3O Direito.
Como se deixou relatado, a Vale da Raposa, S.A. veio requerer no TAF de Loulé uma providência cautelar com o objectivo de suspender a eficácia do despacho do SEA proferido em 7/12/2007 e que ordenara o embargo, com efeitos imediatos, das obras de construção a que estava procedendo na Quinta da Fortaleza, em Budens, despacho esse que considerou ilegal, por as mesmas se encontrarem licenciadas a nível municipal.
A sentença recorrida de 3/4/2008, com fundamento na falta de propositura da acção principal (cujo prazo terminava a 2/4/2008), julgou a providência caduca, face ao disposto nos artigos 58º nº 2, alínea b), e 123º nº 1 do CPTA.
Inconformada, a Vale da Raposa veio recorrer dessa decisão, alegando ter proposto a referida acção principal a tempo, no dia 2/4/2008, por fax, às 23h14m, juntando um documento datado de 3/4/2008 (fls. 642).
Vejamos.
Como se refere no artigo 123º nº 1, alínea a), do CPTA, as providências cautelares caducam nos seguintes casos:
a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.
Esse prazo é de 3 meses para a impugnação dos actos anuláveis, como se dispõe no artigo 58º nº 1, alínea b), do mesmo diploma.
Ora, como vem documentado pela própria recorrente, o embargo das construções que levava a cabo na Quinta da Fortaleza efectivou-se em 13/12/2007.
E, embora se refira na sentença que tal prazo terminara a 2 de Abril de 2008, o certo é que deveremos levar em conta o nº 3 do artigo 58º, que dispõe:
3- A contagem dos prazos referida no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
Ora o artigo 144º nº 1 do CPC refere que o prazo processual é contínuo, suspendendo-se no entanto durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Levando em consideração que o prazo para a propositura da acção principal se iniciou em 14/12/2007, e atendendo às férias judiciais do Natal (22/12/2007 a 3/1/2008) e às últimas férias judiciais da Páscoa (16/3/2008 a 24/3/2008), há que averiguar se o mesmo prazo de 3 meses (ou 90 dias) estava ou não decorrido em 2/4/2008, data em que a recorrente afirma ter proposto a acção.
Temos, assim: De 14/12 a 21/12/2007, inclusive, - 8 dias
De 4/1 a 31/1/2008, inclusive, - 28 dias
De 1/2 a 29/2/2008, inclusive, - 29 dias
De 1/3 a 15/3/2008 (Domingo de Ramos) – 15 dias
De 25/3 (Terça feira da Páscoa) a 31/3/2008 – 7 dias
De 1/3 a 3/4/2008, inclusive - 3 dias
Feitas as contas, o termo do prazo sub judicio ocorreu em 3/4/2008, já depois de proposta a acção principal, conforme afirmação da recorrente.
Por isso, errou a sentença ao declarar caduca a providência cautelar, uma vez que já fora proposta em tempo a acção principal, como afirma ter feito a recorrente sem que fosse contraditada, e se encontra comprovado nos autos.
Procedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso, pelo que terá a sentença que ser revogada.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por Vale ..., S.A., revogando a decisão recorrida, e ordenando o prosseguimento do processo, se a tanto nada mais obstar.
Custas a cargo do Ministério recorrido, com a redução prevista no artigo 73º E, nº 1, alínea f), do CCJ.
Lisboa, 9 de Outubro de 2 008