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ACÓRDÃO Nº 28/2025 Processo n.º 811/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 28 de junho de 2024 (cf. fls. 278-283), que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida. Pelo Acórdão n.º 864/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 600/2024 (de fls. 334-346), com a seguinte fundamentação (cf. fls. 443-456): « 5. Pela Decisão Sumária n.º 600/2024, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso no segmento fundado na alegada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição; e de não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal («CPP»), no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, consequentemente negando provimento ao recurso (cf. supra, § 2.). Na reclamação ora apresentada, o recorrente, ora reclamante, contrapõe que « a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1. a instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal – foi devidamente invocada » e que « não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelo ora Reclamante é rejeitado ». De resto, o reclamante não apresenta qualquer argumento que vise debelar o juízo de não inconstitucionalidade adotado na Decisão Sumária reclamada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o sistema constitucional de proteção dos direitos fundamentais e as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, que parecem ignorar que a decisão aqui reclamada não se limitou a não conhecer em parte do objeto do recurso, tendo igualmente sido proferido um juízo de mérito sobre a questão de inconstitucionalidade oportunamente suscitada pelo aqui reclamante ( v. supra , § 3.). Nada havendo a acrescentar quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1 alínea f) , do CPP impugnada nos autos – já que o reclamante não procura, sequer rebater a argumentação em que se funda –, resta realçar, como assinalou o Ministério Público ( v. , supra, § 4.), que sendo intenção do recorrente suscitar a inconstitucionalidade daquela norma também na medida em que se traduz numa violação do princípio da legalidade criminal, o momento oportuno para enunciar devidamente a questão teria sido o momento em que apresentou reclamação para o STJ da decisão de não admissão de recurso, não constando dessa peça sequer uma menção à violação desse parâmetro constitucional, mas apenas ao direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e ao princípio da presunção de inocência (cf. fls. 3-77). Saliente-se, enfim, que não se afigura minimamente fundada a alegação de que a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo do artigo 400.º, n.º 1 alínea f) , do CPP não encontra qualquer suporte na lei sendo surpreendente e inesperada , quando corresponde a posição estabilizada na jurisprudência e ademais repetidamente apreciada por este Tribunal na jurisprudência citada na Decisão Sumária ora reclamada (cf., supra , § 2.). Não se descortina, pois, que a decisão reclamada tenha incorrido em qualquer leitura formalista dos pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, sobremaneira considerando que, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023 e 648/2024). Assim, a sindicância da decisão recorrida, sua correção e justeza, sempre estaria excluída das competências deste Tribunal. Quanto às demais considerações tecidas na reclamação aqui sub specie sobre o sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, seus méritos e debilidades, tratando-se de matéria que em primeira linha caberia ao legislador constituinte e depois ao legislador ordinário revisitar, nada se pode aqui com proveito acrescentar. Assim sendo, resta reconhecer que o ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 600/2024 – , pelo que se indefere a presente reclamação ». O recorrente, ora reclamante, vem agora requerer a «aclaração» deste acórdão, através de um extenso requerimento (cf. fls. 461-540) de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: « A. arguido nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão n.º 864/2024 datado de 05-12-2024 que decidiu indeferir in toto a presente reclamação e não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar pedido de aclaração do acórdão n.º 864/2024, pelo seguinte somatório de razões e motivos: […]. Por Decisão Sumária n.º 600/2024, proferida pelo Tribunal Constitucional em 07-10-2024, que não conheceu do objeto do recurso interposto no segmento fundado na alegada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição e não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e consequentemente negou provimento ao recurso. Nessa senda e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) o arguido ora Recorrente apresentou reclamação para a conferência. Por acórdão n.º 864/2024 proferido por este tribunal em 05-12-2024 foi decidido indeferir in toto a presente reclamação. Ao arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que o arguido ora Recorrente pretende ver apreciada – inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal – foi devidamente invocada. E não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelo ora Recorrente é rejeitado. Motivos pelos quais e face ao supra exposto requer-se a aclaração do acórdão n.º 864/2024 datado de 05-12-2024 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade. Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 864/2024 datado de 05-12-2024 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo justiça ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da presente reclamação, nos termos seguintes (cf. fls. 542-544): « […] 3. Por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…).” 4. Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “ retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte ” (n.º 2 do artigo 613.º). 5. Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021: “[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC»” 6. Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no CPC, o aplicável, por força, como se referiu, do prescrito no artigo 69.º da LTC. 7. Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido. 8. Sem prejuízo do acabado de expor, e por um lado, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque, se nos afigura que a questão agora suscitada havia sido suscitada e foi esclarecida naquele mesmo acórdão – cf. fls. 454 e 455. 9. Por outro lado, os fundamentos do Acórdão n.º 864/2024, afigura-se-nos, não se reconduzem sequer a ausência no recurso interposto de pressupostos exigidos para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade relacionados com a definitividade da decisão recorrida, ou o esgotamento dos recursos ordinários possíveis (artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LTC) para que houvesse necessidade de esclarecer ( aclarar ) “(...) do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (…)” (…). 10. Para além disso, o não conhecimento de parte do recurso interposto e a decisão de não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal resultam inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada. 11. Por força do acabado de expor, é entendimento do Ministério Público que o requerimento ora em apreço, deve ser indeferido ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pelo Acórdão n.º 864/2024, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 600/2024, mantendo-se nos seus exatos termos a pronúncia Tribunal no sentido de n ão conhecer o objeto do recurso no segmento fundado na alegada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição; e de n ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f) , do Código de Processo Penal («CPP»), no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, consequentemente negando provimento ao recurso (cf. supra , § 2.). 6. No requerimento ora apresentado, o reclamante vem requerer « a aclaração do acórdão n. º 864/2024 datado de 05-12-2024 acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional », sem deixar de aduzir que « [a] o arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que o arguido ora Recorrente pretende ver apreciada (…) foi devidamente invocada », « n ão poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelo ora Recorrente é rejeitado », « [d] evendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade » ( v. supra , § 3.). 7. Todavia, sem razão, pela motivação que se passa a explicitar. 8. Desde logo, não só inexiste na ordem jurídica o preceito ao abrigo do qual resulta fundada a pretensão do recorrente, ora reclamante – uma vez que o artigo 669.º, n.º 1, do CPC na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, mostra-se revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultando, assim, inaplicável aos autos (neste sentido v. , entre outros, os Acórdãos n. os 401/2015, 167/2024, 181/2024, 681/2024, 818/2024 e 850/2024) –, como, também, à luz do quadro normativo aplicável e em vigor se terá de considerar como insubsistente um simples e mero pedido de aclaração, tanto mais que, atualmente, apenas resulta suscetível de integrar arguição de nulidade já que passou a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela decisão que a tornem ininteligível, arguição de nulidade essa que formalmente não resulta suscitada nos autos. 9. De todo o modo e ainda que se considere como aproveitável a pretensão sub specie , enquanto contendo arguição de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), sempre a mesma seria de desatender. 10. A nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível. A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. 11. Ora, ao requerer a aclaração do acórdão, o recorrente/reclamante limita-se a apontar a carência de explicitação « do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ». Simplesmente, como bem assinala o Ministério Público ( v. supra, § 4.), « os fundamentos do Acórdão n.º 864/2024, afigura-se-nos, não se reconduzem sequer a ausência no recurso interposto de pressupostos exigidos para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade relacionados com a definitividade da decisão recorrida, ou o esgotamento dos recursos ordinários possíveis (artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LTC) para que houvesse necessidade de esclarecer (aclarar) » uma tal questão. 12. Quanto ao mais, limita-se o recorrente/reclamante a discordar do sentido da decisão adotada no Acórdão n.º 864/2024, alegando que invocou oportunamente a questão que pretendia ver apreciada por este Tribunal, e, assim, demonstrando ter apreendido plenamente o motivo pelo qual se concluiu, já na Decisão Sumária n.º 600/2024, não poder ser conhecido o objeto do recurso nessa parte. 13. Nessa medida, sempre seria de claramente desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a discordância quanto ao enquadramento jurídico da situação/pretensão no quadro normativo em crise e o saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como acertado ou desacertado consubstanciará eventual erro de julgamento, nunca sendo conducente à nulidade da decisão por não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido artigo 615.º. 14. Em face do exposto, resta indeferir in toto a pretensão do aqui reclamante, por manifestamente infundada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo de apoio judiciário de que goza . Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão , que participa na sessão por vídeo conferência. Carlos Medeiros de Carvalho