I- Ao referir o artigo 152 do Código Civil que podem ser inabilitados os indivíduos que pela sua "habitual prodigalidade" se mostram incapazes de reger convenientemente o seu património, visa os indivíduos que praticam habiitualmente actos de delapidação patrimonial, de dissipação, de despesas desproporcionadas aos rendimentos, improdutivas e injustificadas.
II- Tais actos não se confundem com a administração ruinosa ou pouco perspicaz.
III- É ao requerente da inabilitação que compete provar os elementos constitutivos da prodigalidade habitual da requerida e, portanto, o destino que esta deu ao dinheiro realizado com as vendas dos seus bens.