I- O Autor foi despedido pelas Rés - em data não apurada nestes autos - o que deu origem ao Proc. 193/89, da primeira Secção do Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a quem foi distribuida a competente acção, na qual o Autor defende ter sido despedido sem justa causa.
II- Após a instauração do processo referido, supra, foi movido ao Autor um processo disciplinar "à cautela"
- onde, segundo o Autor, lhe foram negados os mais elementares meios de defesa - ao qual se seguiu um despedimento, também, "à cautela".
III- Se o Proc. 193/89 já tiver sido decidido com sentença transitada em julgado, e desfavorável ao Autor, então os presentes autos não terão qualquer interesse em prosseguir, visto ser válido o primeiro despedimento.
IV- Na hipótese de o Proc. 193/89 ainda não ter sido decidido, terão os presentes autos que aguardar a solução que aquele processo vier a ter.
V- Se o Proc. 193/89 já tiver sido decidido com sentença transitada em julgado, e em sentido favorável ao Autor, então - por inexistente e inválido o primeiro despedimento - já haverá interesse no prosseguimento dos presentes autos, a fim de se apurar da justeza, validade e legalidade do processo disciplinar e do segundo despedimento, ambos feitos "à cautela", devendo o Mmo. Juiz "a quo" convidar o Autor para os efeitos do artigo 29, alínea c), do Código de Processo do Trabalho.
VI- No momento presente urge apurar, nestes autos, qual o estado do aludido Proc. 193/89.