Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal apresentada pelo executado A…………, identificado nos autos, terminando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
1. A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se o Tribunal “a quo” fez uma correta interpretação do disposto no art. 10º do decreto-lei nº 263/2012, de 20/12 ao considerar que não estava a AT obrigada a prestar a assistência à cobrança da dívida a pedido das Autoridades Francesas.
2. A sentença recorrida considerou que deveria a AT averiguar os factos relativos à “situação económica difícil” do reclamante, omitindo que o mesmo não se encontra abrangido por processo especial de recuperação, condição necessária para que o órgão de execução fiscal, ao abrigo da citada norma estivesse dispensado de proceder à cobrança do crédito constante do título executivo, apresentado pelo Estado Francês.
3. Ressalvado o devido respeito que nos merece, entendemos que a douta sentença padece de erro de julgamento decorrente de uma incorreta interpretação e aplicação da norma contida no artigo10º do Decreto-Lei nº 263/2012, de 20/12.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a reclamação ser julgada improcedente. Ser revogada e a reclamação ser julgada improcedente.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
1. Em 12/10/2021 a AT instaura execução fiscal 2496202101134990, cuja quantia exequenda se cifra em 62.739,00 EUR – fls. 1 do segmento que o SITAF classifica como “004449889-Processo Administrativo "Instrutor"(40-48)”;
2. Aquela execução fiscal, a que se reporta a presente reclamação, tem na sua génese um Título Executivo Uniforme Relativo aos Créditos Abrangidos pela Directiva 010/24/EU, emitido pelo Estado Francês – Fls. 2 a 7 do segmento que o SITAF classifica como “004449889-Processo Administrativo "Instrutor"(40-48)”, e que aqui se reproduzem; e confissão do art.º 18.º e 19 da PI;
3. Em 29/10/2021 o aqui Reclamante foi citado – Fls. 8 e 9 do segmento que o SITAF classifica como “004449889-Processo Administrativo "Instrutor"(40-48)”, e que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque:
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4. Em 10/11/2021 deu entrada uma reclamação no SF de Vila Real dirigida ao Chefe de SF Vila Real, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:
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(…)”
- Cfr. Fls. 23 e ss no segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”;
5. Por ofício 2194, de 24/11/2021, a AT notifica o aqui Reclamante para, em dez dias corrigir a PI, designadamente que ela deve ser dirigida ao juiz do TAF de Mirandela, e no que respeita ao comprovativo do pagamento de taxa de justiça, ao valor da causa e à constituição de mandatário – Fls. 20 no segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”;
6. Em 3/12/2021 deu entrada a presente reclamação no SF de Vila Real- Cfr. Fls. 34 do segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”;
7. Por ofício 2358, de 16/12/2021 a AT notifica o aqui Reclamante do seguinte (Fls. 29 do segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”:
(…)
(…)”
8. Em 23/12/2021 o Reclamante informou, para além do mais, que pretendia que os autos fossem remetidos ao TAF de Mirandela – Fls. 30 do segmento que o SITAF classifica como “004449887-Petição Inicial(5-39)”;
9. Em 7/1/2022 a PI deu entrada no TAF – Cfr. SITAF “004449887-Petição Inicial(5-39)”;
10. O Reclamante padece de doença oncológica há sensivelmente 10 anos, por “............, com metastização ........., .........” – docs 1 a 6 da PI;
11. Em 8/7/2013 o aqui Reclamante contraiu uma dívida de 12.500,00€ para com B…………, CF ………, residente na Rua ………, Lote ……, Bloco ……, entrada ……, ……, 5000-…… Vila Real para fazer face a despesas pessoais e profissionais, pelo prazo de 96 meses – doc 7 da PI, não impugnado;
12. Em 7/12/2021 o aqui Reclamante obteve deferimento do requerimento de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo – cfr. docs juntos à PI;
3. Fundamentação de direito
3.1. A questão que se coloca nos presentes autos é saber se a sentença recorrida errou ao julgar que a AT não estava obrigada, em face do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, a promover a cobrança da dívida solicitada pela Autoridade Francesa.
3.2. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, dispõe:
Artigo 10.º
Dispensa de aplicação de mecanismos de assistência
1- As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º não estão obrigadas a prestar a assistência à cobrança ou a adotar medidas cautelares a pedido das autoridades competentes de outros Estado-Membros, nos termos previstos na alínea c) do artigo 7.º, quando o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil e esteja abrangido por processo especial de recuperação, de natureza judicial ou extrajudicial, que, nos termos da legislação nacional, obste à prossecução de ações de cobrança contra aquele devedor.
2- As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º ficam igualmente dispensadas de prestar a assistência relativa a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 7.º ou permitir presenças e intervenções autorizadas em território português nos termos do artigo 8.º, caso o pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência em causa tenha por objeto créditos:
a) Cujo montante total seja inferior a (euro) 1 500; ou b) Com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência.
3- Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o prazo de cinco anos começa a correr:
a) Nos casos em que o crédito ou o título executivo inicial seja contestado, no momento em que é estabelecido no Estado-Membro requerente que o crédito ou o título executivo deixa de poder ser contestado;
b) Nos casos em que é concedido um adiamento do prazo ou um plano de pagamento em prestações pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente, no momento em que termina o prazo total de pagamento.
4- As autoridades nacionais não são, todavia, obrigadas a prestar assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente.
5- As autoridades nacionais informam a autoridade competente do outro Estado-Membro dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito.
6- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de assistência mútua apresentados pelas autoridades nacionais a outros Estados-Membros.
O Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, transpôs a diretiva n.º 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, que no n.º 1 do artigo 18.º, com a epígrafe “Limites às obrigações da autoridade requerida”, dispõe:
1- A autoridade requerida não é obrigada a conceder a assistência prevista nos artigos 10.º a 16.º se, tendo em conta a situação do devedor, a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de natureza económica e social no Estado Membro requerido, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor nesse Estado-Membro admitam esta exceção em relação a créditos nacionais. (negrito nosso)
3.3. No caso sub judice o Serviço de Finanças de Vila Real, com base num Título Executivo Uniforme Relativo aos Créditos Abrangidos pela Directiva 010/24/EU, emitido pelo Estado Francês, instaurou contra o ora Recorrido um processo de execução para cobrança coerciva da quantia de € 62.739,00. O Tribunal recorrido deu razão à reclamação do Executado, ora Recorrido, apresentada contra o ato de instauração do processo de cobrança, atendendo, para tal juízo, ao facto de o Executado ter obtido deferimento do requerimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e por ter considerado que “… há indícios de que o Reclamante se encontra em situação económica difícil e que competia à AT averiguar antes de proceder à sua citação, em consequência da assistência à cobrança da dívida em causa.” Os indícios ponderados pelo Tribunal recorrido, relativos à situação económica difícil do Executado, são os que constam dos factos provados sob os números 10 e 11.
3.4. O Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, como se referiu, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n° 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.
Nos termos do artigo 7.º, alínea c), do referido Decreto-Lei, respeitante aos mecanismos de assistência mútua e outras formas de cooperação, o Estado Português “fica obrigado a pedido das autoridades competentes de outro Estado-Membro” à “Cobrança de créditos objeto de um título executivo uniforme ou adoção de medidas cautelares para garantia da cobrança”.
Por seu turno, determina o artigo 23.º do mesmo diploma legal, que a pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais identificadas no artigo 5.º do mesmo diploma, promovem a cobrança dos créditos abrangidos pelo artigo 3.º que sejam objeto de um título executivo uniforme (n.º 1). E que o título executivo uniforme, que acompanha o pedido de cobrança, constitui base jurídica apta e suficiente para a execução da cobrança ou a adoção de medidas cautelares em território nacional (n.º 2).
Perante um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, acompanhado do título executivo uniforme, de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, a Autoridade Nacional promove, sem precedência de qualquer ato, a cobrança dos créditos.
O que está em consonância com a Diretiva transposta, que no n.º 1 do artigo 12.º dispõe:
“Os pedidos de cobrança são acompanhados de um título executivo uniforme no Estado-Membro requerido.
Este título executivo uniforme no Estado-Membro requerido reflecte o conteúdo essencial do título executivo inicial e constitui a única base para a cobrança e as medidas cautelares tomadas no Estado-Membro requerido.
Não está sujeito a nenhum acto de reconhecimento, completamento ou substituição nesse Estado-Membro”.
Como refere o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, resulta claramente da norma que ao Estado requerido incumbe, ressalvadas as circunstâncias a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, que à frente analisaremos, dar à execução o título executivo uniforme, sem necessidade de qualquer ato expresso integrativo.
Desde que o mesmo contenha todos os elementos a que se referem as três alíneas a que se refere esse mesmo n.º 1 do artigo 12.º. Só na falta destes requisitos legais, ou quando se verifique alguma das circunstâncias a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei em causa, é que o Estado requerido, neste caso o Estado Português, pode recusar o pedido que lhe é solicitado pelo Estado requerente, ficando com a obrigação de informar o mesmo Estado requerente dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito (artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei).
Assim, e ainda como refere o Ministério Público, ao órgão competente do Estado Português, a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos, (CIAMMCC) (cf. artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei em referência), apenas lhe incumbe verificar se estão reunidas no título uniforme as informações a que alude o artigo 12.º, n.º 1 da Diretiva e se não se verifica qualquer uma das circunstâncias que permitem a dispensa das obrigações resultantes destes diplomas legais, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 263/2012. Concluindo pela verificação das primeiras e pela não verificação das segundas, mais não resta ao órgão nacional do que proceder à cobrança do crédito constante do título executivo que lhe é apresentado pelo Estado requerente.
3.5. O presente recurso cinge-se à interpretação do n.º 1 do artigo 10.º, e à possibilidade da Autoridade Nacional recusar prestar a assistência solicitada pela Autoridade Tributária Francesa para cobrança de créditos.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei em referência, pode a CIAMMCC recusar-se a prestar a assistência solicitada pelo Estado requerente “quando o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil e esteja abrangido por processo especial de recuperação, de natureza judicial ou extrajudicial, que, nos termos da legislação nacional, obste à prossecução de acções de cobrança contra aquele devedor”.
Tal como defendem a Recorrente e o Ministério Público, os requisitos previstos na lei que dispensam a Autoridade Portuguesa de prestar a assistência requerida, são cumulativos, não bastando apenas a verificação do primeiro, da situação económica difícil do devedor, sendo também necessário que o executado esteja abrangido por processo especial de recuperação, de natureza judicial ou extrajudicial, que, nos termos da legislação nacional, obste à prossecução de acções de cobrança contra aquele devedor.
Ora, não obstante a lei estabelecer duas condições cumulativas para a dispensa de aplicação de mecanismos de assistência, a primeira, encontrar-se o devedor em situação económica difícil, a segunda, estar abrangido por processo especial de recuperação, de natureza judicial ou extrajudicial, que, nos termos da legislação nacional, obste à prossecução de ações de cobrança contra aquele devedor, o Tribunal recorrido no enquadramento jurídico que fez dos factos, ficou-se apenas pela primeira, omitindo qualquer referência à segunda.
Esta segunda condição, que é, como se disse cumulativa, e portanto necessária, resulta expressa do texto da lei, não oferece dúvidas na sua interpretação, e encontra a sua razão de ser na Diretiva n.º 2010/24/EU que o Decreto-Lei transpôs para a ordem jurídica nacional.
Como temos vindo a referir, o Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, transpôs a Diretiva n.º 2010/24/EU, do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Diretiva, a autoridade requerida apenas fica dispensada de conceder a assistência, se tendo em conta a situação do devedor, a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de natureza económica e social no Estado Membro requerido, desde que, sublinha-se, as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor nesse Estado-Membro admitam esta exceção em relação a créditos nacionais. Ou seja, um Estado requerido apenas está dispensado de promover a cobrança do crédito solicitado por outro Estado-Membro, nos casos em que a legislação nacional previr igual hipótese para os créditos nacionais. A Diretiva quis colocar em pé de igualdade os créditos do Estado-Membro requerente e os créditos do Estado-Membro requerido no que respeita às possibilidades de cobrança coerciva, o que se justifica pelos objetivos visado com a Diretiva, de “dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da União Europeia (EU) e dos Estados-Membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como para salvaguardar, de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fiscal no espaço europeu” (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 263/2012). Só não será dado andamento à cobrança do crédito do Estado-Membro requerente, caso em igualdade de circunstâncias, um crédito do Estado-Membro requerido, de acordo com as regras nele vigentes, também não pudesse ser cobrado.
Percebe-se, assim, que o Decreto-Lei n.º 263/2012 ao transpor a Diretiva tenha estabelecido, no n.º 1 do artigo 10.º, como condição para a recusa a existência de um Processo Especial de Recuperação de Natureza Judicial ou Extrajudicial.
Porque não existe no nosso ordenamento norma legal que faça depender a instauração de execução fiscal da verificação da situação económica do executado, antes nele vigorando o princípio da indisponibilidade do crédito fiscal (artigo 30.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária), não podendo a Administração Tributária conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias (artigo 85.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), nem extinguir as execuções fiscais com fundamentos diferentes dos previstos no artigo 176.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Isto sem prejuízo, naturalmente, de a execução ser declarada em falhas, se em face do auto de diligências, se demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários (artigo 272.º, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Mas existe norma legal, o artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que prevê a sustação dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada a insolvência” (n.º 1).
O Executado, ora Recorrido, na petição inicial apenas invocou a sua situação económica difícil, nada alegando no que tange à verificação da segunda condição necessária nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 263/12, de 20 de dezembro, a da existência de Processo Especial de Recuperação de Natureza Judicial ou Extrajudicial. Assim, não estando verificada no caso concreto aquela segunda condição, a Autoridade Portuguesa não estava dispensada de promover o processo de execução para cobrança do crédito da Autoridade Francesa, pelo que a decisão recorrida não pode manter-se.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação improcedente.
Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia.
Lisboa, 13 de julho de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.