Texto
ACÓRDÃO Nº 80/2019 Processo n.º 366/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele tribunal, de 28 de fevereiro de 2018. 2. A recorrente, juíza de direito, foi colocada no juízo central criminal de Vila Nova de Gaia, em 1 de setembro de 2014. O Conselho Superior da Magistratura deliberou, em plenário, a 3 de novembro de 2015, atribuir-lhe a classificação de serviço de Bom , pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre 2008 e 2013. Por deliberação do Plenário do mesmo órgão foram definidos os termos e condições da realização do movimento judicial ordinário de 2017. Determinou o Conselho Superior da Magistratura que, «[a]s notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo» . Estabeleceu ainda que, «[o]s juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.» [n. os 20 e 21 do Aviso (extrato) n.º 5332/2017, publicado em Diário da República , 2.ª Série, n.º 93, de 15 de maio de 2017, retificado através da Declaração de Retificação n.º 337/2017]. Por conseguinte, a vaga em que a recorrente se encontrava colocada foi incluída no movimento judicial, ao qual a recorrente deveria apresentar requerimento. A recorrente impugnou esta deliberação junto do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e referido adiante através da sigla «EMJ»), requerendo que esta fosse declarada nula ou anulada. Por acórdão de 28 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. 3. Foi desta decisão que a recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: « A., A. nos autos à margem referenciados, notificada do douto acórdão de fls., e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional , o que faz nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro) e com os fundamentos seguintes: A A. impugnou a decisão do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de que não podia permanecer no lugar do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia em que se encontrava colocada como juíza efetiva e que por isso - devia concorrer ao Movimento Judicial Ordinário de 2017- cf. Aviso (extrato) n º53321/17 , publicado no Diário da República, 2ª série, de 15.05.2017, págs. 9248-9253, e retificado pela Declaração de Retificação nº 337/2017, publicada no Diário da República, 2ª série, de 26.05.2017, pág. 10526. Invocou (quer na sua p. i. quer depois nas alegações), como fundamento para a sua impugnação, que: (i) Tal decisão se baseava no nº 5 do artigo 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro, norma que viola (a) O princípio da unicidade estatutária dos Juízes, consagrado no nº 1 do artigo 215º da Constituição da República Portuguesa (CRP); (b) O princípio da inamobilidade dos juízes, consagrado no nº 1 do artigo 216º da CRP; O princípio da independência dos tribunais, princípio basilar de um Estado de Direito Democrático, de que são componentes necessários a inamobilidade dos magistrados judiciais, a par da irresponsabilidade e da dedicação exclusiva. Tal decisão violava o princípio constitucional da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático uma vez que, tendo-lhe sido, por deliberação de 04.10.2016 do Conselho Permanente do CSM, atribuída a classificação de serviço de “Bom”, pelo seu desempenho funcional entre 16.12.2008 e 31.12.2013 e, embora a achasse injusta, tivesse decidido não a impugnar já que a mesma em nada afetava a permanência no lugar em que estava colocada como efetiva, o referido nº 5 do artigo 183º - introduzido pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro, ou seja, muito mais tarde - lhe veio a ser aplicado. 3. O douto acórdão recorrido desatendeu todas as invocadas inconstitucionalidades, Requer-se, assim, a V. Ex.cia se digne admitir o recurso, seguindo-se os demais termos.» Sobre a questão de constitucionalidade enunciada na alínea (ii) do requerimento, concluiu-se não ser possível conhecê-la, por estar em causa a inconstitucionalidade da própria decisão e não de qualquer norma legal que pudesse constituir objeto idóneo de recurso, tendo nesse sentido sido proferida a Decisão Sumária n.º 383/2018. Quanto à questão enunciada em (i) , foram as partes notificadas para apresentar alegações. A recorrente não contestou a Decisão Sumária n.º 383/2018 e apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos: «A. A destituição da Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ é ilegal e inconstitucional por violação do princípio da unicidade estatutária porque esta norma, sendo uma norma de cariz estatutário, não é uma norma instrumental à norma do artigo 45º do EMJ; B. Na verdade, trata-se de uma norma que não tem por desígnio complementar ou densificar o regime jurídico vertido no artigo 45º do EMJ, mas sim estatuir um novo regime jurídico, até então inexistente no ordenamento jurídico nacional, que é precisamente um regime de destituição dos juízes dos lugares efetivos; C. Neste âmbito, sendo certo que a norma em causa contem um regime jurídico novo, e, sendo certo ainda que o EMJ não prevê a sua aplicação a título de direito subsidiário, atento o estatuto único e estatuto específico que conforma o EMJ, a sua aplicação in casu é inconstitucional visto que determina uma quebra no EMJ, impondo a violação do estatuto único e estatuto específico ; D. Com efeito, sendo inequívoco que o EMJ [é] matéria que tem necessariamente de se considerar integrada na reserva absoluta da competência da Assembleia , e sendo claro que a LOSJ foi aprovada no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República, para que a sua aplicação in casu não estivesse ferida de inconstitucionalidade, deveria o EMJ prever a sua aplicação a título subsidiário, porém tal assim não sucede; E. Por isso, numa interpretação conforme à CRP, a perda de lugar da Recorrente como juíza efetiva determinada pela aplicação da norma vertida no artigo 183.º, nº 5 da LOSJ, resulta da aplicação de um regime estatutário divergente do EMJ, o que conflitua com a regra constitucional da unicidade estatutária que é o EMJ; F. Por outro lado, ainda numa perspetiva de instrumentalidade e violação do princípio da unicidade estatutária, importa frisar que os requisitos de nomeação previstos no artigo 45º do EMJ, servem também como requisitos para destituição do lugar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 183.º n.º 5 da LOSJ. G. Ora, considerando que nomeação e manutenção do lugar são institutos diferentes e que não se confundem entre si, também os requisitos que hão-de justificar a sua respetiva aplicação, além de terem de constar do EMJ, forçosamente terão que ser diferentes; H. Deste modo, sendo certo que não obstante serem realidades diferentes, o EMJ apenas prevê e regula uma delas, a nomeação, pelo que a consagração de um regime de manutenção do lugar como previsto no nº 5 do artigo 183º da LOSJ, fora, portanto, do EMJ e sem que este preveja a aplicação de qualquer regime subsidiário nesta matéria, temos in casu , a aplicação, uma vez mais, de um duplo Estatuto, o que atenta naturalmente também contra a consagração constitucional do estatuto único e estatuto específico . I. Por outro lado ainda, a aplicação à Recorrente do disposto no nº 5 do artigo 183º da LOSJ, viola também o princípio da inamovibilidade dos juízes e independência dos tribunais. J. Se é certo que o princípio da inamovibilidade dos juízes não tem um carácter absoluto, admitindo exceções (cf. artigo 216º da CRP), por outro lado não deixa de ser certo e claro que a destituição de lugar de que a Recorrente foi alvo não cabe na previsão legal das exceções ao princípio da inamovibilidade; K. De facto, à luz dos ditames constitucionais, as únicas exceções legais ao princípio da inamovibilidade que podem ocorrer – e, note-se mediante o respetivo procedimento disciplinar, o que não foi o caso – é a transferência (artigo 88º do EMJ), a suspensão do exercício de funções (artigo 89º do EMJ) e a aposentação compulsivamente ou demissão (artigo 90º do EMJ); L. Depois, considerando que o princípio da inamovibilidade tem subjacente uma ideia protecionista, quer ao nível da proteção da estabilidade pessoal do juiz, quer ao nível da proteção do próprio princípio do juiz natural (cf. artigos 32º, n.º 9, e 203º da CRP) e que a independência dos tribunais significa igualmente a independência dos titulares destes órgãos, os juízes, e que, para garantir a independência dos juízes, a Constituição determina e consagra a sua inamovibilidade, é justamente em sentido oposto a estes princípios que dispõe a norma ínsita no artigo 183º, nº5, da LOSJ, colocando-os em causa ao consagrar, para lá dos limites previstos no EMJ, que os juízes possam ser destituídos dos lugares efetivos com base em notações; M. Acresce que, in casu , razões não subsistem para o princípio da inamovibilidade sofrer quaisquer restrições perante a salvaguarda do interesse público que, segundo o douto Acórdão, parece ser induzido pelo artigo 183º, nº 5, da LOSJ; N. Pois que, na verdade, a notação que a Recorrente obteve de Bom não conflitua nem faz perigar o interesse público e nem sequer tal notação torna a Recorrente inapta para o exercício de funções no seu lugar efetivo, quando tal notação não implica de per se qualquer consequência ou sanção estatutária. E, sobretudo, quando, tal notação é circunstancial e temporal, na medida em que, haverá sempre a possibilidade na próxima inspeção ordinária a Recorrente melhorar e até superar a referida notação. O. Ora, se não existem quaisquer dúvidas sobre o objeto da garantia do juiz natural, isto é, que se trata de uma garantia que visa impedir uma manipulação da composição do tribunal pelos poderes públicos suscetível de lhes permitir decidir caso a caso qual o juiz competente para apreciar uma causa, está-se sem crer que perante o atual sistema de destituição consagrado no artigo 183º,n º5, da LOSJ, a garantia do juiz natural é posta em causa, o que, naturalmente, não pode deixar de ser considerado também inconstitucional; P. Assim, e concluindo, fazendo nossas as palavras de LUÍS ANTÓNIO NORONHA NASCIMENTO [a] norma em questão (ao permitir a transferência compulsiva do juiz ao sabor das avaliações periódicas) funcionaliza-o, colocando-o no mesmo patamar de qualquer funcionário judicial, e nega-lhe a titularidade do exercício de uma função soberana porque restringe a sua independência, tornando-o amovível, transferível, substituível em função da volubilidade de uma notação. (…) Ao transformar o juiz em titular amovível de um poder do Estado, a norma em causa coloca-o à mercê de outros poderes e fragiliza-o como se fora filho de um deus menor. Termos em que o presente Recurso deve ser julgado procedente, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!». 6. Notificado para contra-alegar, o recorrido pugnou pela inadmissibilidade e pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: « II) Da inadmissibilidade liminar do recurso (…) 14º) Nem do requerimento recursório da recorrente nem do teor do acórdão objeto deste recurso, se consegue descortinar qual a interpretação conforme à Constituição pretendida pela recorrente. 15º) O critério normativo subjacente à decisão recorrida constituí um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. (…) 17º) Por outro lado, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas e interpretações normativas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias especificas do caso concreto. 18º) Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. (…) 22º) No âmbito do presente recurso, a recorrente visa uma “reapreciação” destas concretas circunstâncias em que se fundou a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas colidem com os princípios constitucionais que invocou. 23º) Sucede que, tal reapreciação – por uma outra instância de recurso - não cabe na vigente ordem jurídica, nem a mesma se insere na esfera de apreciação de sindicância normativa do Tribunal Constitucional. 24º) Admitindo que resulta do recurso a indicação da interpretação conforme à Constituição, em acréscimo importa responder à seguinte questão: a aplicação da pretensa interpretação do artigo 183º, n.º 5 conforme à Constituição da República Portuguesa, determinaria um diferente sentido para a decisão do STJ? 25º) Julga-se que a resposta terá que ser necessariamente negativa, porquanto são suscitados aspetos como a pretensa necessidade de remissão para a aplicação a titulo subsidiário da LOSJ, bem como a alegada circunstância de se tratar de matéria da reserva absoluta da Assembleia da República. 26º) Com efeito, apreciado o teor do presente recurso conclui-se não estarem adequadamente ponderados todos os aspetos que subjazem á fiscalização concreta da constitucionalidade, não se verificando os pressupostos necessários para a apreciação do objeto do presente recurso na parte que respeita à invocada interpretação inconstitucional do artigo 183º, n.º 5 da LOSJ. 27º) Em consequência, o presente recurso afigura-se manifestamente infundado na parte que respeita à alegação da pretensa inconstitucionalidade da interpretação do artigo 183º, n.º 5 da LOSJ pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 28.02.2018, devendo por isso ser indeferido nos termos da parte final do artigo 76º, n.º 2 da LTC. III) Dos vícios de inconstitucionalidade invocados 28º) Sem prejuízo do exposto, vejamos em seguida, por dever de ofício, cada um dos putativos vícios invocados pela Exm.ª Recorrente que – em seu entender – determinariam inconstitucionalidade a) A pretensa violação do princípio da unicidade estatutária 29º) Invoca a recorrente, em primeiro lugar, que o STJ – no acórdão prolatado nos presentes autos, bem como nos acórdão referentes aos processos n.ºs 42/17.7 YFLSB, 4311 T.SYFLSB, 44/17.3YFLSS, 46/17.OYFLSB e 47/17.8YRSB - terá aplicado o artigo 183.º, n.º 5 da LOSJ em violação do princípio da unicidade estatutária, quando considera uma perspetiva de instrumentalidade da LOSJ relativamente ao EMJ, no que respeita à definição de critérios para a manutenção do lugar. 30º) Apreciada a exposição do argumentário da recorrente e não obstante o esforço inglório, não se vislumbra que lhe assista razão nos fundamentos invocados, mantendo o ora recorrido o entendimento de que a deliberação impugnada e o douto acórdão do STJ sub judice não violam o princípio da unicidade estatutária, previsto no artigo 215º, nº1, da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”). Com efeito, 31º) Decorre do disposto no artigo 215º, n.º 1, da CRP, que “ Os juízos dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto .” 32º) Todavia, resulta da jurisprudência constitucional que a reserva estatutária não afasta a possibilidade remissiva, desde que resulte do Estatuto as disposições que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional. 33º) Assim, sendo certa a impossibilidade prática de o EMJ abarcar todas as regras aplicáveis aos magistrados judiciais, fica-lhe no entanto reservada a definição das regras essenciais que disciplinam a atividade dos magistrados. 34º) O caráter não exaustivo do EMJ não lhe retira, mas antes reforça, o seu caráter de diploma fundamental na regulação dos magistrados judiciais, na medida em que as disposições infra estatutárias lhe devem obediência, sendo ilegais quando manifestamente o contrariem. 35º) De resto, compulsado o EMJ atualmente vigente, são múltiplas as situações em que opera remissão para distintos diplomas legais sem que tal tenha suscitado quaisquer questões de constitucionalidade por violação do princípio da unicidade estatutária. 36º) No que respeita ao mapa judiciário e à criação e extinção de lugares, inexiste tal regulação no EMJ, sendo verdadeiramente incomportável que todas as normas a esse respeito, constantes na LOSJ e no Regulamento da LOSJ, aprovado pelo Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, estivessem também incluídas no EMJ. 37º) O que implicaria um EMJ muitíssimo extenso e que teria que ser sucessivamente revisto sempre que se verificasse qualquer alteração ao mapa judiciário. 38º) Ao invés, ainda que a criação de novos lugares decorra de leis extravagantes, a natureza do provimento continua a derivar do EMJ. 39º) Conforme resulta da aplicação do artigo 45º, n.ºs 1, 4 e 5, do EMJ, quanto à nomeação para instâncias especializadas, e a nomeação a título definitivo ou interino. 40º) Onde há muito se exige expressamente requisitos de antiguidade e mérito para a nomeação para instâncias especializadas. 41º) Interpretação que reforça a natureza conformadora do EMJ e que tem presidido à divisão de regulação no EMJ e, acessoriamente, nos diplomas de organização judiciária sucessivamente em vigor. 42º) A este respeito, considerando a argumentação expedida pela Exm.ª Recorrente e a distinção que faz entre requisitos de nomeação e requisitos de manutenção, o ora recorrido congratula-se por constatar que, na verdade, a recorrente reconhece a importância e a necessidade de se estabelecerem requisitos de manutenção de lugar. 43º) Fica no entanto, por refletir e explicitar que requisitos deverão ser esses, sendo certo que o mais primário, embora desprovido de qualquer interesse, é afirmar que tais requisitos não poderão ser os mesmos. 44º) Será então que no entendimento da ora Exm.ª Recorrente, aceite que está a necessidade de se estabelecerem requisitos de manutenção, tais requisitos deverão ser fixados na notação imediatamente inferior à notação que habilita a nomeação? 45º) Em suma, não só o princípio da unicidade estatutária não tem o significado que a recorrente lhe pretende dar - de único diploma legal aplicável aos magistrados judiciais-, como resulta inequívoca a existência de múltiplas outras situações de remissão ou de aplicação supletiva de outros diplomas legais, sem que tal suscite a violação do aludido princípio com assento na Lei fundamental. 46º) Acresce que, conforme exposto e em termos práticos e funcionais, encontra-se justificada a introdução da norma em questão na LOSJ, sem que tal suscite quaisquer conflitos normativos. 47º) Por tudo o referido, o ora recorrido considera que é manifestamente improcedente a alegada violação da unicidade do EMJ, bem como a pretensa inconstitucionalidade daí decorrente. 48º) Daí a improcedência de tal argumentação. b) A pretensa violação do princípio da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais 49º) Invoca a recorrente, em segundo lugar, que o STJ terá aplicado o artigo 183º, n.º 5 da LOSJ em violação do princípio da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais, na medida em que a previsão legal em questão e a consequente destituição de lugar não consubstanciam exceção atendível à aplicação daqueles princípios constitucionais. 50º) Também a respeito da alegada violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais, com todo o devido respeito que nos merece o entendimento contrário, o ora recorrido reitera a posição anteriormente expressa, considerando totalmente improcedente tal vício imputado à deliberação e ao acórdão do STJ sub judice , pelos motivos que expõe em seguida. 51º) Assim, no artigo 5º, n.º 1 da LOSJ, sob a epígrafe “garantias e incompatibilidades” prevê-se que: “1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.” 52º) Esta norma reproduz o artigo 6º, do EMJ, que dispõe que “Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.” 53º) As referidas normas são um corolário da garantia constitucional prevista no artigo 216º, da CRP, que no seu nº1 prevê a garantia de inamovibilidade. 54º) Esta garantia visa assegurar a independência dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania, protegendo os magistrados judiciais de eventuais transferências como sanção por decisões proferidas, salvaguardando a estabilidade pessoal e profissional dos magistrados judiciais, assim como garantindo a proteção do princípio do juiz natural. 55º) Contudo, a inamovibilidade constitucionalmente consagrada poderá ser vista como não assumindo a natureza de direito fundamental. 56º) A norma constitucional em causa poderá antes ser considerada uma garantia funcional, ao estabelecer certa condição para o exercício da função de soberania. 57º) Neste sentido veja-se JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV , 2. edição, 59. 60, 61, («“ situações funcionais”, distintas dos direitos fundamentais, as quais no passam de garantias destinadas a propiciar o desempenho do cargo em condições ótimas e a contribuir para a dignificação da função; são situações jurídicas de membros do Estado-poder ou do Estado-aparelho, são consequência da prossecução do interesse público prevalecente sobre o interesse dos particulares ”». 58º) Por outro lado, a garantia em causa, como bem entendeu o acórdão do STJ ora recorrido, não tem natureza absoluta. 59º) De acordo com o próprio preceito constitucional caberá à lei ordinária definir as condições de transferência, suspensão, aposentação ou demissão. 60º) Assim, admite-se que a legislação infraconstitucional preveja situações de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, excecionando o princípio geral da inamovibilidade. 61º) Um primeiro exemplo da exceção legal será o da pena disciplinar de transferência, prevista no artigo 88º do EMJ e definida como a “ colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções ”. 62º) A constitucionalidade de tal pena disciplinar de transferência foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em diversos arestos, a titulo de exemplo veja-se o acórdão n.º 413/2011, do processo n.º 20/11, 3ª Secção, Relator; Conselheiro Vítor Gomes, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/201 1041 3html . 63º) Sendo ainda apreciada a questão em recurso contencioso junto do Supremo Tribunal de Justiça, de Proc. n.º 418/09.3YFLSB, relatado por Alves Velho, sumário em Jurisprudência da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (1980 - 2011), disponível em http://wwwstj.pt/flcheiros/jurispsumarios/contencioso/contenciosol 980-2011 pdf . 64º) De acordo com o citado acórdão “ A garantia de inamovibilidade, princípio com assento no art. 6.º do EMJ e que assume garantia constitucional no art. 218º, n.º 1, da CRP, não se reveste de natureza absoluta, com efeito, em ambos os preceitos se lê que os magistrados judiciais são inamovíveis (nomeados vitaliciamente), não podendo ser transferidos, suspensos ou por qualquer fauna mudados de situação, senão nos casos previstos na lei, vale dizer, nos casos previstos no Estatuto, sendo um desses casos, expressamente excecionados e acautelados, justamente o de aplicação da pena derrogatória da garantia, nos termos previstos nos arts. 85º e ss. do EMJ em processo disciplinar (arts. 110.º e ss.). ” 65º) A possibilidade de derrogação legal, não implica que a lei ordinária possa eliminar por completo a garantia de inamovibilidade. 66º) Em anotação ao referido preceito, o então artigo 221.º da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República anotada, 2.ª edição, Coimbra editora: “ A Constituição não garante a inamovibilidade e a, irresponsabilidade dos juízes com carácter absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que respeita às exceções, constitucionalmente autorizadas, aos princípios da inamovibilidade e da irresponsabilidade. Mas a discricionariedade legislativa na definição dessas exceções está materialmente limitada, desde logo pelo próprio princípio da independência dos tribunais, devendo todas as exceções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias ” (negrito nosso). 67º) Assim, a garantia de inamovibilidade mantém um substrato mínimo composto pela independência dos tribunais e, como tal, materialmente, os preceitos infraconstitucionais não podem derrogar esta garantia ao ponto de pôr em causa a independência dos tribunais. 68º) Por outro lado, a natureza constitucional do preceito comporta os correspetivos efeitos da superior natureza da norma constitucional. 69º) Acresce que, a garantia constitucional da inamovibilidade só pode ser derrogada para salvaguardar outro valor constitucional, como resulta expressamente do princípio previsto na CRP para os direitos liberdades e garantias (art.18.º, nº2, do CRP). 70º) Nestes termos, não existe obstáculo à previsão de exceções legais ao princípio da inamovibilidade, desde que tais exceções sejam motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional. 71º) Ora, no caso em apreço a inamovibilidade do juiz é afastada pela própria natureza e finalidades do movimento judicial e resulta de lei expressa – artigo 183º, n.º 5 da LOSJ. 72º) De resto, a exigência de requisitos de provimento para lugares de titulares e as consequências da perda dos mesmos, têm vindo a ser reguladas nas leis de organização judiciária e decorrem da maior exigência das funções a desempenhar. 73º) A previsão de requisitas de provimento para lugares de certas instâncias e as consequências da perda dos mesmos indicia uma exigência acrescida de experiência e de qualidade de serviço, coraliário do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.º da CRP. 74º) Com vista à prestação de um melhor serviço de justiça aos cidadãos. 75º) Nestes termos, a amovibilidade decorrente da aplicação de tais regras não afeta o núcleo da independência do juiz, estando devidamente justificada para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e aplicação da justiça. 76º) À luz da atual Constituição da República Portuguesa, e como mero apontamento histórico, recorde-se a norma do artigo 7.º do anterior EMJ, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro inserido na sistemática do Estatuto imediatamente a seguir ao artigo que postulava o princípio da inamovibilidade, prever o seguinte: “ Artigo 7.º Os juízes de direito não podem permanecer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos .” 77º) Tal norma traduzia-se numa imperativa movimentação dos magistrados judiciais, independente de quaisquer requisitos ou perda dos mesmos e, ademais, vigorou até à aprovação da versão originária do atual EMJ, aprovada pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. 78º) Sendo certo que tal disposição estatutária vigorou já na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976 e do princípio da inamovibilidade plasmado no seu artigo 221.º, nº1, sem que lhe fosse assacada qualquer inconstitucionalidade. 79º) Retomando o que se disse anteriormente, não havendo dúvidas de que são admitidas exceções à garantia da inamovibilidade, sujeitas à reserva de lei e motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional, in casu o da função jurisdicional plasmado no artigo 202.º da CRP, verifica-se que na situação em presença tais requisitos estão preenchidos. 80º) E, nessa medida, estamos perante uma exceção ao princípio da inamovibilidade, justificada pela necessidade de salvaguardar outros valores constitucionalmente protegidos, devendo a violação do sobredito princípio ser declarada improcedente. 81º) No que concerne à pretensa violação do princípio da independência dos tribunais e da garantia do juiz natural, a mesma, em consequência, é também totalmente improcedente, porquanto como referido está em causa uma exceção fundamentada pela superior salvaguarda do acesso ao direito e do melhor exercício das funções jurisdicionais. 82º) Em conformidade com o exposto, o recurso em apreço deverá soçobrar, não sendo declarada inconstitucionalidade alguma. (…) » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Tal como resulta do requerimento de interposição do recurso e da Decisão Sumária n.º 383/2018, constitui objeto do presente recurso a norma, extraída do n.º 5 do artigo 183.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, adiante designada «LOSJ»), segundo a qual a perda dos requisitos enunciados no n. o 1 do artigo 183.º por juiz colocado em juízo de competência territorial alargada ou de competência especializada determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. Uma vez que o recorrido questionou a admissibilidade do recurso, impõe-se, antes de mais, decidir sobre a matéria. Nas contra-alegações, defende que o Tribunal não deve conhecer sequer da primeira questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição do recurso, por entender, em síntese, que tal questão não diz respeito a qualquer norma que integre a ratio decidendi da decisão recorrida. Compulsados os autos, verifica-se, todavia, que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de «recurso», interposto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 168.º do EMJ, da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, de 9 de maio de 2017, na parte em que determinou que o lugar em que a recorrente se encontrava colocada fosse posto a concurso no movimento judicial ordinário de 2017. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, «a questão a decidir consiste em saber se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 09-05-2017, no sentido atrás referido, deve ser invalidada (anulada) por violação dos princípios da unicidade estatutária, da inamovibilidade dos juízes, da independência dos tribunais e da tutela da confiança, bem como por se verificar perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada.» Uma vez apreciada esta questão, concluiu pela validade da deliberação de incluir no movimento judicial ordinário o lugar em que se encontrava previamente colocada a recorrente, negando, assim, provimento ao «recurso». Ora, a norma sindicada constitui o pressuposto jurídico desse ato, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não poderia ter alcançado semelhante conclusão sem a aplicar. Não se vislumbra, pois, qualquer obstáculo a que se conheça o objeto do recurso, tal como delimitado pela Decisão Sumária n.º 383/2018. 9. A recorrente alega que o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, tal como interpretado pelo CSM, ofende o princípio da unidade estatutária dos juízes , o princípio da inamovibilidade dos juízes e o princípio da independência dos tribunais, consagrados, respetivamente, no n.º 1 do artigo 215.º, no n.º 1 do artigo 216.º e no artigo 203.º da Constituição. Porém, a violação do princípio da independência judicial é incindível da ofensa aos outros princípios invocados. Aliás, como esclareceu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 620/2007, a propósito do artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, «[a] razão de ser do preceito radica…na necessidade de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em função da sua qualidade de titular de órgão de soberania encarregado de exercer a função jurisdicional » (no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 347/97). Importa esclarecer se, ao determinar que a nomeação de um magistrado para provimento de uma vaga existente num juízo de competência especializada caduca quando se verificar que os requisitos de nomeação para esse juízo deixaram de estar reunidos, a norma sindicada no presente recurso: dispõe sobre matéria atinente ao estatuto dos magistrados judiciais, em termos que ofendam o princípio da unidade estatutária; e constitui uma violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, designadamente por pôr em causa a independência dos tribunais. Vejamos. 10. A colocação de juízes nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos de competência especializada (elencados no n.º 3, do artigo 81.º, da LOSJ) encontra-se disciplinada no artigo 183.º da LOSJ que, na parte que releva para a apreciação da questão em apreço, prevê o seguinte: «Artigo 183.º Colocação de juízes 1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. (…) 5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n. os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.» Os juízos referidos no n.º 3 do artigo 81.º, para que o preceito transcrito remete, são os juízos de competência especializada que, nos termos da mesma lei, podem ser criados: «a) Central cível; b) Local cível; c) Central criminal; d) Local criminal; e) Local de pequena criminalidade; f) Instrução criminal; g) Família e menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução.» Quanto aos juízos previstos nas alíneas a) , c) , e f) a j) , os requisitos de nomeação são idênticos aos estabelecidos no artigo 45.º do EMJ, segundo o qual: «Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas 1 - Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n. os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas: Juízo de grande instância cível; Juízo de grande instância criminal; Juízo de família e menores; Juízo de trabalho; Juízo de execução; Juízo de comércio; Juízo de propriedade intelectual; Juízo marítimo; Juízo de instrução criminal; Juízo de execução de penas. 3 - Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei. (…)» O Estatuto não contempla a possibilidade de um magistrado, colocado em tais instâncias, deixar de reunir os requisitos exigidos para a nomeação, ou seja, a classificação de serviço mínima de bom com distinção e o tempo de serviço mínimo de dez anos. Esta hipótese e a consequente vacatura do lugar, a incluir no movimento judicial seguinte, passou a estar prevista após a aprovação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e apenas no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ. Considerando que o preenchimento do requisito do tempo de serviço mínimo não se manterá apenas em circunstâncias excecionais ( v.g. , se não tiver sido devidamente contabilizado ou se qualquer outra vicissitude, como a perda de dias de antiguidade por efeito da aplicação de uma sanção disciplinar, justificar uma tal revisão), a hipótese mais comum será a da perda do requisito relativo à classificação de serviço − a qual, recorde-se, «deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos atos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade» (n.º 1, do artigo 34.º do EMJ). Do que se depreende que uma das principais finalidades visadas por esta alteração legislativa terá sido a de reforçar a exigência quanto ao nível de desempenho dos magistrados colocados em juízos de competência especializada. A motivação da opção legislativa não consta, todavia, da Proposta de Lei n.º 30/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 40-A/2016 (disponível em: http://www.parlamento.pt/ ), já que se trata de uma alteração que só posteriormente foi introduzida, por sugestão do Conselho Superior da Magistratura. No Parecer apresentado à Assembleia da República, em 15 de junho de 2016, considerando que, «o artigo 183.º deveria prever as consequências da perda de requisitos que atualmente suscita dúvidas e que a Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, prevenia» , o Conselho propôs o aditamento de um novo número ao artigo 183.º, com a redação que viria a constar da versão final do diploma. Na verdade, a Lei n.º 38/87, na sua redação original, previa que a nomeação em comissão de serviço dos juízes dos tribunais de círculo e dos juízes presidentes do tribunal coletivo só poderia manter-se « enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima » (de bom com distinção) exigida para o exercício dessas funções ( v. o n.º 2, do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, e também, quanto aos juízes presidentes de tribunal coletivo, o artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sua redação original). Esta condição, bem como a referência ao regime de exercício de funções em comissão de serviço , seriam eliminadas desse preceito legal pela Lei n.º 24/92, de 20 de agosto, mantendo-se a nomeação limitada a um «período de três anos, renovável automaticamente» . Seguidamente, a Lei n.º 10/94, de 5 de maio, atribuiu ao artigo 45.º do EMJ uma redação decalcada desse preceito da Lei n.º 38/87, em que se fazia também referência aos juízes do tribunal de família e do tribunal de família e menores. As alterações subsequentes suprimiram qualquer alusão ao período da nomeação ( v. a redação do artigo 45.º do EMJ resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 143/99, de 31 de agosto), mas deixaram intacta a exigência de dez anos de tempo de serviço e de uma classificação de serviço não inferior a bom com distinção, como condições de acesso aos cargos de especial exigência contemplados pelo preceito. Em face do EMJ, na sua redação atual, o exercício destes cargos, apesar de especialmente remunerado ( o artigo 184.º da LOSJ), não corresponde a uma promoção ( o n.º 1 do artigo 45.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do EMJ). Porém, excetuando a hipótese de provimento interino (prevista no n.º 4 do artigo 45.º do EMJ), também não se afigura possível extrair do EMJ qualquer sinal de precariedade ou provisoriedade da colocação dos magistrados em juízos de competência especializada: por um lado, deixou de ser feita qualquer menção ao termo normal da colocação (que, como se viu, era de três anos, ainda que a colocação fosse automaticamente renovável ); por outro, aquelas que são identificadas como condições de acesso às vagas disponíveis, em momento algum são expressamente qualificadas como condições de manutenção da colocação. Assim, o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, ao fazer depender a colocação da manutenção dos requisitos que garantiram aos magistrados o acesso à vaga para a qual foram nomeados, reconfigura a nomeação para o exercício destes cargos de especial exigência: esta deixa de corresponder a uma alteração definitiva da situação jurídico-funcional do magistrado. A solução constitui um fator de amovibilidade dos juízes que não se encontrava expressamente previsto e que não consta do EMJ, diferenciando-se facilmente, seja da transferência e da permuta (previstas no artigo 43.º do EMJ), por não depender apenas da vontade do magistrado, seja da sanção disciplinar de transferência (prevista no artigo 88.º do EMJ) ou da transferência por efeito da aplicação de uma pena de suspensão do exercício de funções (prevista na alínea b), do n.º 3, do artigo 104.º), por não pressupor a prática de qualquer infração disciplinar, de que resultem os demais efeitos legalmente previstos (tais como, v.g. , a perda de dias de antiguidade prevista no artigo 103.º do EMJ). A disciplina em apreço vai além da mera clarificação do regime de nomeação consagrado no Estatuto, pelo que é pertinente questionar se está de acordo com o princípio da unidade estatutária. 11. A Constituição é parcimoniosa na definição do estatuto dos juízes, remetendo para a lei a definição da generalidade dos aspetos mais relevantes, como os requisitos de acesso à função, a formação profissional específica ou o recrutamento dos magistrados judiciais para os tribunais de primeira instância. No entanto, ao determinar que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto (n.º 1, do artigo 215.º), vincula o legislador a um princípio de unidade, orgânica e estatutária, da magistratura judicial, que encontra no EMJ a sua mais relevante expressão. A esse respeito, afirmou o Tribunal, no Acórdão n.º 620/2007: « O Estatuto dos Magistrados Judiciais dá concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária , que decorre diretamente do disposto no artigo 215º, n.º 1, da Constituição (e a que o artigo 1º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo ( corpo único ) e funcional ( um só estatuto ). A unidade orgânica e estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da referida disposição constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais, quer significar não apenas a separação orgânica e funcional entre as diversas magistraturas judiciais e entre estas e a magistratura do Ministério Público, mas também a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado ( GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3ª edição, citada, pág. 821). (…) Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a determinar qual seja a legislação supletiva e o respetivo âmbito de aplicação. Isso pela linear razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos no artigo 215º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas.» O capítulo constitucional dedicado ao estatuto dos juízes identifica claramente um conjunto de matérias que só podem ser disciplinadas por lei (n. os 2 e 4 do artigo 215.º, n. os 1 a 3 e 5 do artigo 216.º e n.º 1 do artigo 217.º, entre outros). Mas não impõe que essa disciplina integre um único diploma, o que aponta no sentido de que a unidade do estatuto é uma exigência de carácter essencialmente material – um regime comum . Somente no direito ordinário se encontra a prescrição de que todos os casos de transferência, suspensão, aposentação ou demissão de magistrados judiciais devem estar previstos no respetivo estatuto , com o sentido de um determinado instrumento legislativo ( v. os artigos 6.º do EMJ e 5.º, n.º 1, da LOSJ). Daí decorre que a Constituição não impede que outras leis possam conter disposições com efeitos relevantes na situação funcional dos magistrados judiciais. Parece, aliás, inevitável que tal suceda, em especial, com as leis que versam sobre a organização do sistema judiciário, já que esta pode ter uma significativa repercussão na colocação dos magistrados (pense-se, desde logo, nas consequências da extinção e da criação de tribunais e juízos). Admitindo o que o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 620/2007, que, «[a] unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado , constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; e (b) um estatuto específico , no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional», não pode deixar de reconhecer-se que essas exigências se satisfazem aí onde se encontrem substancialmente salvaguardadas a uniformidade e a especificidade do regime aplicável ao corpo dos magistrados judiciais, a despeito de haver disposições relevantes em matéria estatutária que extravasam do estatuto em sentido formal . Isto, é certo, sem prejuízo da evidente conveniência da consolidação num único diploma de tantos aspetos de tal regime quanto seja possível. 12. Ora, não há dúvida de que a norma em apreço versa sobre um relevante aspeto do regime de exercício de funções em juízos de competência especializada, uma vez que condiciona a ocupação da vaga à manutenção dos requisitos de acesso a tais cargos. Porém, estes requisitos são os definidos no artigo 45.º do EMJ; o regime jurídico a que obedece um dos principais requisitos de nomeação (ou seja, a classificação de serviço) encontra-se no EMJ; e a competência para decidir, a final, sobre a vacatura do lugar e a colocação dos magistrados, é do órgão de governo próprio da magistratura judicial, ou seja, do Conselho Superior da Magistratura (tal como determina o n.º 1, do artigo 217.º da Constituição). Trata-se de uma regra aplicável apenas aos magistrados judiciais, ainda que vise especificamente os magistrados nomeados para o exercício de funções em juízos de competência especializada, em virtude do especial conteúdo funcional associado ao exercício de tais cargos (no sentido de serem admissíveis as diferenciações entre magistrados judiciais, quando justificadas pelas diferenças de conteúdo funcional, v. o Acórdão n.º 656/1998). E é uma regra que não gera qualquer situação « de assimilação ou equiparação, ainda que parcial » ao estatuto de quaisquer outros magistrados ou trabalhadores em funções públicas (como a norma objeto do recurso decidido pelo Acórdão n.º 620/2007). Em suma, se a opção de inserir a regra na LOSJ poderá ser censurável no plano da legística, por não favorecer a clareza do regime de exercício de funções nos juízos de competência especializada ou por ser incongruente com as disposições de direito ordinário que reclamam a unidade formal dos regimes que atingem a inamovibilidade dos juízes, não constitui uma quebra da unidade estatutária dos juízes dos tribunais judiciais imposta pelo n.º 1 do artigo 215.º da Constituição. A inamovibilidade dos juízes é uma garantia de respeito pelos princípios constitucionais do juiz natural e da independência dos tribunais – e não um direito subjetivo dos cidadãos que exercem as funções de magistrados judiciais −, mas tem de articular-se com a boa administração da justiça . Sendo certo que inamovibilidade e boa administração convergem no sentido de valorizar a estabilidade pessoal dos magistrados – proporcionando-lhes tranquilidade de vida e condições de habituação ao trabalho −, não pode negar-se que necessidades de serviço determinem a movimentação dos juízes. De facto, a inamovibilidade não pode obstruir « a transferência de juízes para tribunais onde eles são mais necessários », desde que « predeterminada na lei » (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. II, 4.ª ed., Coimbra, 587). Considerando que a norma sindicada comprime a garantia da inamovibilidade dos juízes, cabe indagar se extravasa do domínio para esse efeito outorgado ao legislador pelo n.º 1 do artigo 216.º da Constituição. Desde já se adianta a resposta negativa. Não se vê que a medida seja arbitrária. Prossegue o interesse público na nomeação dos magistrados que revelem maior aptidão para o exercício das funções inerentes aos cargos de maior exigência, com vista a favorecer uma melhor administração da justiça. Através dela, logra-se evitar que magistrados colocados nos juízos de competência especializada se mantenham indefinidamente em funções, mesmo que não revelem um nível de desempenho digno de uma classificação de serviço igual ou superior a bom com distinção – nível este que é o considerado exigível para aceder a esses cargos, e é justificado pelas especiais exigências das funções a exercer nos juízos em causa. Assegura-se, por outro lado, que magistrados com classificações mais elevadas possam aceder a vagas limitadas para esses mesmos cargos, desde que adquirida a experiência mínima exigível. Relembre-se, a propósito, que a valorização do mérito (além da antiguidade) dos magistrados judiciais, para efeitos de evolução na carreira, não é de modo algum estranha à arquitetura constitucional da organização judiciária que, no que respeita ao recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância, concede prevalência a esse mesmo critério ( v. n.º 3, do artigo 215.º). Ora, não se afigura que tal desiderato – legítimo e valioso − pudesse ser prosseguido pelo legislador através de qualquer outra solução que não redundasse na cessação dos efeitos da nomeação dos juízes para os cargos em que se encontravam colocados. Acresce que a circunstância de essa consequência estar associada à classificação de serviço atenua significativamente a instabilidade associada a uma potencial alteração da colocação dos magistrados, já que a atribuição dessa classificação obedece aos critérios prescritos no EMJ (artigos 34.º e seguintes), e que os avaliados podem fazer uso dos meios impugnatórios que tal diploma lhes concede para contestar a classificação atribuída ( v. o n.º 2, do artigo 37.º, e os artigos 165.º e 168.º, n.º 1, do EMJ). Sem dúvida que este juízo repousa no pressuposto de que o regime vigente de classificação de serviço dos magistrados judiciais se reveste de idoneidade e de eficácia para produzir uma avaliação rigorosa e isenta do seu desempenho. Porém, se tal pressuposto se não verificar, a ofensa ao princípio da independência dos magistrados judiciais não resulta da exigência de determinada notação de desempenho funcional para a manutenção da colocação em juízos de competência especializada, mas da eventual volubilidade do sistema de avaliação e da fragilidade do corpo normativo que lhe diz respeito, questão estranha ao objeto do presente recurso. (Sublinhe-se, em todo o caso, que o Tribunal foi já chamado a pronunciar-se sobre diversos aspetos do regime de classificação consagrado no EMJ, tendo concluído pela não inconstitucionalidade das normas sindicadas - v. , entre outros, os Acórdãos n. os 235/97, 347/97, 356/98). Pressupondo-se, pelo contrário, a idoneidade e a eficácia do regime de classificação de serviço, não é possível concluir que a aplicação da norma sindicada exponha o sistema judiciário a qualquer interferência ilegítima ou que introduza aleatoriedade intolerável no exercício da magistratura judicial. Resta, em face do exposto, concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso não consagra uma solução irrazoável, situando-se na margem de conformação política atribuída ao legislador democrático, pelo que não é inconstitucional. 15. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional, por violação dos artigos 215.º, n.º 1, 216.º, n.º 1 e 203.º da Constituição, a norma do n.º 5 do artigo 183.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, na interpretação segundo a qual a perda dos requisitos enunciados no n. o 1 do artigo 183.º, por juiz colocado em juízo de competência territorial alargada ou de competência especializada, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. Negar provimento ao recurso. Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco (25) unidades de conta. Lisboa, 5 de fevereiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa (com declaração) - Lino Rodrigues Ribeiro (tem voto de vencido) - João Pedro Caupers DECLARAÇÃO DE VOTO Não obstante considerar que a norma sindicada reveste natureza materialmente estatutária , acompanhei o sentido da decisão por duas razões fundamentais. A primeira prende-se com o facto de, tal como se afirma no acórdão, entender que a exigência de um estatuto único a que alude o n.º 1 do artigo 215.º da Constituição, por ter um sentido essencialmente material , não obsta a que certas disposições, com repercussão sobre o estatuto jurídico-funcional dos juízes, possam constar de diploma diverso daquele que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais, contando que se trate de diploma que, tal como sucede com a Lei da Organização do Sistema Judiciário, não possa deixar de constituir, pela sua própria natureza e objeto de regulação, direito aplicável aos juízes dos tribunais judiciais, desempenhando uma função de indissociável complementaridade na fixação do regime próprio, específico e unificado que dá concretização ao princípio constitucional da unidade, orgânica e funcional, da magistratura judicial. A segunda diz respeito à circunstância de a norma sindicada constar de diploma parlamentar. Apesar de, como materialmente estatutária que é, se incluir no âmbito da reserva absoluta de competência da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea m) , da Constituição), a norma sindicada foi introduzida por lei parlamentar (Lei n.º 46-A/2016, de 22 de dezembro), o que afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer vício orgânico, suscetível de comprometer a respetiva validade. Para o que releva ainda o facto de, apesar de se tratar de matéria sob reserva absoluta de competência da Assembleia da República, o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania não carecer de aprovação por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nem, consequentemente, por maioria de dois terços dos Deputados presentes (cf. artigo 168.º, n.ºs 5 e 6, da Constituição). Joana Fernandes Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender que a norma extraída do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, está em desconformidade com dois parâmetros constitucionais: (i) princípio da unidade do estatuto dos magistrados judiciais , estabelecido no n.º 1 do artigo 215.º da CRP; (ii) e o princípio da proteção da confiança , ínsito no artigo 2.º da CRP. O n.º 1 do artigo 215.º da CRP preceitua que os «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto ». Esta última expressão - «um só estatuto» - com sentido diferente da expressão « estatuto próprio » referida no n.º 2 do artigo 217.º para o Ministério Público - significa que as regras essenciais que definem a atividade dos magistrados e que conformam o respetivo regime jurídico-funcional têm que estar concentradas no mesmo “estatuto”, aprovado por lei parlamentar ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º da CRP, num procedimento legislativa participado pelas organizações representativas dos magistrados (artigo 56.º da CRP). É no Estatuto dos Juízes, e não em qualquer outro diploma, que se devem localizar as garantias, direitos e incompatibilidades essenciais ao exercício da sua função, bem como as regras de progressão na carreira e de governo (estas últimas com execução através do CSM). De outro modo, o “estatuto” ficaria vulnerável a alterações conjunturais, com prejuízo para as demais garantias constitucionais, designadamente a reserva de jurisdição, independência e imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional. Como se refere no Acórdão n.º 620/2007, « A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado , constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto específico , no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional. Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a determinar qual seja a legislação supletiva e o respetivo âmbito de aplicação. Isso pela linear razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos no artigo 215º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas» ( itálico nosso ). A norma impugnada constitui uma exceção ao princípio da inamovibilidade dos juízes, consagrado no n.º 1 do artigo 216.º: « Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferido, suspensos aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei ». Quer a garantia de inamovibilidade quer as exceções constitucionalmente autorizadas são matérias que integram necessariamente o estatuto dos juízes. Por isso mesmo, o artigo 6.º do EMJ prescreve que «os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto ». Significa isto que, pelo menos em relação às exceções ao princípio da inamovibilidade, o princípio da unidade do estatuto é entendido como diploma único . O que se compreende, dada a estreita ligação que a matéria da inamovibilidade tem com o princípio da independência dos juízes. A independência dos juízes exige que as regras de nomeação garantam o juiz no cargo contra eventuais formas de violação da estabilidade pessoal e evitem a insegurança inevitavelmente ligada à incerteza da cessação da nomeação. Ora, a consagração constitucional de um só estatuto dos juízes, que é uma afirmação da sua independência em relação aos demais poderes institucionais e políticos, constitui uma garantia de que é na lei que aprova estatuto que estão definidos os requisitos e as condições de nomeação dos juízes, ficando desse modo assegurado que a independência dos juízes não seja afetada por via de alterações legislativas conjunturais. Todavia, a norma impugnada criar uma nova situação de mobilidade funcional dos magistrados através de norma que está localizada fora desse Estatuto. E não é uma norma qualquer: é uma norma que converte a nomeação definitiva do juiz em nomeação sujeita condição resolutiva. Não obstante se admitir que o EMJ possa ser regulamentado e complementado por normas secundárias ou que remeta para outros núcleos normativos, as exceções ao princípio da inamovibilidade pertencem ao elenco de matérias que, por decorrência do princípio constitucional da unicidade estatutária, devem estar formalmente integradas no diploma que regula o EMJ. A circunstância da norma questionada estar integrada numa lei de organização judiciária não afasta a relevância do princípio da unicidade estatutária, que, segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional citada, impõe que as matérias que integram o estatuto constitucional dos juízes, como é o caso das exceções ao princípio da inamovibilidade, estejam concentradas no EMJ. Em segundo lugar, entendo que a norma impugnada também viola o princípio da proteção da confiança legítima . A nomeação definitiva do magistrado num juízo de competência especializada, com decorria do artigo 45.º do EMJ, cria uma situação de confiança , ou seja, a colocação nesse juízo é suscetível de gerar expectativas razoáveis de manutenção da colocação. Ora, a conversão da nomeação definitiva em nomeação condicional, operada pela norma impugnada, pode conduzir à perda do lugar, vulnerando assim as expectativas legítimas criadas pela nomeação anterior e o chamado “ investimento na confiança ”, isto é, as despesas e planos de vida que a norma alterada deu oportunidade de fazer. A proteção jurídico-constitucional da “confiança” pressupõe todavia que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Por isso, a aplicação do princípio da confiança depende também do confronto entre as expectativas e os investimentos da confiança frustrados, por um lado, e as medidas e o fim de interesse público prosseguidos, por outro. Numa perspetiva de equilíbrio entre estabilidade e adaptação, indispensável à aplicação do princípio da confiança, o que há a ponderar, com recurso à ideia de proporcionalidade, é o interesse público na manutenção dos requisitos da nomeação com o interesse individual de quem no passado foi nomeado definitivamente sem essa exigência. Ora, não se vê que o legislador, ao introduzir a norma impugnada - que determina que o lugar seja posto a concurso quando o juiz perde os requisitos de nomeação – tenha ponderado a situação de quem se encontrava nomeado definitivamente. Com a norma impugnada, os juízes dos tribunais de competência especializada foram surpreendidos por uma mudança súbita e imprevisível do regime em que depositaram confiança. As expectativas de continuidade da situação jurídica-funcional em que estavam investidos podiam ser atenuadas com a previsão de “normas transitórias” e de outros instrumentos que permitisse uma avaliação de desempenho no lugar que ocupavam. O caso presente é paradigmático do grau de onerosidade da afetação das expectativas legítimas criadas pela nomeação anterior: a perda classificação relevante para a manutenção da nomeação ocorreu em virtude da avaliação do tempo de serviço prestado antes da nomeação (setembro de 2014), sem que o magistrado tenha sido avaliado nos três anos seguintes em que exerceu funções no juízo especializado. Na eventualidade deste tempo de serviço ser avaliado com nota suficiente para a colocação no juízo especializado, já o mesmo se encontra preenchido por outro juiz. Assim, tendo havido investimento na confiança (por exemplo, compra de habitação permanente, inscrição de filhos em estabelecimentos escolares, etc.), parece excessivo pôr o lugar a concurso sem dar oportunidade ao magistrado de demonstrar que a avaliação de desempenho permitia a manutenção da nomeação. Lino Rodrigues Ribeiro