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ACÓRDÃO Nº 61/2016 Processo n.º 4/14 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. , foi interposto recurso, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a ), do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) da sentença daquele Tribunal de 14 de junho de 2013 (de fls. 182-193), assim formulado (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 199-200): «O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, vem, nos autos supra-identificados, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º n.º 1, a), e 72.º nºs. 1, a), e 3, todos da Lei n.º 28/82 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC), de 15 Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e ainda pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida a fls. 182 e seguintes dos autos à margem referenciados. O presente recurso tem como objeto a expressa recusa pelo Mmo. Juiz a quo de aplicação das normas constantes dos artigos 9.º, b), da Lei n.º37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade), na redação conferida pela Lei Orgânica n.º2/2006, de 17 de Abril, e 56.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 Dezembro (Regulamento da Nacionalidade), por não conformidade das mesmas com a Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que a simples verificação de facto da condenação do requerido nos citados Autos pela prática de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 3 anos não importa, de per si e sem um concreto juízo de indesejabilidade, impedimento à aquisição / mudança de nacionalidade, sob pena de violação do " princípio da proporcionalidade nos seus elementos necessidade e adequação ", por referência ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 204.º e 277.º, todos da CRP. Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das referidas normas, conforme consignado na alínea a), do nº l, do artigo 280º da CRP. Requer-se, pois, seja admitido o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº l, a), 72º, nºs. 1, a), e 3, 75º, nº l, e 75º-A, todos da citada lei nº28/82, na sua atual redação.(…)» O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho proferido no Tribunal a quo em 18/10/2013 (cfr. fls. 202). Notificadas as partes para, querendo, produzirem alegações (cfr. fls. 206-verso e fls. 236), apenas o Ministério Público apresentou alegações (fls. 207-235), concluindo (cfr. fls. 230-235): «(…) Conclusões O Ministério Público interpôs recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa , “ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº1, a), e 72º n.ºs 1, a), e 3, todos da Lei nº 28/82 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – LOTC), de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e ainda pela Lei Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro, (…)” . Este “recurso tem como objecto a expressa recusa pelo Mmo. Juiz a quo de aplicação das normas constantes dos artigos 9º, b), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade), na redacção conferida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade), por não conformidade das mesmas com a Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que a simples verificação de facto da condenação do requerido nos citados Autos pela prática de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 3 anos não importa, de per si e sem um concreto juízo de indesejabilidade, impedimento à aquisição/ mudança de nacionalidade” . Os parâmetros constitucionais cuja violação é invocada na decisão recorrida são os plasmados nos artigos 26.º, n.º 1; 30.º, n.º 1; e 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa , muito embora sejam, igualmente, identificados como lesados, os artigos 3.º, n.º 2; 204.º e 277.º, também da Constituição . O Mm.º Juiz “a quo” considerou, na douta sentença recorrida, que tendo a condenação do requerido, transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, ocorrido, apenas, em data posterior à da propositura da acção (e, necessariamente, à da manifestação de vontade do Réu), tal implicava a irrelevância daquele evento, enquanto fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. Tendo a douta sentença recorrida decretado que os factos apurados na presente acção não se subsumem às normas contidas na alínea b), do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril , e na alínea b), do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade) , então, todas as subsequentes considerações, respeitantes à inconstitucionalidade destas normas, mais não representam do que simples obiter dicta . Ou seja, em razão do explanado, não tendo as normas cuja inconstitucionalidade foi questionada constituído efectivo fundamento jurídico da sentença proferida, dela não foram ratio decidendi , uma vez que não eram, sequer, aplicáveis no caso concreto, razão pela qual não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso. Para a eventualidade de assim se não entender, dir-se-á, quanto à questão de fundo que, distintamente do julgado na douta decisão impugnada, que entendeu que o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa , consagra, para além do direito de não perder a nacionalidade portuguesa de que se é titular, o direito, dos não nacionais, a adquirir ex novo , a nacionalidade portuguesa, o Tribunal Constitucional , no Acórdão n.