Apelação n.º 1894/12.2 TJPRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Companhia de Seguros B…, S.A., com sede em Lisboa e filial na Rua …, …, Apartado …., ….-… Porto, intentou acção declarativa nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho, contra C…, residente na Rua …, … – . C Tras/ ….-… Vila Nova de Gaia, e D…, residente na … – .. – R/C Esq. F – …, …. Vila Nova de Gaia, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 27.588,54, acrescida de juros desde a citação.
Alegou para tanto, e em síntese, que, tendo celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho com a empresa E…, desembolsou a quantia peticionada para ressarcir os danos emergentes de acidente de viação, que foi simultaneamente acidente de trabalho, provocado por culpa exclusiva do 1.º R., que conduzia veículo registado a favor da 2.ª R. na Conservatória do Registo Automóvel.
Contestou a 2.ª R. alegando que, apesar de estar registado em seu nome, o veículo causador do acidente pertencia ao 1.º R., com quem vivia em união de facto, tendo anuído que o registo fosse feito em seu nome por aquele lhe ter pedido. E que foi aquele que negociou o veículo e procedeu ao pagamento do respectivo preço, e que sempre o utilizou e suportou as respectivas despesas, sendo reconhecido por todos como o verdadeiro proprietário.
Disse ainda que, cessada a união de facto, insistiu para que registasse o veículo em seu nome, e declarou que não lhe permitia que circulasse com o veículo sem que a situação da propriedade fosse regularizada.
Pediu ainda que fosse declarada a nulidade do registo de aquisição a seu favor e ordenado o respectivo cancelamento.
Proferiu-se despacho saneador e fixou-se matéria de facto relevante.
Realizou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os RR. C… e D… a pagarem à A. a quantia de € 27.588,54, acrescida de juros de mora contados a taxa legal para as operações civis desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, apelou a R., apresentando as seguintes conclusões:
«A) Entende a recorrente que a matéria que consta dos factos não provados foram incorretamente julgados, concretamente a matéria alegada nos artigos 12º, 15º, 25º, 27º e 29º da contestação.
B) O Tribunal formou convicção estribada nos documentos juntos e inquirição das testemunhas indicadas.
C) Todavia, os depoimentos das testemunhas F…, G…, H…, I… e J… impõem decisão diversa da recorrida, pois são devidamente esclarecedores sobre a aquisição do veículo ..-..-UB pelo Réu C… ao seu anterior proprietário, que após tal aquisição passou a usar, gozar e fruir do mesmo e que após os Réus D… e C… cessarem o seu relacionamento esta não consentiu que aquele usasse o veiculo enquanto não o registasse a favor de outrem, o que ocorreu antes do acidente dos autos.
D) Face ao exposto, entende a recorrente que, relativamente a tais pontos de facto, deve considerar-se provado que:
“O Réu C… adquiriu o veículo ..-..-VB ao anterior proprietário com que negociou o preço, modo de pagamento e demais condições do negócio, mediante pagamento de quantia pecuniária apenas sua.
Desde pelo menos Setembro de 2002, data em que o C… adquiriu o veículo UB-..-.., este sempre utilizou o referido veículo, usando-o, gozando-o e fruindo-o.
A Ré D… nunca dispôs do veículo UB-..-.. ou o utilizou no seu interesse.
Após os Réus C… e D… terminarem o seu relacionamento a Ré D… afirmou ao Réu C… que não consentia que este circulasse com o referido veículo mantendo o registo a favor da Ré D…, o que aconteceu antes do acidente dos autos.”
E) Face a tal alteração da matéria de facto impõe-se, necessariamente, a absolvição da Ré.
Sem prescindir,
F) Apesar do referido e mesmo que o Tribunal “ad quem” entenda que não deve ser alterada a matéria de facto, a recorrente sempre deveria, mesmo, assim, ser absolvida.
G) A recorrente impugnou tal registo.
H) Impõe-se concluir que não foi a recorrente D… que adquiriu o referido veículo ao anterior proprietário, conforme resulta dos fatos provados, motivo pelo qual está afastada a presunção que resulta do registo.
I) Está demonstrada a posse do veículo pelo Réu C….
J) Tal posse faz presumir a titularidade do direito correspondente aos actos que pratica sobre ela – a propriedade.
K) Salvo melhor opinião, está provada a posse do veículo pelo Réu C…, pelo que, está afastada a presunção do registo a favor da recorrente D…. A presunção que deriva da posse do veículo, conforme parece resultar da nossa Jurisprudência, prevalece sobre a presunção do registo da propriedade, pelo que, tem que se considerar que o Réu C… era o proprietário do veículo, sendo este responsável pelo pagamento do montante peticionado nos autos.
