IRelatório
A… intentou acção de divisão de coisa comum contra R… relativamente ao U-10194-AA de Cascais.
No decurso da acção surgiram divergências quanto à fixação das respectivas quotas; defendendo a A. serem iguais e o R. ser a sua proporcional ao que, ao longo do tempo, foi despendendo no pagamento da mesma.
Decidindo tal questão, com fundamento em que se elidiu a presunção de igualdade de quotas pela demonstração de diferentes contribuições pessoais para a aquisição do bem, determinou-se que “o valor que se apurar na alienação servirá primeiro para pagar o remanescente do valor do empréstimo ainda não pago, após será deduzido o valor das quantias pagas por cada um […]. O que sobrar será distribuído em partes iguais[…]”.
Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, dever dar-se prevalência ao constante da escritura de aquisição.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é a da fixação das quotas de cada um dos comproprietários.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 233-235), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.