º 599/05 , decidiu que o direito enunciado naquele preceito se reporta, meramente, ao direito negativo, dos que já são nacionais portugueses, a exigirem do Estado que não atente contra o seu estatuto de cidadãos portugueses . No tocante aos cidadãos não portugueses que pretendam obter a cidadania portuguesa, são meros titulares da expectativa jurídica da obtenção desse estatuto , mediante o preenchimento de condições estabelecidas pelo legislador ordinário. Assim, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, não se nos afigura que as normas legais plasmadas na alínea b), do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril , e na alínea b), do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade) , violem, sem mais, o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa . Discordamos, igualmente, do teor da douta decisão impugnada, no que concerne à invocada violação do parâmetro constitucional plasmado no artigo 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa , por parte das normas acima mencionadas, na medida em que o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa , previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril , e na alínea b), do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade) , não constitui uma pena ou uma medida de segurança , muito menos privativa ou restritiva da liberdade e, consequentemente, a previsão da norma constitucional é inaplicável ao caso vertente . Por fim, também no que concerne à discrepância das normas sob escrutínio com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa , se nos afigura, no caso concreto, não ocorrer a violação de tal parâmetro constitucional. Acontece, no caso vertente, distintamente do que ocorreu no aparentado Processo n.º 757/13 , em que o Mm.º Juiz “a quo” , apesar de munido de um considerável acervo factual respeitante à situação criminal do requerido, optou por desconsiderar esse capital circunstancial, formulando, mecanicamente, o seu juízo quanto à indesejabilidade da aquisição da nacionalidade portuguesa; que o juízo de subsunção da matéria factual ao direito, efectuado pela douta sentença impugnada, e que habilitou o tribunal recorrido a constatar a desconformidade constitucional invocada, tomou em consideração a totalidade dos factos apurados, respeitantes à condenação do recorrente, susceptíveis de fundamentar um juízo de desejabilidade ou indesejabilidade da aquisição da nacionalidade portuguesa, o que implicou uma concreta ponderação dos factos, afastando a aplicação mecânica das normas contestadas. A própria decisão impugnada aceita, implicitamente, ao apoiar-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de Janeiro de 2013 , que o julgador não se encontra impedido de valorar, para além da mera condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, as demais circunstâncias associadas a tal prática, designadamente a medida da pena aplicada, a sua efectiva execução, o tempo que mediou entre a prática do crime e a decisão proferida, a eventual reincidência ou a perseverança na prática criminosa, a ocorrência da extinção da pena, entre outras. Há que concluir, assim, que as normas contidas na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade e na alínea b), do n.º 2, do artigo 56.º, do Regulamento da Nacionalidade , não violam o disposto no n.º 4, do artigo 30.º, da Constituição da República Portuguesa , devendo, em caso de dúvida, ser interpretadas no sentido de a sua aplicação não ser automática, constituindo um “mero índice ou circunstância indiciadora da indesejabilidade a valorar perante cada situação concreta” . A não automaticidade do efeito atribuído à condenação criminal , pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, evidencia a não violação do parâmetro de constitucionalidade plasmado no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa . Por força do explanado, não deverá, em nosso entendimento, conhecer, o Tribunal Constitucional do objecto do presente recurso; Ou, caso assim se não entenda, não deverá ser declarada a inconstitucionalidade das normas contidas na alínea b), do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril , e na alínea b), do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade) , por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa , devendo, consequentemente, ser concedido provimento ao presente recurso. Nos termos do acabado de expor, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso ou, caso assim se não entenda, deverá ser-lhe concedido provimento, não se julgando inconstitucionais as normas invocadas da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril , e do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro , consequentemente se fazendo a costumada JUSTIÇA.