1. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, Juiz 1, da Comarca de Lisboa-Norte.
Peticiona a apreciação das «normas constantes nos artigos 46º, nº 1, alíneas a) e c) e nº 7 do Decreto nº 2-C/2020 de 17 de abril, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho com o fundamento que tais disposições são inconstitucionais por violação do disposto no artigo 165º, nº 1, al. c) e artigo 29º ambos da Constituição da República Portuguesa».
2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetido o processo incompleto a este Tribunal, o Relator determinou que o recurso fosse instruído com a decisão recorrida transcrita na sua integralidade. Cumprido esse despacho, foi determinado o prosseguimento do recurso para alegações.
3. O recorrente Ministério Público apresentou alegações, que concluiu nestes termos:
«49. O Ministério Público interpôs, em 18 de maio de 2020, a fls. 46 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial de fls. 43, em conjugação com fls. 74 a 80 v.º (cuja pertinência processual não é alterada pelo escrito de fls. 82 a 84), proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 1, do Tribunal judicial da Comarca de Lisboa Norte - Processo n.º160/20.4PKLRS, “(…) nos termos do disposto nos artigos 3º n.º 1 al. f) e 2. do Estatuto do Ministério Público, 280º n.ºs 1 al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70º n.º 1 al. a), 71º n.º 1, 72º n.º 1 e 3 e 75º-A n.º 1 da Lei nº 28/82, de 15.11 (…)”.
50. Este recurso “tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 46º, nº 1, alíneas a) e c) e nº 7 do Decreto nº 2-C/2020 de 17 de abril, cuja aplicabilidade foi recusada no referido despacho (…)”.
51. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação se invoca são os constantes do “(…) artigo 165º, nº 1, al. c) e artigo 29º ambos da Constituição da República Portuguesa”.
52. Conforme resulta, inequivocamente, do teor da douta sentença recorrida, decidiu a Mm.ª Juíza “a quo”, referindo-se ao artigo 46.º, n.º 7, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, “o Arguido não poder[ia] ser condenado nem poder[ia] ser imputada a prática do crime de desobediência sob a forma agravada conforme (…) referido na Acusação”, não só por julgar inconstitucional, orgânica e formalmente, “a norma[ ]prevista no Artigo 46, n.º 7 do Decreto 2-C/2020 de 17 de abril” mas, igualmente porque “(…) no caso dos autos, em concreto o Ministério Público, na acusação que deduziu, ouvida … impercetível … cominação dada à arguida, foi por agente da força de segurança pública, no que se reporta ao dia 11/04 de 2020 data em que o referido decreto n.º 2C/2020 Publicado em 17 de abril ainda não se encontrava em vigor”.
53. Por força do exposto, não poderemos deixar de concluir que, no caso vertente, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso, uma vez que, verificando-se a ocorrência de uma fundamentação alternativa, a sua apreciação se revela inútil.
54. Por razões idênticas às explanadas na douta Decisão Sumária n.º 681/2020, sustentamos que, também aqui, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso.
55. Para a hipótese de assim não se entender, e sem prejuízo de tudo o que ficou exposto, passaremos a pronunciar-nos sobre a dimensão substantiva do objeto recursivo
56. A questão jurídico-constitucional suscitada pelo tribunal “a quo” na douta decisão recorrida, e que agora é trazida perante o Tribunal Constitucional, decorre da ponderação de uma das inúmeras vertentes do quadro normativo que emergiu da necessidade de combater a pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2.
57. No cenário de tal combate, e face ao agravamento da ameaça pandémica, declarou o Exm.º Sr. Presidente da República, por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, declaração que veio a ser renovada através da emissão do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e, posteriormente, pela do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
58. À semelhança do que ocorrera com os dois primeiros decretos do Presidente da República (com a publicação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março e do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril) o Governo, por intermédio do seu Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, procedeu à regulamentação da referida prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
59. Na verdade, a norma contestada agravou em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, na parte aqui relevante, o sancionamento da “desobediência (…) às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto”, tendo o Governo, consequentemente, criado ex novo sem autorização da Assembleia da República, uma distinta moldura penal para o crime de desobediência quando praticado nos termos nela previstos.
60. A matéria sobre a qual o Governo legislou no referido n.º 7, do artigo 46.º, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, é, indubitavelmente, do domínio da definição de penas e dos respetivos pressupostos e, por isso mesmo e por força do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
61. Ora, a Assembleia da República não autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre o agravamento da pena aplicável ao crime de desobediência, designadamente quando resultante da “desobediência (…) às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto”, ou seja, quando praticadas em violação de normas contidas no decreto de regulamentação da primeira prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
62. Assim, torna-se evidente ter o Governo legislado sobre matéria excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o que consubstancia, à partida, uma inconstitucionalidade orgânica porque violada uma norma de competência.
