Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………… interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 26/11/2015 (Proc. 05917/10), que negou provimento recurso de sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra si intentada pelo Ministério Público.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A acção procedeu com fundamento em que as funções públicas que o ora recorrente exercia no Brasil, de juiz desembargador no Estado do Rio de Janeiro, não são predominantemente técnicas, verificando-se o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto nos art.ºs 9.º, al. c) 1ª parte da Lei da Nacionalidade e 56.º, n.º 2, al. c), do Decreto lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro. Foi este entendimento que, no essencial, o acórdão recorrido confirmou.
Embora exista jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da decisão recorrida (acórdãos de 29/11/2011-Proc. 653/11 e de 2/10/2014, Proc. 200/14), a questão da qualificação das funções públicas exercidas como juiz de tribunais de Estado estrangeiro, como tendo ou não carácter predominantemente técnico para efeitos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, não é pacífica. Com efeito, em qualquer desses acórdãos a decisão foi tomada por maioria, com um voto de vencido em qualquer deles.
Estamos perante uma questão susceptível de repetição nos mesmos termos num número indeterminado de casos e que respeita a um tema juridicamente importante, pelo que se justifica a admissão da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 7 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.