IRelatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão de 12 de outubro de 2023 do Tribunal da Relação de Évora (2.ª secção), que indeferiu a reclamação para a conferência por ele apresentada.
- 2.A. interpôs recurso judicial ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º e 28.º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho da decisão que cancelou o benefício de apoio judiciário antes concedido.
Por sentença de 6 de janeiro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, titulado pelo Juiz 1 do Juízo Central Cível de Faro, negou provimento ao recurso interposto.
A. interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão singular da V. Desembargadora relatora de 21 de setembro de 2023, foi rejeitado por inadmissibilidade legal.
O recorrente reclamou desta decisão para a conferência [artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)] que, pelo acórdão de 12 de outubro de 2023 ora recorrido, confirmou o juízo firmado.
3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 849/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com os seguintes fundamentos, para o que ora importa:
“Ora, desde logo, impõe-se assinalar que o recorrente não dá cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, já que não procedeu à indicação da norma ou interpretação normativa que pretenderia ver fiscalizada, ao menos no sentido formal conferível a este ónus.
Poderá entender-se, porém, que a transcrição do dispositivo do Acórdão do TC n.º 384/2022 que o recorrente realiza, pode ser aproveitada para estes efeitos, permitindo inferir que a norma-objeto, no caso sub iudicio, identifica-se com o disposto no “artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo”.
O recorrente já identificou, formalmente, de forma expressa e unívoca, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de outubro de 2023 (Ref.ª CITIUS 8663767), proferido em conferência, como decisão recorrida:
«vem (…) interpor, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do Artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (…) recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, do Acórdão proferido com a Refª 8663767»
Pois bem, impõe-se agora sublinhar que o acórdão recorrido não aplicou a norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, já que não se debruçou sobre o mérito do caso. De facto, este aresto decidiu a reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, do CPC) apresentada pelo recorrente da decisão da relatora que indeferiu o recurso interposto da sentença em 1.ª instância, bastando-se em aplicar o disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece a irrevisibilidade da decisão que recaia sobre a impugnação judicial em matéria de apoio judiciário, e, em complemento, no artigo 641.º, n.ºs 2, alínea a) e 5, do CPC, que consagra a possibilidade de rejeição liminar de recurso, quando interposto de decisão irrecorrível.
Diz-se no aresto recorrido:
«Nos termos do disposto no art. 28.º/5 da LAJ, a decisão proferida concedendo ou recusando provimento à impugnação judicial é irrecorrível. (…)
A pretensão do reclamante de ver apreciada a questão pelo Tribunal Constitucional devia ter sido exercida mediante recurso interposto da decisão em 1.ª instância para tal Tribunal (…), já que tal decisão não está sujeita a recurso ordinário. O facto de a alegação recursiva contender com preceitos constitucionais que, na ótica do recorrente, foram violados não legitima o recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação. Recurso esse que é inadmissível por via do disposto no art. 28.º/5 da LAJ. (…)
Ao requerimento de interposição não resta outra sorte que não o indeferimento – art. 641.º, n.º 2, al. a) e n.º 5 do CPC.»
Está bom de ver, a norma cuja sindicância foi peticionada de modo nenhum constitui suporte, essencial ou sequer acessório, do acórdão recorrido, razão por que se observa um desajustamento, flagrante e inconciliável, entre os fundamentos deste último e o objeto da fiscalização, tornando impossível que de um juízo de censura constitucional sobre este pudesse resultar qualquer alteração da orientação ou sentido da decisão recorrida (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Nesse pressuposto, o recurso acha-se desprovido de utilidade e não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a respetiva admissibilidade.
Sinaliza-se, enfim, irregularidade da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do instrumento processual em causa, de apreciação oficiosa e obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
7. De sua parte, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incorre em vício de instância semelhante, interditando a apreciação de mérito.
Esta espécie de recurso tem por pressuposto processual específico a prévia declaração pelo Tribunal Constitucional de vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada de norma ou de interpretação normativa que conforme o suporte jurídico determinante de uma decisão jurisdicional. O instituto tem por propósito admitir o alargamento a outros processos de juízos antes formulados sobre a reprovação constitucional (ou legal) de dado programa normativo (ou de sentido interpretativo que preserve a sua constitucionalidade ou legalidade, ex vi artigo 80.º, n.º 3 da LTC), obviando aos inconvenientes associados à eficácia meramente intraprocessual das decisões do Tribunal (artigo 80.º, n.ºs 1 a 3 do LTC), embora tendo por contrapartida, naturalmente, a reabertura do debate sobre a matéria (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 146-152).
Por outras palavras, nos termos da sobredita disposição, é recorrível para o Tribunal Constitucional a decisão que aplique norma ou interpretação normativa antes declarada inconstitucional por este foro. Significa isto, pois, que a norma antes censurada pelo Tribunal Constitucional terá de ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, conformando a sua trave estrutural de suporte (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 146).
Perante o que vai dito, e porque já sabemos que a dimensão normativa do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, julgada inconstitucional pelo Acórdão do TC n.º 384/2022, não foi aplicada na decisão recorrida – que, repetimos, não se ocupou da apreciação de mérito da causa, cingindo-se a formular juízo sobre a irrecorribilidade da sentença em 1.ª instância, impõe-se concluir pela existência de um outro vício da instância de recurso, este na parte em que se acha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, também preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…) notificado da decisão sumária nº 849/2023, vem (com o benefício de apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono) requerer que a referida decisão seja submetida à conferência e sobre a mesma recaia um acórdão, o que faz com os seguintes fundamentos:
Para além do já alegado no requerimento de interposição de recurso - e que reitera - assume especial relevância a questão de que o apoio judiciário concedido ao recorrente foi objeto de decisão de cancelamento que não cumpriu as disposições legais e constitucionais, conforme entendimento do Tribunal Constitucional no Acórdão proferido no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022, tendo como Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (in tribunalconstitucional.pt), que julgou “inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo.”
De acordo com o raciocínio explanado neste Acórdão: “No Código de Processo Civil vigente, o n.º 2 do artigo 542.º prevê quatro tipos de litigância de má fé: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a «omissão grave do dever de cooperação» (em bom rigor: a omissão grave de cooperação devida); e o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de se conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Só o primeiro tipo parece absolutamente incompatível com o vencimento da causa, correspondendo em boa medida ao paradigma histórico do litigante malicioso ou calunioso como aquele que «sabe que não tem razão e que, não obstante o conhecimento desta circunstância, intervém processualmente, quer deduzindo uma pretensão que sabe não lhe assistir, quer apresentando uma defesa que sabe ser destituída de fundamento» (Paula Costa e Silva, Litigância de Má Fé, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 290). Até mesmo no caso de alteração da verdade dos factos, como a adulteração de documentos relevantes ou o aproveitamento de testemunhos falsos, não está excluído que a parte tenha razão quanto ao fundo da causa. Em suma, não se pode inferir do mero facto de alguém ter sido definitivamente condenado como litigante de má fé que abusou do direito de acesso aos tribunais em sentido substancial - o mesmo é dizer, que não atuou com base na convicção razoável de que estava a defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”
E mais adiante lê-se: “Assim é porque, ao comportar a possibilidade de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, a norma sindicada - nos termos da qual a condenação definitiva como litigante de má fé implica ipso facto o cancelamento da proteção jurídica - constitui uma restrição severa do direito de acesso aos tribunais. Dela resulta que a parte que tenha violado com gravidade o dever de cooperação ou tenha entorpecido a ação da justiça, sem que a pretensão que procura fazer valer no processo seja manifestamente infundada, se pode ver na contingência de não gozar, por insuficiência de meios económicos, de tutela jurisdicional efetiva. Imagine-se a seguinte situação extrema: o beneficiário de apoio judiciário obtém pleno vencimento de causa em primeira instância, sendo ainda condenado por litigância de má fé instrumental, vindo a parte que decaiu a interpor recurso da decisão quanto ao fundo e a parte vencedora da condenação como litigante de má fé; ambas as condenações são confirmadas pela segunda instância, sendo a decisão quanto à litigância de má fé definitiva e a decisão quanto ao fundo passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; destituído de meios para pagar a taxa de justiça e suportar os demais custos do recurso de revista, e vendo ser-lhe cancelada a proteção jurídica com fundamento no disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o recorrido é efetivamente privado do seu direito de defesa. Em casos deste tipo, o sistema de justiça não realiza o imperativo constitucional de que «os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica» (Acórdãos n.ºs 433/87, 127/08 e 582/2014). Coloca-se, pois, a questão de saber se a norma sindicada deve ser julgada inconstitucional, por restringir de forma excessiva o direito de acesso aos tribunais, em violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
A respeito da metódica de aplicação do princípio da proibição do excesso, lê-se no Acórdão n.º 123/2018:
«Como reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Porém, como se explica no Acórdão n.º 349/2018, a aplicabilidade do princípio da proibição do excesso depende da verificação de dois pressupostos - por um lado, uma restrição legal de um direito, liberdade e garantia ou um direito fundamental de natureza análoga; por outro, que a restrição seja um meio de prosseguir uma finalidade legítima, segundo o quadro de valores constitucional:
«[A] aplicação do princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três «testes» ou subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão recorrida. O primeiro passo é verificar da existência de uma restrição a um direito fundamental ou da afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a cujo respeito e promoção a ordem constitucional vincula o legislador ordinário; a proibição do excesso que decorre do princípio do Estado de direito é a proibição do sacrifício desproporcionado do que seja valioso, pelo que é imprescindível determinar-se a natureza e o alcance do desvalor que atinge o comportamento estadual. O segundo passo é a identificação de um fim legítimo a cuja prossecução o comportamento estadual restritivo se encontra ordenado; se a finalidade de uma medida que sacrifica valores constitucionais for censurada ou proscrita pela ordem constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar a admissibilidade do sacrifício - nenhum bem cuja promoção possa justificar o emprego de um meio desvalioso».
Tendo-se firmado o carácter restritivo do direito de acesso aos tribunais da norma sindicada, importa agora determinar se a mesma está orientada a uma finalidade legítima. Trata-se, em bom rigor, de indagar se a norma sindicada observa a exigência - constante do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição - de que as restrições de direitos tenham por finalidade exclusiva «salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Ora, a finalidade mais óbvia da solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo menos na interpretação que lhe foi dada nos presentes autos, não pode ser reconduzida a nenhum direito ou interesse com expressão constitucional - o que autoriza a conclusão de que se trata de uma restrição proibida.
Vejamos.
A multa em que o litigante de má fé é condenado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, tem o carácter de uma sanção punitiva. A respeito do preceito homólogo na lei processual então vigente, referia Alberto dos Reis que «[a] multa tem o carácter de pena; a má fé no litígio aparece, aos olhos da lei, como procedimento imoral que carece de sanção. A multa visa desempenhar a função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva), evitar que o mesmo ou outros o pratiquem no futuro (função preventiva)» (Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 269). Se a lei determina que a condenação definitiva - «em recurso» - da parte por litigância de má fé importa ainda, em qualquer caso, a perda do direito à proteção jurídica que lhe havia sido concedida por insuficiência de meios económicos, alimenta- a o juízo de que o beneficiário deixou de merecer essa proteção, sem a qual não pode exercer o direito fundamental de acesso aos tribunais. Só que ninguém pode ser penalizado pelo mero facto de ter sido condenado por certo delito e sancionado nos termos legais, como se a sanção cobrisse o agente de estigma e ignomínia, justificando a privação de outros direitos de que é titular e debilitando a sua dignidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 354/2021, ainda que num contexto diverso, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. Numa democracia constitucional, ao contrário de um regime aristocrático, timocrático ou oligárquico, a dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre».
Ao determinar que o litigante de má fé perde automaticamente o direito a proteção jurídica no processo, a norma sindicada parece ser informada por uma finalidade censória ou retributiva, que não encontra nenhum fundamento na axiologia constitucional. Na medida em que não discrimina - nem autoriza que se pondere - o fundamento da condenação, abrangendo indistintamente os casos em que se verifica abuso do direito de acesso aos tribunais e aqueles em que a parte violou deveres processuais que têm por fito salvaguardar os imperativos de verdade, equidade e celeridade da justiça, a norma repousa no juízo de que o beneficiário, em virtude da sua conduta censurável, deixou de merecer a proteção jurídica que lhe havia sido concedida por insuficiência de meios económicos - como se essa proteção não fosse um verdadeiro direito, antes uma manifestação de generosidade condicionada pela demonstração continuada de probidade e gratidão de quem dela beneficia. Importa sublinhar que, ao contrário do que sucede em todos os demais casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o cancelamento a que respeita a alínea d) não é determinado por uma modificação do juízo sobre a necessidade do apoio ou a comprovação dessa necessidade; é uma consequência automática da condenação definitiva do beneficiário como litigante de má fé, como se a conduta processual deste o tornasse um pária no processo e o desmerecesse dos direitos ou interesses que no processo procura fazer valer. Trata-se, pois, de uma norma restritiva que não se destina a salvaguardar nenhum direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que só por si justifica que seja julgada inconstitucional.”
E veja-se ainda que a declaração de voto reforça ainda mais este entendimento, fazendo constar: “Subscrevo a decisão e a sua fundamentação. Considero, no entanto, que o julgamento de inconstitucionalidade deveria ter recaído também na proibição de efeitos automáticos das penas, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
Atento o caráter punitivo da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório.
