrente, o citado preceito constitucional não impede que, no plano infraconstitucional, a resolução do contrato de arrendamento apoiado, a desocupação/despejo e a constituição do título executivo relativo a rendas em dívida se efectivem por intermédio da exclusiva actuação administrativa, aqui se compreendendo nos poderes de autotutela declarativa e executiva do respectivo ente público-senhorio, sem que para tais finalidades seja necessária a intervenção dos Tribunais.
Dito de outro modo, não está em crise o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, pois o Recorrente, enquanto instituto público, tem ao seu alcance, dentro das competências que legalmente lhe estão cometidas (cf. artigo 28.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12), instrumentos próprios (não judiciais) para garantir a defesa dos direitos que ora pretende pugnar, desnecessariamente, por via da presente acção.
E no que toca em especial ao pagamento das rendas alegadamente em dívida, como atrás já afirmámos, o legislador infraconstitucional até consagrou a competência legal dos senhorios dos contratos de arrendamento apoiado para extrair o título de dívida, poder funcional esse que ficou a cargo das entidades como o ora Recorrente e, por tal via, poderem despoletar o processo de execução fiscal para promover o pagamento coercivo da dívida (cf. artigo 28.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, e artigo 179.º do CPA), segundo a lei de processo tributário, no que evidencia tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional efectiva em prol do ora Recorrente e, como tal, em consonância com o clamado artigo 20.º da CRP.
Improcedem, também, as conclusões de recurso relativas às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente.
Portanto, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, que bem julgou a falta de interesse em agir do ora Recorrente para a presente demanda judicial, considerando que o mesmo é detentor de autotutela declarativa e executiva para as pretensões que deduziu em juízo, com a consequente absolvição da instância dos ora Recorridos.
Custas a cargo do Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP.
Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I- Decorre do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que todas as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma legal têm o poder-dever funcional de, uma vez constatada a existência de causas determinantes da resolução do contrato de arrendamento apoiado, designadamente, por incumprimento da obrigação de uso do locado por determinado período (cf. artigo 24.º, alínea b), da Lei n.º 81/2014, de 19/12) ou por falta de pagamento de rendas (obrigação decorrente de cláusula contratual), por si próprias, considerar cessado o contrato, nomeadamente, emitindo uma decisão administrativa de resolução contratual, e, nessa senda, de igualmente poderem ordenar a desocupação e entrega da habitação, que, se não cumprida voluntariamente pelo arrendatário, ainda se lhe pode seguir a prolação da ordem administrativa de despejo.
II- Da conjugação entre o artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, com o artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, dimana que, na falta de pagamento voluntário das rendas, tendo em vista despoletar o processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público-senhorio basta a emissão da certidão do valor em dívida, como título executivo, remetendo-a, depois, à Autoridade Tributária.
III- Atenta a circunstância do Recorrente assumir as vestes de instituto público, dotado de poderes de autoridade, bem como, do contrato de arrendamento apoiado assumir, legalmente, a natureza de um contrato administrativo, ao Recorrente, enquanto ente público-senhorio, assiste um princípio de autotutela declarativa e executiva no âmbito do contrato em causa, a partir da qual, se verificados os pressupostos legais, o seu órgão executivo detém um complexo de poderes-deveres funcionais, indeclináveis ou irrenunciáveis, atento o princípio da legalidade.
IV - Nesta medida, o Recorrente tem, pois, competência legal para decidir administrativamente a resolução contratual, a desocupação e entrega da habitação, voluntária, ou o despejo, se assim não for cumprido pelos arrendatários, assim como, para a emissão da certidão do valor em dívida por rendas não pagas, sem necessidade de, para almejar tais pretensões, ter que recorrer à via judicial, faltando, portanto, o pressuposto processual do interesse em agir, excepção dilatória inominada que aqui se verifica e que dita a absolvição da instância dos Recorridos.