Ainda, sem prescindir,
L) Ocorreu transferência da propriedade do veículo em causa da recorrente D… para o Réu C…, por mero efeito do contrato – quer se entenda que ocorreu a cessação dos efeitos do favor anteriormente concedido pela Recorrente D…, quer se entenda que esta doou (o que não se concede) o veículo ao Réu C… para este o registar a seu favor.
M) A douta sentença recorrida é recorrível por ser desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido, sendo, igualmente, o valor da causa superior a este Tribunal.
Nestes termos e no mais de Direito, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita inteira e sã JUSTIÇA.»
Contra-alegou a A., pugnando pela manutenção do decidido.
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
A)
A A. dedica-se ao exercício da actividade seguradora, nomeadamente à celebração de contratos de seguro de acidentes de trabalho.
B)
No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com a empresa E…, SA um contrato de seguro de acidentes de trabalho prémio fixo titulado pela apólice n.º ………
C)
E que abrangia designadamente o trabalhador – K… - da referida empresa que aí exercia as funções de engenheiro.
D)
No âmbito do contrato de seguro a que se alude em A) a segurada da A. participou--lhe a existência de um acidente de trabalho/viação, no qual foi interveniente K….
E)
No dia 16.11.2009 pelas 11.10 na VCI, K… circulava, no sentido … – …, no automóvel de marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-DA-
F)
O veículo DA que estava a ser conduzido pelo K… seguia na faixa mais à esquerda da VCI, atento o seu sentido de marcha.
G)
A VCI no local do acidente é constituída por três faixas de rodagem.
H)
No dia e hora a que se alude em E) chovia intensamente.
I)
No sentido em que seguia o DA e imediatamente à frente deste seguiam os veículos ..-..-TD e ..-..-OR, por esta ordem e também na faixa mais à esquerda da VCI.
J)
Devido ao trânsito que se fazia sentir e à chuva os veículos TD, OR e DA, por esta ordem, tiveram que parar a sua marcha.
L)
Os condutores do TD, OR e DA conseguiram imobilizar os veículos no espaço livre e disponível à sua frente.
M)
Quando o condutor do DA se encontrava imobilizado atrás do OR foi embatido pelo veículo de passageiros, Toyotta …, com a matrícula ..-..-UB, conduzido pelo R. C….
N)
Que seguia na VCI, no mesmo sentido de marcha que o DA e também pela via situada mais à esquerda.
O)
A velocidade permitida aos veículos no local era de 50 Km/hora.
P)
O condutor do UB, R. C…, não conseguiu imobilizar o seu veículo.
Q)
Devido ao embate o veículo DA acabou por ser projectado com a sua parte da frente contra a traseira do veículo OR que o precedia.
R)
Que por sua vez foi projectado contra a traseira do TD.
S)
O veículo DA sofreu dois embates um na traseira e outro na frente.
T)
Todos os embates ocorreram na via mais à esquerda da VCI e no sentido … – ….
U)
Na altura do acidente o condutor do DA deslocava-se da sua residência para Vila Nova de Gaia com o objectivo de visitar/vistoriar a construção de umas habitações.
V)
E fazia-o dentro do seu horário de trabalho e sob as ordens da sua entidade patronal, segurada da A
X)
Em consequência desse acidente o condutor do DA, K…, sofreu traumatismo da coluna lombar, com herniação discal de predomínio mediano L4-L5 e incipiente protusão discal mediana L5-S1.
Z)
K… foi seguido na L… e também recebeu assistência nos serviços clínicos da A., M….
AA)
Correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos o processo n.º 459/10.8TUMTS no qual a A. foi condenada a pagar a K… uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível de € 819,48, bem como € 1273,42 de despesas de transporte, R.M., fisioterapia, consultas e tratamentos acrescida de juros.
BB)
Na sentença foi considerado um vencimento anual de € 58-534,44 auferido por
K….
CC)
E fixada a este uma IPP de 2%.
DD)
K… esteve na situação de incapacidade parcial (ITP) de 10% desde 30.6.2010 a 13.07.2010, de 16/06/2010 a 29/06/2010, de 28/05/2010 a 15/06/2010 (116 dias); ITP de 50% desde 12.05.2010 a 27/05/2010, de 1/05/2010 a 11/05/2010, de 21/04/2010 a 30/04/2010, de 25/03/2010 a 30/03/2010 e de 12/03/2010 a 24/03/2010 (114 dias); ITP de 30% desde 16/04/2010 a 20/04/2010; de 1/04/2010 a 15/04/2010 e de 31/03/2010 a 31/03/2010 (21 dias); incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 20.11.2009 a 4/12.2009 (57 dias); ITP de 40% desde 21.09.2010 a 31.11.2010 (71 dias).
