Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:
Domingos ...., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 15.7.2002 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para preenchimento de quatro lugares de Chefe de Secção do quadro I de pessoal daquele Ministério.
Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de violação de lei, por desrespeito ao disposto nos art.ºs 4º, n.º 2, al. c), 22º, n.º 2, als. b), e c), e 36º, todos do Decreto-Lei n.º 204/98, entre outros.
Indicou como contra-interessados Rosália.... e outros, todos id. fls. 19.
A autoridade recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do acto, porque válido.
Nenhum dos recorridos particulares deduziu contestação.
Recorrente e autoridade recorrida alegaram, mantendo no essencial as suas posições iniciais.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
I- Factos provados com relevo:
. Por despacho de 20.11.2001 do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, foi declarado aberto, pelo prazo de 7 dias úteis a contar da data de afixação do respectivo aviso, concurso interno de acesso limitado com vista ao preenchimento de quatro lugares para a categoria de Chefe de Secção do Quadro I do Pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros (ver processo instrutor).
. Através da ordem de serviço n.º 4/2001, de 5.12, foi publicitado este Aviso, do qual se extrai o seguinte (ver processo instrutor):
“(…)
2- O concurso é válido para o preenchimento dos lugares indicados.
3- Legislação aplicável ao presente concurso:
• Dec.-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
• Dec.-Lei n.º 353- A/89, de 16-10 com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro e Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
• Dec-Lei n.º 427/89, 7 de Dezembro;
• Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
• Código de Procedimento Administrativo;
• Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto;
• Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Agosto.
4- Local de trabalho, vencimento, condições de trabalho e regalias sociais: - o local de trabalho situa-se no Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo o vencimento o constante do Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16-10 com alterações do Dec.-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro e Dec-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
5- Conteúdo funcional - compete ao chefe de secção orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa.
6- Requisitos gerais e especiais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas:
a) Satisfaçam as condições previstas no art.° 29.° do Dec-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
b) Sejam funcionários do quadro I do Pessoal do MNE e preencham as condições previstas no artigo 7.° do D.L n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
7- Nos termos dos artigos 19. ° e 22. ° do Dec. -Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, o método de selecção a utilizar será a Avaliação Curricular.
7.1- A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
a) Habilitação académica (HAB);
b) Experiência profissional (EP);
c) Formação profissional (FP);
d) Classificação de serviço (CS), na sua expressão quantitativa, sem arredondamento, nos termos a que alude o n.º 4 do art. 53° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
7.2. Habilitação académica de base (HAB) - neste factor avaliar-se-á a titularidade do grau académico possuído por cada candidato ou a sua equiparação legalmente reconhecida, com a seguinte valoração:
a) Habilitação superior ao nível do 12° ano; - 20 valores
b) Habilitação ao nível do 12° ano; - 18 valores
c) Habilitação correspondente ao 11° ano ou equivalente; - 16 valores
d) Habilitação igual ou superior ao 9o ano de escolaridade ou equivalente e inferior ao 11° ano de escolaridade ou equivalente; - 14 valores
e) Habilitação inferior ao 9o ano de escolaridade; - 12 valores
7.3- Formação profissional (FP) - Relativamente a este factor, o Júri, atendendo à diversidade de critérios na política de formação profissional, deliberou atribuir a todos os candidatos, independentemente de terem ou não frequentado cursos e/ou acções de formação profissional, a pontuação de 10 valores. A essa pontuação acrescerá a valoração a seguir indicada:
- cursos e/ou acções de formação com duração inferior a 30h - 0,5 valores
- cursos e/ou acções de formação com duração igual ou superior a 30h e inferior a 120 horas - 1 valor;
- cursos e/ou acções de formação com duração igual ou superior a 120h - 2 valores;
Para o efeito, serão tidas em conta as acções de formação constantes do processo individual de cada funcionário e, aquelas que não constando do citado processo, sejam apresentadas com o requerimento de candidatura.
A pontuação final deste factor será obtida pela soma das pontuações obtidas através dos critérios expostos, até ao máximo de 20 valores.
7.4- Experiência profissionais (EP) - serão ponderados neste factor o desempenho efectivo de funções inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a concurso, devendo ser avaliados designadamente pela sua natureza e duração. Será igualmente ponderado e avaliado o tempo de serviço do funcionário. Assim, este factor é avaliado através da aplicação de dois subfactores:
QP- qualificação profissional;
TS- tempo de serviço.
7.4.1- Qualificação profissional (QP) - este subfactor será avaliado da seguinte forma:
Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superior a 2 anos - 20 valores;
Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superior a 1 ano e inferior a 2 anos - 18 valores;
Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superior a 6 meses e inferior a 1 ano - 16 valores;
Sem exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa - 12 valores;
7.4.2- Tempo de serviço (TS) - Será considerado o tempo de serviço na categoria e carreira. A valoração neste sub-factor terá no máximo 20 valores e será atribuída pela aplicação da seguinte fórmula:
TS = (2a +2b)/4
em que:
TS = tempo de serviço
A = tempo de serviço na categoria
b = tempo de serviço na carreira
As antiguidades na categoria e na carreira serão avaliadas do seguinte modo :
- mais de 9 anos - 20 valores
- de 6 a 8 anos - 18 valores
- de 3 a 5 anos - 16 valores
- inferior a 3 anos - 14 valores
A contagem do tempo será feita em anos completos até à data da abertura do concurso.
7.4.3- A experiência profissional (EP) será apurada com a aplicação da seguinte fórmula:
EP = 3QP+3TS
6
7.5- A avaliação curricular (AC) será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
AC= 2HAB+2FP+4EP+2CS
10
7.5.1- Classificação de serviço (CS) - este factor, que terá como base a última classificação de serviço obtida, é o valor obtido na mesma na sua expressão quantitativa, com a conversão da escala de 0 a 10 na escala de 0 a 20.
7.5.2- No caso de ausência de classificação de serviço, a ponderação curricular será efectuada de acordo com a seguinte fórmula, parâmetros e coeficiente de ponderação, atento o disposto no n.º 3 do artigo 20° do Decreto - Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho :
PCP = HA + FP+ EP/3
em que :
PCP = Ponderação do Currículo Profissional
HA = Habilitações Académicas
FP = Formação Profissional
EP = Experiência profissional
Os parâmetros HA, FP e EP são valorizados de acordo com as tabelas constantes desta acta.
7.6- Os resultados obtidos na aplicação do método de selecção, avaliação curricular, são expressos numa escala de 0 a 20 valores considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
7.7- Em caso de igualdade de classificação final, preferem:
a) Regras estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 37° do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
b) Melhor classificação de serviço na sua expressão quantitativa;
c) Habilitações literárias de nível mais elevado.
7.8- A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas para consulta no local de estilo do Palácio das Necessidades, sito no Largo do Rilvas, em Lisboa.
8- Formalização das candidaturas:
8.1- As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos termos da Lei, dirigido ao Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dele constando os seguintes elementos:
a) Identificação completa (Nome, filiação, naturalidade, número e data do BI. E serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal).
b) Identificação do concurso a que se candidata;
c) Categoria que o candidato possui, serviço a que pertence, bem como, a última classificação de serviço obtida, na sua expressão quantitativa;
d) Habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.)
e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.
8.2- Os requerimentos de candidatura deverão, dos seguintes documentos:
a) "Curriculum vitae" detalhado, datado e assinado;
b) Habilitações literárias - juntar documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Habilitações profissionais - juntar documentos comprovativos da formação profissional;
d) Declaração do conteúdo funcional - devidamente autenticada, emitida pelo serviço onde o candidato exerce ou exerceu funções, especificando detalhadamente as efectivas funções, tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que o funcionário ocupa, bem como o período a que as mesmas se reportam.
9- Não é obrigatória a entrega da documentação referida nas alíneas b) e c) do n.º 8.2 do presente Aviso, desde que os mesmos constem do respectivo processo individual dos candidatos, devendo tal facto ser expressamente referido no processo de candidatura.
9.1- De acordo com o n.º 5 do art.° 31.° do diploma supra mencionado, as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos especiais são oficiosamente entregues ao Júri pelos serviços de pessoal, nomeadamente a declaração comprovativa do tempo de serviço na categoria e na carreira e a classificação de serviço.
9.2- Salvo o disposto no número anterior, a não apresentação da documentação exigida implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31° do mesmo diploma.
9.3- As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
9.4- Os requerimentos de admissão ao concurso e documentação anexa deverão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, ao Serviço do Expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Largo do Rilvas, 1399-030 Lisboa Codex.
10- Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas alterações. 11-0 Júri do concurso terá a seguinte composição:
Presidente: Luísa de Jesus Curvelo Pacheco -Assessora Principal
1.° Vogal efectivo: Rui ... - Terceiro Secretário de Embaixada
2.° Vogal efectivo: Paula ... - Técnica superior de 2a classe
1.° Vogal suplente: Maria .... - Técnica Superior de 2a classe
2.° Vogal suplente: Maria ... - Chefe de Repartição
12- O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.
(…)”
. No dia 4.12.2001 o Júri do concurso reuniu pela primeira vez, tendo lavrado a Acta n.º 1, da qual se extrai o seguinte (ver documento junto como n.º 2 da petição de recurso e processo instrutor):
(…)
Atendendo à ausência, devidamente justificada, da 2a vogal efectiva- Paula Sofia Pereira dos Santos, esteve presente na reunião a 1a vogal suplente -Maria Mafalda Reynolds Dias.
A reunião teve por objecto:
1- Definir os requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;
2- Definir as regras de formalização das candidaturas;
3- Definir o método de selecção a utilizar;
4- Definir os critérios de avaliação a utilizar na aplicação do método de selecção, parâmetros e respectivas ponderações;
Nos termos do disposto no n°4 do artigo 15° do Decreto - Lei n° 204/98, de 11 de Julho, o Júri escolheu, por consenso, para o exercício das funções de Secretário, o 1a vogal efectivo - Dr. Rui
De acordo com a legislação em vigor o concurso é válido para o preenchimento dos lugares atrás indicados.
1- Requisitos gerais e especiais de admissão
Poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas:
a) Satisfaçam as condições previstas no art.° 29. ° do Dec - Lei n.º 204/98,
de 11 de Julho;
b) Sejam funcionários do quadro I do Pessoal do MNE e preencham as condições previstas no artigo 7. ° do D.L n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
2- Formalização das candidaturas:
2.1- As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos termos da Lei, dirigido ao Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dele constando os seguintes elementos:
a) Identificação completa (Nome, filiação, naturalidade, número e data do B.l. e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal)
b) Identificação do concurso a que se candidata;
c) Categoria que o candidato possui, serviço a que pertence, bem como, a última classificação de serviço obtida, na sua expressão quantitativa;
d) Habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, etc.)
e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.
2.2- Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) "Curriculum vitae" detalhado, datado e assinado;
b) Habilitações literárias - juntar documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Habilitações profissionais - juntar documentos comprovativos da formação profissional;
d) Declaração do conteúdo funcional - devidamente autenticada, emitida pelo serviço onde o candidato exerce ou exerceu funções, especificando detalhadamente as efectivas funções, tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho que o funcionário ocupa, bem como o período a que as mesmas se reportam.
2.3- Não é obrigatória a entrega da documentação referida nas alíneas b) e c) do n.º 2.2 , desde que os mesmos constem do respectivo processo individual dos candidatos, devendo tal facto ser expressamente referido no processo de candidatura.
2.4. - De acordo com o n.º 5 do art.° 31. ° do Decreto - Lei nº.204/98, de 11 de Julho, as declarações comprovativas da titularidade dos requisitos especiais são oficiosamente entregues ao Júri pelos serviços de pessoal, nomeadamente a declaração comprovativa do tempo de serviço na categoria e na carreira e a classificação de serviço.
2.5- Salvo o disposto no número anterior, a não apresentação da documentação exigida implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31. ° do mesmo diploma.
2.6. - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
2.7. - Os requerimentos de admissão ao concurso e documentação anexa deverão ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, dentro do prazo a fixar na Ordem de Serviço, ao Serviço do Expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Largo do Rilvas, 1399-030 Lisboa Codex. 2.8.- Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos dos factos alegados.
3- Método de selecção
Por unanimidade o júri deliberou que o método de selecção a utilizar no presente concurso a utilizar será o da Avaliação Curricular.
3.1- A Avaliação Curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, e consistirá na apreciação do currículo profissional dos candidatos, nos termos dos artigos 19° e 22° do D.L. nº 204/98, de 11 de Junho, atento o conteúdo funcional definido para o Chefe de Secção, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes parâmetros:
a) Habilitação académica (HAB);
b) Experiência profissional (EP);
c) Formação profissional (FP);
d) Classificação de serviço (CS), na sua expressão quantitativa, sem arredondamento, nos termos a que alude o n.º 4 do art. 53° do Decreto –Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
4- Parâmetros e respectivas ponderações
4.1- Habilitação académica de base (HAB) - neste factor avaliar-se-á a titularidade do grau académico possuído por cada candidato ou a sua equiparação legalmente reconhecida, com a seguinte valoração:
a) - Habilitação superior ao nível do 12° ano - 20 valores;
b) - Habilit. corresp. ao nível do 12° ano ou equiv. - 18 valores;
c) - Habilitação correspondente ao 11° ano ou equiv. - ..16 valores;
d) - Habilitação igual ou superior ao 9o ano de escol. ou equivalente e inferior ao 11o ano de escolaridade ou equivalente - 14 valores;
e) -Habilitação inferior ao 9o ano de esc. - 12 valores;
4.2- Formação profissional (FP) - Relativamente a este factor, o Júri, atendendo à diversidade de critérios na política de formação profissional, deliberou atribuir a todos os candidatos, independentemente de terem ou não frequentado cursos e/ou acções de formação profissional, a pontuação de 10 valores. A essa pontuação acrescerá a valoração a seguir indicada:
a) - cursos e/ou acções de formação com duração inferior a 30h - 0,5 valores
b) - cursos e/ou acções de formação com duração igual ou superior a 30h e inferior a 120 horas - 1 valor;
c) - Cursos e/ou acções de formação com duração igual ou superior a 120h -2 valores;
Para o efeito, serão tidas em conta as acções de formação constantes do processo individual de cada funcionário e, aquelas que não constando do citado processo, sejam apresentadas com o requerimento de candidatura.
A pontuação final deste factor será resultante da soma das pontuações obtidas através dos critérios expostos, até ao máximo de 20 valores.
4.3- Experiência profissional (EP) - serão ponderados neste factor o desempenho efectivo de funções inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a concurso, devendo ser avaliados designadamente pela sua natureza e duração. Será igualmente ponderado e avaliado o tempo de serviço do funcionário, na categoria e na carreira. Assim, este factor é avaliado através da aplicação de dois subfactores:
QP- qualificação profissional;
TS- tempo de serviço.
4.3.1- Qualificação profissional (QP) - este subfactor será avaliado da seguinte forma:
- Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superior a 2 anos - 20 valores;
- Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superior a 1 ano e inferior a 2 anos - 18 valores;
- Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superior a 6 meses e inferior a 1 ano 16 valores;
Sem exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa 12 valores.
4.3.2- Tempo de serviço (TS) - Será considerado o tempo de serviço na categoria e carreira. A valoração neste sub-factor terá no máximo 20 valores e será atribuída pela aplicação da seguinte fórmula:
TS = (2a +2b)/4
em que:
TS = tempo de serviço
a = tempo de serviço na categoria b = tempo de serviço na carreira
As antiguidades na categoria e na carreira serão avaliadas do seguinte modo :
- mais de 9 anos - 20 valores
- de 6 a 8 anos - 18 valores
- de 3 a 5 anos - 16 valores
- inferior a 3 anos - 14 valores
A contagem do tempo será feita em anos completos até à data da abertura do concurso.
4.4- A experiência profissional (EP) será apurada com a aplicação da seguinte fórmula:
EP = 3QP+3TS/6
4.5- A avaliação curricular (AC) será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:
AC = 2HAB+2FP+4EP+2CS/10
4.6- Classificação de serviço (CS) - este factor, que terá como base a última classificação de serviço obtida, na sua expressão quantitativa, com a conversão da escala de 0 a 10 na escala de 0 a 20.
No caso de ausência de classificação de serviço, a ponderação curricular será efectuada de acordo com a seguinte fórmula, parâmetros e coeficiente de ponderação, atento o disposto no n.º 3 do artigo 20° do Decreto -Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho :
PCP = HA + FP + EP / 3
em que :
PCP = Ponderação do Currículo Profissional
HA = Habilitações Académicas
FP = Formação Profissional
EP = Experiência profissional
Os parâmetros HA, FP e EP são valorizados de acordo com as tabelas constantes desta acta.
5- Os resultados obtidos na aplicação do método de selecção, avaliação curricular, são expressos numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às centésimas, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
5.1- Em caso de igualdade de classificação final, preferem:
a) - Regras estabelecidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 37° do Dec. Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
b) - Melhor classificação de serviço na sua expressão quantitativa;
c) - Habilitações literárias de nível mais elevado.
6- Legislação aplicável ao presente concurso:
Dec.-Lei n.º 204/98, de 11de Julho;
Dec.-Lei n.º 353- A/89, de 16-10 com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro e Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; Dec-Lei n.º 427/89, 7 de Dezembro; Dec-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro; Código de Procedimento Administrativo; Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto; Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Agosto.
. O ora recorrente, Domingos ...., apresentou a sua candidatura que foi admitida (ver Actas n.ºs 2 e 3 no processo instrutor).
. Em 12.3.2002 o Júri procedeu à elaboração do projecto de classificação e graduação dos candidatos admitidos nos seguintes termos, até ao ora recorrente (ver acta n.º 4 no processo instrutor):
Rosália .... - 18,90
Maria ..... - 18,30
Luis .... - 17,90
Maria ... - 17,60
Maria .... - 17,55
Palmira ... - 17,40
Maria ... - 17,20
Ana ... - 17,10
Domingos .... - 17,00
. Das respectivas fichas de avaliação curricular (AC) consta o seguinte:
- Rosália ....:
Apreciação curricular (A) : 18,90 valores
Factores de classificação valorações
1- Habilitações Académicas (HAB) 16 valores;
Curso complementar Contabilidade e Administração
2) Formação Profissional (FP) 18,5 valores
Valoração inicial 10
Curso duração valor
Curso informático (2) 20 e 10 h 0,5+0,5
Francês Básico 80 h 1
“Contactos Profissionais 60 h 1
Word 12 h 0,5
Balanço e Gestão 12 h 1
S R H 30 h 1
Regime de faltas (2) 12h/c. 0,5+0,5
Excel 20 0,5
Controlo Automático P. Administ. 30 1
Texto Word Avançado 18 h 0,5
Internet 12h 0,5
3) Experiência Profissional (EP) 20 valores
EP=(3QP+3TS)/6
3. 1 Qualificação Profissional (QP) 20 valores
3. 3 Funções de Chefia
Chefia de serviço de Arquivo e Cadastro - Desde 1994
3.2. Tempo de Serviço (TS) 20 valores
3.2. 1 Carreira a)
3.2.2. categoria b)
Carreira 27A 11M 26D - 20 valores
Categoria 10A 2M 15D - 20 v
TS = (2a+2b)/4
4) Classificação de Serviço (CS) 20 valores
Ano 2000 – Nota Conversão Escala 0-20
10 20 valores
AC= (2*AB)+(2*FP+ 4EP+2*CS)/10
- Maria ...:
Apreciação curricular (A) : 18,30 valores
Factores de classificação valorações
1- Habilitações Académicas (HAB) 18 valores;
12º ano
2) Formação Profissional (FP) 11,5 valores
Valoração inicial 10
Curso duração valor
Francês aperfeiçoamento 90 1
Atendimento ao público 18 0,5
3) Experiência Profissional (EP) 20 valores
EP=(3QP+3TS)/6
3. 1 Qualificação Profissional (QP) 20 v.
3. 3 Funções de Chefia
Orient.e Coord. Sector Emissão BI desde 1994 20 v.
3.2. Tempo de Serviço (TS) 20 v.
3.2. 1 Carreira a)
3.2.2. categoria b)
Carreira 27A 10M 14D - 20 v.
Categoria 10A 8M 17D - 20 v.
TS = (2a+2b)/4
4) Classificação de Serviço (CS) 20 valores
Ano 2000 – Nota Conversão Escala 0-20
10 20 valores
AC= (2*AB)+(2*FP+ 4EP+2*CS)/10
- Luís ...:
Apreciação curricular (A) : 17,90 valores
Factores de classificação valorações
1- Habilitações Académicas (HAB) 18 valores;
12º ano
2) Formação Profissional (FP) 15,5 valores
Valoração inicial 10
Curso duração valor
Lotus 123 30 h 1
Gestão de Património 24 h 0,5
Folha de Cálculo Excel Avançado 12 h 0,5
Contabilidade Pública 30 h 1
Iniciação à Informática 30 h 1
Inglês Básico 72 h 1
Internet 12 h 0,5
3) Experiência Profissional (EP) 19 valores
EP=(3QP+3TS)/6
3. 1 Qualificação Profissional (QP) 20 valores
3. 3 Funções de Chefia
Funções de Chefe de Secção - Desde 1989 até 1999
3.2. Tempo de Serviço (TS) 18 valores
3.2. 1 Carreira a)
3.2.2. categoria b)
Carreira 27A 7M 13D - 20 valores
Categoria 5A 9M 24D - 16 valores
TS = (2a+2b)/4
4) Classificação de Serviço (CS) 20 valores
Ano 2000 – Nota Conversão Escala 0-20
10 20 valores
AC= (2*AB)+(2*FP+ 4EP+2*CS)/10
- Maria ...:
Apreciação curricular (A) : 17,60 valores
Factores de classificação valorações
1- Habilitações Académicas (HAB) 14 valores;
9º ano
2) Formação Profissional (FP) 17 valores
Valoração inicial 10
Curso duração valor
Regime Jurídico da Função Pública 60 h 1
Procedimentos em Registo Civil 34 h 1
Actos de Notariado 34 h 1
Atendimento ao Público 30 h 1
Organização e Técnicas de Arquivo 30 h 1
Procedimento em Segurança Social 30 h 1
Vistos e Acordo de Shengen 34 h 1
3) Experiência Profissional (EP) 18,5 valores
EP=(3QP+3TS)/6
3. 1 Qualificação Profissional (QP) 20 valores
3. 3 Funções de Chefia
Encarregada Sec. Consular > 6M< 1 ano - 16 valores
Del. Regional Vila Real - Chefia da Delegação 1981-1985 – 20 valores
3.2. Tempo de Serviço (TS) 17 valores
3.2. 1 Carreira a)
3.2.2. categoria b)
Carreira 22A 7M 0D - 20 valores
Categoria 10A 2M 15D - 14 valores
TS = (2a+2b)/4
4) Classificação de Serviço (CS) 20 valores
Ano 2000 – Nota Conversão Escala 0-20
10 20 valores
AC= (2*AB)+(2*FP+ 4EP+2*CS)/10
- Maria ....:
Apreciação curricular (A) : 17,55 valores
Factores de classificação valorações
1- Habilitações Académicas (HAB) 18 valores;
12º ano
2) Formação Profissional (FP) 16 valores
Valoração inicial 10
Curso duração valor
Word for Windows 25 h 0,5
Excel 25 h 0,5
SIC 30 h 1
GESTOR 12 h 0,5
Atendimento ao Público 30 h 1
Wordstar 24 h 0,5
Lotus 1,2,3 30 h 1
ORACLE 42 h 1
3) Experiência Profissional (EP) 17 valores
EP=(3QP+3TS)/6
3. 1 Qualificação Profissional (QP) 16 valores
3. 3 Funções de Chefia
Substituição Chefe de secção > 6M < 1 ano
3.2. Tempo de Serviço (TS) 18 valores
3.2. 1 Carreira a)
3.2.2. categoria b)
Carreira 27A 10M 7D - 20 valores
Categoria 5A 9M 24D - 16 valores
TS = (2a+2b)/4
4) Classificação de Serviço (CS) 19,75 valores
Ano 2000 – Nota Conversão Escala 0-20
9,875 19,75 valores
AC= (2*AB)+(2*FP+ 4EP+2*CS)/10
- Palmira ...:
Apreciação curricular (A) : 17,40 valores
Factores de classificação valorações
1- Habilitações Académicas (HAB) 14 valores;
10º ano
2) Formação Profissional (FP) 15 valores
Valoração inicial 10
Curso duração valor
Curso Inglês > 120 h 2
Vistos e Acordos de Shengen 30 h 1
Contas Gerência 30 h 1
Procedimentos em Registo Civil 34 h 1
3) Experiência Profissional (EP) 19 valores
EP=(3QP+3TS)/6
3. 1 Qualificação Profissional (QP) 20 valores
3. 3 Funções de Chefia
Funções Encarregada de Secção Consular + 4 anos 20 valores
3.2. Tempo de Serviço (TS) 18 valores
3.2. 1 Carreira a)
3.2.2. categoria b)
Carreira 24A 0M 13D - 20 valores
Categoria 5A 8M 20D - 16 valores
TS = (2a+2b)/4
4) Classificação de Serviço (CS) 20 valores
Ano 2000 – Nota Conversão Escala 0-20
10 20 valores
AC= (2*AB)+(2*FP+ 4EP+2*CS)/10
- Maria ...:
Apreciação curricular (A) : 17,20 valores
Factores de classificação valorações
1- Habilitações Académicas (HAB) 14 valores;
9º ano
2) Formação Profissional (FP) 14 valores
Valoração inicial 10
Curso duração valor
Língua Italiana e Conversão >120 h 2
Segurança Social 30 h 1
Excel 8 h 0,5
Word 12h 0,5
Tradutor – Intérprete Inglês/Português - -
3) Experiência Profissional (EP) 19 valores
EP=(3QP+3TS)/6
3. 1 Qualificação Profissional (QP) 20 valores
3. 3 Funções de Chefia
Chefia MUDIP Março 93 – Nov.02 20 valores
3.2. Tempo de Serviço (TS) 18 valores
3.2. 1 Carreira a)
3.2.2. categoria b)
Carreira 22A 7M 22D - 20 valores
Categoria 5A 5M 25D - 16 valores
TS = (2a+2b)/4
4) Classificação de Serviço (CS) 20 valores
Ano 2000 – Nota Conversão Escala 0-20
10 20 valores
AC= (2*AB)+(2*FP+ 4EP+2*CS)/10
- Ana ...:
Apreciação curricular (A) : 17,10
Factores de classificação valorações
1- Habilitações Académicas (HAB) 14
Curso geral dos liceus
2) Formação Profissional (FP) 13,5
Valoração inicial 10
Curso duração valor
Curso de tratamento de texto - 30 0,5
Curso de Word 12 0,5
Curso de Excel 12 0,5
Curso contas de gerência 34 1
Curso segurança social 30 1
3) Experiência Profissional (EP) 19
EP=(3QP+3TS)/6
3. 1 Qualificação Profissional (QP) 20
3. 3 Funções de Chefia
Chanceler Emb Madrid Maio 99 a Dez 2001- 2 anos e cinco meses
3.2. Tempo de Serviço (TS) 18 valores
3.2. 1 Carreira a)
3.2.2. categoria b)
Carreira 22A 7M 22D - 20 valores
Categoria 5A 5M 25D - 16 valores
TS = (2a+2b)/4
4) Classificação de Serviço (CS) 20
Ano 2000 – Nota Conversão Escala 0-20
10 20 valores
AC= (2*AB)+(2*FP+ 4EP+2*CS)/10
- Domingos ....:
Apreciação curricular (A) : 17,00 valores
Factores de classificação valorações
1- Habilitações Académicas (HAB) 14 valores;
Curso Geral Comércio
2) Formação Profissional (FP) 11 valores
Valoração inicial 10
Curso duração valor
Carta Gerência 30 1
3) Experiência Profissional (EP) 20 valores
EP=(3QP+3TS)/6
3. 1 Qualificação Profissional (QP) 20
3. 3 Funções de Chefia 20
Ch. Secção Consular –Viena 1969-1979 – 10 A
Ch. Sec. Int-Protocolo 1979/82 4 A
Chanceler Vaticano 1982/98 16 A
3.2. Tempo de Serviço (TS) 20
3.2. 1 Carreira a)
3.2.2. categoria b)
Carreira 24 anos 10 meses 17 dias - 20 v.
Categoria 11A 4M 7 D - 20 v.
TS = (2a+2b)/4
4) Classificação de Serviço (CS) 20
Ano 2000 – Nota Conversão Escala 0-20
10 20
AC= (2*AB)+(2*FP+ 4EP+2*CS)/10
. O ora recorrente, entre outros, pronunciou-se sobre este projecto de classificação final, fazendo diversas objecções que foram consideradas improcedentes pelo Júri, em reunião de 17.4.2002 (Acta n.º 5)
. Foi emitida a informação n.0 17/DGA/DIAJ/2002, de 26.4, considerando não existir qualquer vício de forma ou de violação de lei na classificação proposta pelo Júri (ver processo instrutor).
. Por despacho de 29.4.2002 foi homologada a lista de classificação final nos termos propostos pelo Júri (ver processo instrutor).
. Deste acto homologatório foi interposto recurso hierárquico pelo ora recorrente.
. Sobre o recurso hierárquico foi emitido o parecer n.º DAJ/PR-E/2002/188 do qual se retira o seguinte (ver documento junto como n.º 1 à petição de recurso e processo instrutor):
“(...)
1. Na sua essência, ambos os recursos argumentam que o Júri do concurso interno de acesso limitado em apreço, "através da fórmula de Avaliação Curricular constante da Acta n.º 1, respeitante à reunião de 4 de Dezembro de 2001 (Ac = 2 HAB + 2 FP + 4 EP + 2 CS)/10 muniu-se de um instrumento classificativo inquinado na coerência, na justiça e na objectividade, ao não possibilitar CLASSIFICAÇÕES FINAIS de nível inferior a 12 VALORES, tendo resultado da sua aplicação uma ordenação classificativa de evidente benefício para os candidatos com menor antiguidade, na carreira e na categoria, e, paralelamente, em prejuízo dos possuidores de maior EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL".
2. Considerando que a questão posta é abordada, de forma mais desenvolvida pelo Recorrente Domingos ...., vamos ater-nos às considerações por este expendidas, utilizando, inclusive, as suas próprias palavras.
3 Assim, entendem que a fórmula de AVALIAÇÃO CURRICULAR é manifestamente ilegal, não só na sua globalidade, como o é também parcelarmente, no que respeita ao desenvolvimento das escalas valorativas atribuídas à avaliação dos factores que a compõem, e, igualmente, na omissão da apreciação de outras capacitações adequadas inscrita na lei.
4. Quanto à globalidade, pois que da sua aplicação resultarão obrigatoriamente, sempre CLASSIFICAÇÕES FINAIS nunca inferiores a 12 VALORES, em oposição ao que expressamente dispõe o n.º 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n ° 204/98. de 11 de Julho.
Esta ilegalidade que emana do estabelecimento de uma fórmula absurda, deu azo, por exemplo, a que o 32.° e último classificado no concurso tivesse obtido um resultado de 14,67 VALORE5 num conjunto de classificações legalmente inquinadas, e só possíveis porque baseadas cm premissas erradas, o que configura juridicamente um erro grosseiro ou manifesto.
Acrescenta que o mesmo sucederia com quaisquer outros que se tivessem candidatado, pois que mesmo possuindo apenas os requisitos mínimos em todos os factores considerados (HAB, FP, EP e CS) nas escalas valorativas fixadas pela aplicação da fórmula construída pelo Júri, obteriam sempre, pelo menos 12 VALORES NA CLASSIFICAÇÃO FINAL.
5 Quanto ao parcelar (As premissas erradas)
A- HAB (habilitações literárias)
Tratando-se de avaliar um CONCURSO DE ACESSO em que o factor primordial é a EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL sendo a habilitação necessária para o ingresso na carreira, não tem qualquer sentido a absurda escala valorativa atribuída a este factor.
B- FP (Formação Profissional)
0 Recorrente (agora virado para o seu caso pessoal) acha que o Júri não efectuou a conveniente análise da sua candidatura, uma vez que não valorizou as suas outras capacitações (no seu "curriculum" refere que "fala e escreve fluentemente francês, alemão, italiano e inglês"), como a lei exige na alínea c) do n.º 2 do artigo 22. ° do Decreto-Lei n ° 204/98, de 11 de Julho, nem lhe exigiu a apresentação dos documentos a que aludem o Ponto 2.8 da Acta n.º 1 e o Ponto 10 da Ordem de Serviço.n.0 4/2001
Assinala, ainda, a evidente desproporção pontual relativamente à carga horária estabelecida na escala definida pelo Júri para a valorização dos cursos ou das acções de formação, pois se 30 horas correspondem a 1 valor, teria algum equilíbrio que 60 = 2, 90 = 3 e 120 = 4 valores, quando a esta última carga horária só foram atribuídos 2 valores, e daí que tenham sido manifestamente beneficiados os candidatos com cursos de duração de 30 horas
C- EP (Experiência Profissional)
No PONTO 4.3 da ACTA N.° 1. o Júri expressa uma leitura da lei - a alínea c) do artigo 22 ° do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho - que se afasta duma correcta interpretação do conteúdo da norma pois o que o Júri ali estabelece "serão ponderados neste factor o desempenho efectivo de funções inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a concurso, devendo ser avaliados designadamente pela sua natureza e duração", não corresponde ao que o texto legal contempla a experiência profissional em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração"
E reitera, não se trata de avaliar, como o Júri diz, o desempenho efectivo de junções inerentes ao conteúdo funcionai dos lugares a concurso que os candidatos nunca podem ter desempenhado efectivamente pois não são chefes de secção, mas sim como a letra da lei determina "o desempenho efectivo de funções na área para a qual o concurso é aberto", leia-se, por isso, na área da actividade administrativa.
D- Reputando também ilegal o subfactor" QP- qualificação profissional, três breves comentários são ainda explanados:
1º Será correcto valorizar-se com 12 valores o Sem exercício efectivo de funções de Chefia. Não será um absurdo? Como se poderá valorizar a negativa?
2° Pode considerar-se avaliada, em termos de coerência, a duração, ao estabelecer-se a valorização máxima legal (20 valores) para período superior a 2 anos, quando alguns dos concorrentes teriam cerca de 30 anos a avaliar?
3º Não estará implícita na Lei, quando estabelece a avaliação da duração a proporcionalidade do tempo de serviço avaliado, isto é, podem 2 anos e 1 dia valer o mesmo que 10 ou 15, ou 20, ou mesmo 30 anos?
E- Quanto ao outro subfactor para avaliação da Experiência Profissional (TS), atendendo a que a alínea c) ao n°2 do artigo 22. ° do Decreto-Lei n ° 204/98, de 11 de Julho, obriga à "avaliação da sua natureza e duração", e assim quanto a essa duração, teria o Júri de considerar a proporcionalidade do tempo de serviço, com a atribuição de uma pontuação, por hipótese, de 1 ou 0,5 valor, par cada ano de serviço, quer para a antiguidade na carreira, quer para a antiguidade na categoria relativamente a cada um dos concorrentes, e obtidos os respectivos resultados, ao mais pontuado seriam atribuídos 20 valores e depois, por aplicação de uma regra de três simples, encontrar-se-iam as pontuações de Iodos os restantes candidatos.
No estrito cumprimento da lei, que obriga à avaliação da duração entende que nem a escala valorativa fixada tem qualquer coerência, nem o escalão máximo considerado - mais de 9 anos -20 valores - faz qualquer sentido se atentarmos a que existem candidatos que quanto à categoria vão de menos de 1 ano a 11 anos, e quanto à carreira de cerca de 20 até 40 anos
Quanto a este factor, suscita mais as seguintes reflexões:
- Tendo sido a Experiência Profissional o factor ao qual, na fórmula definida pelo Júri foi atribuído o índice de ponderação mais elevado, os benefícios identificados anteriormente, foram por esse motivo ainda mais consideráveis para os candidatos com menor antiguidade,
- Considerando que todos os candidatos possuem mais de 9 anos na carreira, período ao qual corresponde a avaliação de 20 valores, a máxima possível, foi, por essa via e neste subfactor, anulada qualquer possibilidade de selecção entre os concorrentes (ANEXO E):
- Iniciar escalas classificativas em 14 valores e terminá-las em 20 valores considerando o máximo de 9 anos desperdiçando assim um muito significativo período de muitos anos de serviço e de antiguidade especialmente na carreira, funciona em nítido prejuízo dos mais antigos e consequentemente em benefício do mais modernos,
- A desproporcionalidade desta escala consideradas as avaliações constantes das FICHAS relativas aos 8 candidatos que o precederam na lista de CLASSIFICAÇÃO FINAL mais uma vez aponta para a 4 a classificada, como beneficiária principal do critério adoptado, tanto mais que esta candidata não tem, em termos de contagem anual qualquer antiguidade na categoria de assistente administrativa especialista a qual foi promovida há menos de um ano.
Não obstante este facto foi avaliada neste subfactor com a classificação de 14 valores.
CS (Classificação de Serviço)
Quanto a este factor assinala-se que o Júri cumpriu as disposições legais que o regulam.
6. É, seguidamente, elencado o conjunto de preceitos legais que os Recorrentes reputam ter sido violado pelo Júri:
- Alinea c) do artigo 5.° do Decreto-Lei n ° 204/98, de 11 de Julho, quando valorizou a inexistência a negação, como quanto a (QP) no Ponto 4.3,1 da ACTA n.º 1, “sem exercício efectivo de funções de chefia na carreira administrativa ... 12 valores”;
- No n.º 1 do artigo 36° do mesma diploma quando definiu e construiu uma fórmula classificativa constante do Ponto 4.5 daquela ACTA n.º 1 de cuja aplicação na prática nunca poderão resultar CLASSIFICAÇÕES FINAIS INFERIORES A 12 VALORES.
- Alínea c) do n.º 2 do artigo 22 ° também do Decreto-Lei n.º 204/98 por não haverem sido consideradas "outras capacitações, adequadas" do Recorrente Domingos Cabrita, o seu conhecimento aprofundado de várias línguas devidamente assinalado no documento de candidatura e no seu processo individual.
- Novamente, a alínea c) do n.º 2 do artigo 22. ° do Decreto-Lei n.º 204/98, quando na antiguidades (na categoria e na carreira) não avaliou a "duração" da EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, como o preceito expressamente determina, cometendo as incoerências de valorizar com igual pontuação todo o tempo de serviço para além de 3 anos, em alguns casos de duas ou mesmo de três décadas, ACTA n.º 1, PONTO 4.3.2. e de acordo com a mesma decisão dessa ACTA, a suprema incoerência de valorizar menos de um ano de serviço na categoria com 14 valores.
7. Embora acreditando que o Júri do Concurso terá agido com absoluta imparcialidade e isenção, no respeito pelo princípio que emana da alínea a) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, os Recorrentes entendem que a distorção classificava resultante da aplicação de critérios que reputem destituídos de objectividade e coerência configuram uma violação do princípio de igualdade de condições a que devem obedecer os concursos e, paralelamente, erros de valoração de tal modo grosseiros, que traduzem ofensa do princípio da justiça a que a Administração está vinculada e que fluem das orientações contidas no supracitado Decreto-Lei n.º 204/98, que regula a selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Nestes termos, os Recorrentes solicitam ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros se digne determinar a anulação do concurso, a partir da fase de AVALIAÇÃO DAS CANDIDATURAS, para que possam ser repetidas todas as operações realizadas nessa avaliação, no rigoroso cumprimento dos princípios legais vigentes.
III
1. Como atrás ficou evidenciado os Recorrentes põem em causa a fórmula da Avaliação Curricular estabelecida pelo Júri do Concurso, que reputam manifestamente ilegal, não só na sua globalidade, como ainda parcelarmente, no tocante ao desenvolvimento das escalas atribuídas a avaliação dos factores que a compõem, e, igualmente, na omissão de outras capacitações adequadas inscrita na lei.
2. No domínio dos vários diplomas legais que se têm sucedido na matéria (Decreto-Lei nº 44/84 de 3 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 493/38, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho), têm a doutrina (cfr. FREITAS DO AMARAL Direito Administrativo. Vil, pag., 104 e VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pág. 269) e a jurisprudência (v. g. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Junho de 1980 in AD n°227 pág 216, de 13 de Fevereiro de 1936 in ADn.D317, pág 566. de 2 de Dezembro de 1992 in Proc. n.º 29.877) sustentado que o Júri dos concursos tem o poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios ou factores de apreciação e valoração dos candidatas, isto desde que não afrontem o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe para o recrutamento e selecção do pessoal para a Administração Pública.
3. Passamos, de seguida a apreciar, um a um os fundamentos aduzidos nas petições de recurso apresentadas
4. No aspecto da globalidade é referido que da aplicação da fórmula de Avaliação Curricular, contida na Acta n.º 1 de 4 de Dezembro de 2001, resultarão obrigatoriamente sempre Classificações Finais nunca inferiores a 12 valores, em contravenção com o disposto no artigo 36 °, n ° 1, do Decreto-Lei n ° 204/98, de 11 de Julho.
4.1. Vejamos: Do n.°3 da Acta n.º 1 de 4 de Dezembro de 2001, consta que o Júri deliberou que o método de selecção a utilizar no concurso será a Avaliação Curricular, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados, do acordo com as exigências de função:a) Habilitação académica de base (HAB),
b) Experiência profissional (FP)
c) Formação profissional (FP);
d) Classificação de serviço (CS), na sua expressão quantitativa sem arredondamento, nos termos a que alude o n.º 4 do artigo 53 ° do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho
4.2. No n.º 4 da mencionada Acta são indicados os parâmetros e respectivas ponderações.
A- No factor HAB, avaliar-se-á a titularidade do grau académico possuído por cada candidato ou a sua equiparação legalmente reconhecida, com a seguinte valoração.
a) Habilitação superior ao nível do 12.° ano - 20 valores
b) Habilitação ao nível do 12.Dano - 18 valores
c) Habilitação correspondente ao 11,° ano ou equivalente - 16 valores
d) Habilitação igual ou superior ao 9.o ano de escolaridade ou equivalente e inferior ao 11.° ano de escolaridade ou equivalente - 14 valores
e) Habilitação inferior ao 9 ° ano de escolaridade - 12 valores
B- Relativamente ao factor FP, o Júri, atendendo à diversidade de critérios na política de formação profissional, atribuiu a todos os candidatos, independentemente de terem ou não frequentado cursos e/ou acções de formação profissional, a pontuação de 10 valores A essa pontuação acrescerá a valoração a seguir indicada:
- Cursos e/ou acções de formação com duração inferior a 30 horas ... 0,5 valores
- Cursos e/ou acções de formação com duração igual ou superior a 30 horas e inferior a 120 horas... 1 valor
- Cursos e/ou acções de formação com duração igual ou superior a 120 horas...2 valores
C- No factor EP, serão ponderados o desempenho efectivo de funções inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a concurso, devendo ser avaliados designadamente pela sua natureza e duração, bem como será ponderado e avaliado o tempo de serviço do funcionário.
Deste modo, o factor EP é avaliado através da aplicação de dois subfactores:
QP- qualificação profissional,
TS- tempo de serviço
O subfactor QP será avaliado da seguinte forma:
- Exercido efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superiora 2 anos...20 valores;
- Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa por período superiora 1 ano e inferior a 2 anos...18 valores;
- Exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa par período superiora 6 meses e inferior a 1 ano...16 valores;
- Sem exercício efectivo da funções de chefia da carreira administrativa...12 valores.
Mo subfactor TS, será considerado o tempo de serviço na categoria a na carreira, e a valoração será atribuída pela aplicação da fórmula TS = (2 a+2 b)/4), em que TS =Tempo de serviço; a = tempo de serviço na categoria; e b = tempo de serviço na carreira.
As antiguidades na categoria e na carreira serão avaliadas do seguinte modo
- Mais de 9 anos... 20 valores
- De 6 a 8 anos... 18 valores
- De 3 a 5 anos...16 valores
- Inferior a 3 anos...14 valores
4 3 Como é verificável através da reprodução efectuada da parte interessante da Acta n.º 1, de 4 de Dezembro de 2001 (e não se considerando a Classificação de serviço = CS. que os Recorrentes não rebatem), a classificação final mínima obtida por qualquer candidato ao concurso nunca seria efectivamente inferior a 12 valores.
4. 4. Ora, dispõe o artigo 26. °, n.º 1. do Decreto-lei n.º 204/98 "Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados na escala de 0 a 20 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte"
Por seu turno, preceitua o artigo 36º n.º 1, do referenciado diploma:
"Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores considerando-se não aprovados os candidatos que nas fases ou melados de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9.5 valores..."
Acrescentando o n.º 2 "A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos QE métodos de selecção"
4. 5. Assim sendo os parâmetros fixados pelo Júri quanto à Avaliação Curricular parecem violar os preceitos legais acima transcritos.
No entanto, considera-se que tal não acontece, dado que as classificações utilizadas estão dentro dos limites fixados.
4.6. E mesmo que assim não fosse, o que só por hipótese académica se admite ainda assim o eventual vício não teria as consequências que os Recorrentes pretendem, porquanto como ressalta da leitura, por exemplo, do Acórdão de 11 de Fevereiro de 1998 do Supremo Tribunal Administrativo in Proc n.º 40 404, "a relevância invalidante deste vício depende da sua lesividade concreta".
4.6.1. Ora sucede que os Recorrentes limitaram-se a apontar o vício em causa sem provar em que termos é que a sua esfera jurídica ficou concretamente atingida, em confronto com os restantes candidatos; e da análise do processo do concurso, designadamente das setas do Júri, não se vislumbrando que a pretensa ilegalidade pudesse afectar negativamente a sua classificação final.
4.6.2. E, mesmo que tal tivesse ficado demonstrado, ela afectaria, por igual, todos os concorrentes.
Deste modo, a classificação dos critérios de avaliação de 0 a 20 valores, não alteraria a posição relativa dos candidatos, pelo que o resultado da graduação final seria idêntico.
4.6.3. Concluindo-se, assim, que a posição relativa dos candidatos não foi afectada pelo vício em causa, o acto administrativo recorrido não está, por conseguinte, inquinado do vício que lhe é imputado, pelo que não procede, em nosso entendimento, este fundamento
5. Quanto ao parcelar:
A- HAB (Habilitações literárias)
Sustentam os Recorrentes que, tratando-se de um concurso de acesso em que o factor primordial é a EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, sendo a habilitação literária necessária para o ingresso na carreira, é desprovida de sentido a escala valorativa atribuída a este factor.
Permitimo-nos discordar pelas razões que seguidamente, se alinham:
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo, "a avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do Júri quo se insere na sua margem de livre apreciação, ou prerrogativa de avaliação, também apelidada discricionariedade técnica -inserida no âmbito da chamada justiça administrativa - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados"
- O parâmetro HAB é, nos termos do artigo 22. °, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, obrigatoriamente considerado e ponderado, na avaliação curricular, a par da formação profissional o da experiência profissional, não se distinguindo consoante se trate de um concurso de ingresso ou de acesso.
-De qualquer modo e muito acertada mente, o Júri vincou considerar primacial a factor de ponderação EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL em relação à HABILITAÇÃO ACADÉMICA DE BASE e à FORMAÇÃO PROFISSIONAL, postos em paridade, como se depreende da FÓRMULA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR constante de 4.5 da Acta n.º 1, de 4de Dezembro de 2001.
- Havendo candidatos com diversos graus de habilitações literárias, que iam de habilitação inferior ao 9.° ano de escolaridade até habilitação superior ao nível do 12.° ano, o Júri não poderia obviamente, deixar de atender a esta realidade e definir uma escala valorativa apropriada e proporcionada
-Doutra forma, seria ofendido o princípio da igualdade de condições para todos os candidatos a que devem obedecer os concursos para selecção de quadros para a Administração Pública, e que está expressamente previsto artigo 5. °, n.º 1, do supracitado Decreto-Lei n.º 204/98.
B- FP (Formação Profissional)
- Quanto ao seu caso pessoal não há que reconhecer razão ao Recorrente, pois "as capacitações adequadas" a que alude, deveriam ser avaliadas no âmbito da EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
Mas sempre se dirá é um facto inequívoco, em termos concursais, ser mais relevante ter um curso num idioma estrangeiro, atestado por um estabelecimento de ensino do que falar e escrever fluentemente diversas estrangeiras.
- No atinente à alegada desproporção pontual relativa à carga horária estabelecida na escala para a valorização dos cursos ou das acções de formação, começamos por recordar que o Júri dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade (vd., entre outros, Acórdão de 28 do Março de 2000 do STA, Proc. n.º 29.197).
- Por outro lado, uma vez mais o Recorrente limita-se a expor a sua discordância com a escala de valorização fixada, "no âmbito da discricionariedade técnica do júri", e aplicada, por igual e uniformemente a todos os concorrentes (cfr, por exemplo, o Acórdão de 2 de Novembro de 1993 do STA no Proc. n.º 30.053).
- Acresce que, cotejando as fichas de avaliação curricular do Recorrente com a cios candidatos que o precederam, apura-se possuir este apenas um curso de com a duração de 30 horas, sendo, de todo em todo, impossível descortinar a lesividade daí decorrente, ou pensar sequer que ele seria beneficiado com os critérios valorativos que sugere e, consequentemente, que haveria qualquer alteração da lista de classificação final do concurso.
- Por quanto acima ficou dito, parece-nos lícito afirmar que não foi beliscado o princípio da proporcionalidade, plasmado no n.º 2 do artigo 266. ° da Constituição da República e no n.º 2 do artigo 5. ° do Código do Procedimento Administrativo e que constitui um dos limites Jurídicos da discricionariedade na actuação administrativa, impondo que exista uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim que se pretende atingir (Anotações de SANTOS BOTELHO, PIRES ESTEVES e CÂNDIDO DE PINHO),
C- EP (Experiência profissional)
- Admite-se que não terá sido inteiramente correcta a terminologia usada pelo Júri do concurso da expressão "desempenho efectivo de funções inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a concurso" em vez de "desempenho afectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto" (texto da alínea c) do artigo 22º do Decreto-Lei n°204/98, de 11 de Julho.
- Todavia, e salvo melhor opinião sendo de conhecimento geral pela Ordem de Serviço n.º 4/2001, de 5 de Dezembro, a abertura de concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 4 lugares de Chefe de Secção, não se configura a existência de erro grosseiro.
-"Ad latere", é de frisar que, ao invés do que é alegado por ambos os Recorrentes nas respectivas petições, a análise do processo de candidatura ao concurso interno de acesso limitado com vista ao preenchimento de 4 lugares para a categoria de Chefe de Secção do Quadro I do Ministério dos Negócios Estrangeiros, patenteia que o Júri "pretendeu conferir maior ênfase ao critério de ponderação EP (Experiência profissional), através de um acrescido peso relativo na contabilização dos diferentes factores de avaliação curricular" (transcrição de folhas 12 e 13 da ACTA n.º 5, respeitante à reunião havida em 17 de Abril de 2002.
D- Subfactor QP (Qualificação profissional)
Respondendo aos comentários apresentados:
1 ° - Não se julga que se possa reputar um absurdo a valoração com 12 valores de Sem exercício efectivo de funções de chefia da carreira administrativa na medida em que havia casos de candidatos (entre eles se incluindo o Recorrente) exercendo ou tendo exercido tais funções de chefia, ao lado de outros que não as exercem nem nunca as tinham exercido.
Concorda-se com o entendimento perfilhado pelo Júri e constante da página 11 da supracitada ACTA que o desempenho efectivo de funções de chefia na carreira administrativa não se esgota nas unidades orgânicas designadas "Secções", que se encontram consagradas nos diversos diplomas legais que constituem a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Além dos Chefes de Secção "em sentido estrito", desempenham funções de chefia equiparáveis, por exemplo, os titulares dos cargos de vice-cônsul, chefe de chancelaria e chanceler à luz do artigo 4.o do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99. de 3 de Novembro, bem como os Delegados Regionais das Delegações Regionais da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, nos termos do artigo 12.o –A, aditado ao Decreto-Lei n.º 53/94. de 24 de Fevereiro, pelo artigo 2. ° do Decreto-Lei n.º 210/98, de 16 de Julho.
Anote-se ainda constatar-se, através das Fichas de Avaliação Curricular dos 32 candidatos admitidos ao concurso, que apenas 18 não terão exercido funções de Chefia na área administrativa.
No caso particular do Recorrente Domingos ..., ele atinge a pontuação máxima de 20 valores neste subfactor, sondo ainda de assinalar que, se exceptuarmos os critérios de ponderação HAB (habilitações académicas de base) e FP (formação profissional), elo faz o pleno em todos os restantes - CS (classificação de serviço), TS (tempo de serviço - na categoria e na carreira), QF (qualificação profissional) e FP (experiência profissional), não logrando, consequentemente demonstrar que, sem a valorização de 12 valores neste subfactor, ele ficaria beneficiado em termos de classificação final dos candidatos ao concurso em apreço.
Outrossim, é de realçar que nenhum dos candidatos que o precedeu na lista de ordenação final obteve a pontuação de 12.
2.° A alínea c) do artigo 22" do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, não estipula os intervalos de duração a avaliar, no âmbito da Experiência Profissional, deixando tal ao critério do Júri, não carecendo de fundamentação a deliberação tomada nesse aspecto (vd., entre outros, o Acórdão ás 2 de Novembro de 1993 in Proc n.º 30.053)
Por outro lado a forma de avaliação do subfactor QP (qualificação profissional) for publicitada, em devido tempo, no ponto 7.4.1. da Ordem de Serviço n.º 4/2001, de 5 de Dezembro, e aplicada por igual a todos os concorrentes, sem qualquer desproporcionalidade ou incoerência.
3. o - A resposta a este número decorre do que foi dito nos números anteriores.
E- TS (Tempo de serviço)
Sob pena de cairmos em repetição, remetemos para as considerações acima explanado a respeito do outro subfactor (QP), considerado peio Júri do concurso no domínio da Experiência Profissional.
F- No que concerne às reflexões, produzidas pelo Recorrente, no sentido de que, não obstante a Júri ter atribuído à EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL o índice de ponderação mais elevado, uma vez que todos os candidatos possuem mais de 9 anos de antiguidade na carreira, período ao qual corresponde a pontuação de 20 valores, a máxima possível, foi, por esta via e neste subfactor anulada qualquer possibilidade de selecção entre concorrentes, diremos:
Afigura-se-nos estar o Recorrente a sofismar sobre a matéria, pois que a valoração contida no ponto 4.3.2. da ACTA n.º 1, de 4 de Dezembro de 2001, é a mesma para a antiguidade na carreira e pura a antiguidade na categoria, e nesta se vê que a pontuação se situa entre 14 e 20 valores, o que já marca a diferença, e daí que no critério de ponderação TS (Tempo de serviço), os candidatos ao concurso obtenham classificações que vão de 17 (mínimo) a 20 valores (máximo).
G- Quanto à alegação de que a 4ª classificada, que ele vê como a beneficiária principal do Critério adoptado pelo Júri, não possuir qualquer antiguidade na categoria de assistente administrativa especialista, e, portanto, dever ter sido excluída do concurso carece de suporte legal como se depreende do disposto não artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n. 404-A/98, de 18 de Dezembro (que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime gerai), cujo teor é o seguinte:
"O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom".
6. Face ao que antecede, considera-se que deve ser negado provimento aos recursos hierárquicos interpostos pelos Assistentes Administrativos Especialistas do Quadro I do Ministério dos Negócios Estrangeiros Domingos .... e Julieta .... seja no que se refere à ilegalidade da fórmula de AVALIAÇÃO CURRICULAR (global ou parcelarmente), seja por não se provar ter existido violação das disposições legais invocadas - alínea c) do n.º 5, alínea c) do n.º 2 do artigo 22 ° e n.º 1 do artigo 36. °, todos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (que regula o recrutamento e selecção para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias legais a que deve obedecer o concurso).
(...)”
. Parecer este que mereceu o despacho, ora impugnado, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 15.7.2002:
“Concordo. Notifique-se os interessados.”
2. O enquadramento jurídico.
São as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem o objecto do recurso:
1a. As regras dos concursos de pessoal não podem inviabilizar a atribuição de classificações em toda a escala de zero a vinte imposta por lei;
2a. As regras constantes dos pontos 4.1. e), 4,2, 4,3.1 e 4.3.2, estabelecidas pelo júri e expressas na Acta n° 1 impedem que as classificações possam ser inferiores a 12 valores, violando o art. 36° do Dec. Lei n° 204/98, reduzindo o intervalo classificativo a 8 valores;
3a. O intervalo adoptado tornou impossível que os candidatos reprovassem em mérito absoluto por não atingirem a nota mínima (9,5 valores);
4a, E impediu uma diferenciação relativa entre os concorrentes, ao meter todos, ou parte deles, "no mesmo saco";
5a. Com efeito, de acordo com o disposto no n° 2 do art. 4o daquele diploma legal, as regras de classificação devem servir não só para determinar o mérito absoluto dos concorrentes, mas também para permitir ordená-los em mérito relativo.
6a. Desta forma, se os patamares de exigência definidos pelo júri para a atribuição das classificações máximas forem excessivamente baixos, e, no universo dos concorrentes, conhecido ou cognoscível pelo júri, forem, por essa razão, susceptíveis de abranger todos ou a maior parte dos concorrentes, não será possível distinguir entre eles os mais qualificados, frustrando-se (e violando-se) a finalidade do concurso, na vertente da determinação do mérito relativo.
7a. Foi o que sucedeu no presente concurso, onde o universo dos concorrentes era conhecido, pois os dois anos de exercício efectivo de funções de chefia (a que o júri inexplicavelmente entendeu atribuir a classificação máxima), podendo servir para definir o mérito absoluto dos candidatos, não permitem estabelecer diferenciação entre os exercícios de funções de chefia mais longos (e até mais diversificados), obstando à diferenciação do mérito (relativo) dos concorrentes;
8a. As regras classificativas adoptadas pelo júri são tão deficientes que, tendo este deliberado ponderar, apenas, o desempenho de funções de chefia (ou seja, funções inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a concurso), resolveu pontuar com 12 valores os concorrentes que nunca tivessem exercido tais funções, o que, para além de incoerente, permitia que concorrentes que nunca tivessem desempenhado tais funções fossem pontuados;
9a. Embora o júri estabeleça discricionariamente as regras do concurso, está vinculado à observância princípios básicos vinculantes a que deve obediência;
10a.Ao deliberar atribuir a todos os concorrentes, em formação Profissional, a classificação mínima de 10 valores, o júri tomou possível que concorrentes sem experiência profissional para o exercício das funções postas a concurso, fossem classificados com metade da nota máxima prevista, violando a alínea b) do n° 2 do art. 22° do Dec. Lei n° 204/98;
11a.A Experiência Profissional deve ser determinada e classificada de acordo com as exigências da função dos cargos a concurso e as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso devem ser especialmente ponderadas, o que o júri não fez, pois estas últimas acções foram pura e simplesmente omitidas na fórmula classificativa, e as acções consideradas foram todas classificadas por igual, fossem ou não relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso e durassem 1 dia ou vários meses;
12a.Acresce que o júri deliberou estabelecer a classificação do exercício de funções de chefia unicamente com base na respectiva duração, sem atender ao respectivo conteúdo nem ao mérito demonstrado pelos concorrentes nesse exercício, designadamente por apreciação correlativa das classificações de serviço (ou do suprimento destas, quando não atribuídas);
13a.A consideração do mero exercido de tais funções, sem a ponderação do conteúdo e do mérito desse exercício, é insusceptível de permitir determinar a qualificação dos concorrentes no domínio da experiência profissional, não só em mérito absoluto, mas também, e principalmente, em mérito relativo;
14a.O júri limitou-se a regular a classificação do "desempenho efectivo de funções inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a concurso", não prevendo nem pontuando quer o exercício efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, quer quaisquer outras capacitações adequadas;
15a.Por outro lado, ainda no domínio da Experiência Profissional, o júri resolveu considerar o tempo de serviço dos concorrentes, em anos completos até à data da abertura do concurso, através da fórmula TS=( 2a + 2b)/4 em que TS é o tempo de serviço, a o tempo de serviço na categoria e b o tempo de serviço na carreira (cfr. o ponto 4.3.2 da acta n° 1), mas esta regra classificativa enferma de duas ilegalidades:
a) Em primeiro lugar, conduz à possibilidade de ser ponderado e classificado tempo de serviço no exercício de funções sem qualquer relação com as exigências da função;
b) Em segundo lugar, a mera consideração do tempo de serviço, sem atender ao mérito demonstrado no exercício dessas funções, é, por si só, insusceptível de permitir a avaliação da experiência profissional dos concorrentes e a devida classificação dos mesmos.
18a.As invalidades que inquinam as regras de classificação adoptadas pelo júri afectam todo o processo subsequente, designadamente a classificação final, pelo que o processo do concurso deveria ter sido anulado a partir da Acta n° 1, inclusive, como se pediu no recurso hierárquico.
Os vícios de violação de lei, decorrentes das regras de classificação adoptadas pelo Júri do Concurso.
Apreciaremos em conjunto todos os vícios de violação de lei invocados pelo ora recorrente nas suas alegações, uma vez que em relação a todos se impõe a mesma conclusão de improcedência, exactamente pelos mesmos fundamentos.
O recorrente ataca, em todo o procedimento de concurso, apenas o acto do Júri pelo qual terão sido fixados os critérios de avaliação, respectivos parâmetros e ponderações, constante da Acta n.1, de 4.12.2001.
Sucede porém que, embora nessa Acta o Júri tenha anunciado que iria definir os métodos de selecção e os critérios de avaliação, materialmente não o fez.
Nem podia, legalmente, fazer.
Na vigência do Decreto-Lei n.º 498/88, o sistema de classificação final, incluindo a prova de entrevista, tinha de ser antecipadamente divulgado, antes de serem conhecidos os candidatos, mas não se impunha essa divulgação no aviso de abertura do concurso (artigos 5º, nº1, al.c) e 16º, alínea h) deste diploma (cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.2.1997, recurso 40.560, e de 2.12.1997, recurso 38.770).
Já no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7 – aplicável ao concurso dos autos - , se consagra expressamente a obrigatoriedade de dar publicidade no aviso de abertura de concurso ao sistema de classificação final a utilizar – artigo 27º, n.º1, al. f), in fine.
E o Júri efectivamente não procedeu, ao contrário do que anunciou, à definição dos critérios de avaliação.
O que o Júri fez foi apenas reproduzir, nessa parte, o que constava do aviso de abertura do concurso.
Senão vejamos:
No que diz respeito ao Parâmetro “habilitação académica de base”, constante do ponto 4.1. da Acta em apreço, este é mera reprodução do ponto 7.2. do Aviso. Em particular o patamar mínimo de 12 valores, para uma habilitação inferior ao 9º ano de escolaridade – 4.1. al. e) – consta do ponto 7.2. al. e) do Aviso.
Relativamente ao parâmetro “Formação Profissional” – ponto 4.2. – e, em particular, a pontuação mínima de 10 valores aí estabelecida, independentemente de se ter frequentado ou não acções de formação, é mera reprodução do ponto 7.3 do Aviso.
Finalmente, também no parâmetro da “experiência profissional”, a definição dos vários subfactores e respectivas pontuações não foi feita pelo Júri. Este limitou-se – pontos 4.3 e 4.4, 4.5 e 4.6 da Acta n.º 1 – a repetir o que constava do Aviso de abertura do concurso – pontos 7.4, 7.4. e 7.5.. Em particular a valoração do exercício de funções de chefia – ponto 4.3.1 – é a que consta do ponto 7.4.1 do Aviso.
O pressuposto de que o recorrente partiu para atacar o acto impugnado, ou seja, a definição dos critérios de avaliação feita pelo Júri do concurso, não existe.
Por outro lado, a entender-se que o acto do Júri tinha autonomia, nos aspectos que aqui importam analisar, em relação ao Aviso de abertura do concurso, e a anular-se tal acto, o Júri ficaria colocado numa situação insolúvel: por um lado teria de alterar os critérios de avaliação de acordo com o julgado anulatório, e, por outro, estaria obrigado a obedecer aos critérios já consignados no Aviso e que se tinha limitado a reproduzir, de acordo com o disposto no art.º artigo 27º, n.º 1, al. f), in fine, do Decreto-Lei n.º204/98, de 11.7.
O que basta para se concluir pela improcedência, “in totum” do recurso.
Poderia eventualmente colocar-se a questão de apreciar a validade do acto tendo por referência, em todo o procedimento do concurso, o Aviso de abertura e não o acto do Júri acabado de analisar.
Sucede porém que nenhum dos vícios invocados conduz à nulidade pois nenhum se reconduz a qualquer das situações previstas no art.º 133.o do Código de Procedimento Administrativo.
Como estamos perante hipóteses de mera anulação do acto, segundo a regra geral consignada no art.o 135º do Código de Procedimento Administrativo, não é permitido o conhecimento oficioso.
Ora nada nos leva a concluir que fosse intenção do ora recorrente - e do seu interesse - anular todo o procedimento a partir do acto de Aviso de abertura do concurso, inclusive.
Pelo contrário:
O ora recorrente tinha perfeito conhecimento do referido Aviso pois só através dele poderia ter tomado conhecimento das condições para concorrer. E, assim sendo, sabia perfeitamente que a decisão do Júri que aqui ataca era mera reprodução daquele, na parte relevante, pelo que as invocadas ilegalidades, a existirem, deviam ter sido alegadas por referência ao próprio Aviso.
Não pode por isso o Tribunal, substituindo-se ao recorrente ou até contrariando o seu interesse, apreciar a validade do referido Aviso de abertura do concurso, anulando eventualmente o acto recorrido como consequência da anulação de todo o procedimento a partir daquele acto.
Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo, em consequência, o acto impugnado.
Pagará a recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 150 € (cento e cinquenta euros) e a procuradoria em ¼.
Lisboa, 19.1.2006
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)