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Resulta dos autos que veio o Ministério Público, ora recorrente, deduzir oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra A., ora recorrido, com fundamento na alegação de que este «foi acusado pela prática de um crime de roubo na forma consumada (…), facto que revela da parte do Réu uma “postura pouco conforme com as regras e o direito que regem a sociedade portuguesa” e que estamos “perante um jovem delinquente, influenciável pela dinâmica de grupo, desintegrado e cuja integração na sociedade portuguesa não é desejável, sendo certo que a eventual aquisição da nacionalidade portuguesa (…) implica que o Tribunal Criminal não possa aplicar a medida acessória de expulsão do território nacional”» (cfr. fls. 182). Perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pediu o Ministério Público, então autor, que «(…) “face ao disposto na al. b) do art. 9º da Lei 37/81, na redacção dada pela Lei nº 2/2006 de 17 de Abril (…), se determine a suspensão da instância, a fim de decidir a questão prejudicial penal, no Tribunal competente” e que “caso o R. venha a ser condenado, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, por se verificar o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade nos termos do art. 9º alínea b) da referida Lei 37/81 (…)”» (cfr. fls. 182-183). Já no decurso da acção, veio o Ministério Público juntar aos autos (que corriam os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) uma «certidão, com nota de trânsito em julgado, da sentença de 24 de Maio de 2010, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, que, no Processo n.º 921/07.OPSLSB, condenou o ora Réu na pena de 150 dias de multa como autor material de um crime de furto, previsto e punível pelo art.º 203º, n.º 1, do Código Penal (C.P.)» (cfr. fls. 183). 5. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em sentença proferida em 14 de junho de 2013, julgou improcedente a ação de oposição, ordenando o prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa ao Réu (cfr. fls. 193). Fê-lo com os seguintes fundamentos (cfr. sentença recorrida, fls. 188-193): «Porque só vem posta em causa pelo Autor a verificação do pressuposto da b) do art.º 90 da LN e b) do n.º 2 do artigo 56° do RN, ou seja a condenação, com trânsito em julgado, da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a três anos, só este pressuposto será considerado na análise que se segue. À data da declaração pelo Réu da pretensão de adquirir a nacionalidade portuguesa (e, por maioria de razão, à data da instauração da presente ação de oposição), o Réu ainda não tinha sido condenado por sentença transitada em julgado, a qual só na pendência da ação de oposição veio a ser proferida e a transitar em julgado [cfr. as al. I) e J) do probatório]; na mesma data o Réu ainda era menor de idade [cfr. as al. A e D) do probatório]. Naquela data, portanto, nada, objetivamente, impedia a Conservatória dos Registos Centrais de reconhecer ao Réu o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa. A posterior condenação do Réu por sentença transitada em julgado como autor material de crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos (art.v 203°, n.º 1, do C.P.) não produz efeitos impeditivos retroativos, tal como os não produz a circunstância de o Réu ter atingido a maioridade depois da referida declaração (art.v 12° do C.C.). De outro modo, a demora na instrução do procedimento administrativo, por facto não imputável ao interessado, poderia importar o risco de que surgisse um obstáculo à aquisição da nacionalidade portuguesa, prejudicando o interessado. Mas mesmo que se não desconsiderasse a referida condenação, nunca poderia, sem mais e forçosamente, dar-se por verificado o pressuposto da ação de oposição previsto nas al. b) do art.º 9° da LN e b) do n.º 2 do art.º 56° do RN, segundo as quais constitui fundamento de oposição "a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a três anos, segundo a lei portuguesa”. A questão, na verdade, só na aparência é simples. Porquê? Como se sabe" nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” (n.º 4 do art.º 30° da Constituição), sendo que "os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativa privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução” (n.º 5 do art.º 30° cit.). Por direitos "civis" deve entender-se, neste contexto, direitos de que o indivíduo é titular enquanto cidadão, enquanto membro da civitas (da cidade/comunidade política. A nacionalidade é espécie desse género de direitos, por isso que é um direito fundamental de natureza pessoal (art.