1. Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº 3 do artigo 495º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2. O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3. A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal.
4. O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Decorre assim de tal preceito legal, designadamente do seu nº 2, que o procedimento de arbitramento de reparação provisória tem como pressupostos específicos – 1.uma situação de necessidade; 2. que essa situação seja consequência dos danos sofridos, ou nexo de causalidade e 3. a indiciação de existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
Trata-se de uma providência antecipatória, ou seja, limita-se a antecipar no tempo os efeitos da provável decisão a proferir no processo principal.
Vendo a decisão recorrida, desde logo se conclui que na mesma apenas se considerou como requisitos de tal procedimento a existência de dois deles, já que nela se escreveu que: “impõe a lei, assim, que se alegue e comprove, sumária e indiciariamente, a necessidade económica, carência de meios, em consequência dos danos sofridos, e a existência de nexo de causalidade entre tais danos e tal necessidade, em que se encontra por causa do acidente ...”.
Mas, na verdade, e como escreve Cura Mariano in “A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória”, pág. 57, “O primeiro requisito de utilização da providência de arbitramento de reparação provisória é, pois, o da existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pela produção de um dos referidos danos”.
Entendendo-se ainda que a prova da obrigação de indemnizar se basta com um juízo de mera probabilidade (fumus boni iuris), contrariamente ao que sucede com a prova da situação de necessidade que deve fundar-se numa profunda convicção do julgador (summaria cognitio).
No caso dos autos estamos perante um procedimento cautelar de reparação provisória do dano morte do marido e pai das requerentes, destinado a culmatar, provisoriamente, a situação de necessidade em que se encontram por se terem visto privadas, em consequência daquela morte, dos alimentos que lhes eram prestados pelo falecido, ou seja, do sustento que aquele lhes proporcionava.
Entendemos que é aplicável ao procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória a possibilidade da alteração e a possibilidade de cessação da providência, nos termos do artº 410º nº1 “ex vi” do artº 404º nº1, ambos do C.P.Civil.
Diz o artº 404º nº1 do C.P.Civil que é aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos provisórios, com as necessárias adaptações. E por seu turno, dispõe-se no artº 401º nº 2 do mesmo diploma legal que se houver fundamentos para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, será o pedido deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.
Esta providência cautelar – fixação de uma renda mensal – visa acudir a uma situação de necessidade económica do requente. Pelo que, dúvidas não restam de que a alteração da mesma deve ocorrer sempre que se altere essa situação de necessidade, e mesmo deverá ser declarada cessada, sem essa necessidade deixar, pura e simplesmente, de existir.
Mas como é sabido são, entre outras, características dos procedimentos cautelares: a dependência, já que as providências cautelares pressupõem sempre um processo principal onde se procura exercer o direito acautelado, já instaurado ou a instaurar, cfr. artº 383º nº1 do C.P.Civil, e a provisoriedade, ou seja, as providências cautelares, que presupondo a instauração de uma acção principal, ficam esgotadas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida.
Finalmente, entende-se que porque a providência decretada não dirime de forma definitiva o conflito entre as partes, já que o tribunal se limita a decretar medidas que acautelem a eficácia da futura decisão, a força essencial do caso julgado da sua decisão, que consiste na sua imodificabilidade, fica arredada no procedimento cautelar de alimentos provisórios e no de arbitramento de reparação provisória, em face do disposto nos artºs 401º nº2 e 404º nº1, ambos do C.P.Civil, já que as respectivas decisões são passíveis de serem alteradas e mesmo declaradas cessadas, não só por ter ocorrido uma alteração significativa das circunstâncias de facto que determinaram o seu decretamento.
Ora, atendendo às citadas características de dependência e de provisoriedade das providências cautelares e ainda à particularidade de que se reveste a força do caso julgado da decisão da providência em apreço nos autos, julgamos que alterando-se significativamente, as circunstâncias de facto que determinaram os seu decretamento, deve, nos termos do artº 401º nº2 “ex vi” do artrº 604º nº1, ambos do C.P.Civil, alterar-se a providência decretada.
Assim há que apurar quais são as circunstâncias de facto que podem sofrer alteração relevante a ponto de, essa alteração, determinar a possibilidade de alteração ou mesmos de cessação da providência decretada.
No caso da providência cautelar em apreço, essa circunstância de facto é tão só a situação de necessidade do requerente em consequência dos danos sofridos. A indiciada existência da obrigação de indemnização por parte do requerido, resultante de um juízo de mera probabilidade que, em parte, funda o decretamento da providência de arbitramento provisória de reparação, mantêm-se inalterada, não obstante ter sido proferida sentença absolutória na acção principal, não transitada em julgado e pendente de recurso. Na verdade, trata-se de um juízo indiciário sobre a existência da obrigação de indemnização e não de um juízo sobre uma circunstância de facto ou sobre um facto. Aquele juízo indiciário só deixará de o ser com o trânsito em julgado da decisão da acção principal, enquanto que a referida circunstância de facto poderá ser alterada a qualquer momento dependendo apenas da situação pessoal e económica do requerente.
No caso dos autos, está assente que por sentença de 7.06.2006, ainda não transitada em julgado, proferida na acção principal de que a presente providência é um apenso, foi a mesma acção julgada improcedente, por não provada e, consequentemente foram os réus D………., SA, E………. e Fundo de Garantia Automóvel, absolvidos dos pedidos contra si formulados pelas, ora, requerentes.
A sentença absolutória, não transitada em julgado, porque pendente de recurso, dos aqui requeridos nos presentes autos, não altera a indiciação de existência da obrigação de indemnizar a cargo dos requeridos, que assim se mantém, indiciada, desde que apreciada em sede da decisão que decretou a providência e até decisão ao trânsito em julgado da decisão que venha a julgar definitivamente a respectiva acção.
O requerido Fundo de Garantia Automóvel peticiona a a suspensão da providência decretada até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais entendendo que com a prolação da mesma e não obstante não ter transitado em julgado por estar pendente de recurso se alterou um dos pressupostos que deram lugar ao decretamento da presente providência e ainda por, dada a situação económica das requerentes, temer o agravamento da sua situação de, eventualmente, devedoras, caso a sentença venha a ser confirmada pelo Tribunal de recurso.
Não obstante as alegações do recorrente, cremos que, pelo que acima se deixou exposto, se deverá confirmar o despacho recorrido, já que a prolação de sentença absolutória em sede de acção principal, não transitada em julgado, por pendente de recurso, não belisca o juízo de mera probabilidade efectuado aquando do decretamento da presente providência, da existência da obrigação de indemnizar por parte dos requeridos, incluindo, o ora recorrente, o qual apenas poderá deixar de o ser por decisão definitiva, ou seja, transitada em julgado, pelo que até lá tal juízo indiciário mantém-se inalterado.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso do agravante.
IV - Pelo exposto acordam o juízes que compõem esta secção cível em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
Sem custas.
Porto, 6 de Março de 2007
Anabela Dias da Silva
Albino de Lemos Jorge
António Luís Caldas Antas de Barros