63. Dito isto, cumpre-nos apurar se, ainda assim, poderia o Governo ter legislado sobre a referida matéria sem ofender a Constituição, atento o contexto jurídico-constitucional conformado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, que declarou o estado de emergência.
64. Acontece que, a Constituição da República Portuguesa é inequívoca ao prescrever no n.º 7 do seu artigo 19.º que “[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania (…)”.
65. Para além disto, atendendo ao conteúdo da norma desaplicada ou, melhor dizendo, cuja aplicação foi recusada, devemos ainda concluir que a mesma tem carácter inovatório, uma vez que, apesar de estatuir que a agravação determinada ocorre “nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho” - a Lei de Bases da Proteção Civil -, o que é certo é que os pressupostos de que o legislador ordinário faz depender a agravação da moldura penal não se encontravam previstos, previamente, em qualquer outra norma aprovada pela Assembleia da República.
66. Consequentemente, não sendo aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, nomeadamente as que constituem pressuposto do regulado pelo n.º 7 do seu artigo 46.º, e não se limitando a reproduzir uma norma que reitere uma outra validamente aprovada pela Assembleia da República, só poderemos inferir que a norma naquele contida apresenta carácter inovador.
67. Em suma, somos forçados a concluir que o Governo, ao legislar, inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre definição de penas e respetivos pressupostos, matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República, violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
68. Assim, atento o explanado, não podemos deixar de, perante o conteúdo normativo do disposto no artigo 46.º, n.º 7, do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, acolhido pela douta decisão impugnada e cuja aplicação foi recusada, sustentar a sua inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
69. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o venha a entender, tomar decisão no sentido de julgar organicamente inconstitucional a norma contida na disposição identificada - artigo 46.º, n.º 7, do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril - negando, assim, provimento ao presente recurso.»
4. Notificado o recorrido, não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
Inutilidade do conhecimento do recurso
5. O presente recurso comporta como objeto formal sentença proferida pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, proferida em processo sumário, nos termos da qual foi a arguida condenada pela prática em 23 de abril de 2020 de um crime de desobediência previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea
b) do Código Penal, com referência ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 2C/2020, de 17 de abril, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50€.
No âmbito dessa decisão judicial, aprecia-se a conformidade constitucional da norma constante do n.º 7 do artigo 46.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, com referência à imputação acusatória deduzida pelo Ministério Público, que pugnou pelo cometimento pela arguida de um crime de desobediência agravada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, com referência aos artigos 9.º e 46.º, n.ºs 1, alíneas c) e d), e 7, do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, 6.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 27/2006, de 3 de setembro, e 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020, de 17 de abril. A certo trecho, em conclusão sobre a questão jurídico-constitucional, diz-se na sentença recorrida (proferida oralmente e transcrita a fls. 69-71vº, complementada parcialmente pelo despacho de fls. 74-76) que se decide «desaplicar a norma prevista no artigo 46.º número 7 do Decreto 2C/2020 de 17/4, face à sua inconstitucionalidade orgânica e formal, por via do disposto nos Artigos 165.º n.º 1 alínea c) e 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
Porém, na peça de alegações, considera o recorrente que a decisão assenta ainda num outro fundamento, que sempre suportará alternativamente a decisão de afastamento do crime desobediência agravada, que se prende com o momento da entrada em vigor da norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade, o que – entende - retira utilidade processual ao presente recurso.
Assiste-lhe razão.
6. Com efeito, a par da fundamentação que versa os apontados vícios de inconstitucionalidade da norma penal, considerou a decisão recorrida que o disposto no n.º 7 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 2-C/2020, de 17 de abril, não é aplicável ao caso vertente, em razão de o momento da sua entrada em vigor ser posterior à data dos factos. Outro não pode ser o sentido do seguinte excerto:
«Acresce que ao arguido é imputada uma conduta abstratamente enquadrável no âmbito do disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, aliás alíneas a) e b) do Código Penal o qual exige, no caso concreto, que lhe seja feita uma cominação, sendo certo que a referida cominação foi feita com referência ao dia 25/03/2020 data em que não havia entrado em vigor o Decreto n.º 2-C/2020, de 17/4 pelo que, também por estes motivos, a referida cominação não poderia ter sido dirigida nos termos do artigo 46.º, n.º 7 do referido Decreto 2-C/2020 de 17/04».
Ora, tendo o tribunal a quo entendido que a norma-objeto do presente recurso não pode fundar a responsabilidade criminal do arguido, por não integrar à lei vigente no momento da prática dos factos, dúvidas não há que, qualquer que seja o desfecho do recurso de constitucionalidade, sempre se manterá o juízo subsuntivo constante da decisão recorrida. Nessa medida, o presente recurso não reveste utilidade processual, por invializada, face ao aludido fundamento alternativo, a finalidade a que se encontra adstrito: determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
7. Por essa razão, não pode o recurso ser conhecido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete