ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O Instituto da Habilitação e da Reabilitação Urbana, IP, intentou, no TAF, contra AA, acção administrativa, pedindo, a título principal, que, com fundamento na falta de pagamento das rendas, fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento que com este celebrara em regime de renda apoiada, fosse ordenada a entrega do imóvel objecto do contrato livre e devoluto de pessoas e bens e se condenasse o Réu no pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respetivos juros de mora calculados à taxa supletiva legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento e entrega efetiva do bem imóvel.
Por decisão do TAF, foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de interesse em agir, absolvendo-se o R. da instância, por o A. dispor de meios de autotutela, declarativa e executiva, para a realização do despejo com fundamento na falta de pagamento das rendas.
O Autor apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 10/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, fundando-se em numerosa jurisprudência dos TCA’s que cita, e considerando o disposto nos artºs. 17.º, n.º 3, 28.º, 28.º-A e 35.º, n.º 3, todos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redacção resultante da Lei n.º 32/2016, de 24/8, que estabelece o novo regime de arrendamento apoiado para a habitação, atribuindo a “competência da decisão de despejo aos dirigentes máximos dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no art.º 2.º, n.º 1, daquele diploma, consoante o caso”, concluiu o seguinte:
- No que é atinente ao despejo dos inquilinos, dispõe o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao senhorio levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no artigo 2.º, n.º 1.
- Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, o que significa que é conferida competência legal a um órgão administrativo para determinar, não apenas o despejo, mas a sua execução, e neste conspecto, o poder de decidir o despejo e de o executar, sob auto tutela declarativa e executiva.
O A. justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica e social da questão a apreciar, dado que do entendimento perfilhado pelo tribunal pode resultar a absoluta impossibilidade de os senhorios, no âmbito do regime do arrendamento apoiado, despejarem os arrendatários incumpridores, alegando também não dispor de meios de autotutela para proceder ao despejo e que o legislador, com as alterações que introduziu na Lei n.º 81/2014, optou por enveredar pelo despejo judicial, motivo por que o acórdão recorrido fez uma errada aplicação do pressuposto processual do interesse em agir, violando ainda os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva.
A situação que está em causa nos autos já foi objecto de apreciação por esta formação que, nos Acs. de 3/11/2022 – Proc. n.º 0654/18.1BEBRG e de 25/5/2023 – Proc. n.º 1222/22.9BEPRT, concluiu pela não admissão das revistas, referindo-se, no mais recente destes acórdãos, o seguinte:
“Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que as duas instâncias foram unânimes em julgar procedente a falta de interesse em agir, pondo assim fim à instância, o que, embora não garantindo a total correcção do julgado, constitui sinal, relevante, do seu aparente acerto. E a verdade é que, feita a apreciação preliminar e sumária que nos compete, o julgamento feito mostra-se alicerçado em interpretação coerente, e aparentemente acertada das normas jurídicas chamadas a intervir. Não detectamos nele qualquer erro de direito ostensivo, manifesto, a reclamar a intervenção do tribunal de revista, sendo que o ora recorrente não é convincente nas suas alegações, pois nada contrapõe, em concreto, quanto à interpretação que as instâncias fizeram, de forma convergente, do mecanismo previsto no art.º 28.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 81/2014, de 19.12, de atribuição da competência da decisão de despejo, bem como dos procedimentos subsequentes, à via administrativa. O acórdão recorrido mostra-se inclusivamente fundamentado em vária jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição e da jurisdição comum”.
Assim, face à identidade de situações e à inexistência de motivos para alterar tal jurisprudência, entende-se ser de não admitir a revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de junho de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.