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Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou o seu despacho de 3 de Dezembro de 2002 que aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo período de 120 dias ao aqui recorrido. O recorrente formula as seguintes conclusões: I – O recurso interposto pelo recorrente é extemporâneo por ter sido interposto para além do prazo substantivo fixado pelo art° 28°, n° 1, al. a) da L.P.T.A., contado, “ex vi” do n° 2 de tal disposição, nos termos do art° 279° do C.C., II – Prazo esse que se completou em 4/12/02, tendo a p. i. chegado ao Tribunal apenas em 5/12/02 e não sendo aqui aplicável o art° 150° do CPC por se tratar de prazo substantivo, e não adjectivo, nem o signatário da petição ter invocado e demonstrado não ter escritório na Comarca da Sede do Tribunal. III – As alegações do recorrente — que são uma mera repetição ipsis verbis da p. i. — não cumpriam com as exigências da tipologia tida em vista pelo legislador ao consagrar o ónus das alegações nos art°s 67° e 34° do RSTA e nos art°s 292° e 690° do C.P.C.. IV – Mais! O recorrente ensaiou ainda uma totalmente ilegal e inadmissível alteração/ampliação do objecto do recurso, ao alegar pretensos “factos” que não constam da p. i. fora dos casos e pressupostos previstos no art° 51° da L.P.T.A.. V – E intentou uma igualmente ilegal junção (em absoluto inaceitável nesta fase do processo) de documentos, aliás de todo irrelevantes e impertinentes para a boa decisão desta causa, VI – Para além de se prestar a “golpes de mágica” como os de procurar esgrimir com documentos particulares (que foram impugnados em toda a linha) numa táctica cega de procurar envolver tudo e todos. VII – Significativamente, o recorrente não conseguiu apontar um único vício concreto de violação da lei ao acto recorrido, o qual, efectivamente, não padece de qualquer vício, tendo aplicado correcta e conscienciosamente a Lei aos factos. VIII – E o Acórdão recorrido limita-se a reproduzir um parecer do M°P° que se funda em estados de alma, intuições ou possibilidades que nenhum apoio nos factos e nenhum fundamento têm. IX — O recorrente, sendo jornalista na “B…” e ao exercer actividade inerente a tal profissão em acumulação com a de assessor da carreira técnica superior na Secretaria Regional do Plano e Finanças, acumulação esta que — como se viu já — emergiu, seguramente, a partir de 12 de Junho de 2002 (data da cessação da licença sem vencimento por um ano que o arguido vinha gozando naquela Secretaria Regional), estava legalmente obrigado a comunicá-la, solicitando para tal a competente autorização ao Secretário Regional do Plano e Finanças, conforme obriga o art° 32° do Dec.-Lei n° 427/89 , de 7 de Dezembro, conjugado com o art° 2° do D.R.R. n° 2/90/M, de 2 de Março. X – E para a obtenção da necessária autorização o arguido tinha o ónus de deduzir e apresentar no serviço respectivo o requerimento previsto no art° 8° do Dec.-Lei n° 413/93 , de 23 de Dezembro, o que de todo não fez, negligenciando assim de forma grave o cumprimento destes seus deveres profissionais, pelos quais mostrou grave desinteresse, não cuidando de acautelar a legalidade da acumulação das sobreditas funções públicas e privadas, antes mostrando até pretender insistir em mantê-las. XI — Desta forma, a conduta do arguido preencheu mesmo a infracção especialmente prevista na al. c) do n° 1 do art° 24° do Estatuto aprovado pelo Dec.-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro, punível, pelo menos, com a pena prevista no nº 2 do artº 24º do mesmo Dec.-Lei n° 24/84 , ou seja, a pena de suspensão de 120 dias. XII — Por outro lado, ao não comunicar a cessação do motivo ou circunstâncias de interesse público que conduziram à atribuição da licença sem vencimento pelo Secretário Regional do Plano e da Coordenação, cessação que ocorreu por renúncia do próprio ao cargo de gerente não executivo na “B…”, em 10 de Janeiro de 2002 — cfr. doc. de fls. 74 — com que tal licença acabasse por subsistir na Secretaria Regional do Plano e Finanças até atingir o seu prazo máximo de duração legal de 3 anos, o ora recorrente negligenciou de forma grave o cumprimento do dever de lealdade, revelando assim grave desinteresse pelo cumprimento do dito dever, previsto na al. d) do n°s 4 e 8, ambos do art° 3° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro. XIII — A conduta descrita integra-se no corpo do n° 1 do já citado artº 24° do Estatuto Disciplinar, uma vez que encerra grave negligência e desinteresse pelo cumprimento do dever geral de lealdade, sendo-lhe aplicável a pena de suspensão, a graduar de acordo com os limites gerais previstos nos nºs 2 e 3, ambos do mesmo art° 24°, e que no presente caso significaria a possibilidade de aplicação de uma pena de suspensão de 121 a 240 dias. XIV — A favor do arguido militava a circunstância atenuante especial prevista na al. b) do art° 29° do mencionado Estatuto Disciplinar, uma vez o arguido confessou espontaneamente o exercício das funções de jornalista em acumulação com as de técnico superior, bem como a inexistência de requerimento solicitando autorização para esse efeito (cfr. v.g. auto de declarações de fls. 23 a 25) e contra ele militava a circunstância da acumulação de infracções, prevista na al. g) do n° 1 do art° 31° do Estatuto Disciplinar. XV — O despacho contenciosamente impugnado considerou adequadamente os factos suficientemente comprovados nos respectivos autos (e apenas esses, e não conjecturas ou intuições) e aplicou correctamente a lei vigente aos mesmos factos, nenhuma censura merecendo nem de nenhum vício padecendo. O recorrido não apresentou contra alegações A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso e que se transcreve de seguida: “ O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto do Senhor Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira que puniu o recorrente com a pena de suspensão pelo período de 120 dias. A questão que é suscitada em primeiro lugar é a da tempestividade do recurso contencioso. Entendeu o acórdão que, tendo o interessado sido notificado do acto punitivo em 2002.12.04, o prazo de dois meses para a interposição do recurso terminava em 2003.02.04 e que, apresentando-se o signatário da petição como tendo escritório no Funchal e não existindo qualquer alegação ou indício no sentido de que possua escritório na área da comarca de Lisboa, o recurso deve considerar-se interposto tempestivamente em 2003.02.03, data em que a petição foi remetida pelo correio. A entidade recorrente ataca esta decisão alegando que o signatário da petição não invocou nem demonstrou não ter escritório na comarca da sede do Tribunal. Sem razão a nosso ver. Apresentando-se o advogado signatário como tendo escritório no Funchal, tendo essa peça sido remetida do Funchal para o TCA Sul, pelo correio, em 2003.02.03, e, não havendo qualquer indício de que o mesmo signatário tenha escritório na área da comarca de Lisboa, era sobre a Administração que recaía o ónus de alegar e demonstrar que o condicionalismo a que alude o art° 35º , n° 5, da LPTA, não se verificava, em conformidade com o disposto no art° 342° , n°2, do CC . Improcede, assim, a alegação nesta parte. E, salvo melhor opinião, improcede igualmente no tocante à parte em que a sentença se pronuncia sobre o mérito do recurso contencioso. Como se escreveu no acórdão de 2007.01.17, no processo n° 820/06, o regime de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com actividades privadas visa garantir os princípios da imparcialidade e da eficiência da administração, disciplinando o exercício de actividades privadas que, ou pela sua natureza ou pelas concretas condições do seu exercício, possam prejudicar o interesse público, conflituando com a isenção e/ou com a necessária dedicação ao cumprimento dos horários e das tarefas da função