Considero, pois, que a teleologia e a axiologia do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição não se cingem ao domínio criminal, sob pena de se aceitar a conclusão de que condutas sancionadas à margem do aparelho penal (que serão, prima facie, menos graves) admitem um lastro estigmatizante da pena e uma punição para além da sua estrita necessidade.
Afonso Patrão”
Uma retirada de apoio judiciário de forma automática (como a do caso em apreço) sem qualquer ponderação sobre os fundamentos que levaram à condenação por litigância de má-fé, sobre a situação concreta do Recorrente ou sobre a matéria alegada em sede de audição prévia constitui inconstitucionalidade.
Tal ilegalidade e inconstitucionalidade danosas para qualquer agente processual nas condições supra descritas são suscetíveis de originar responsabilidade do Estado.”
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes:
“1.
A. interpôs recurso judicial ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º e 28.º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29.07, da decisão que cancelou o benefício de apoio judiciário antes concedido.
2.
Por sentença de 6 de Janeiro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, titulado pelo Juiz 1 do Juízo Central Cível de Faro, negou provimento ao recurso interposto.
3.
A. interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão singular da Senhora Desembargadora relatora de 21 de Setembro de 2023, foi rejeitado por inadmissibilidade legal.
4.
O recorrente reclamou desta decisão para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) que, pelo acórdão de 12 de Outubro de 2023, ora recorrido, confirmou o juízo firmado.
5.
Deste último acórdão, o arguido e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g), da LTC.
6.
Por Decisão Sumária de 8 de Novembro de 2023, com o nº 849/2023, foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto, por ser “(..) legalmente inadmissível (..)”.
7.
Ali se afirma que “(..) O recorrente já identificou, formalmente, de forma expressa e unívoca, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de outubro de 2023 (Ref.ª CITIUS 8663767), proferido em conferência, como decisão recorrida:
(..) Pois bem, impõe-se agora sublinhar que o acórdão recorrido não aplicou a norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, já que não se debruçou sobre o mérito do caso. De facto, este aresto decidiu a reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, do CPC) apresentada pelo recorrente da decisão da relatora que indeferiu o recurso interposto da sentença em 1.ª instância, bastando-se em aplicar o disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece a irrevisibilidade da decisão que recaia sobre a impugnação judicial em matéria de apoio judiciário, e, em complemento, no artigo 641.º, n.ºs 2, alínea a) e 5, do CPC, que consagra a possibilidade de rejeição liminar de recurso, quando interposto de decisão irrecorrível (..).” – sublinhado nosso.
8.
E ainda “(..) De sua parte, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incorre em vício de instância semelhante, interditando a apreciação de mérito.
Esta espécie de recurso tem por pressuposto processual específico a prévia declaração pelo Tribunal Constitucional de vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada de norma ou de interpretação normativa que conforme o suporte jurídico determinante de uma decisão jurisdicional. O instituto tem por propósito admitir o alargamento a outros processos de juízos antes formulados sobre a reprovação constitucional (ou legal) de dado programa normativo (ou de sentido interpretativo que preserve a sua constitucionalidade ou legalidade, ex vi artigo 80.º, n.º 3 da LTC), obviando aos inconvenientes associados à eficácia meramente intraprocessual das decisões do Tribunal (artigo 80.º, n.ºs 1 a 3 do LTC), embora tendo por contrapartida, naturalmente, a reabertura do debate sobre a matéria (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 146-152).
Por outras palavras, nos termos da sobredita disposição, é recorrível para o Tribunal Constitucional a decisão que aplique norma ou interpretação normativa antes declarada inconstitucional por este foro. Significa isto, pois, que a norma antes censurada pelo Tribunal Constitucional terá de ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, conformando a sua trave estrutural de suporte (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 146).
Perante o que vai dito, e porque já sabemos que a dimensão normativa do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, julgada inconstitucional pelo Acórdão do TC n.º 384/2022, não foi aplicada na decisão recorrida – que, repetimos, não se ocupou da apreciação de mérito da causa, cingindo-se a formular juízo sobre a irrecorribilidade da sentença em 1.ª instância, impõe-se concluir pela existência de um outro vício da instância de recurso, este na parte em que se acha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, também preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).” – sublinhado nosso.
9.
Inconformado com esta decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência.
Na sua reclamação, o recorrente, reitera o seu requerimento de interposição de recurso, que, no essencial, repete (cf. fls. 525 a 531).
10.
Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
11.
A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não rebateu, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
12.
Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.”
Cumpre apreciar e decidir.