Fundamentação
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e não impugnada pela recorrente:
1- Em 15 de Junho de 1996, em Vila do Conde, ocorreu acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor pertencente a D… e conduzido por E… que transportava, sentada atrás de si, F…, e o automóvel de matrícula ..-..-FP, pertencente a G…, seguro na Ré e conduzido pelo R. C….
2- O R. colidiu com a frente do automóvel que conduzia com a traseira do ciclomotor que estava parado, aguardando que o trânsito em sentido contrário lhe permitisse virar à esquerda.
3- Em consequência da colisão o ciclomotor ficou muito danificado e condutora e passageira sofreram lesões corporais, além de danos em coisas suas.
4- O R. conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,25 g/l, facto porque foi julgado e condenado por sentença de 15/06/1996.
5- A A. pagou ao D…, dono do ciclomotor, a quantia (em escudos, equivalente) de 1.022,54 € euros como indemnização pelos prejuízos sofridos em 6/08/1996.
6- A A. pagou a E… as despesas médicas, medicamentosas e hospitalares, e mais tratamentos às lesões corporais sofridas, bem como pagou outros danos patrimoniais, por deslocações, roupas e óculos perdidos, em 1996 e, por último, em 7/06/1998 – carta de fls. 52.
7- A A. pagou, nos anos de 1996 e 1997, despesas hospitalares, médicas e medicamentosas e mais assistência prestada às lesões sofridas no acidente por F….
8- Em 2002 esta F… demandou a A. pedindo o pagamento da quantia indemnizatória global de 108.427,00 euros, mas as Partes transigiram por forma a que a ora A. pagou à lesada a quantia acordada de 7.500 euros em 23.11.2004.
9- A A. fez notificar judicialmente o R. de que iria exercer o seu direito de regresso, fixado na al. c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro em notificações judiciais avulsas, de 16.6.1999, 11.7.2002 frustrou-se a notificação judicial avulsa de 9.6.2005.
10- Em 27.5.2005, a A. remeteu à R. a carta de fls. 114, convidando-o a pagar a quantia de 10.618,12 euros que ela A pagara à lesada F….
11- A acção entrou em 17.4.2008 e o R. foi citado em 25-2-2009.
IIIDe Direito:
Resulta da factualidade supra transcrita, e tal como se escreveu na sentença recorrida que o Réu deu causa a acidente em 15.6.1996, e desse acidente resultaram danos que a A. seguradora do veículo conduzido pelo R. indemnizou em 6.8.1996 ao dono do ciclomotor, em 1996 e 1998 à lesada E… por lesões corporais e danos em coisa; e nos anos de 1996, 1997, e finalmente, em 23/11/2004 à lesada F…, a quantia de 7.500,00 euros por idênticos danos.
Vejamos, pois, a 1ª questão suscitada, ou seja, saber qual o prazo prescricional aplicável ao direito de regresso da demandante ora recorrente – 3 ou 5 anos.
Ao caso vertente e face à data do acidente é aplicável o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro que no artigo 19 – alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 preceitua:
Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso.
c) Contra o condutor se este…tiver agido sob a influencia do álcool…
Por sua vez, o artigo 498º, nºs. 1 a 3, do C. Civil dispõe pela forma seguinte:
1- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo de prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2- Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3- Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o prazo aplicável.
Tal como a sentença recorrida e na esteira da posição adoptada no Acórdão do S.T.J de 11.7.2006, revista nº 1856/06, 2ª secção, perfilhamos o entendimento de que ressalvados os casos de satisfação da indemnização em forma de renda, dever-se-á atender como data do início do prazo prescricional, a do último pagamento.
O citado artigo 498º, no nº 1 estabelece um prazo relativamente à indemnização ao lesado, e no nº 2 estabelece igual prazo relativamente ao «direito de regresso entre os responsáveis e o nº 3 reporta-se ao alongamento deste».
Conforme se mostra da sentença recorrida e das alegações da recorrente a jurisprudência divide-se no que se reporta ao prazo da prescrição relativamente ao direito de regresso.
Desde já se adianta que perfilhamos o entendimento que o direito de regresso da seguradora que satisfaz uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado na al. c), do art. 19º, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2, do art. 498º, do Cód. Civil, não se aplicando a este prazo a extensão do seu nº 3» (cf. neste sentido o Acórdão do S.T.J de 16/11/2010, no processo nº 2119/07.8TBLLE.EF.S1).
Como se refere neste acórdão «Há que fazer a interpretação destas disposições legais (art. 498º, nºs 1 a 3, do Código Civil) utilizando os critérios do art. 9º, do Código Civil.
À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no citado nº 3 tanto se aplica ao prazo do nº 1 – de prescrição do direito do lesado – como ao prazo previsto no nº 2 – do direito de regresso, embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redacção da lei.
Porém, pela utilização do elemento lógico de interpretação, designadamente, o elemento racional chega-se a entendimento contrário.
A razão de ser da introdução do preceito do nº 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no nº 1.
É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime – e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição pessoal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais.
Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso.
Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo em relação ao direito do lesado, nascido «ex novo», com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso».
Tal como também se refere no citado acórdão – a prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – art. 304º, do Código Civil – e tem como fundamento a acção da lei contra a inércia ou desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica».
E, igualmente, concordámos que «no caso do direito de regresso, cuja génese radica na satisfação da obrigação pela seguradora, e que esta veio exercer, este direito de regresso independente da fonte da obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – designadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal.
E tal autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente – essencialmente visando a clarificação, estabilização e segurança das relações que está subjacente à adopção daquele instituto – leva a que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado.
E assim e em conclusão na esteira do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e tal como a sentença recorrida entendemos que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no nº 2, do art. 498º, do Código Civil, mas não se lhe aplica a extensão prevista no nº 3».
Improcedem as respectivas conclusões.
2ª. Vejamos a segunda questão suscitada, ou seja, saber se o direito de regresso da recorrente se encontra ou não prescrito.
Conforme resulta do artigo 323º, nº 1, do Código Civil «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».
Como é sabido, a vexata questio da notificação judicial avulsa servir para interromper a prescrição do direito foi resolvida em sentido afirmativo pelo acórdão nº 3/98, do de 26/03/98, que uniformizou jurisprudência.
Portanto, não existe dúvida quanto a que «a notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do citado nº 1, do art. 323º, do Código Civil».
Questão é saber se o titular do direito pode impedir a prescrição mediante sucessivas manifestações da intenção de exercer o direito, através de outras tantas notificações judiciais avulsas.
Conforme refere no voto do vencido o Senhor Conselheiro Martins da Costa no acórdão uniformizador «em face dos interesses visados pelo instituto da prescrição: a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo: a sua interrupção reveste carácter excepcional e só é, por isso admitida em circunstâncias especiais».
Na verdade a admissibilidade de sucessivas interrupções criava um factor de insegurança na ordem jurídica.
Diz o art. 326º, do Código Civil, quanto aos efeitos da interrupção:
1- A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 3, do artigo seguinte.
2- A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no art. 311º.
E assim quando a recorrente requereu a primeira notificação judicial avulsa, em 16.6.1999, interrompeu a prescrição quanto ao direito de regresso relativo à quantia paga ao lesado D… mas de nada serviu porque a A/recorrente deixou esgotar o novo prazo então iniciado;
A notificação judicial avulsa de 11-07-2002, e que não tinha a possibilidade de voltar a interromper o prazo – ocorreu depois de prescrito o direito respeitante à indemnização paga à E… e nenhum outro prazo estava então em curso.
Em 17-04-2008 quando a acção foi instaurada, estava há muito esgotado o prazo de três anos sobre o último pagamento a cada um dos três lesados, pagamentos ocorridos em Agosto de 1996, 1998 e 23-11-2004, respectivamente, ao D…, à E… e à F….
Em suma: o direito de regresso que a A. pretendeu exercer estava prescrito nos termos do disposto no nº 2, do art. 498º, do C.C.
Improcedem as respectivas conclusões e a apelação interposta.