EE)
Por conta das ITPS a A. pagou a K… a quantia de € 7.602,36.
FF)
No âmbito da participação apresentada pela sua segurada a A. efectuou os seguintes pagamentos:
- € 521,00 de despesas judicias do processo 459/10.8TUMTS do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos;
- € 999,76 de despesas de deslocação e hospedagem;
- € 128, 73 com honorários mod. 6;
- € 3202,66 com despesas hospitalares;
- € 714, 07 de juros de mora;
- € 56,06 com despesas de farmácia;
- € 901,01 com consultas por avença;
- € 13-642,50 por remição a K… pago em 29.03.2012, num total de € 27.588,54.
GG)
A propriedade do veículo ..-..-UB encontrava-se à data do acidente registada a favor da R. D… através da apresentação n.º ….. em 17.9.2002
HH)
À data do acidente a R. D… não havia transferido a responsabilidade civil automóvel emergente da circulação do veículo UB para qualquer seguradora.
II)
A R. D… manteve um relacionamento com C…, em período não concretamente apurado, análogo aos dos cônjuges.
JJ)
Durante este período o R. C… pretendeu adquirir o veículo com a matrícula ..-..-UB.
LL)
Solicitando à R. D… que o registasse em seu nome.
MM)
A R. D… anuiu atenta a relação que mantinha com o R. C….
NN)
Na sequência do pedido a R. assinou o requerimento de registo de compra e venda a favor desta.
OO)
A propriedade do veículo com a matrícula UB-..-.. foi então registada na Conservatória do Registo Automóvel
PP)
Até 31.12.2012 a R. D… não estava habilitada a conduzir veículos automóveis.
QQ)
Já que só em 31.12.2012 a R. realizou com sucesso exame prático que a considerou apta a obtenção de licença de condução.
RR)
Era o R. C… que abastecia o UB com combustível que suportou.
SS)
Era o mesmo R. que lavava o veículo e pagava as lavagens.
TT)
E que procedia às revisões de mecânica e inspecções cujos custos liquidava.
UU)
E pagamento do imposto único de circulação.
VV)
À vista de todos e sem oposição de ninguém.
XX)
Após o fim da relação a R. D… solicitou ao R. C… que registasse o veículo em seu nome, designadamente entregando-lhe uma declaração de compra e venda por si subscrita.
ZZ)
A R. D… nunca conduziu o veículo com a matrícula ..-..-UB
Factos não provados
Não se provaram mais nenhuns factos com relevo para a descoberta da verdade e que estejam em contradição com os dados como não provados, e sem prejuízo das expressões conclusivas e /ou de direito insertas designadamente nos art. 23º, 26º da contestação, sendo factos não provados:
- que o condutor do veículo DA circulasse a cerca de 50 Km/h;
- que os condutores dos veículos TD e OR circulassem também a 50 KM/h;
- que o condutor do veículo UB circulasse a uma velocidade superior a 100 Km/h;
- que fosse pelas condições climatéricas que o condutor do UB não conseguiu imobilizar a sua viatura;
- que o condutor do UB conduzisse o UB no interesse da sua proprietária a R. D….
- concreto período – verão de 1998 e março de 2008 – do relacionamento havido entre os RR. D… e C…;
- os factos alegados em 12º da contestação;
- que fosse o R. C… que procedesse ao registo no CRA do veículo;
- os factos alegados em 20º e 29º 1ª parte da contestação.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se na reapreciação da matéria de facto (respostas aos artigos 12.º, 15.º, 25.º, 27.º e 29.º da contestação), e, consequentemente, determinar se se pode considerar ilidida a presunção de propriedade decorrente do registo a favor da apelante.
Enquadrando a problemática dos autos, a A., ora apelada, propôs-se exercer direito de regresso contra os RR., por, na qualidade de seguradora por acidentes de trabalho, ter despendido a quantia que reclama dos RR. na regularização de acidente de viação que foi simultaneamente acidente de trabalho, provocado por culpa exclusiva do R. que conduzia um automóvel cuja propriedade se encontrava registada a favor da apelante.
3.1. Da impugnação da matéria de facto
Pretende a apelante demonstrar que, apesar de registado a seu favor, o veículo não lhe pertencia.