º 26°, n.ºs 1 e 4, da Constituição; v. neste sentido J.J. Gomes Canotilho no Parecer cit.). A garantia do direito fundamental à nacionalidade abrange tanto o direito de não perder a nacionalidade portuguesa de que se é titular quanto o direito de a adquirir ex novo: nada autoriza a afirmar que o direito à "cidadania", ou à nacionalidade, a que o art. ° 26° da Constituição se refere seja só o direito à nacionalidade de que se já é titular e não também o direito de a adquirir ex novo; pelo contrário, resulta do n.º 1 do mesmo artigo que o direito fundamental à nacionalidade é, aqui, entendido, aliás de harmonia com os textos de direito internacional vigentes na matéria, como um direito humano e, como tal, um dado supralegal, anterior e independente da lei escrita e não uma criação do legislador constitucional, que se limita a "reconhecê-lo”. Suprimir um direito fundamental ou impedir, ilegitimamente, que ele entre na esfera de uma pessoa não será a mesma coisa? A liberdade de conformação do legislador ordinário não vai ao ponto de o autorizar a criar normas inconstitucionais. Ora é óbvio que o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igualou superior a três anos é um efeito "necessário", no sentido de efeito automático, da condenação, na medida em que se impõe inexoravelmente ex vi legis na esfera jurídica do interessado, não deixando à Administração qualquer margem de apreciação e ponderação. Além disso, se "não pode haver penas nem medidas privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida" (n.º 1 do art.º 30º da Constituição), de igual modo não poderão admitir-se efeitos delas, mais a mais automáticos, de duração ilimitada ou indefinida. Negar ao aqui Réu o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa com o fundamento em apreço seria objetivamente perpetuar a condenação, que passaria a ser um ferrete, um labéu, que o acompanharia durante toda a vida, em flagrante violação da dignidade da pessoa humana, e que em nada contribuiria para a sua reinserção na sociedade, antes o transformaria em um proscrito. A negação do direito de adquirir a nacionalidade portuguesa com o referido fundamento violaria, semelhantemente, o princípio da proporcionalidade nos seus elementos necessidade e adequação. Com efeito o impedimento só se justificaria se os crimes por que o aqui Réu foi condenado tivessem sido cometidos com o fim de ilegitimamente obter a nacionalidade portuguesa, e o impedimento visasse obstar à concretização desse intento, ou se fossem motivados por ódio aos portugueses enquanto povo - o que não é o caso (sobre o ponto cfr. Damião da Cunha, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2ª edição, Notas ao n. ° 4 do art. ° 30°). Em suma, as al. b) do art.º 9° da LN e b) do n.º 2 do art.º 56° do RN, a vingar a interpretação que o Autor lhes dá, são inconstitucionais por violação das normas e princípios constitucionais referidos - o que determina a sua desaplicação no caso vertente, por força da consideração entrosada dos art.ºs 3.º, 204.º e 277.º da Constituição e 1.º, n.º 2, do ETAF). No sentido de que a mera verificação de facto da condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igualou superior a três anos não importa, por si só, sem um concreto juízo de indesejabilidade, impedimento à mudança de nacionalidade (ou à aquisição da nacionalidade portuguesa enquanto segunda nacionalidade, acrescentamos nós) pronunciou-se o TCAS no seu novíssimo Acórdão de 10 de Janeiro de 2013, tirado no Processo n. ° 08678/12 e que pode ser encontrado em www.dgsipt. Não compete ao direito da nacionalidade resolver os problemas que são próprios do direito penal. Perante a prova, ou a notícia, da condenação de um cidadão pela prática de um crime, o que as autoridades portuguesas competentes devem fazer é apertar a vigilância sobre o agente, ou puni-lo se houver motivos para isso, tal como o fariam em relação a qualquer outro cidadão, português ou não, nas mesmas circunstâncias. Nada, aliás, no direito da nacionalidade português, permite afirmar que a "comunidade nacional" ou "comunidade portuguesa" a que as leis da nacionalidade se referem seja, ou deva ser, constituída, apenas por cidadãos "puros", no sentido de cidadãos com o cadastro limpo. Pelo contrário, a realidade mostra que entre os cidadãos portugueses há os que cometeram, cometem e, ou, cometerão, crimes, sem que isso determine para eles a perda da nacionalidade portuguesa. Irrelevando o fundamento em questão, por força da desaplicação da norma, cai a oposição no seu todo, incluindo o pedido subsidiário, ante tudo o que ficou dito.» É desta sentença que se recorre nos presentes autos. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que, neste tipo de recurso, só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, não o sendo aquelas em que o juízo efetuado pela decisão impugnada se consubstancia num simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade ou quando a norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade acaba por não relevar, em termos decisivos, como ratio decidendi da pronúncia do tribunal quanto ao caso concreto (assim, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 66-67). 8. No caso dos autos, verifica-se, desde logo, que o juízo de desvalor constitucional formulado na decisão recorrida quanto às normas constantes da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril) e do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), que determinaria a respectiva desaplicação ao caso, não se mostra decisivo na solução conferida ao caso vertente. Na verdade, o regime normativo contido na alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81) e no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa (aprovado pelo Decreto- Lei n.º237-A/2006) foi tido por não aplicável ao caso concreto, por razões diversas do juízo de inconstitucionalidade que viria a ser formulado na mesma sentença. Com efeito, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ora recorrido, mostra-se determinante para a decisão proferida o facto de, à data da declaração do réu da pretensão de aquisição da nacionalidade portuguesa (e, bem assim, à data da instauração da acção de oposição então em julgamento), o Réu não ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado - o que só viria a ocorrer na pendência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pelo que, naquela data nada impedia a Conservatória dos Registos Centrais de reconhecer ao Réu o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa. Assim, e por entender que «(…) a posterior condenação do Réu por sentença transitada em julgado como autor material de crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos (art.º 203º, n.º 1, do C.P.) não produz efeitos retroactivos (…) [já que] de outro modo, a demora na instrução do procedimento administrativo, por facto não imputável ao interessado, poderia importar o risco de que surgisse um obstáculo à aquisição da nacionalidade portuguesa, prejudicando o interessado» (cfr. sentença recorrida, fls. 189), o Tribunal desconsiderou a referida condenação, o que necessariamente importa a não verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto na alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação actual) e no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade portuguesa (aprovado pelo Decreto- Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro). Nesta sequência, prossegue a sentença ora recorrida uma argumentação dirigida à apreciação da constitucionalidade das normas citadas, sendo esta formulada, todavia, como hipótese. Ilustrativa é a forma encontrada na sentença recorrida para introduzir a questão de constitucionalidade: «Mas mesmo que se não desconsiderasse a referida condenação, nunca poderia, sem mais e forçosamente, dar-se por verificado o pressuposto da acção de oposição previsto nas al. b) do art.º 9º da LN e b) do n.º 2 do art.º 56º do RN, segundo as quais constitui fundamento da oposição “ a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa”» (cfr. sentença recorrida, fls. 189). Ora, sendo certo que se refere a decisão recorrida (cfr. fls.190-193) à questão de constitucionalidade das normas derivadas daqueles preceitos legais, não menos certo é que a pronúncia do Tribunal a este respeito não deixa de constituir um simples « obter dictum » ou argumento « ad ostentationem » (assim, também, Alegações do Ministério Público representado neste Tribunal, fls. 207-235, em especial, Conclusões, 59., fls. 231), já que o mesmo não tem uma influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 110). Deste modo, a posição do Tribunal recorrido quanto à questão de constitucionalidade das normas em causa – cujos requisitos se entendem não verificados no caso concreto, por desconsideração da condenação penal ocorrida em momento posterior ao do pedido de aquisição da nacionalidade ou da dedução da respectiva oposição – não se mostra determinante na decisão efetivamente adotada quanto ao julgamento da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. 9. Ora, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que o fundamento da inconstitucionalidade constitua a razão decisiva da recusa de aplicação das normas cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional, não relevando as situações em que, como in casu , o juízo efetuado pela decisão impugnada se consubstancia num simples obiter dictum em matéria de constitucionalidade, pois só daquela forma um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Face ao exposto, importa concluir que, não estando preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso. Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral