“A. ..” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra as liquidações adicionais que lhe foram efectuadas relativas a Contribuição Industrial (CI) de 1987 e 1988 e imposto extraordinário sobre os lucros (IESL) de 1987, invocando vício de forma e violação de lei.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada improcedente.
Inconformada, recorreu a impugnante para o Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso.
Continuando inconformada recorreu então a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1) O tribunal recorrido julgou erradamente a causa que lhe foi apresentada para decisão, por erro de julgamento em matéria de direito;
2) O acto tributário padece de vício de forma por falta de fundamentação, dado que, a fundamentação do acto administrativo através de um juízo conclusivo, de uma expressão vaga e meramente conclusiva, não é verdadeira fundamentação exigida pelo art.° 1°, n°s 1 e 2 do DL n.° 256-A/77 de 17 de Junho, pois não esclarece concretamente a sua motivação, correspondendo, por isso, à sua insuficiência o que equivale à falta de fundamentação como determina o n.° 3 do citado art.° 1º do D.L. n.° 256-A/77;
3) Face ao discurso utilizado, o contribuinte não colhe de forma clara, suficiente, expressa e congruente quais os rácios mais aproximados com a actividade da empresa, até porque desconhece, ou melhor, não foram aqueles indicados e identificados em qualquer informação ou relatório e bem assim as razões que permitiram ao Senhor Director Distrital de Finanças concluir como concluiu;
4) Pode mesmo afirmar-se que inexiste qualquer fundamentação, pois factos desconhecidos e não expressamente identificados são juridicamente inexistentes;
5) Mesmo levando em linha de consideração o decidido pelo douto acórdão recorrido, ou seja, que o “ despacho que fixou a matéria colectável está fundamentado pois teve em conta todos os elementos constantes dos relatórios de exame à escrita (inicial e complementar) sendo possível conhecer o itinerário valorativo do autor do acto”, o certo é que tal despacho apropriou-se dos seus fundamentos e estes são contraditórios entre si;
6) Como se escreveu de forma lapidar nos ponto IV e V do Ac. do STA, Secção Contencioso Tributário, Rec. 16237 de 2.5.1996: IV- “Daí que, como é jurisprudência do STA, não preenche a exigência legal de fundamentação o recurso a meras fórmulas tabelares ou passe-partout, como “face aos documentos juntos ao processo administrativo “ ou “apreciado o processo” ou a mera remissão para “os elementos constantes do processo” ou para “os factos indiciados nos processos de averiguações”; V- “Está inquinada de vício de forma por insuficiência de fundamentação que implica anulação, a referida deliberação da comissão distrital de revisão que para justificar o mencionado indeferimento se limita a “ louvar-se em todos os elementos existentes no processo de liquidação”.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O Tribunal Central Administrativo já havia elaborado um acórdão anterior que foi anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo por nele se ter estabelecido a matéria de facto que se considerou provada mas nela se não incluir matéria sobre o acto tributário e sua fundamentação, não podendo o Supremo Tribunal Administrativo fazer a aplicação do direito face à deficiência no julgamento da matéria de facto, ordenando por isso a sua ampliação. Face a esta determinação do Supremo Tribunal Administrativo o Tribunal recorrido escreveu no novo acórdão:
“Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos:
21) Em 04/11/92 o Sr. Director Distrital de Finanças proferiu o seguinte despacho relativo à fixação do lucro tributável dos anos de 1987 e 1988 da impugnante supra referida:
(O teor do despacho segue sob a forma de fotocópia por o original não oferecer qualidade para ser reproduzido por meios informáticos)”.
Seguem-se depois fotocópias de três folhas com tal despacho dactilografado, duas folhas com a acta nº 17, uma folha com o laudo manuscrito do vogal da FN e mais duas folhas com um intitulado laudo nº2.
Prescreve o artigo 659º do CPC que o juiz deve discriminar os factos que considera provados. Será que o que acabámos de referir é uma discriminação dos factos? O que o acórdão fez foi juntar cópia de documentos. Tal não seria diferente se dissesse que dava como provados os documentos constantes de fls... sem mais. Uma coisa são os factos, outra os documentos que lhes servem de prova. Ora quem tem que apreciar quais os factos provados é quem julga de facto pois, como se sabe, este Supremo só conhece de direito, não podendo por isso seleccionar de todo o conteúdo do documento quais os factos que devem relevar para a solução de direito. Refira-se a este respeito o ac. STJ de 1/2/95 (Bol. 444-446), de cujo sumário se transcrevem alguns pontos com interesse para esta questão:
I- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artigo 729º nº1;
II- Esses factos materiais devem ser discriminados na fundamentação do acórdão para a seguir se fazer a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes;
III- Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos e daí que , na especificação, onde só podem ser vazados factos materiais simples, não tenha cabimento a inserção de documentos;
IV- Não fazendo constar da matéria fáctica fixada os factos que se pretende resultarem apurados através da mera referência aos documentos, verifica-se um erro técnico e uma verdadeira lacuna no acervo fáctico a ter em conta na aplicação definitiva do direito;
V- Não é ao Supremo Tribunal que cumpre suprir tal omissão, porque a interpretação de um documento envolve em larga medida matéria de facto que exorbita a competência de um tribunal de revista;
VI- Sem o conhecimento em toda a sua amplitude, da gama de factos em que se alicerçou a decisão das instâncias, não dispõe o Supremo de uma base segura que lhe permita fixar com precisão o regime jurídico adequado.
Fizemos uma transcrição extensa porque a situação a que este acórdão se refere é bastante semelhante à que aqui está em causa. Não constitui fixação dos factos, como este Supremo tem dito a simples remissão para os documento, mas também o não pode constituir a sua simples transcrição ou fotocópia, deixando ao Supremo a missão que lhe não cabe de decidir o que releva ou não nos factos que o mesmo contém. Como também refere Jorge de Sousa - CPPT Anotado, nota 7 ao artigo 125º, se o tribunal recorrido não fixou os factos não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade, impondo-se por isso ordenar a ampliação da matéria de facto (neste caso a sua fixação), anulando-se a decisão recorrida. Haverá pois que ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para o efeito.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo, atento o disposto no artigo 729º nº3 do CPC, em anular o acórdão recorrido, devendo os autos voltar ao Tribunal Central Administrativo para aí ser fixada a matéria de facto relevante quanto ao acto tributário e sua fundamentação, o que não foi feito, julgando-se de novo em conformidade com a factualidade fixada.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Março de 2005. – Vitor Meira – (relator) – António Pimpão - Brandão de Pinho.