Provou-se a seguinte matéria de facto a este propósito:
GG)
A propriedade do veículo ..-..-UB encontrava-se à data do acidente registada a favor da R. D… através da apresentação n.º ….. em 17.9.2002
HH)
À data do acidente a R. D… não havia transferido a responsabilidade civil automóvel emergente da circulação do veículo UB para qualquer seguradora.
II)
A ré D… manteve um relacionamento com C…, em período não concretamente apurado, análogo aos dos cônjuges.
JJ)
Durante este período o R. C… pretendeu adquirir o veículo com a matrícula ..-..-UB.
LL)
Solicitando à R. D… que o registasse em seu nome.
MM)
A R. D… anuiu atenta a relação que mantinha com o R. C….
NN)
Na sequência do pedido a R. assinou o requerimento de registo de compra e venda a favor desta.
OO)
A propriedade do veículo com a matrícula UB-..-.. foi então registada na Conservatória do Registo Automóvel
PP)
Até 31.12.2012 a R. D… não estava habilitada a conduzir veículos automóveis.
QQ)
Já que só em 31.12.2012 a ré realizou com sucesso exame prático que a considerou apta a obtenção de licença de condução.
RR)
Era o réu C… que abastecia o UB com combustível que suportou.
SS)
Era o mesmo réu que lavava o veículo e pagava as lavagens.
TT)
E que procedia às revisões de mecânica e inspecções cujos custos liquidava.
UU)
E pagamento do imposto único de circulação.
VV)
À vista de todos e sem oposição de ninguém.
XX)
Após o fim da relação a R. D… solicitou ao R. C… que registasse o veículo em seu nome, designadamente entregando-lhe uma declaração de compra e venda por si subscrita.
ZZ)
A ré D… nunca conduziu o veículo com a matrícula ..-..-UB.
Foi a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:
- o documento de fls. 26 emitido pela CRA permitiu afirmar que o veículo UB foi registado em nome da Ré D… em 17.9.2002 através do registo de propriedade n.º …
Do depoimento das testemunhas arroladas pela ré apraz-nos reter o seguinte:
- a testemunha F… não sabia quem tinha procedido ao pagamento do UB embora achasse que teria sido a ré D… em face da situação de desemprego do réu e das dificuldades económicas, esclarecendo que uma anterior viatura de marca BMW propriedade do réu não teria sido dada em troca. Afirmou uma utilização da viatura por parte do réu que era quem abastecia e tratava das revisões;
- a testemunha G… referiu que a ré sua amiga registou o veículo em seu nome por pedido do réu, sendo por este conduzido exclusivamente já que a ré apenas obteve licença de condução o ano passado. Também aludiu a situação de desemprego do réu e as suas dificuldades económicas. Deu conta das diligências que sem êxito a ré encetou após a separação com vista a transferência da propriedade, tanto mais que esta sabia as responsabilidades e consequências que poderiam advir, não tendo contudo testemunhado qualquer advertência em concreto no sentido de proibição de circulação com o veículo. Desconhecia quem tinha liquidado o veículo;
- a testemunha H… que exercendo actividade na área dos seguros não deixou de alertar a ré para as consequência da falta de seguro automóvel; referiu ter sido o réu a adquirir (pagar) o veículo o que sucedeu após e na vivência em comum dos réus. O réu solicitou à ré que a viatura ficasse em seu nome para que não fosse penhorada devido a problemas que o réu tinha com as finanças, ao que a ré consentiu, “quis ajudar”. As questões relacionadas com a viatura eram tratadas pelo réu. Referiu ainda as diligências insistentes da ré para que o réu registar a viatura em seu nome e mencionou ainda uma declaração - mas que nunca a viu – em que a ré declarava que o carro era do réu como precaução na eventualidade de “ acontecer alguma coisa” à ré.
- a testemunha I… referiu as dificuldades financeiras do réu – “o réu baseava-se muito nas finanças da companheira” – e ainda a impossibilidade/receio de ter veículos registados em nome dele, o que a ré aceitou por ser a sua companheira. Não assistiu ao negócio da compra do veículo e deu conta da utilização do veículo por parte do réu, a ré nem sequer tinha carta de condução. Também esta testemunha referiu os pedidos da ré para que o veículo fosse registado em nome do réu e que se situaram previamente ao acidente;
- a testemunha J… disse desconhecer como foi o negócio da aquisição da viatura designadamente quem liquidou a viatura, sendo que esta era usada pelo réu que nem sequer a emprestou a testemunha. Mencionou a existência de uma declaração de venda que o réu sempre terá possuído no caso de haver um azar. Também referiu que a ré pediu para pôr as coisas em nome do réu, mas como não podia limitou-se a adiar.
Da conjugação destes depoimentos não pode o Tribunal concluir com certeza sobre quem pagou o preço devido pela aquisição da viatura, com a particularidade de a mesma ter sido adquirida na constância de uma união de facto. Por outro lado a circunstância de ser o réu que era o único membro do casal que estava habilitado a conduzir a viatura leva-nos a aceitar sem grandes reservas que fosse ele não só que praticasse este ato como todos os outros inerentes à utilização da viatura, sem que daí se possa concluir pela propriedade da viatura. Sendo que num contexto de uma união de facto em que as pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges afigura-se-nos perfeitamente normal a prática dos atos inerentes à utilização de uma viatura – abastecimento, revisões, pagamento de impostos – sejam assumido apenas por um dos membros do casal, tanto mais que a ré não estava habilitada a conduzir.
Está em causa a elisão da presunção de propriedade do veículo causador do acidente que está na origem da indemnização reclamada.
Vejamos então a matéria da contestação que a apelante pretende ver provada:
Artigo 12.º da contestação
C… adquiriu o veículo ..-..-UB ao anterior proprietário com quem negociou o preço, modo de pagamento e demais condições do negócio, mediante pagamento de quantia pecuniária apenas sua?
Embora as testemunhas tivessem um conhecimento muito limitado acerca dos termos do negócio, admite-se sem grande esforço que o R. C… adquiriu o carro ao antigo proprietário, pois, sendo essa a sua intenção (ponto JJ da matéria de facto), se pediu à apelante para registar o carro em nome dela (ponto LL), é legítimo concluir que o adquiriu. Caso contrário, tal pedido não faria sentido.
A testemunha I… referiu que o C… queria comprar aquele automóvel e que a apelante não queria porque era muito grande, tendo-o negociado, o que se afigura credível, pois era o apelante quem utilizava o automóvel e se comportava como seu dono.
Esta testemunha declarou não ter qualquer dúvida que o automóvel era dele, e a testemunha J… asseverou que «não há quem não saiba» que o automóvel pertencia ao R. C…. A testemunha H… também afirmou que o carro era dele.
Trata-se de pessoas do relacionamento e convivência da apelante e do R. C… há vários anos, que acompanharam os factos.
Quanto à origem do dinheiro para pagamento do automóvel, nenhuma testemunha demonstrou conhecimento. A falta de prova quanto à origem do dinheiro não é suficiente para afastar a conclusão de que o R. C… era o verdadeiro proprietário, já que não está em causa qualquer questão directamente relacionado com o dinheiro, designadamente a cobrança ou restituição de qualquer quantia.
O dinheiro podia pertencer a terceiro, ou até à apelante, que o podia ter cedido a título de doação ou empréstimo.
O que releva é que o verdadeiro dono era o R. C…, só assim se justificando o pedido de registo em nome da apelante e a anuência desta, como já está assente.
Refira-se, aliás, que as testemunhas G…, H…, I… e J… explicaram a razão de tal pedido: o R. C… não podia ter qualquer bem registado em seu nome por ter dívidas de natureza fiscal. A testemunha J… referiu que até a motorizada dele estava registada em nome da apelante pela mesma razão.
Assim, considera-se provado que o R. C… adquiriu o veículo ..-..-UB ao anterior proprietário com quem o negociou.
Artigo 15.º da contestação
Desde pelo menos Setembro de 2002, data em que o C… adquiriu o veículo ..-.. UB, este sempre utilizou o referido veículo, usando-o, gozando-o e fruindo-o?
O depoimento das testemunhas supra referidas foi unânime a este respeito. Compreende-se que fosse o R. C… a utilizar o veículo, não só por lhe pertencer, como por a suportar todas as despesas inerentes à sua utilização (pontos RR a UU da matéria de facto).
Assim, considera-se provado que desde pelo menos Setembro de 2002, data em que o R. C… adquiriu o veículo ..-..-UB, este sempre o utilizou, usando-o, gozando-o e fruindo-o.
Artigo 25.º da contestação
A R. D… nunca dispôs do veículo UB-..-.. ou o utilizou no seu interesse?
A resposta tem necessariamente que ser afirmativa pois resultou dos depoimentos que a apelante era alheia à utilização do veículo, sendo os assuntos do mesmo tratados pelo R. C… (cfr. pontos RR a UU da matéria de facto), nunca tendo a mesma utilizado o mesmo (PP,QQ e ZZ). Aliás, a testemunha J… mencionou a relação possessiva que o R. C… tinha com o carro, nunca o tendo autorizado a conduzi-lo.
