Relatório:
... – Campos de Golf dos ..., S.A., inconformada com o Despacho (proferido em 17/02/2017) que - no Processo Especial de Revitalização por ela intentado nos termos dos artigos 17º-A e seguintes do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) -, nomeou Administrador Judicial Provisório MARIA DA CONCEIÇÃO DA ... E ... ..., sorteada aleatoriamente pelo sistema informático (artigo 13º, nº 2 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro) e constante da lista oficial de Administradores de Insolvência do Tribunal Judicial da Comarca dos ..., preterindo assim a pessoa indicada pela Devedora/Requerente para desempenhar tal cargo (Dr. José Luís ... ...), interpôs recurso da mesma decisão - que foi recebido como de apelação, para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo [artigo 14º, nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 644º, nº1, alínea h) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto pelo artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas] -, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões:
«A.- Em 15/02/2017 a Recorrente apresentou-se a processo especial de revitalização, requerendo que fosse nomeado o Exmo. Senhor Dr. José Luís ... ... para o cargo de Administrador Judicial Provisório.
B.- Em 17/02/2017, o Tribunal a quo proferiu despacho, no que ao presente recurso respeita, com o seguinte fundamento:
«(…) Resulta, assim, inequivocamente, da conjugação dos citados preceitos legais que o juiz tem liberdade de decisão quanto à escolha do administrador judicial provisório, devendo a designação recair em pessoa inscrita na lista oficial respetiva.
Ora, nos presentes autos, a requerente indica um administrador judicial provisório, José Luís ... ..., não adiantando qualquer motivo concreto pelo qual o mesmo deva ser nomeado. Assim, e porque o Tribunal desconhece qual seja a mais-valia do administrador indicado, nomeio Maria da Conceição da ... e ... ..., sorteada aleatoriamente pelo sistema informático (artigo 13º, nº2 da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro) e constante da lista oficial de Administradores de Insolvência do Tribunal Judicial da Comarca dos ....»
C.- A decisão a quo, em si contrária às disposições do CIRE relativas ao processo especial de revitalização (al. a) do nº 3 do art. 17º-C CIRE e nº 1 do art. 32º CIRE), incorre nos vícios de erro na aplicação do Direito e de processo.
D.- Decorre do processo especial de revitalização que, dentro dos limites legais, está na disponibilidade do Requerente iniciar o procedimento nas condições que considere mais vantajosas ou convenientes (e.g. a própria escolha do credor ao qual será solicitada a declaração de manifestação de vontade de encetar negociações conducentes à revitalização, e a própria indicação de administrador judicial provisório).
E.- A indicação de um administrador judicial provisório por parte do requerente implica, logicamente, que este, para além de outras funções legalmente previstas ou que lhe venham a ser estabelecidas, assessore a administração do requerente na análise do processo e medeie as negociações com os seus credores, para além de vir propor a votação o plano de revitalização.
F.- Destarte, em cumprimento do nº 1 do art. 32º CIRE e da alínea a) do nº 3 do art. 17º -C CIRE, e no seguimento do supramencionado, o Recorrente indicou o administrador judicial provisório que considerou ser a pessoa apropriada para o auxiliar na situação em causa, G.- o que fez com fundamento na sua experiência e formação em economia, que entendeu necessárias e importantes para a condução dos processos de negociação (cfr. arts 19 e 20 do Requerimento Inicial).
H.- Pelo que o Tribunal a quo terá procedido, assim, à incorreta interpretação/aplicação do Direito, devendo, ao proferir o Despacho a que se refere a al. a) do nº 3 do art. 17-C CIRE, ter nomeado o administrador judicial provisório indicado pela Requerente/Recorrente, conforme expressamente peticionado.
I.- O administrador judicial provisório proposto, para além de um conhecimento prévio na análise da situação e viabilidade económica da ..., tem experiência em processos de revitalização na área do turismo e do golf, J.- de empresas com a mesma atividade económica da Recorrente (PER da Golfbéltico, S.A., cujo plano de insolvência foi aprovado pelos credores e se encontra aguardar a homologação pelo Tribunal de Alcobaça) e na configuração de soluções de viabilidade futura de empresas.
