I- Na acção de restituição de posse basta tão somente aos Autores alegarem a posse do direito que invocam.
II- Provando-se actos de mera turbação de posse e tendo os Autores pedido a restituição, deve o tribunal mantê-los nessa posse, em consonância com o disposto no artigo 1033 n.2 do Código de Processo Civil.