Assim, considera-se provado que a apelante nunca dispôs do veículo UB-..-.. ou o utilizou no seu interesse.
Artigo 27.º da contestação
Em Março de 2008 os RR. os RR. C… e D… terminarem o seu relacionamento, tendo a R. D… decidido ausentar-se do seu domicílio?
Artigo 29.º da contestação
Nessa altura, a R. D… afirmou ao R. C… que não consentia que este circulasse com o referido veículo mantendo o registo em seu nome?
Relativamente a estes dois artigos pretende a apelante que se considere provado que após os RR. C… e D… terminarem o seu relacionamento, R. D… afirmou ao R. C… que não consentia que este circulasse com o referido veículo mantendo o registo em seu nome, o que aconteceu antes do acidente dos autos.
Contrariamente ao defendido pela apelante, não foi feita prova desta matéria. Com efeito, o que as testemunhas G…, H…, e J… referiram foi que era intenção da apelante não permitir a utilização do veículo, mas ninguém assistiu a apelante a dizer isso ao R. C….
Neste segmento a pretensão da apelante não pode ser atendida.
3.2. Da propriedade do veículo
O contrato de compra e venda de automóvel é meramente consensual, dispensando, pois, qualquer formalidade (artigo 219.º CC), operando-se a transferência de propriedade por mero efeito do contrato (cfr. artigo 408.º, n.º 1, 874.º e 879.º, alínea a), CC).
No entanto, por força do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, está sujeito a registo.
Nos termos do artigo 7,º, n.º 1, CRP, aplicável ex vi artigo 29.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, esse registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 2005.10.10, Cunha Barbosa, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0553440).
Trata-se, no entanto, de presunção ilidível mediante prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2, CC).
Assim, o registo tem natureza meramente declarativa e não constitutiva, destinando-se a dar publicidade à situação dos bens (artigo 1.º CRP).
Nas palavras de Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pgs. 21-2),
«O registo não dá direitos, mas apenas os conserva. O registo não pode, portanto, assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter existido, ainda se conserva - ainda não foi transmitido a outra pessoa».
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 2008.06.03, Jorge Arcanjo, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 245-B/2002.C1,
«Para ilidir esta presunção, é necessário, ou fazer a prova da nulidade do registo ou demonstrar a invalidade do negócio ou acto jurídico com base no qual foi feito o registo (cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 118, pág. 307) ou, ainda, que a titularidade do direito inscrito pertence a outrem, pedindo-se, simultaneamente o respectivo cancelamento».
A propriedade do veículo ..-..-UB encontrava-se à data do acidente registada a favor da R. D… através da apresentação n.º ….. em 17.9.2002 (ponto GG da matéria de facto).
A apelante, responsabilizada na qualidade de proprietária do veículo, propôs-se ilidir a presunção emanada do registo com fundamento em que o veículo nunca lhe pertenceu, apenas estando registado em seu nome.
Segundo afirma, o veículo sempre pertenceu ao R. C….
Vejamos se a factualidade provada é suficiente para ilidir a presunção de propriedade a favor da apelante.
Apurou-se que:
- A R. D… manteve um relacionamento com C…, em período não concretamente apurado, análogo aos dos cônjuges (ponto II da matéria de facto);
- Durante este período o R. D… pretendeu adquirir o veículo com a matrícula ..-..-UB (ponto II da matéria de facto);
- Solicitando à R. D… que o registasse em seu nome (ponto LL da matéria de facto);
- A R. D… anuiu atenta a relação que mantinha com o R. C… (ponto MM da matéria de facto);
- Na sequência do pedido a R. assinou o requerimento de registo de compra e venda a favor desta (ponto NN da matéria de facto);
- A propriedade do veículo com a matrícula UB-..-.. foi então registada na Conservatória do Registo Automóvel (ponto OO da matéria de facto);
- O R. C… adquiriu o veículo ..-..-UB ao anterior proprietário com quem o negociou (facto aditado).
- Desde pelo menos Setembro de 2002, data em que o R. D… adquiriu o veículo ..-..-UB, este sempre o utilizou, usando-o, gozando-o e fruindo-o (facto aditado).
- Era o R. D… que abastecia o UB com combustível que suportou (ponto RR da matéria de facto);
- Era o mesmo R. que lavava o veículo e pagava as lavagens (ponto SS da matéria de facto);
- E que procedia às revisões de mecânica e inspecções cujos custos liquidava (ponto PP da matéria de facto);
- E pagamento do imposto único de circulação (ponto UU da matéria de facto);
- À vista de todos e sem oposição de ninguém (ponto VV da matéria de facto);
- Após o fim da relação a R. D… solicitou ao R. C… que registasse o veículo em seu nome, designadamente entregando-lhe uma declaração de compra e venda por si subscrita (ponto XX da matéria de facto).
- Até 31.12.2012 a R. D… não estava habilitada a conduzir veículos automóveis (ponto QQ da matéria de facto);
- Já que só em 31.12.2012 a R. realizou com sucesso exame prático que a considerou apta a obtenção de licença de condução (ponto PP da matéria de facto);
- A R. D… nunca conduziu o veículo com a matrícula ..-..-UB (ponto ZZ da matéria de facto);
Da matéria de facto supra elencada pode concluir-se, com segurança bastante, que o veículo não pertence à apelante, apesar de não ter ficado apurado quem pagou o preço respectivo, pelas razões que enunciamos na reapreciação da matéria de facto.
A circunstância de o veículo ter sido adquirido durante a união de facto entre a apelante e o R. C… não pode ter o alcance que lhe emprestou a sentença recorrida, ao afirmar que
Por outro lado a circunstância de ser o réu que era o único membro do casal que estava habilitado a conduzir a viatura leva-nos a aceitar sem grandes reservas que fosse ele não só que praticasse este ato como todos os outros inerentes à utilização da viatura, sem que daí se possa concluir pela propriedade da viatura. Sendo que num contexto de uma união de facto em que as pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges afigura-se-nos perfeitamente normal a prática dos atos inerentes à utilização de uma viatura – abastecimento, revisões, pagamento de impostos – sejam assumido apenas por um dos membros do casal, tanto mais que a ré não estava habilitada a conduzir.
Com efeito, a circunstância de existir uma união de facto não permite descaracterizar os actos de posse praticados pelo R. C….
Lê-se no acórdão da Relação de Lisboa, de 2006.11.14, Orlando Nascimento, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8533/2006, Orlando Nascimento,
«Esta [a união de facto] constitui uma realidade social a que o legislador, reconhecendo os valores pessoais (v. g. de colaboração interpessoal) e sociais (núcleo para familiar no seio do qual são gerados filhos, como no caso sub Júdice acontece) envolvidos, atribui determinados efeitos jurídicos.
Mas, entre esses efeitos jurídicos não se contam os efeitos patrimoniais associados ao casamento, entre eles, a existência de um acervo de bens comuns nos regimes de comunhão (art.ºs 1724.º e 1732.º do C. Civil), com a consequente meação, e a presunção de comunicabilidade (art.º 1725.º do C. Civil) e de compropriedade de bens móveis (art.º 1736.º, n.º 2 do C. Civil)».
No caso vertente ficou claro que a apelante era alheia à utilização do veículo, sendo o registo em seu nome a única ligação que tinha com o veículo em causa. Quem era na verdade «dono e senhor» do veículo, para utilizar a expressão de uma testemunha, era o R. C….
Se o R. C… lhe pediu para o veículo ficar registado em nome dela e se ela anuiu por com ele viver em união de facto, é porque o veículo lhe pertencia, conclusão corroborada pela utilização que do mesmo fazia, a que a apelante era alheia. E só neste contexto se compreende que, após o fim da relação a apelante tenha solicitado ao R. C… que registasse o veículo em seu nome, designadamente entregando-lhe uma declaração de compra e venda por si subscrita. A apelante pretendia a reposição da verdade no que concerne à propriedade do veículo.
Do exposto decorre que foi declarado falsamente perante o Registo Automóvel que o veículo pertencia à apelante, quando, na verdade, pertencia ao R. D…. A declaração de que o veículo pertencia à apelante não correspondia à verdade.
Nos termos do artigo 16.º, alínea a), CRP, ex vi artigo 29.º, Decreto-Lei 54/75, o registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos.
Ao declarar que o veículo não lhe pertencia e que só anuiu que o mesmo ficasse registado em seu nome por o então companheiro lho ter pedido, a apelante estava, implicitamente a arguir a nulidade do registo (cfr. acórdão da Relação de Coimbra supra citado, e da Relação do Porto, de 2006.09.21, Fernando Batista, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0634313).
A questão que se suscita é saber se o artigo 17.º, n.º 1, CRP, ex vi artigo 29.º, Decreto-Lei 54/75, ao dispor que a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão transitada em julgado, constitui obstáculo à pretensão da apelante.
A resposta tem de ser negativa.
Uma coisa é a arguição de nulidade para efeito de extinção do registo; outra é a sua arguição por via da excepção com a finalidade de ilidir a presunção derivada do registo (cfr. acórdão da Relação de Coimbra supra citado).