K.- No mesmo sentido (isto é, que, no PER, a escolha do administrador provisório compete à Requerente e que a escolha desta deve prevalecer sobre o sorteio), vejam-se os seguintes acórdãos:
«-Devendo ser aleatório o critério de nomeação de administrador de insolvência e de administrador judicial provisório, já não será assim se for indicada uma pessoa para o respectivo cargo, caso em que, tratando-se de administrador de insolvência, o juiz poderá ter em conta essa indicação e, tratando-se de administrador judicial provisório, o juiz poderá tomar em conta a indicação se for previsível a necessidade de conhecimentos especiais para a gestão em causa.
-No PER, indicando a requerente devedora uma pessoa para o cargo de administrador judicial provisório, alegando que essa pessoa, para além de estar inscrita na lista oficial e ter escritório acessível relativamente à sua sede, conhece a situação da requerente e já tem preparado um esboço de plano de negociação com os credores, deverá ser tomada em conta a indicação da requerente.»
-vide Acórdão TRLisboa, de 17/03/2016, proc. 29177-15.9T8SNT-A.L1-6, Relatora Maria Teresa Pardal
«I- O poder de decisão do juiz, conferido pelos arts. 52º, nºs 1 e 2 e 32º nº 1 do CIRE, designadamente nos casos de remissão do nº 3 do art. 17º- C do CIRE, ainda que discricionário, não pode ser reconhecido como arbitrário. As suas decisões sempre haverão de ser fundamentadas, pelo que terá de ser justificada a decisão de nomeação de um administrador judicial provisório diverso daquele que foi indicado pelo próprio requerente de um processo especial de revitalização.
II- Na ausência de qualquer razão que desaconselhe a nomeação do administrador judicial proposto pelo requerente, deve esse critério sobrepor-se ao da sua selecção por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos, previsto no Estatuto do Administrador Judicial.»
-vide Acórdão TRPorto, de 07/04/2016, proc. 629/16.5T8VNG-A.P1, Relator Rui Moreira L.- Assim, no processo especial de revitalização o administrador judicial provisório deve ser escolhido pelo Requerente, devendo o Tribunal aprovar essa escolha, salvo existindo razões de Direito que justifiquem a sua rejeição (e.g. não estar inscrito na lista oficial ou não se encontrar legalmente habilitado ao exercício das funções), as quais não constam da decisão sub judicio.
M.- Neste sentido, entendendo o Tribunal a quo ser insuficiente a alegação dos motivos avançados no requerimento inicial – e não o querendo rejeitar tout court –, sempre se impunha notificar a Requerente, convidando-a a expor mais desenvolvidamente os motivos (e, não aceitar parcialmente o requerimento inicial), o que representa um vício do próprio processo.
N.- De facto, quando uma empresa se submete a um processo especial de revitalização e requer a nomeação de um administrador judicial provisório, por si indicado, não é legítimo presumir que o requerente se queira submeter ao processo com um administrador provisório aleatório, nomeado em sorteio.
O.- Se pudesse prevalecer tal interpretação, a consequência seria a de que tal empresa teria de ‘desistir’ do processo especial de revitalização ou esperar pela sua não aprovação, para o voltar a propor novamente com acrescentada fundamentação para a nomeação do administrador provisório indicado (sucessivas vezes, até que o Tribunal considere a fundamentação bastante), o que não se coaduna com o princípio da celeridade processual patente no âmbito do CIRE e, especialmente, nos processos especiais de revitalização.
P.- Em consequência, deverá também, pelos motivos supramencionados, anular a decisão a quo, proferida em 17/02/2017, no segmento em que nomeia administrador judicial provisório diferente do indicado pelo Requerente/Recorrente, por erro na aplicação do direito e vício de procedimento.»
Não foram apresentadas contra-alegações, por quaisquer sujeitos processuais com legitimidade para o fazer.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A DECISÃO RECORRIDA.
O Despacho que constitui objecto do presente recurso de apelação é do seguinte teor (na parte posta em crise no recurso) :
«Estabelece o artigo 17º-C, nº 3, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o Tribunal deve nomear, de imediato, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.
Por seu turno, dispõe o nº 1 do artigo 32º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Resulta, assim, inequivocamente, da conjugação dos citados preceitos legais que o juiz tem liberdade de decisão quanto à escolha do administrador judicial provisório, devendo a designação recair em pessoa inscrita na lista oficial respetiva.
Ora, nos presentes autos, a requerente indica um administrador judicial provisório, José Luís ... ..., não adiantando qualquer motivo concreto pelo qual o mesmo deva ser nomeado.
