Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Vale ..., S.A., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 621 e seguintes no TAF de Loulé, que declarou a caducidade da acção cautelar ali proposta contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), visando a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado do Ambiente (SEA) de 7/12/2007, que ordenara o embargo de todas as obras de construção levadas a cabo pela requerente na Quinta da Fortaleza, em Budens, concelho de Vila do Bispo.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
a) Por despacho datado de 4 de Abril de 2008,foi a ora Recorrente notificada da decisão que considera extinto o presente procedimento cautelar porquanto julga decorrido o prazo para propositura da acção de que a mesma depende sem que tal tenha tido lugar;
b) O presente procedimento cautelar tem por objecto a suspensão do acto de embargo de S. Exa o Secretário de Estado do Ambiente notificado à mesma no dia 13 de Dezembro de 2007;
c) A ora Recorrente propôs a acção declarativa especial de impugnação daquele mesmo acto no dia 2 de Abril de 2008, tendo aí requerido a respectiva apensação;
d) Em tal data não se achava esgotado o prazo para a propositura da referida acção, nos termos do artigo 58º do CPTA;
a) e) Em qualquer dos casos, ao propor a referida acção no dia 2 de Abril, verifica-se ter a mesma sido tempestivamente proposta.
e) Deste modo, violou a referida decisão o disposto nos artigos 58º, 113º, 119º, 120º do CPTA.
2. Os Factos.
Com interesse para a decisão e suporte na documentação junta, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 2/1/2008, a empresa Vale ..., S.A. requereu no TAF de Loulé uma providência cautelar contra o MAOTDR, visando a suspensão da eficácia do despacho, de 7/12/2007, do SEA, que ordenara, com efeitos imediatos, o embargo de todas as obras de construção levadas a cabo pela requerente na Quinta da Fortaleza, em Budens, concelho de Vila do Bispo (fls. 1 a 45).
b) No artigo 5º do mesmo articulado, a requerente refere ter sido notificada em 14/12/2007 do auto de embargo das obras de construção de 3 moradias, levadas a cabo nos lotes 53, 87 e 124 do loteamento conhecido como Quinta da Fortaleza, resultante do Alvará de Loteamento nº 3/85, de 18/11 (fls. 6, 7 e 108).
c) De acordo com a documentação junta pela requerente, essa notificação efectivou-se em 13/12/2007 (fls. 119 a 127).
d) Por sentença de 3/4/2008, foi declarada caduca a presente acção cautelar (fls.625).
e) Em 2/4/2008, Vale ..., SA propôs contra o MAOTDR no TAF de Loulé, através de telefax, uma denominada Impugnação Judicial de Acto Administrativo de Embargo, onde pede a anulação do acto do SEA de 7/12/2007, que decretara o embargo das construções levadas a cabo nos lotes 53, 87 e 124 do loteamento titulado pelo alvará 3/85, emitido pela C.M. de Vila do Bispo (fls. 674 a 715 dos autos).
3. O Direito.
Como se deixou relatado, a Vale da Raposa, S.A. veio requerer no TAF de Loulé uma providência cautelar com o objectivo de suspender a eficácia do despacho do SEA proferido em 7/12/2007 e que ordenara o embargo, com efeitos imediatos, das obras de construção a que estava procedendo na Quinta da Fortaleza, em Budens, despacho esse que considerou ilegal, por as mesmas se encontrarem licenciadas a nível municipal.
A sentença recorrida de 3/4/2008, com fundamento na falta de propositura da acção principal (cujo prazo terminava a 2/4/2008), julgou a providência caduca, face ao disposto nos artigos 58º nº 2, alínea b), e 123º nº 1 do CPTA.
Inconformada, a Vale da Raposa veio recorrer dessa decisão, alegando ter proposto a referida acção principal a tempo, no dia 2/4/2008, por fax, às 23h14m, juntando um documento datado de 3/4/2008 (fls. 642).
Vejamos.
Como se refere no artigo 123º nº 1, alínea a), do CPTA, as providências cautelares caducam nos seguintes casos:
a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.
Esse prazo é de 3 meses para a impugnação dos actos anuláveis, como se dispõe no artigo 58º nº 1, alínea b), do mesmo diploma.
Ora, como vem documentado pela própria recorrente, o embargo das construções que levava a cabo na Quinta da Fortaleza efectivou-se em 13/12/2007.
E, embora se refira na sentença que tal prazo terminara a 2 de Abril de 2008, o certo é que deveremos levar em conta o nº 3 do artigo 58º, que dispõe:
3- A contagem dos prazos referida no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
Ora o artigo 144º nº 1 do CPC refere que o prazo processual é contínuo, suspendendo-se no entanto durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Levando em consideração que o prazo para a propositura da acção principal se iniciou em 14/12/2007, e atendendo às férias judiciais do Natal (22/12/2007 a 3/1/2008) e às últimas férias judiciais da Páscoa (16/3/2008 a 24/3/2008), há que averiguar se o mesmo prazo de 3 meses (ou 90 dias) estava ou não decorrido em 2/4/2008, data em que a recorrente afirma ter proposto a acção.
Temos, assim: De 14/12 a 21/12/2007, inclusive, - 8 dias
De 4/1 a 31/1/2008, inclusive, - 28 dias
De 1/2 a 29/2/2008, inclusive, - 29 dias
De 1/3 a 15/3/2008 (Domingo de Ramos) – 15 dias
De 25/3 (Terça feira da Páscoa) a 31/3/2008 – 7 dias
De 1/3 a 3/4/2008, inclusive - 3 dias
Feitas as contas, o termo do prazo sub judicio ocorreu em 3/4/2008, já depois de proposta a acção principal, conforme afirmação da recorrente.
Por isso, errou a sentença ao declarar caduca a providência cautelar, uma vez que já fora proposta em tempo a acção principal, como afirma ter feito a recorrente sem que fosse contraditada, e se encontra comprovado nos autos.
Procedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso, pelo que terá a sentença que ser revogada.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por Vale ..., S.A., revogando a decisão recorrida, e ordenando o prosseguimento do processo, se a tanto nada mais obstar.
Custas a cargo do Ministério recorrido, com a redução prevista no artigo 73º E, nº 1, alínea f), do CCJ.
Lisboa, 9 de Outubro de 2 008