Nessa conformidade, os factos apurados são suficientes para ilidir a presunção de propriedade a favor da apelante, embora inidóneos para a extinção do registo.
Temos de concluir que o veículo pertence ao R. C…, e não à apelante.
À mesma conclusão se chegaria por via da presunção do artigo 1268.º CC, cujo n.º 1 estabelece que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção derivada do registo anterior ao início da posse.
Apurou-se que a propriedade do veículo ..-..-UB encontra-se registada a favor da apelante D… através da apresentação n.º ….. em 17.9.2002 (ponto GG da matéria de facto), e que desde pelo menos Setembro de 2002, data em que o R. C… adquiriu o veículo ..-…-UB, este sempre o utilizou, usando-o, gozando-o e fruindo-o.
Doutrina e jurisprudência maioritárias defendem ter sido adoptado pelo Código Civil a concepção subjectiva da posse, em que se surpreendem dois elementos:
- o corpus, traduzido no exercício, actual ou potencial, de poderes de facto relativamente à coisa;
- o animus, que se reconduz à intenção de agir como titular do direito a que se reporta o exercício dos poderes de facto que consubstanciam o corpus.
Sobre a problemática da concepção de posse acolhida no Código Civil, refiram-se Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, RLJ, 122.º/67 e ss., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 2.ª edição, pg. 5 e ss.; Mota Pinto, Direitos Reais, Almedina, 1972, pg. 181 e ss.; Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Almedina, pg. 247 e ss.; Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, Principia, 270 e ss.; Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid juris, pg. 262 e ss.; José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, pg. 535 e ss.; Durval Ferreira, Posse e Usucapião, Almedina, pg. 142;
No que ao animus concerne, há que ter em conta a presunção consagrada no artigo 1252.º, n.º 2, CC, nos termos do qual em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.
Relativamente a este artigo, o assento do STJ, de 1996.05.14, DR, II série, de 24 de Junho — agora com valor de acórdão uniformizador (artigo 17.º, n.º 2, do diploma preambular ao Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) — uniformizou a jurisprudência no sentido de que podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem poder de facto sobre uma coisa. Por outras palavras, na aquisição originária, o corpus faz presumir o animus.
Ora, o pedido à apelante que registasse o veículo em seu nome foi já um acto possessório, em que se comportou como proprietário, acto esse, por definição, anterior ao registo.
Os actos de posse apurados (cfr. pontos LL a XX da matéria de facto e factos aditados) fazem presumir a propriedade, sendo que os actos referidos em LL a OO são prévios ao registo, permitindo situar a posse em momento anterior ao registo, pelo que prevaleceria a presunção de propriedade prevista no artigo 1268.º, n.º 1, CC. (cfr. acórdão do STJ, de 2010.12.16, Oliveira Vasconcelos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 4872/07.0TBBRG.G1.S1, e da Relação do Porto, supra citado).
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, absolve-se a apelante do pedido.
Custas pela apelada.
Porto, 29 de Abril de 2014
Márcia Portela
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos
Sumário
1. O contrato de compra e venda de automóvel é meramente consensual, dispensando, pois, qualquer formalidade (artigo 219.º CC), operando-se a transferência de propriedade por mero efeito do contrato (cfr. artigo 408.º, n.º 1, 874.º e 879.º, alínea a), CC).
2. Nos termos do artigo 7,º, n.º 1, CRP, aplicável ex vi artigo 29.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, esse registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
3. Trata-se, no entanto, de presunção ilidível mediante prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2, CC).
4. A ilisão da presunção faz-se através prova da nulidade do registo, da invalidade do negócio ou acto jurídico que lhe serve de base, ou pela prova de que o direito a que se reporta o registo pertence a outrem.
5. À união de facto não se aplicam as regras que regulam as relações patrimoniais entre os cônjuges, designadamente, a existência de um acervo de bens comuns nos regimes de comunhão (artigos 1724.º e 1732.º CC), com a consequente meação, e a presunção de comunicabilidade (artigo 1725.º CC) e de compropriedade de bens móveis (artigo 1736.º, n.º 2, CC).
6. A circunstância de o artigo 17.º, n.º 1, CRP, ex vi artigo 29.º, Decreto-Lei 54/75, dispor que a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão transitada em julgado, não constitui obstáculo à elisão da presunção, por não estar em causa a extinção do registo.
7. Uma coisa é a arguição de nulidade para efeito de extinção do registo; outra é a sua arguição por via da excepção com a finalidade de ilidir a presunção derivada do registo (cfr. acórdão da Relação de Coimbra supra citado).
Márcia Portela