4. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, tendo por objecto a norma constante do artigo 356º, nº1 do Código de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril), a que o Tribunal recorrido recusou aplicação com fundamento na violação princípio constitucional do due process of law, ínsito no direito de acesso aos tribunais previsto no art. 20º, nº 1, da Constituição.
5. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
"1º - A norma constante do art. 356º do Código de Processo Tributário, interpretada em termos de estabelecer que nos recursos de decisões jurisdicionais proferidas no âmbito da oposição à execução fiscal, cumpre ao recorrente cumular a respectiva alegação com a interposição do recurso, não viola os princípios da igualdade de armas e do contraditório, ínsitos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso".
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação.
6. O artigo 356º, nº 1, do Código de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril), ora objecto de recurso, dispunha como segue:
Artigo 356º
(Recursos de actos jurisdicionais)
1. Os recursos das decisões de natureza jurisdicional serão interpostos por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação.
2. (...).
Importa, antes de mais, começar por evidenciar que o preceito em que se insere a norma cuja constitucionalidade agora vem questionada não se encontra já em vigor, por ter sido revogado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o novo Código de Procedimento e Processo Tributário. Hoje, o regime previsto para a apresentação de alegações no recurso jurisdicional interposto no âmbito de um processo de execução fiscal consta do artigo 282º, nº 3, do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que prescreve (diferentemente do que acontecia com a norma que agora constitui objecto de recurso) que o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é, para o recorrente, de 15 dias contados da notificação do despacho que admita o recurso.
Não obstante, continua a ter interesse conhecer do objecto do presente recurso reportado à norma do artigo 356º do anterior Código de Processo Tributário, porque foi essa a norma aplicada nos autos, ao abrigo, de resto, do art. 4º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, segundo o qual o novo Código de Procedimento e Processo Tributário só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2000, data da sua entrada em vigor.
Avançar-se-á, por isso, para o conhecimento do objecto do recurso.
7. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração deste Tribunal pode enunciar-se da seguinte forma: a norma constante do art. 356º, nº 1 do anterior Código de Processo Tributário, interpretada em termos de estabelecer que nos recursos de decisões jurisdicionais proferidas no âmbito da oposição à execução fiscal, cumpre ao recorrente cumular a respectiva alegação com a interposição do recurso, a apresentar no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão recorrida, viola o princípio constitucional do due process of law, ínsito no direito de acesso aos tribunais previsto no art. 20º, nº 1, da Constituição ?
Cremos que não.
Como, bem, nota o Ministério Público, a situação que agora é objecto dos autos é, de algum modo, paralela à que se verificava com o art. 76º do Código de Processo do Trabalho de 1988 (recentemente revogado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, que aprovou o novo CPT), que preceituava, como acontece com a norma ora objecto de recurso, que as alegações fossem apresentadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso, no prazo de oito dias contados da notificação da decisão recorrida.
Ora, a propósito daquele artigo 76º, decidiu já o Tribunal Constitucional, nos acórdãos nºs 51/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 597 e segs.), 266/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., págs. 699 e segs.) e 313/2000 (inédito), que a exigência de que as alegações fossem apresentadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso, no prazo de oito dias contados da notificação da decisão recorrida, não era inconstitucional.
Como se ponderou logo no acórdão nº 51/88:
"Se é certo poder dizer-se que, não obstante a Constituição da República não adiantar expressamente nenhum princípio em matéria de recursos, tal matéria não é constitucionalmente neutra, nem significa que a lei possa discipliná-la de forma arbitrária (cfr. acórdão nº 199/86, no Diário da República, 2ª série, de 25 de Agosto de 1986), a verdade é que não se consegue descortinar, neste caso, qualquer violação do art. 20º, nº 2, da Constituição.
As alegações são, do ponto de vista lógico, um momento ou fase da marcha dos recursos típicos, cujo momento de apresentação pode, cronologicamente, recair em diferentes fases do processo, consoante as previsões da lei (cf., por todos Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, «Recursos», 1982, pp. 281 e segs.). São, por isso, uma das condições necessárias de natureza meramente processual, para que o tribunal de recurso se possa ocupar do objecto deste.
Ora, como sublinha Castro Mendes (Direito Processual Civil, Recursos, 198, p. 138, nota 1), «só perante cada regulamentação – dos vários ramos de direito processual – se pode averiguar se as alegações têm ou não de ser apresentadas no requerimento de interposição do recurso».
E, conforme acrescenta Armindo Ribeiro Mendes (ob. cit., pp. 103 e 104), a norma de direito processual laboral segundo a qual o requerimento de interposição de recurso deve conter logo as alegações – aliás, à semelhança do que também acontece, nos termos do artigo 259º do Código das Contribuições e Impostos, em direito processual fiscal – é precisamente uma das especialidades do direito processual laboral relativamente ao direito processual civil.
Mas é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o Código de Processo do Trabalho reconhece, não violando o art. 20º, nº 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos".
E, no mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão nº 266/93:
"A exigência de a alegação ter de constar do requerimento de interposição de recurso ou, quando muito, de ter de ser apresentada no prazo de interposição do recurso de oito dias, não diminui, por si mesma, as garantias processuais das partes, nem acarreta um cerceamento das possibilidades de defesa dos interesses das partes que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável.
Na verdade, o legislador tem ampla liberdade de conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual [...].
O essencial da argumentação antes exposta vale, com as necessárias adaptações, para a situação que agora é objecto dos autos, conduzindo a considerar que também o regime previsto no artigo 356º, nº 1, do CPT/91, não diminui intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, nem implica um cerceamento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável, em termos de dever considerar-se que estamos perante uma solução constitucionalmente censurável.
Desde logo, não só a solução processual que ali se consagra decorre da mesma liberdade de conformação do legislador no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, que se invocou expressamente no acórdão nº 266/93, como obedece a um idêntico objectivo de celeridade e economia processual.
Acresce, como já se referiu, que não se vê no prazo concretamente fixado para a apresentação de alegações (oito dias, contados da notificação da decisão recorrida) um encurtamento que se repercuta no adequado exercício do direito do recorrente de modo a retirar-lhe a possibilidade de uma tutela jurisdicional efectiva. Não pode, por isso, afirmar-se, que aqueles objectivos de celeridade e economia processual são alcançados à custa de uma intolerável diminuição das garantias de defesa.
Finalmente, deve ainda evidenciar-se que a solução processual consagrada no art. 356º do CPT/91 (obrigatoriedade de cumular a alegação com o requerimento de interposição do recurso, a apresentar no prazo de oito dias contados da notificação da decisão recorrida) não era única no âmbito dos direitos processuais então em vigor. A mesma regra processual podia encontrar-se, designadamente, no âmbito do processo do trabalho (como já vimos) ou no âmbito do processo penal. Tratava-se, por isso, de uma solução processual que estava em consonância com outras do sistema jurídico, o que retira valor ao argumento (decisivo, na perspectiva da decisão recorrida) de que a mesma traduz a aplicação de uma regra processual com que os seus destinatários não podiam legitimamente contar.
Tudo ponderado, conduz a que não se considere inconstitucional a norma agora objecto de recurso
III – Decisão.
Por tudo o exposto, decide-se:
a. conceder provimento ao recurso;
b. ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2000
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (com dispensa de visto)
José Manuel Cardoso da Costa