I- Em acção de investigação de paternidade intentada pelo Ministerio Publico em representação de menor, tendo ele requerido que, em audiencia de julgamento, fosse ouvida a mãe do menor investigante (requerimento que foi anterior a admissão dela como assistente na causa), não tinha o requerente o dever de discriminação dos factos a que alude o artigo 552 do Codigo de Processo Civil, dado que ela ainda não tinha a posição de parte acessoria na acção.
II- Ao admitir a audiencia da mãe do menor em tais circunstancias, o Tribunal Colectivo limitou-se a usar dos poderes de indagação que lhe eram conferidos pelos preceitos combinados dos artigos 264 n. 3, 265, 645 n. 1 e 653 n. 1 do mesmo Codigo.
III- Tendo-se limitado o Colectivo, na motivação das respostas aos quesitos e no respeitante a prova testemunhal, a indicar os nomes das testemunhas que contribuiram para a sua convicção, alem de ter feito alusão a outros meios de prova produzidos e nada tendo o reu requerido nos termos e para os efeitos do n. 3 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não ha lugar ao uso dos poderes que tal preceito confere a Relação.