I- Na vigencia da actual redacção do artigo 442 do Codigo Civil (Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho) - apenas aplicavel aos contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado apos a sua entrada em vigor -, havendo tradição da coisa para o promitente-comprador, este goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo credito resultante do incumprimento do promitente-vendedor. E, assim - artigos 1251, 1253 e 1306 do Codigo Civil -, o promitente-comprador tem a sua posse legitima ate ser convencido do seu incumprimento culposo, com exclusão do incumprimento por parte do promitente-vendedor.
II- No dominio da redacção primitiva daquele artigo 442, havendo tradição de predio urbano, para o promitente-comprador, para ai permanecer, habitando-o, ate a outorga da escritura de compra e venda ou resolução do contrato-promessa, aquele não e obrigado a restituir o predio ao promitente-vendedor, se não se tiver verificado nenhuma dessas circunstancias; o respectivo contrato-promessa so termina ou com a celebração da escritura de compra e venda, deixando, então, de haver lugar a restituição do predio, ou com a resolução do contrato-promessa, tendo, nessa altura, o promitente-comprador de restituir o predio ao promitente-vendedor.