Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, já identificado nos autos, vem, nos termos do arts. 660º nº2 e 668º nº1 al.d) do CPC, ex vi arts. 1º e 140º do CPTA, arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 20/9/2012 (fls. 329 a 346).
Alega o recorrente que “…este Tribunal Pleno se absteve de julgar e de reapreciar a existência ou não existência da infracção disciplinar, não conheceu sobre se os comportamentos do recorrente dados como demonstrados configuram ou não objectivamente a violação de um dever funcional e podiam ou não configurar uma infracção disciplinar e este Tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da qualificação administrativa e judicial dos actos do magistrado como infracção disciplinar”.
Sobre esta arguição de nulidade pronunciou-se a entidade recorrida no sentido da sua improcedência.
Passamos a conhecer da existência da invocada nulidade.
Em primeiro lugar, refere o recorrente como omissão de pronúncia a abstenção deste TP de julgar e de reapreciar a existência ou não existência da infracção disciplinar.
Refere o recorrente que “o TP entendeu que apenas tinha poderes cognitivos para a apreciação da matéria de direito e não para a apreciação da matéria de facto, só que o ora reclamante apenas solicitou ao TP foi que partindo dos factos dados como provados e que fundamentaram a decisão do tribunal a quo reapreciasse se os mesmos configuravam juridicamente uma violação do dever de correcção ou qualquer outro dever que pelo seu estatuto devesse ter respeitado, ou mais claramente o que se sindicou foi a qualificação jurídica (a aplicação do direito aos factos) efectuada pela 1ª instância (STA em secção) e o que requereu ao tribunal de recurso foi que revogasse aquela qualificação jurídica”.
E continua a defender o então recorrente que “a vingar a tese do Pleno, segundo a qual os recursos das decisões proferidas nas secções do STA para o Pleno desse mesmo Tribunal são recursos de revista, tal significa que, os cidadãos atingidos como medidas punitivas que tenham de ser julgadas não têm direito a que seja revista a matéria de facto, em segunda instância”; “esta interpretação, segundo a qual o TP como Tribunal de Revista (e não de apelação) quando conhece dos recursos das decisões proferidas pelo STA em primeira instância é inconstitucional, por violar os arts. 13º, 20º e 268º nº4 da CRP, pois tem como consequência que certos atos punitivos da Administração – neste caso do CSMP – não possam ser reapreciados do ponto de vista dos seus pressupostos de facto, em apelação”.
Sobre a arguição desta nulidade pronunciou-se o recorrido CSMP o sentido de que “a afirmação da impossibilidade legal de conhecimento pelo Pleno da Secção de matéria de facto, à luz da norma do artº12º nº3 do ETAF/2002, não constitui nulidade por omissão de pronúncia” e o “Tribunal enfrentou expressamente a matéria vertida nas conclusões das alegações do recurso jurisdicional”.
Sobre esta matéria escreveu-se no acórdão ora posto em crise que: “…está fora dos poderes deste Pleno, enquanto Tribunal de Revista, a reapreciação do julgamento da matéria de facto feita no Tribunal recorrido e sobre as conclusões que dela se retiraram – as quais, de acordo com o entendimento doutrinal e jurisprudencial generalizado, constituem matéria factual quando desligadas de qualquer interpretação jurídica – sendo que ele só poderá debruçar-se sobre esse julgamento quando o recurso vier fundamentado na prática de um dos erros indicados no nº2 artº722º do CPC ou quando concluir haver necessidade de ampliar a decisão de facto (nº3 do artº729º do CPC), o que não sucede no caso. O tribunal a quo deu como assente que o recorrente teve um comportamento a que correspondia «um pedido de prestação de contas» formulado ao Procurador Geral Distrital, de modo desafiante e acintoso com insistência obstinada junto do superior hierárquico, de cada vez que cumpria a ordem que dele recebera, para que, a todo o custo, aquele lhe dissesse algo mais, ou coisa diferente do que anteriormente achara por bem dizer-lhe, quando lhe respondeu da primeira vez que o autor se lhe dirigiu para o efeito. Assim, a pertinácia inconsequente do autor, dispensável para o exercício do seu direito de acção, assumiu-se como um repto lançado ao superior hierárquico. Ora estes factos que foram dados como provados e que este Tribunal não pode em causa agora, tipificam uma infracção disciplinar prevista no artº3º nºs 1 e 2 al.h) do ED/2008 (ex vi artº216º do EMMP) onde se refere que os Magistrados do Ministério Público estão sujeitos ao dever de correcção que consiste em tratar com respeito, no caso dos autos, o seu superior hierárquico (nº9 do referido artº3º), cabendo a pena aplicada ao recorrente na moldura penal legalmente prevista (artº168º do EMMP). Não se podem assim ter como violados pelo acórdão recorrido os invocados arts.3º do ED e 163º do EMMP).”
Resulta do que se acaba de transcrever que perante os factos que a Secção dera como provados o TP decidiu que «os mesmos tipificavam a infracção disciplinar prevista no artº 3º nºs 1 e 2 al.h) do ED/2008 (ex vi artº216º do EMMP) onde se refere que os Magistrados do Ministério Público estão sujeitos ao dever de correcção que consiste em tratar com respeito, no caso dos autos, o seu superior hierárquico (nº9 do referido arrtº3º)».
Ou seja, perante os factos que o tribunal a quo dera como provados, o TP concluiu que o recorrente tinha violado o dever de correcção devido ao seu superior hierárquico. Manteve este TP a qualificação jurídica que o tribunal a quo dera aos factos apurados.
Neste segmento não sofre o acórdão deste tribunal da omissão de pronúncia que lhe vem apontada.
O recorrente ao discordar da decisão do Tribunal Pleno sobre a qualificação jurídica dos factos apurados o que está a defender é que se está perante um erro de direito, o qual não consubstancia omissão de pronúncia.
Mas é o próprio recorrente que nos vem afirmar que não requereu que o tribunal de 2ª instância (Pleno do STA) reapreciasse o julgamento dos factos, por isso as considerações que tece em que o Pleno do STA nestas situações não funciona como tribunal de revista pelo que nele pode ser revista a matéria de facto em segunda instância, e este entendimento quando conhece dos recursos das decisões proferidas pelo STA em primeira instância é inconstitucional (violação dos arts. 13º, 20º e 268º nº4 da CRP) por ter como consequência que certos actos punitivos da Administração – neste caso do CSMP não possam ser reapreciados do ponto de vista dos seus pressupostos de facto, em apelação, não revestem qualquer relevo quanto à invocada omissão de pronúncia.
Seguidamente, o arguente defende que “os factos imputados ao aqui recorrente nunca poderiam ser vistos e qualificados como violação do dever de respeito ou correcção, pois os mesmos são, em si mesmo, o exercício legítimo de direitos legais e constitucionais que assistem a todos os cidadãos e, também, aos Magistrados do Ministério Público, dentro de determinados limites”. Segundo o mesmo “o Tribunal Pleno não apreciou esta questão que lhe fora posta, o que se lhe impunha fazer por se tratar da violação do núcleo essencial de um direito fundamental – violação do dever de expressão do recorrente (artº37º nº2 da CRP) – é de conhecimento oficioso do tribunal porque as inconstitucionalidades sempre assumem esta natureza, além de, nos termos do artº95º nº2 do CPTA, impender sobre o juiz dos tribunais administrativos – em qualquer instância – o dever de identificar causas de invalidade diversas das que foram alegadas pelo autor”. E continua, defendendo que, “mesmo partindo do pressuposto, segundo o qual, aquelas questões invocadas em sede de recurso para o Tribunal Pleno são novas – no que não se consente – sempre se dirá que competia ao tribunal encará-las, uma vez que o exercício do contraditório foi previamente possibilitado pela notificação das alegações desse mesmo recurso à entidade demandada”.
O CSMP entende que os arts. 95º nº2 do CPTA e 660º nº2 do CPC inscrevendo-se nos respectivos diplomas, na fase da decisão em primeira instância, não se aplicam aos Tribunais de recurso, cuja actividade está vinculada ao conhecimento do objecto do recurso, dentro dos limites objectivos legalmente impostos, designadamente dos que resultam, desde logo, do valor da causa, da natureza da matéria, das conclusões vertidas nas alegações de recurso.
O Tribunal Pleno da Secção pronunciou-se sobre esta matéria, no sentido de que não podia dela conhecer, invocando e indicando o fundamento legal de tal recusa, por isso não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
Também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente.
No acórdão recorrido refere-se que “na petição diz-se, em síntese, que o acto contenciosamente impugnado é inválido: 1º-por inexistência da infracção disciplinar (violação do dever de correcção); 2º-por violação do princípio da proporcionalidade”. Acaba o mesmo acórdão por julgar improcedente a acção e absolver o réu do pedido, por o acto impugnado não padecer dos vícios que lhe são assacados.
Nas conclusões formuladas nas alegações de recurso para este TP o recorrente continua a pugnar que o acto punitivo viola os arts. 3º nºs 1 e 2 al.h) e 10º da Lei nº58/2008 e 163º do EMMP (conclusões 1ª a 20ª primeira parte) pelo que ao assim decidir o tribunal a quo incorre em erro de julgamento e que tal decisão viola ainda os arts. 61º e 100º do CPA e 268º e 37º nºs 1 e 2 da CRP (conclusão 20ª parte restante).
Ora, os recursos jurisdicionais visam a sindicância das decisões recorridas, sendo balizados pelas críticas que a estas são feitas e condensadas nas conclusões. O que significa que, na sua decisão, o que há que ter em conta é o conteúdo real dessas decisões, por um lado, e o ataque que lhes é feito, por outro (Acs. do TP de 18/2/2000-proc. nº36594, de 7/2/2001-rec. nº35820, de 3/4/2001-Proc. nº39531, de 16/2/2012-Proc. nº304/09; Ac. do STA de 5/4/2000-rec. nº38048.. Ac. do TCAS de 18/3/2009-Proc. nº4449/08, Acs. do STA de 15/5/2007-Proc. nº1025/06, de 21/3/2001-Rec. nº46857, de 26/4/2005-Proc. nº110/05, de 3/5/2005-Proc. nº159/2005, de 24/10/2006-Proc. nº532/2006, de 3/2/2010-Proc. nº541/2009, de 12/5/2010-Proc. nº291/2010, de 25/6/2009-Proc. nº1045/2008 e de 1/7/2009-Proc. nº590/2009).
No caso dos autos tendo no acórdão recorrido sido decidido que o acto punitivo não era portador das ilegalidades apontadas (inexistência de infracção disciplinar por violação do dever de correcção e violação do princípio da proporcionalidade) e sendo o objecto do recurso esta decisão, então a censura feita a esta só podia ser sobre esta matéria.
Porém, e como acima se viu, nas conclusões das alegações para este TP o recorrente limitou-se a defender erro de julgamento relativamente à existência de infracção disciplinar, deixando decair tudo o que houvera invocado sobre a violação do princípio da proporcionalidade, vindo, então, acrescentar outras violações (dos arts. 61º e 100º do CPA e 268º e 37º nºs 1 e 2 da CRP), o que não fizera na acção principal.
Para sustentar este tardio comportamento alega que se trata de matéria que contende com a violação do núcleo essencial de um direito fundamental – violação do dever de expressão do recorrente (artº37º nº2 da CRP) que é de conhecimento oficioso do tribunal porque as inconstitucionalidades sempre assumem esta natureza, além de, nos termos do artº95º nº2 do CPTA, impender sobre o juiz dos tribunais administrativos.
Nos termos deste preceito acabado de citar “nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”.
Este artº95º tem como epígrafe “objecto e limites da decisão” e devido à sua inserção sistemática (Título III [Da acção administrativa especial] – Capítulo III [Marcha do processo] – Secção III [Julgamento]) refere-se às decisões de 1ª instância.
Mutatis mutandis relativamente ao invocado artº660º nº2 do CPC, que se aplica tão só à elaboração da sentença em 1ª instância.
Aliás, as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado referidas no nº2 do artº95º são as que resultam dos factos e razões de direito que o autor está obrigado a invocar na petição inicial da acção (artº78º nº2 al.f) do CPTA).
Ora, o vício decorrente da violação do dever de expressão do recorrente (artº37º nº2 da CRP) não foi invocado na petição inicial, nem sobre o mesmo foi emitida qualquer pronúncia no acórdão recorrido, pelo que sendo o objecto deste recurso jurisdicional o acórdão da Secção não se pode assacar ao acórdão do TP omissão de pronúncia sobre tal matéria, por só nas alegações para este Tribunal ter sido, pela primeira vez, referido pelo recorrente tal vício.
Assim, também não há qualquer omissão de pronúncia no acórdão recorrido.
Em suma, e pelas razões supra expostas, não se verificam as apontadas omissões de pronúncia ao acórdão sob censura pelo que se indefere a arguida nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.
Lisboa, 15 de Novembro de 2012. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Luís Pais Borges.