I- Na acção de reivindicação, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
II- Um desses casos é a existência de contrato de arrendamento que legitime o gozo da coisa reivindicada.
III- Não há contrato de arrendamento, mas ocupação ilegal, se o ocupante apenas invocou (e provou) que recebeu a chave da fracção autónoma de alguém a quem pagou 50000 escudos.
IV- Incumbia ainda ao réu provar que esse alguém tinha legitimidade para dar de arrendamento.
V- Faltou ainda, como elemento essencial do contrato de arrendamento, o estabelecimento de uma retribuição
(a renda) pelo gozo da fracção autónoma.