Assim, e porque o Tribunal desconhece qual seja a mais-valia do administrador indicado, nomeio Maria da Conceição da ... e ... ..., sorteada aleatoriamente pelo sistema informático (artigo 13º, nº2 da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro) e constante da lista oficial de Administradores de Insolvência do Tribunal Judicial da Comarca dos ....»
O OBJECTO DO RECURSO.
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Devedora ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão:
1)-Se, no processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório deve ser escolhido pelo Devedor Requerente, devendo o Tribunal nomear para esse cargo a entidade indicada na petição inicial, salvo existindo razões de Direito que justifiquem a sua não nomeação (nomeadamente, não estar a entidade proposta pelo Devedor/Requerente inscrita na lista oficial ou não se encontrar legalmente habilitada ao exercício das funções), as quais não foram invocadas no Despacho recorrido.
FACTOS PROVADOS.
Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do recurso:
1)-Na petição inicial do presente processo especial de revitalização, a Devedora/Requerente ora Apelante propôs que fosse nomeado Administrador Judicial Provisório JOSÉ LUÍS ... ..., inscrito nas listas de administradores de insolvência, com escritório na Rua Padre Luís Aparício, nº 9, 2º Direito, 1150-248 LISBOA;
2)-Para fundamentar tal pretensão, a Devedora/Requerente limitou-se a alegar que:
«O administrador judicial provisório deverá ser alguém com experiência e formação na área da economia, de modo a poder ser uma mais valia no processo de negociação e mediação que necessariamente terá de ocorrer entre todas as partes interessadas e que queiram participar na negociação».
3)-O Tribunal “a quo” entendeu não nomear Administrador Judicial Provisório a entidade indicada pela Devedora/Requerente ora Apelante, por esta não adiantar qualquer motivo concreto pelo qual o mesmo deva ser nomeado e, desconhecendo o Tribunal qual seja a mais-valia do administrador indicado, nomeio para esse cargo MARIA DA CONCEIÇÃO DA ... E ... ..., sorteada aleatoriamente pelo sistema informático (nos termos do artigo 13º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro) e constante da lista oficial de Administradores de Insolvência do Tribunal Judicial da Comarca dos ....
O MÉRITO DO RECURSO.
1)- No processo especial de revitalização, o Administrador Judicial Provisório deve ser escolhido pelo Devedor Requerente, devendo o Tribunal nomear para esse cargo a entidade indicada na petição inicial, salvo existindo razões de Direito que justifiquem a sua não nomeação (nomeadamente, não estar a entidade proposta pelo Devedor/Requerente inscrita na lista oficial ou não se encontrar legalmente habilitada ao exercício das funções), as quais não foram invocadas no Despacho recorrido ?
A única questão submetida pela Recorrente à apreciação desta Relação é a de saber se, no processo especial de revitalização, o Administrador Judicial Provisório deve ser escolhido pelo Devedor Requerente, devendo o Tribunal nomear para esse cargo a entidade indicada na petição inicial, salvo existindo razões de Direito que justifiquem a sua não nomeação (nomeadamente, não estar a entidade proposta pelo Devedor/Requerente inscrita na lista oficial ou não se encontrar legalmente habilitada ao exercício das funções), as quais, in casu, não foram invocadas no Despacho recorrido (o qual se escudou unicamente na não invocação, pelo Devedor/Requerente, de nenhum motivo concreto pelo qual devesse ser nomeado Administrador Judicial Provisório a pessoa indicada na petição inicial, desconhecendo, por isso, o Tribunal qual fosse a mais-valia dessa pessoa, relativamente a qualquer das entidades constantes da lista oficial de Administradores de Insolvência).
A tese sustentada pela Devedora/Requerente ora Apelante já foi acolhida na jurisprudência, designadamente no Acórdão desta Relação de 17/03/2016[5] (Proc. nº 29177-15.9T8SNT-A.L1-6; relator – TERESA PARDAL), no Acórdão da Relação do Porto de 7/04/2016[6] (Proc. nº 629/16.5T8VNG-A.P1; relator – RUI MOREIRA), no Acórdão da Relação de Évora de 15/12/2016[7] (Proc. nº 5692/16.6T8STB-A.E1; relator -TOMÉ DE CARVALHO) e no Acórdão da Relação de Guimarães de 30/03/2017[8] (Proc. nº 7370/16.7T8GMR-A.G1; relator – MARIA JOÃO PINTO DE MATOS).
De qualquer modo, nem esse entendimento tem merecido o acolhimento da maioria da jurisprudência – tendo sido repudiado, nomeadamente, pelos Acórdãos desta Relação de 17/05/2011[9] (Proc. nº 23548/10.4T2SNT-B.L1-7; relator – MARIA JOÃO AREIAS), de 15/11/2011[10] (Proc. nº 440/11.0TBLNH-A.L1-1; relator – ANTÓNIO SANTOS), de 15/12/2011[11] (Proc. nº 14364/11.7T2SNT-E.L1-7; relator – PIMENTEL MARCOS), de 5/03/2013[12] (Proc. nº 13062/12.9T2SNT-A.L1-7; relator – ORLANDO NASCIMENTO) e de 13/07/2017[13] (Proc. nº 3862/16.6T8VFX-A.L1-2; relator – JORGE LEAL), da Relação do Porto de 21/10/2013[14] (Proc. nº 974/13.1TBPFR-A.P1; relator – CAIMOTO JÁCOME) e de 12/01/2016[15] (Proc. nº 6304/15.0T8VNG-A.P1; relator – ANABELA DIAS DA SILVA), da Relação de Coimbra de 26/6/2012[16] (Proc. nº 188/12.8TBSRT-A.C1; relator – CARLOS MOREIRA), de 11/07/2012[17] (Proc. nº 134/12.9TBPBL-A.C1; relator – CARLOS GIL), de 29/10/2013[18] (Proc. nº 254/13.2TBSRE-A.C1; relator – BARATEIRO MARTINS) e de 16/02/2016[19] (Proc. nº 2519/15.0T8LRA-A.C1; relator – ANTÓNIO CARVALHO MARTINS) e de 31/05/2012[20] (Proc. nº 512/12.3TBLLE-B.E1 ; relator – MATA RIBEIRO) e da Relação de Évora de 12/07/2012[21] (Proc. nº 287/12.6TBENT-A.E1; relator – ACÁCIO NEVES), de 10/01/2013[22] (Proc. nº 58/12.0TBETZ-B.E1; relator – ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO) e de 5/11/2015[23] (Proc. nº 6820/15.4T8STB-A.E1 ; relator – MANUEL BARGADO) - , nem o texto legal em vigor fornece o mínimo apoio a uma tal visão dos critérios de nomeação do Administrador Judicial Provisório (sobretudo em processo especial de revitalização).
Efectivamente, a al. a) do nº 3 do artigo 17º- C do C.I.R.E. (disposição aditada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril) manda aplicar à nomeação do administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização previsto e regulado nos arts. 17º-A a 17º-I do mesmo Código, «o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações».
Ora, o nº 1 deste artigo 32º do C.I.R.E. (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de 7 de Agosto) dispõe que:
«A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.»
O mero confronto da actual redacção deste preceito com a que ele tinha anteriormente («A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial») mostra que, onde antes se previa que o juiz devia ter em conta a proposta eventualmente contida na petição inicial passou a dispor-se que o juiz tem a faculdade de atender à proposta eventualmente feita na petição inicial, caso se trate dum processo em que seja de prever que venham a existir actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Isto mesmo é enfatizado por CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, págs. 178-179, nota 4) quando observam, a propósito, que, com a nova versão do nº 1 do artigo 32º do C.I.R.E. emergente do cit. DL nº 282/2007, “foi alargado o poder decisório do juiz nesta matéria, por duas vias: quando passou a dizer-se que “o juiz pode ter em conta a proposta eventualmente contida na petição inicial; e sobretudo, quando limita a atendibilidade dessa proposta aos casos de processos «em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos»” – alargamento este do poder decisório do julgador para a qual estes Autores, aliás, não descortinam razões.
Tal desiderato de alargamento do poder do juiz na nomeação do administrador judicial está, aliás, expresso no preâmbulo do cit. Dec.-Lei n.º 282/2007, onde, após se ter enunciado, nas alterações ao CIRE introduzidas pelo diploma, o propósito geral de “adoptar soluções pontuais que contribuam para a eliminação de estrangulamentos no sistema da insolvência, bem como resolver dificuldades práticas de aplicação deste novo regime”, se exarou que “é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos.”
Ora, no processo especial de revitalização – contrariamente ao que sucede no processo de insolvência (em que a nomeação de um administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração, constitui uma medida cautelar destinada a impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor tornada necessária por haver fundado receio da prática de actos de má gestão: cfr. o art. 31º, nºs 1 e 2, do C.I.R.E.) -, não é nada previsível (antes pelo contrário) que o Administrador Judicial Provisório venha a ter de praticar quaisquer actos de gestão para os quais sejam requeridos conhecimentos especiais.
Na verdade, o conjunto das funções do Administrador Judicial Provisório no PER [Processo Especial de Revitalização] é bem diverso do das funções no Administrador Judicial Provisório no processo de insolvência: elas consistem na elaboração da lista provisória de créditos (art. 17º-D, nº 2, do C.I.R.E.); na participação nas negociações entre devedor e credores, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (art. 17º-D, nº 9, do C.I.R.E.); na autorização da prática de actos de especial relevo (art. 17º-E, nº 2, do C.I.R.E.); na eventual prorrogação do prazo das negociações mediante acordo com o devedor (art. 17º-D, nº 5, do C.I.R.E.); no encerramento do processo (art. 17º-G, nº 1, do C.I.R.E.); na elaboração do parecer sobre a situação de insolvência do devedor e, sendo o caso, na apresentação de requerimento da sua insolvência (art. 17º-G, nº 4, do C.I.R.E.).
De qualquer modo, «a indicação de administrador da insolvência pelo devedor, nos termos do art.º 32.º, n.º 1, do CIRE deverá ser acompanhada da articulação de factos que permitam concluir ser previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, sendo insuficiente a articulação do conceito legal e devendo, também, articular os factos que permitam concluir que ele, administrador indicado, tem os especiais conhecimentos requeridos pelos previsíveis actos de gestão» - cit. Acórdão desta Relação de 5/03/2013 (Proc. nº 13062/12.9T2SNT-A.L1-7; relator – ORLANDO NASCIMENTO).
Ora, no caso dos autos, tudo quanto a Devedora/Requerente ora Apelante invocou, em abono da sua proposta (contida na Petição Inicial) de que fosse nomeado Administrador Judicial Provisório JOSÉ LUÍS ... ..., foi que:
«O administrador judicial provisório deverá ser alguém com experiência e formação na área da economia, de modo a poder ser uma mais valia no processo de negociação e mediação que necessariamente terá de ocorrer entre todas as partes interessadas e que queiram participar na negociação».
O que significa que, in casu, a Devedora não fundamentou a escolha do administrador judicial provisório em especiais conhecimentos técnicos que os actos de gestão a serem previsivelmente praticados no presente processo de revitalização exigissem, mas tão só na alegada experiência profissional e formação na área da economia pretensamente detidas pela entidade por si proposta. O que não corresponde, nem de perto nem de longe, ao pressuposto legalmente previsto para a nomeação não aleatória e igualitária de administrador judicial, nomeadamente no âmbito de processo especial de revitalização (cit. art. 32º-1 do C.I.R.E.).
Assim sendo, nem a Devedora/Requerente era titular dum direito potestativo à nomeação da entidade por si proposta para o cargo de Administrador Judicial Provisório, nem o Tribunal “a quo” estava vinculado a proceder à nomeação de tal entidade, devendo antes aplicar a ferramenta informática de designação automática e aleatória de administrador judicial inscrito na lista da sua comarca ou, se tal ferramenta não estivesse operacional, proceder à nomeação com base nos princípios de aleatoriedade e igualdade na distribuição enunciados no artigo 13º, nº 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial).
Foi precisamente isso que o tribunal “a quo” fez – como resulta do Despacho ora sob censura -, sendo certo que a ora Apelante não põe minimamente em crise (no presente recurso) que a entidade nomeada para exercer o cargo de Administrador Judicial Provisório (MARIA DA CONCEIÇÃO DA ... E ... ...) não haja sido sorteada aleatoriamente pelo sistema informático (nos termos do cit. artigo 13º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro), nem que o seu nome conste da lista oficial de Administradores de Insolvência do Tribunal Judicial da Comarca dos ....
Em conclusão: perante a factualidade invocada na Petição Inicial, o Tribunal “a quo” estava impedido, ipso jure, de nomear o administrador judicial provisório indicado pela Devedora ora Apelante, a não ser que, por uma inopinada coincidência, tal fosse o resultado do processo aleatório e igualitário legalmente imposto: cfr., no mesmo sentido, o cit. Acórdão desta Relação de 13/07/2017 (Proc. nº 3862/16.6T8VFX-A.L1-2; relator – JORGE LEAL).
Como assim, o recurso improcede, quanto à única questão suscitada pela Apelante, nenhuma censura merecendo a Decisão impugnada.