IRelatório.
O SINTAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em representação do seu associado A………………., moveu no TAF do Porto contra o
MUNICÍPIO DO PORTO,
acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo na qual peticiona que seja “a) anulada a deliberação tomada pela Câmara Municipal do Porto na reunião de 2010.05.04, que aplicou ao representado do A. a pena disciplinar de suspensão por 90 dias; b) o R.) condenado a promover a prática dos actos e procedimentos necessários à reposição do representado do A. na situação jurídico-funcional em que se encontrava à data da deliberação impugnada c) o R. condenado a pagar ao representado do A. as quantias que deixou de receber, desde aquela data, a título de vencimento, subsídios, e outros, acrescidas dos respectivos juros desde as datas em que deveriam ter sido pagas até efectivo pagamento”.
O TAF julgou prescrito o procedimento criminal quando foi instaurado o processo, nos termos do art.º 4.º n.º 2 do ED, o acto punitivo afectado de vício de falta de fundamentação e ainda não violado o dever de zelo pelo arguido, pelo que o acto sofre de vicio de violação de lei. Em consequência de tais vícios a acção foi julgada procedente, anulado o acto impugnado e a demandada condenada conforme o pedido.
Interposto recurso para o TCA Norte, foi concedido provimento parcial ao recurso, revogada a decisão do TAF na parte em que considerou verificada a prescrição e a falta de fundamentação, mantendo-a quanto à violação do dever de isenção e no restante.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA pelo Sindicato e recurso subordinado de revista pelo Município.
O Sindicato Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma:
Está em causa a aplicação ao representado do ora Recte. de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art° 150º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA.
Pese embora o douto Acórdão ora sindicado lhe seja favorável, o ora Recte. tem legitimidade para tanto, uma vez que aquele douto aresto, ao considerar como não verificada a prescrição do procedimento disciplinar, invocada como fundamento da acção, permite, em abstracto, ao ora Recdo. a renovação do acto anulado (cfr. art° 140°, n° 2, do CPTA).
O presente recurso limita-se à parte do Acórdão ora sob escrutínio em que não deu como verificada a prescrição do procedimento disciplinar, invocada pelo ora Recte. sede de P.I. e aí abundantemente demonstrada, acolhida, aliás, na douta sentença proferida pelo TAF do Porto em 2011.11.22.
Iniciando-se em finais de 2005 a contagem do prazo de prescrição, quando foi decidida pelo Presidente da Câmara Municipal a instauração do processo disciplinar [Dezembro de 2008], o mesmo já se encontrava prescrito, por inobservância do prazo de 3 meses previsto no D.L. 24/84, quer do prazo de 1 mês previsto no D.L. 58/2008.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, por ter considerado não verificada a prescrição, em ofensa ao disposto no n° 2 do art° 4° do DL 24/84.
Sobre este recurso, o Município do Porto contra-alegou, em síntese:
O recurso é inadmissível por não se verificarem os requisitos; a questão não tem relevância social, uma vez que está em causa a validade do acto que aplicou a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, pena disciplinar que o mesmo já cumpriu integralmente;
O Recurso de revista é ainda inadmissível porque a decisão sobre a prescrição foi emitida com base em factos concretos dados como provados, que não poderão ser alterados pelo Tribunal ad quem.
Os factos conhecidos em 2005 pelas dirigentes dos SMAS e pelo seu Director Delegado não permitiam conhecer a infracção disciplinar praticada em toda a sua extensão, ou seja, todas as circunstâncias fundamentais para se apurar se existia ou não alguma falta, quem a tinha praticado, como, quando e de que forma, e quais as consequências da mesma;
No recurso de revista subordinado alega, em síntese, o Município do Porto:
Restringe-se este recurso à parte do acórdão que considerou o acto administrativo ferido do vício de violação de lei ao ter enquadrado o comportamento do Associado do A. como violador do dever de zelo, e à correspondente anulação do acto por esse motivo.
Assim, o presente recurso subordinado é apresentado de forma cautelar, para a eventualidade de o recurso principal vir a ser admitido. Caso assim aconteça, então o presente recurso subordinado terá igualmente de ser admitido e apreciado, por força do disposto no artigo 682°, n.° 5 do CPC (aplicável ex vi artigos 1.º e 140.° do CPTA).
O dever de zelo implica também que o funcionário ou agente deve evitar o desbarato ou a irregularidade nas despesas, sendo que o não cumprimento das regras regulamentares a observar no caso da obtenção de comparticipações médicas implica responsabilidade disciplinar por violação do dever de zelo — o que ocorreu claramente no caso em apreço.
Face aos factos descobertos e dados como provados, e tendo presente o enquadramento legal aplicável, a pena de suspensão por 90 dias afigura-se como a mais adequada e proporcional, dada a gravidade e censurabilidade da conduta, a culpa do agente e os danos causados ao R..
Caso assim não se entenda, e sem prescindir, independentemente dos deveres violados, a conduta infractora adoptada pelo Associado do A. é a mesma e foi plenamente dada como provada, em sede disciplinar e judicial, tendo sido por essa conduta que aquele foi disciplinarmente punido. Assim, mesmo que se considerasse não ter havido violação do dever de zelo — tese à qual efectivamente não se pode aderir — ainda assim a conduta verificada, a sua gravidade, culpa e consequências, sustentavam a aplicação da pena disciplinar de suspensão por 90 dias;
Acresce que, tendo ficado demonstrada a violação do dever de isenção, legalmente punível com a pena disciplinar de demissão, nos termos do artigo 9°, n.° 1, alínea d) e 18°, n.° 1, alínea m) do ED, a pena disciplinar de suspensão por 90 dias aplicada ao Associado do A. situa-se dentro do círculo de medidas possíveis face aos deveres funcionais violados e, assim, proporcional e consistente, devendo ter sido nesse sentido interpretados e aplicados os referidos preceitos legais;
A decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte ora posta em crise, violou o disposto nos artigos 3°, n.° 4, alínea b) e n.° 6 do ED/84, o disposto no artigo 4°, n.° 1 da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, o disposto nos artigos 3°, n.° 1, n.° 2, alínea e), n.° 7, 17°, 18.° e 54.° do ED/2008 e o disposto nos artigos 40, 5°, 44.° e 45.° do Decreto-lei n.° 118/83, de 25 de Fevereiro.
O Sindicato contra-alegou neste recurso subordinado, em síntese:
O dever geral de zelo consubstancia-se num dever profissional com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que os mesmos estejam adstritos.
Viola tal conduta funcional o trabalhador que se apartar daqueles mesmos padrões ou objectivos, mormente, por não utilização do empenho, dos conhecimentos e meios apropriados ou por subversão dos fins estabelecidos no estrito exercício daquelas suas funções/serviço;
O facto da conduta do representado do Recdo. infringir determinados comandos legais e normativos que se lhe impunham, e que lhe exigiam uma postura radicalmente diversa no seu relacionamento com as instituições, mormente, com a “ADSE”, não deriva que a mesma se subsuma ou integre a violação do dever de zelo porquanto tais comandos legais ou normativos e sua estrita observância colocam-se ou posicionam-se como um padrão geral de conduta para todos os beneficiários daquele subsistema e independentemente daquilo que são as funções desempenhadas pelo beneficiário;
Não se revelando dos autos que o funcionário associado do Recdo. desempenhasse em concreto funções em serviço na área de orçamento e finanças e que, por essa via, o seu incumprimento revelasse violação de comandos normativos cujo desconhecimento e inobservância o fizessem incorrer em infracção dos seus deveres funcionais, não incorreu o mesmo em violação do dever de zelo;
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode a formação a que se refere o n.º 5 admitir, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão do TCA decidiu quanto à prescrição que o conhecimento pelo “dirigente máximo do serviço” tem de aferir-se por referência à disponibilidade de todos os elementos caracterizadores da situação por forma a poder efectuar uma ponderação criteriosa e, assim, se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador instaurando o necessário processo disciplinar e de que o “dies a quo” do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar [art. 4.°, n.° 2 do ED/84] só se poder contar do conhecimento real, efectivo e não presumido por parte do referido dirigente da “falta” cometida pelo arguido e não por qualquer outro superior hierárquico do arguido, conhecimento que, por isso, carece de ser demonstrado e o A. não logrou fazer e assim impõe-se atender a este fundamento e, nessa medida, revogar o julgado, o qual infringiu o disposto no art. 4.° ED/84 - prescrição do procedimento disciplinar - em articulação com o demais quadro convocado pelo R. neste segmento.
Quanto à falta de fundamentação considerou que o destinatário pode captar inequivocamente os fundamentos da decisão pelo que não ocorre o vício a este propósito apontado pela sentença.
Quanto à não violação do dever de zelo:
Não revelam os autos que o funcionário desempenhasse em concreto funções em serviço na área de orçamento e finanças de modo que, por essa via, o seu incumprimento pudesse revelar violação de comandos normativos cujo desconhecimento e inobservância o fizessem incorrer em infracção dos seus deveres funcionais não incorreu o mesmo em violação do dever de zelo.
2.2. O recurso principal procura fundamentar a relevância jurídica e social da questão na aplicação de pena expulsiva ao perseguido como infractor disciplinar.
Porém, trata-se de evidente erro porque a pena aplicada e em causa neste processo é de 90 dias de suspensão, e nestas circunstancias não são aplicáveis ao caso submetido as considerações que esta formação tem formulado sobre a admissibilidade de revista em caso de aplicação de penas expulsivas – sempre excepcionando as situações em que a questão não esteja deslocada para outra questão jurídica ou descaracterizada quanto à probabilidade de apresentar interesse geral.
No caso, portanto, não existe a aplicação de uma sanção que pela sua gravidade objectiva faça crer que se pode estar perante uma questão de relevância fundamental.
Por outro lado, a decisão recorrida além de fundamentada é conforme com as decisões comuns sobre as questões tratadas, designadamente, a prescrição, em relação à qual se apoia essencialmente no juízo sobre o momento do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço, isto é, em matéria de facto. Aliás, é sobre este aspecto factual que, como se viu, incide a discordância do recorrente, pelo que também não está caracterizada, para ser objecto da revista, uma questão de definição do quadro jurídico e sua interpretação, o que também se afasta dos pressupostos de admissão do recurso.
Logo soçobra a fundamentação relativa ao preenchimento dos pressupostos abertos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e o recurso não é de admitir.
Não admitido o recurso principal fica sem efeito o recurso subordinado, pelo que não há lugar a outra apreciação.