pública. Parece-nos, assim, que só o exercício efectivo , em acumulação, de funções públicas e privadas, poderá integrar a infracção disciplinar prevista nas disposições conjugadas do art° 32° , n° 1, do DL n° 427/89 , de 07.12 e do art° 24°, n° 1, alínea c), do ED de 1984, o que aqui não ocorre, por o arguido ter ficado em situação de licença sem vencimento, e, posteriormente, em situação de baixa por doença. Quanto à imputada infracção por o arguido não ter comunicado a cessação das suas funções de gerente do B…, de forma a possibilitar a sua apresentação ao serviço, também nos parece que falta razão à entidade recorrente. Como refere o parecer do Ministério Público junto do TCA e também o acórdão recorrido, a lei que define e regula a concessão das licenças sem vencimento não consagra a obrigação de efectuar essa comunicação, apenas concede ao funcionário a possibilidade de requerer o regresso antecipado sem, contudo, o impor — art° 76° , n° 3, do DL n° 100/99 , de 31.03. Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional .” O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: Por despacho de 12-09-2002, do Secretário Regional do Plano e das Finanças da Região Autónoma da Madeira, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o Recorrente, por suspeita de acumulação ilegal de cargos público e privado, sem o conhecimento, nem autorização da Secretaria Regional do Plano e Finanças, ficando o processo de inquérito como fase de instrução, nos termos do artigo 87° n°s 3 e 4 do ED. Cfr. documento a fls. 52 do apenso 12124/03/A (suspensão de eficácia). Os factos da acusação, cujo conteúdo integral se dá por reproduzido, são em súmula os seguintes: A 9 de Junho de 1999, o recorrente ingressou nos quadros da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, como Assessor da Carreira Técnica Superior. Nessa data o arguido era, também, jornalista na B…, funções que exercia desde 1993. Em 04-06-1998, foi designado gerente não executivo da referida empresa, em representação da Região Autónoma da Madeira, maior accionista daquele jornal. Em 08-06-1999, o Recorrente apresentou na Secretaria Regional do Plano e da Coordenação um requerimento de concessão de licença sem vencimento, por um ano, com fundamento no exercício das referidas funções de gerente. Esse pedido foi autorizado por despacho do respectivo Secretário Regional, de 10-06-1999. Por requerimento apresentado em 22-05-2002, o Recorrente solicitou à Secretaria Regional do Plano e Finanças que sucedeu à do Plano e da Coordenação, uma prorrogação da licença sem vencimento que veio a ser indeferida, por atingir o prazo máximo de duração permitido por lei, em 11-06-2002. Em 12-06-2002, o Recorrente entrou na situação de baixa por doença. Em 10-01-2002, o recorrente renunciou à gerência do B…. C) Dá-se por reproduzido o Relatório Final elaborado pela Instrutora (doc. a fls. 31-51 do apenso 12124/03/A, do qual se transcreve a parte final: «IV - PROPOSTA DE PENA A APLICAR Atendendo ao facto de que o arguido é um funcionário da carreira técnica superior, posicionado na categoria de assessor - categoria de acesso ao topo da carreira técnica superior, cfr al. a), do n°1 do artigo 4°, do D.L. n° 404-A/98, de 18 de Dezembro; Considerando que o arguido procurou, activamente, persistir no gozo de uma licença sem vencimento por um ano, através do pedido da sua prorrogação, apresentado em 22 de Maio de 2002 - ver fls. 79 - já depois de não existir o motivo de interesse público que levou à sua concessão - cessação ocorrida em 10/01/2002, por renúncia do próprio ao cargo de gerente na “B…” em representação da Região Autónoma da Madeira - sem do fim desse motivo ter informado o Secretário Regional do Plano e Finanças; Considerando por um lado, a confissão espontânea da infracção relativa ao exercício cumulativo da função de jornalista com a de técnico superior, sem a necessária comunicação e autorização através da dedução do requerimento que a lei lhe exigia, circunstância atenuante especial - cfr. al. b), do artigo 29°, do D.L. n° 24/84 - e por outro lado, a verificação da acumulação de infracções, que funciona como agravante especial, cfr. al. g), do n° 1, do artigo 31º, do mesmo D.L. n° 24/84; Propomos: A aplicação da pena de suspensão pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do n°1 do artigo 24°, alínea c) do n°1 do mesmo artigo 24° e n° 2 ainda do referido artigo 24°, sempre do DL. n° 24/84, de 16 de Janeiro .» Sobre aquele Relatório e em concordância com a respectiva proposta foi exarado o despacho de 02-29-2002, do Secretário Regional do Plano e Finanças que, assim, aplicou ao Recorrente a pena de suspensão pelo período de 120 dias. A decisão referida em D foi comunicada ao Recorrente por carta registada com aviso de recepção, assinado pelo próprio em 04-12-2002 (fls. 63 do apenso). Por se considerar com interesse para a decisão, transcreve-se o teor integral da acusação para o qual remete o ponto B) supra: “ACUSAÇÃO Nos termos dos números 3 e 4 do artigo 87° e parte final do artigo 58°, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 , de 16 de Janeiro, na qualidade de instrutor do processo disciplinar instaurado por despacho de 2002/09/12, do Secretário Regional do Plano e Finanças, deduzo contra A…, assessor da carreira técnica superior, do quadro do Gabinete e Serviços de Apoio do Secretário Regional do Plano e Finanças, a seguinte acusação: OS FACTOS 1° 2° 3° 4° 5° A 9 de Junho de 1999, o ora arguido ingressou nos quadros da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação. Nessa data (9 de Junho de 1999), o arguido era também jornalista na “B…, funções estas que remontam, naquela empresa, ao ano de 1993. Além das suas funções como jornalista, o ora arguido veio também a ser designado gerente na “B…”, em representação da Região Autónoma da Madeira, em 4 de Junho de 1998. Em 8 de Junho de 1999, o ora arguido apresentou na Secretaria Regional do Plano e da Coordenação um requerimento de concessão de licença sem vencimento por um ano, fundamentado no exercício de funções de gerente na “B…”, em representação da Região, requerimento que veio a ser autorizado por despacho do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, datado de 10 de Junho de 1999. À Secretaria Regional do Plano e da Coordenação veio a suceder a Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da qual o ora arguido veio a requerer a prorrogação da licença sem vencimento que vinha gozando, requerimento datado de 22 de Maio de 2002, o qual veio a ser recusado. 6° 7° 8º 9º 10º Na verdade, a referida licença sem vencimento estava prestes a atingir o prazo máximo de duração permitido por lei, três anos, prazo esse que, efectivamente, veio a terminar em 11 de Junho de 2002, tendo o arguido entrado, a partir de 12 de Junho de 2002, na situação de faltas por doença. Ora, a verdade é que, a dita licença sem vencimento viu cessar o motivo da sua atribuição em data anterior ao da duração máxima prevista por lei para a mesma licença, dado que as funções de gerente em representação da Região, na “B…” cessaram em 10 de Janeiro do ano de 2002, por renúncia do próprio. Ora, não subsistindo o motivo de interesse público que o próprio ora arguido invocara para a concessão da dita licença deveria o mesmo, de imediato, ter comunicado tal circunstância à Secretaria Regional do Plano e Finanças por forma a possibilitar a sua apresentação ao serviço, o que não sucedeu. Pelo contrário, o ora arguido, entendeu requerer a prorrogação da dita licença, persistindo em querer usar um direito que já não lhe assistia. Por outro lado, o arguido sendo jornalista na empresa do “B…” nunca comunicou tal facto à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação nem solicitou autorização para o exercício de tal actividade em acumulação com a de assessor da carreira técnica superior, apesar de a partir de 11 de Junho de 2002 ter cessado a licença sem vencimento supra referida, emergindo daí a acumulação de funções públicas e privadas. O DIREITO 11º 12° 13° 14º Ao não comunicar à Secretaria Regional do Plano e Finanças a cessação do motivo que invocara para a concessão da licença sem vencimento que vinha gozando, o ora arguido actuou com grave negligência e grave desinteresse pelo cumprimento do dever de lealdade que incumbe aos funcionários públicos. Na verdade, nessa falta de comunicação da cessação das mencionadas funções de gerente que foram o motivo considerado de interesse público fundamentador do gozo da licença, o arguido revela negligenciar de forma grave o cumprimento do dever de lealdade, dado que, sendo funcionário público, não procurou desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, objectivos e interesses estes que, no gozo da dita licença, consistiam na imediata comunicação da cessação do motivo que ocasionara o gozo da mesma, de forma a possibilitar a sua comparência no serviço. Por outro lado, o arguido nunca procurou acautelar a legalidade do exercício em acumulação das funções de jornalista com as de técnico superior, negligenciando o dever de comunicar superiormente tal acumulação através da dedução de requerimento com vista à eventual obtenção da necessária autorização, nos termos exigidos pelo artigo 32°, do DL. n° 427/89, de 7 de Dezembro, e artigo 8º, do DL. n° 413/93, de 23 de Dezembro. A matéria constante dos artigos 1º a 9° e 11º a 12°, da presente acusação, consubstancia infracção disciplinar, nos termos do n° 1 do artigo 3°, do D.L. n° 24/84, de 16 de Janeiro, constitui negligência grave no cumprimento do dever profissional de lealdade previsto na alínea d) do n° 4, do citado artigo 3°, punível com a pena prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 11° e artigo 24°, ambos do mencionado D.L. n° 24/84. 15° 16° 17º 18° O que consta dos artigos 10° e 13°, da presente acusação, relativos ambos ao facto de não comunicar o exercício das funções de jornalista requerendo a devida autorização ao então Secretário Regional do Plano e da Coordenação ou ao Secretário Regional do Plano e Finanças, estando legalmente obrigado a fazê-lo, é infracção especialmente prevista na alínea c) do n° 1, do artigo 24°, do DL. n° 24/84, de 16 de Janeiro, a que corresponde a pena referida no n° 2, do mesmo artigo 24°. A favor do arguido milita a circunstância atenuante especial prevista na alínea do mencionado DL. n° 24/84, uma vez que o arguido confessou espontaneamente funções de jornalista em acumulação com as técnico superior, bem como a requerimento solicitando autorização para esse efeito. Contra o arguido milita a circunstância agravante especial de acumulação de infracções, prevista na alínea g) do n° 1, do artigo 31°, do D.L. n° 24/84, de 16/01. O arguido não tem antecedentes disciplinares.” A. Suscita o recorrente, em primeiro lugar, a questão da intempestividade do recurso contencioso. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 28, n.º 1, al. a), e 29, n.º1, da LPTA, em vigor à data, o prazo para interposição dos recursos contenciosos de actos administrativos anuláveis era de dois meses, contados da respectiva notificação. No caso em apreço o recorrente contencioso foi notificado do acto recorrido em 4/12/2002, pelo que o prazo para a interposição do recurso findaria em 4/02/2003. No entanto, a petição de interposição do recurso deu entrada na secretaria do TCA Sul em 5/02/2003, muito embora tenha sido remetida, pelo correio, em 3/02/2003 (fls. 39). Apresentando-se, porém, o signatário da mesma, como possuindo escritório no Funchal e não resultando dos autos nada em contrário, há que recorrer ao disposto no nº. 5 do artigo 35º da LPTA, que permite, precisamente, tal possibilidade. Embora a letra da lei não suscite quaisquer dúvidas, é este o entendimento preconizado em inúmeros acórdãos deste STA, dos quais, se pode destacar, a título meramente exemplificativo, o sumário do Acórdão nº. 998/04, de 10/11/2005 e que versa nos seguintes termos: “Em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no nº5, do art. 35º da LPTA, desde que o signatário da petição não possua escritório na comarca da sede do tribunal (valendo então como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal), caso contrário, valerá, para efeito de tempestividade da apresentação do recurso contencioso a data da efectiva entrada da petição na secretaria do tribunal. (…)” Assim, constando dos autos que o signatário da petição de recurso possui escritório no Funchal e que remeteu a mesma pelo correio, no dia 3/02/2003, que é a data do registo postal, é também esta a data relevante para efeitos de interposição do recurso, pelo que, ocorrendo a notificação em 4/12/2002, foi aquela peça interposta atempadamente. Improcedem, pois, as conclusões I e II. III.B. Sustenta, ainda, o aqui recorrente que as alegações do recorrente contencioso, sendo uma mera repetição da petição inicial, não cumprem “com as exigências da tipologia tida em vista pelo legislador ao consagrar o ónus das alegações nos artºs 67 e 34 do RSTA e nos artºs 292 e 690 do CPC” – conclusão III. Não lhe assiste razão. Na verdade, no recurso contencioso as alegações foram apresentadas dentro do prazo e forma fixados na lei (artigos 34 e 67, da LPTA), expondo as razões de facto e de direito por que o recorrente considera ilegal o despacho recorrido, concluindo, de forma sintética, pela ilegalidade da sanção disciplinar aplicada e consequente anulação do acto administrativo impugnado. Não mostram, assim, violadas as normas invocadas pelo recorrente, pelo que improcede a conclusão III. III.C. Relativamente à questão de fundo - legalidade da decisão administrativa que aplicou a pena de disciplinar impugnada - importa assinalar que da matéria de facto assente, designadamente da acusação deduzida no processo disciplinar, decorre que o arguido , Assessor da Carreira Técnica Superior do Quadro da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, da Região Autónoma da Madeira, tendo cessado em 10-01-2002, a situação que fundamentou a concessão da licença sem vencimento requerida – exercício das funções de gerente não executivo no B… - não comunicou esse facto ao serviço de que era funcionário, o que, nos termos da acusação (cfr. n.º 14), constitui infracção “do dever profissional de lealdade previsto na alínea d) do n° 4, do citado artigo 3°, punível com a pena prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 11° e artigo 24°, ambos do mencionado D.L. n° 24/84”; decorre, ainda, da acusação que, após 12 de Junho de 2002, data em que terminou o período de licença sem vencimento, o arguido exerceu, sem ter solicitado a respectiva autorização, as funções de jornalista no B…, o que, segundo a acusação constitui “infracção especialmente prevista na alínea c) do n° 1, do artigo 24°, do DL. n° 24/84, de 16 de Janeiro, a que corresponde a pena referida no n° 2, do mesmo artigo 24°.” – cfr. n.º 15º da acusação. Em consequência, o despacho contenciosamente recorrido, considerando a agravante especial da acumulação de infracções (al. g), do n° 1, do artigo 31º, do D.L. n° 24/84) aplicou-lhe a pena única de 120 dias de suspensão, “nos termos do n°1 do artigo 24°, alínea c) do n°1 do mesmo artigo 24°, e n.° 2 ainda do referido artigo 24°, sempre do DL. n° 24/84, de 16 de Janeiro”. Tal despacho foi anulado pelo acórdão aqui recorrido com a seguinte fundamentação: «“ Dos factos ora expostos é imperioso concluir que a Secretaria Regional que empregou o recorrente e, naturalmente, a que lhe sucedeu no tempo, sabiam que era jornalista, pois tal constava do seu currículo, e que era gerente do jornal, dado que, com esse fundamento, lhe foi deferido o pedido de licença sem vencimento. O recorrente nunca escondeu esse facto e face ao ofício confidencial, junto a fls. 26 do instrutor, pode mesmo depreender-se que é o seu vínculo ao jornal que irá determinar, oportunamente, como ali se diz, o seu ingresso na função pública. Não merece crédito (...) o entendimento de que o recorrente deveria ter pedido autorização para exercer uma função que os seus superiores estão fartos de saber que é a sua, sendo certo que, por outro lado, não a exerce em acumulação com a de assessor para que foi nomeado e de que tomou posse, devido à já referida licença sem vencimento. Aliás, estando o recorrente na situação de aparente acumulação desde a sua posse, estranha-se que só agora a questão tenha sido levantada, o que poderá levar a aceitar a posição manifestada na p. i. de que estaria prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. Relativamente à alegada obrigação do recorrente comunicar à Secretaria Regional do Plano e Finanças a cessação das suas funções de gerente do B…, por forma a possibilitar a sua apresentação ao serviço, (...) a lei que define e regula a concessão das licenças sem vencimento, não a consagra, apenas concedendo ao funcionário a possibilidade de requerer o regresso antecipado, sem contudo a impor - art° 76° , n° 3 do DL 100/99 , de 31.3. A conduta do recorrente não configura (...) a violação de quaisquer deveres profissionais, pelo que o acto recorrido deve ser anulado, com esse fundamento.» Acresce dizer que a improcedência de apenas uma das infracções imputadas faz fatalmente soçobrar a decisão punitiva nela baseada, mesmo que parcialmente, uma vez que o tribunal não pode suprir a entidade detentora da responsabilidade disciplinar quanto à avaliação e ponderação do ilícito residual .” O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese, que se verificam as infracções disciplinares pelas quais o recorrido foi punido concluindo pela manutenção do despacho impugnado e revogação da decisão recorrida. Vejamos. Recorde-se que ao arguido, aqui recorrido, é imputada, além do mais, a violação do dever de lealdade, previsto nos n.ºs 4, al. d), 8, do artigo 3º do DL n.º 24/84 de 16-0, por, encontrando-se e na situação de licença sem vencimento ao abrigo do artigo 76 , do DL n.º 100/99 , de 31-03, não ter comunicado à Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira a cessação do motivo que invocara para a concessão da licença. A licença sem vencimento é uma ausência prolongada do funcionário ao serviço, não consagrando a lei que define e regula a concessão das licenças sem vencimento - DL 100/99 , de 31-03 - qualquer dever de comunicação da cessação das circunstâncias que a determinaram, apenas concedendo ao funcionário a possibilidade de requerer o regresso antecipado – cfr. artigos 72 e 76° , n° 3 do DL 100/99 . Nessa situação, mantendo-se embora o vínculo à função pública, ficam suspensos os deveres dos funcionários inerentes à efectividade da prestação de serviço público: os chamados deveres profissionais ( - “ Deveres profissionais são os que estão ligados ao exercício da função, só existem na sua plenitude quando o funcionário está em actividade.”, – Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9º Edição, pág. 730 ), entre os quais se incluem os deveres gerais de zelo, obediência, lealdade, correcção, assiduidade e pontualidade, todos eles enumerados no n.º4, do artigo 3º, do ED/84; a situação de licença sem vencimento implica também a perda do direito à remuneração e, em princípio, e do direito contagem do tempo para efeitos de progressão na carreira, e, em princípio, para a aposentação e sobrevivência bem como perda dos benefícios da ADSE – cfr. artigos 75 e 77, n.ºs 1 e 2 do DL 100/99 Na verdade, todos eles, por definição, pressupõem a regular permanência do funcionário no serviço a que pertence pois só nessa situação é que a imposição desses deveres faz sentido e a sua inobservância configurável como infracção disciplinar. Só quem está em efectividade de serviço tem relações com colegas, superiores hierárquicos e utentes do serviço e só essa situação dá sentido ao conteúdo de deveres como o de zelo, obediência e correcção, e só ela se adequa à imposição dos deveres de isenção, pontualidade e assiduidade, bem como à obrigação de desempenho da função “em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público”. No caso em apreço ao recorrido é imputada violação do dever de lealdade, previsto nos n.º4, al. b), e 8, do artigo 3, do ED/84, pelo facto de ter cessado as funções de gerente na “B…” e não ter comunicado tal cessação ao membro do Governo regional a que pertencia, sendo certo que foi o exercício de tais funções que fundamentou o deferimento do pedido da licença sem vencimento. O dever de lealdade previsto no n.ºs 4, al. d), e 8, do artigo 3º do DL n.º 24/84 de 16-01, vigente à data “consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público”. Ora o que é imputado ao recorrido é o facto de, encontrando-se ausente do serviço por força da licença sem vencimento que lhe foi concedida, não ter comunicado a cessação das funções de gerente não executivo no B…, o que não consubstancia violação do imputado dever de lealdade nos termos em que é definido pelo n.º 8, do artigo 3 do ED/84, a cuja violação, como acima se viu, é inerente o desempenho efectivo das funções públicas do funcionário pois o que está em causa é o “funcionamento do serviço” (- Cfr. acórdão do STA de 25-11-2003, Proc.º n.º 1857/02, onde se escreve : “É constitutivo deste dever a adstrição do funcionário aos fins e objectivos do serviço, quer em concreto, quer de uma forma mais geral, à prossecução do interesse público. A lealdade, tal como a lei a define, impunha, assim, deveres acessórios ao funcionário, no sentido deste assegurar, dentro das suas possibilidades, o funcionamento útil do serviço.” ); por outro lado o regime da licença sem vencimento não obrigava o recorrido nem a regressar ao serviço público a que pertencia e, muito menos, a comunicar a cessação das funções privadas – cfr. artigo 76 , n.º 3, do DL 100/99 . Conclui-se, deste modo, que a conduta descrita não integra ilícito disciplinar nos termos em que é imputado ao recorrido pelo despacho contenciosamente impugnado, pelo que foram violados os n.º 4, al. d), e 8, do artigo 4º, do ED, aprovado pelo DL n.º 28/84 , de 16-01, razão por que o despacho contenciosamente recorrido é ilegal por ofender os supracitados dispositivos legais. Assim, tendo o despacho contenciosamente impugnado punido o arguido, aqui recorrido, pelo cometimento de duas infracções disciplinares, p. e p., respectivamente, pelos n.º 3 e 8, do artigo 3º e 24, e pela al. n.º1 e al. c), do artigo 24, ambos do ED/84, com a pena única de suspensão pelo período de 120 dias, para o que foi tido em conta a agravante especial prevista na al. g) do artigo 31, do ED (acumulação de infracções), claudicando uma delas, tanto basta para que o acto recorrido tenha de ser anulado como o foi pelo acórdão recorrido. É que, como, a propósito de caso idêntico, se escreve no acórdão deste STA de 20-06-1991, Proc.º n.º 25897, in Ap DR de 15-9-95, 4027, “… o contencioso de anulação é de mera legalidade e, no caso, o juízo censório subjacente à decisão punitiva sofre inevitavelmente de erro nos pressupostos por tomar indevidamente em consideração certa infracção, sendo certo que o tribunal não pode fazer administração activa.” – no mesmo sentido podem ver-se os acórdãos do Pleno de 28-03-1996, Proc.º n.º 30690, e de 3-10-1996, Proc.º n.º 32586. Ficando, deste modo, prejudicado, por inútil, o conhecimento do recurso relativamente à questão da eventual infracção ao disposto na al. c), n.º1, do artigo 24, do ED/84 - conclusões IX a XI -, julgam-se improcedentes as restantes conclusões da alegação do recorrente. IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 21 de Outubro de 2010. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.