IRelatório
- 1.MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 10 de outubro de 2025, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 10 de junho de 2025, que julgou procedente a ação proposta por AA e, em consequência, anulou o ato impugnado e condenou a entidade demandada a praticar novo ato que classifique a autora como apta na avaliação psicológica e a gradue no lugar respetivo em função da pontuação obtida.
- 2.Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
- «I.Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual julgou improcedente o Recurso de Apelação do Recorrente, mantendo a Sentença do TAF de Braga, aí recorrida, no ordenamento jurídico.
II. O segmento condenatório do Acórdão recorrido é ilegal, por violação do princípio da violação de poderes, consagrado no artigo 3.º do CPTA e artigo 111.º da CRP, ao não respeitar a reserva de discricionariedade da função administrativa e a própria competência da Administração.
III. Mesmo que o Tribunal a quo considerasse a avaliação psicológica realizada à Recorrida no âmbito do procedimento concursal como ilegal, nunca poderia ter enveredado pela condenação do Recorrente a atribuir a classificação de «Apta» à Recorrida.
- IV.O Tribunal poderia, tão somente, condenar o Recorrente a proceder à elaboração de uma nova avaliação psicológica.
- V.O Tribunal a quo decidiu de uma forma juridicamente censurável.
VI. O Acórdão recorrido enferma de um manifesto erro de julgamento de Direito.
VII. O Acórdão recorrido não se poderá manter, qua tale, no Ordenamento Jurídico.
VIII. A decisão recorrida suscita questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental.
- IX.A sua apreciação pacificadora por parte deste Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para uma “melhor aplicação do Direito”.
- X.O presente Recurso de Revista deverá ser admitido.
XI. A decisão veiculada no Acórdão recorrido não tem na devida conta uma norma e princípio constitucionalmente consagrado, prolata uma decisão em sentido contrário ao Direito vigente e há, por conseguinte, um desvio à correta aplicação do Direito.
XII. Verifica-se necessidade de intervenção por parte do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de clarificar o quadro normativo aplicável.
XIII. O erro incorrido pelo Tribunal a quo passou pelo facto de ter confirmado a condenação do Recorrente a atribuir a classificação de «Apta» à Recorrida.
XIV. Essa classificação depende a uma pontuação igual ou superior a 10 (dez) pontos no âmbito de uma avaliação psicológica e à Recorrida havia sido atribuído apenas a pontuação de 9 (nove).
XV. A condenação do Recorrente, nos termos em que se encontra formulada, viola o princípio da separação de poderes e a reserva de discricionariedade da função administrativa.
XVI. Sendo anulado ou declarado nulo um ato administrativo, não podem os tribunais substituir- se à Administração e indicar, eles próprios, a decisão constante do ato.
XVII. O ato ora em sindicância é discricionário e não vinculado.
XVIII. Quando os atos sejam discricionários, há uma reserva de discricionariedade da Administração que deverá ser respeitada.
XIX. Os tribunais podem anular o ato no caso de decidirem pela sua ilegalidade, mas, sendo o ato discricionário, caberá à Administração praticar novo ato, dentro das normas e princípios jurídicos aplicáveis.
XX. O Acórdão recorrido não é apenas ilegal, sendo que, por violar um imperativo constitucional, é também manifestamente inconstitucional.
XXI. Exige a “melhor aplicação do Direito” que a inconstitucionalidade identificada no Acórdão recorrido seja retirada da ordem jurídica com a revogação da decisão aí ínsita.
XXII. A importância jurídica do presente Recurso de Revista decorre da necessidade deste Tribunal rejeitar a possibilidade jurídica de os tribunais de jurisdição administrativa imporem um sentido decisório aos atos da Administração que sejam absolutamente discricionários e da competência exclusiva da Administração.
XXIII. Os tribunais não podem ultrapassar a fase da tomada da decisão segundo os juízos que a Administração entenda considerar discricionariamente no caso concreto.
XXIV. É do maior interesse que o Tribunal esclareça a comunidade jurídica, os intérpretes, aplicadores e julgadores do Direito se decisões como a prolatada pelo Tribunal a quo são juridicamente válidas e corretas, porquanto se trata de uma questão juridicamente relevante, que em muito poderá impactar a vida das nossas entidades administrativas.
XXV. A matéria da discricionariedade administrativa é uma das mais debatidas ao nível académico e judicial.
XXVI. A presente questão colocar-se-á novamente nos nossos tribunais administrativos, ainda que em casos com contornos distintos, sendo o esclarecimento da ideia e orientação geral e interpretativa do sistema jurídico evidentemente necessário.
XXVII. Este Tribunal não pode aceitar que os tribunais se substituam à Administração em modos tão latos e abrangentes, sob pena de diminuição da esfera de reserva de discricionariedade da Administração Pública.
XXVIII. A decisão recorrida ignora séculos de consolidação do princípio da separação de poderes e causará alarme social, entre os decisores da Administração Pública e entre a própria academia.
XXIX. Tal alarme social justifica-se pelo esvaziamento dos poderes da Administração Pública.
XXX. A definição dos limites do poder executivo (administrativo) e do poder judicial é sempre uma matéria de relevantíssimo interesse jurídico e social.
XXXI. As questões em causa nos presentes autos poderão facilmente repercutir-se e repetir-se em futuras decisões judiciais.
XXXII. Deve o Recurso de Revista ser admitido, dada a verificação completa dos respetivos pressupostos de admissibilidade, decorrentes do artigo 150.º do CPTA.
XXXIII. Não pode simplesmente o Tribunal declarar a aptidão da Recorrida sem impor a realização de uma avaliação psicológica por uma entidade com capacidade técnica para o efeito.
XXXIV. O Tribunal a quo não pode declarar a Recorrido como «Apta» sem ter à sua disposição elementos justificativos para esse efeito e conclusão.
XXXV. Os Tribunais não têm poderes para impor atos ou comportamentos à Administração que se inserem na sua margem de discricionariedade administrativa.
XXXVI. Sindicar não é substituir.
XXXVII. Os tribunais podem anular um ato discricionário, mas não podem substituí-lo por outro.
XXXVIII. É inaceitável o juízo de prognose do TAF de Braga, corroborado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, numa avaliação psicológica totalmente realizada com os ditames e exigências legais, a Recorrida teria obtido a pontuação de 10 (dez) pontos e seria classificada como «Apta» para o exercício das funções do cargo a que se candidatou.
XXXIX. O resultado dessa avaliação psicológica é imprevisível.
XL. Os tribunais apenas podem sindicar uma avaliação psicológica, mas nunca impor um resultado quanto à mesma.
XLI. O Tribunal a quo intrometeu-se nas competências que, legalmente, estão cometidas apenas à Administração Pública.
XLII. Considerando ser a avaliação psicológica realizada ilegal, por violação de normas ou princípios jurídicos, o Tribunal a quo apenas poderia ter condenado o Recorrente a retomar o procedimento concursal até ao momento da ilegalidade, e não impor a conclusão do procedimento, com o respetivo sentido decisório, ao Recorrente.
XLIII. Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que confira provimento ao presente Recurso de Revista».
3. A Recorrida contra-alegou, concluindo que:
«1 - O Recurso de Revista não deverá ser admitido, na medida em que o Recorrente não curou cumprir o ónus de indicação dos motivos pelos quais considera justificada a excecional necessidade de reapreciação da causa pelo Tribunal de revista – o que lhe permitiria abrir esta via – tendo resumido a sua argumentação à conclusão de que, no seu caso, a aplicação do direito deveria ser distinta.
2 - Caso se entenda que o recurso deve ser admitido, sempre se diga que o mesmo deverá ser julgado totalmente improcedente, atento o facto de o Acórdão recorrido não padecer de qualquer erro de julgamento.
3 - Em face do exposto, o Acórdão recorrido dever-se-á manter quanto à decisão que julgou improcedente o Recurso de Apelação do Recorrente, mantendo a Sentença do TAF de Braga, aí recorrida, no ordenamento jurídico».
- 4.O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 17 de dezembro de 2025, porque «não obstante o julgamento convergente das instâncias, afigura-se que a admissão da revista é indispensável para uma melhor aplicação do direito, a que acresce a relevância jurídica e social das questões colocadas no presente recurso, respeitantes ao alegado erro da avaliação psicológica no âmbito dos concursos de recrutamento e saber se pode o Tribunal substituir-se a esse juízo formulado no âmbito da Avaliação Psicológica, o que além do mais, é suscetível de se colocar noutros casos».
- 5.Notificado nos termos do artigo 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
- 6.Sem vistos, dada a natureza urgente do processo.