Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... – , Ld., com sede na ..., Matosinhos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Penafiel, a liquidação de imposto de sisa e juros compensatórios, praticada pelo 1º Serviço de Finanças de Valongo.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este STA. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
A. A douta decisão recorrida, ao não considerar que o facto de ficar declarado na escritura de compra e venda que o prédio adquirido com isenção de sisa nos termos do n. 3 do art. 11°, do Código da Sisa, ao ser vendido novamente para revenda, fez caducar, nos termos do n. 1 do art. 16°.do mesmo Código a isenção de que tinha beneficiado o anterior comprador, ao adquirir para revenda, padece de erro de julgamento.
B. Aquela declaração vincula ambos os outorgantes, e preenche a condição resolutiva prevista no n. 1 do art. 16° que faz caducar a isenção de que a impugnante havia beneficiado,
C. A caducidade da isenção opera automaticamente, e com efeitos "ex tunc" logo que ficou exarada aquela declaração na escritura de 20/05/1999, preenchendo o facto previsto na lei de que o prédio adquirido para revenda, o foi novamente para revenda.
D. Os factos posteriores do destino do prédio não influenciam a condição resolutiva da isenção, verificada anteriormente.
E. A actuação da Administração fiscal e a liquidação efectuada não padece de qualquer vício ou ilegalidade.
F. A douta sentença de que se recorre, padece de erro sobre os pressupostos de direito, de que depende a caducidade da isenção de sisa, prevista no n. 3 do art. 11° do CIMSISSD.
G. A referida sentença padece de erro de direito e infringe o disposto no n. 1 do artigo 16°, do CIMSISSD., pelo que deve ser revogada, considerando-se a impugnação improcedente.
Contra-alegou o impugnante que finalizou as suas alegações no seguinte quadro conclusivo:
1. Ficou provado que a impugnante adquiriu imóvel destinado, declaradamente, para revenda;
2. Ficou provado que esse imóvel foi, efectivamente, (re)vendido no prazo de 3 anos após a sua aquisição;
3. Ficou provado que, embora, a adquirente desse imóvel tivesse declarado no respectivo instrumento público titulante da aquisição que o iria destinar a (re)venda, certo é que o destinou, antes, a nele ser construído um prédio urbano que, a final, foi submetido ao regime jurídico de propriedade horizontal, a fim de ser vendido em fracções.
4. A impugnante cumpriu o programa legal previsto para a concessão e atribuição do benefício de isenção de pagamento de imposto de sisa na aquisição de prédios destinados a (re)venda.
5. A Administração Tributária, sem indagar a veracidade da declaração da ..., Ld, conformou-se com ela, apesar de se ter demonstrado como falsa e de ter sido usada fraudulentamente para obtenção, por parte daquela declarante, de vantagem fiscal.
6. A sentença fazendo correcta interpretação dos factos e do direito aplicável aos mesmos, consubstancia uma decisão justa e ajustada aos interesses em jogo.
7. A materialidade da situação demonstrada em juízo é aquela que o legislador previu para que, numa base de justiça, seja concedido o benefício da isenção de sisa num caso de aquisição de imóvel para efectiva (re)venda ...e não para defraudar a letra e o espírito das normas facilmente ao alcance de contribuintes menos sérios e pouco escrupulosos na declaração de intenções que nunca estiveram presentes no seu espírito.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso deve proceder.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença recorrida:
Ø Por escritura de compra e venda celebrada no dia 14.05.1998, a ora impugnante adquiriu para revenda, no exercício da sua actividade comercial de compra e revenda de imóveis, o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Valongo sob o artigo n.1460, aquisição esta que ficou isenta do Imposto Municipal de Sisa.
Ø Por escritura de compra e venda celebrada no dia 20.05.1999, o impugnante vendeu, no exercício da sua actividade comercial de compra e revenda de imóveis o referido prédio rústico a ..., Lda.
Ø A ..., Ld. declarou que comprava o imóvel para revenda.
Ø Mas a ..., Ld, não revendeu o prédio rústico em causa.
Ø A ..., Lda. construiu nesse prédio rústico uma edificação que foi submetida ao regime da propriedade horizontal.
Ø Com base nos artigos 16°, n. 1 e 115°, n. 5 do CIMSISSD, o Serviço de Finanças procedeu à liquidação do imposto Municipal de Sisa ao ora impugnante pelo facto de ter revendido o referido prédio para revenda.
Ø A ora impugnante apresentou Reclamação Graciosa contra a liquidação aqui impugnada, em 14.01.2004.
Ø A mesma foi indeferida tacitamente, nos termos do art.106° do CPPT e art. 57°, n.º 5 da LGT.
Ø A impugnante foi notificada da liquidação em causa no dia 30.09.2003.
Ø No dia 15.10.2003 efectuou o pagamento da liquidação.
3. Está em causa a interpretação dos artºs. 11º., n.º 3 e 16º., 1º, do CIMSISSD:
Dispõe o primeiro daqueles normativos:
“Ficam isentos de sisa:
“…
“3º As aquisições de prédios para revenda …”.
Dispõe, por sua vez, o n.º 1 do art. 16º do citado Código:
“As transmissões de que tratam os nºs 3 … do art. 11º … deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:
“1º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
“…”.
Ora, como resulta da escritura pública, o imóvel foi revendido para revenda. È isso que consta do documento público.
Parecia assim evidente que a aquisição inicial deixava de beneficiar da isenção.
Mas não é essa a perspectiva do Mm. Juiz a quo.
E para fundamentar a sua decisão escreveu textualmente o seguinte:
“A Administração Tributária bastou-se com a declaração da adquirente ..., Ld, de que adquiria o prédio rústico para revenda, para que a aqui impugnante perdesse o direito à isenção de pagamento do imposto de sisa de que tinha beneficiado.
“A impugnante provou que a ..., Ld., ao contrário do que declarou na escritura pública de compra e venda, não adquiriu para revender, mas comprou para construir.
“Deve pois a impugnante beneficiar da isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição do referido prédio”.
Não concordamos.
Desde logo, porque a seguir-se a tese do Mm. Juiz a quo havia duas isenções e não uma. O que é uma fraude à lei.
Depois porque a escritura pública é um encontro de vontades.
E ao outorgar a escritura, o impugnante sabia que o comprador adquiria o prédio para revenda. Disse-o este expressamente
E logo aí deixou o impugnante de beneficiar da isenção da sisa, pois sabia que estava a vender para revenda. E não podia deixar de saber que, em tais condições, perdia o benefício. Como resulta expressamente da lei
Se depois o comprador destina o prédio à revenda ou vai, nesse prédio rústico, construir uma edificação, submetida ao regime de propriedade horizontal (como consta do probatório) é uma questão posterior, que já não é relevante para aquele efeito (benefício da isenção de sisa).
Com a assunção, na escritura, do destino do prédio (para revenda) o vendedor (aqui impugnante) perdeu o benefício da isenção de sisa.
Bem andou pois a administração fiscal em liquidar sisa à impugnante.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, em consonância, improcedente a impugnação.
Custas pela impugnante, aqui e na 1ª instância, fixando-se a procuradoria, neste STA, em 40%.
Lisboa, 26 de Abril de 2007. Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Baeta de Queiroz.