Proc. nº 36/04
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório.
A Exma. Gestora Judicial de B………., SA, Dra. C………., requereu, no processo especial de recuperação da empresa e de falência, requerido pelo última, que correu termos sob o nº 36/04, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ao Sr. Juiz de Direito, no dia 7 de Agosto de 2009, o pagamento de honorários e de despesas, no valor de € 5.400.00 e 508.48, respectivamente.
Fundamentou a sua pretensão no facto de ter sido nomeada gestora judicial da requerente, tendo-lhe sido fixada a remuneração mensal de € 600.00, mas de não ter recebido essa quantia no tocante aos meses de Junho de 2005 a Fevereiro de 2006 nem ter sido reembolsada das despesas que pagou do seu próprio bolso.
O Sr. Juiz de Direito, porém, indeferiu o solicitado por o requerimento apresentado ser manifestamente extemporâneo, não constituindo sequer o meio processual idóneo para obter a execução da quantias em dívida.
A Sra. Gestora Judicial logo interpôs recurso de agravo desta decisão, pedindo a sua revogação e substituição que lhe atribua a remuneração que outrora lhe fora fixada por despacho/sentença irrecorrível, na quantia mensal de 600 euros, referentes aos meses de Junho de 2005 a Fevereiro de 2006, na quantia global de 5.400 euros (9 x 600 €), bem como as despesas realizadas pela Recorrente e pagas do seu próprio bolso na quantia de 508,48 euros, ou caso assim não se entenda o que não se concebe, sempre teria de lhe ser fixada uma remuneração nunca inferior a 2.000 €, acrescida das respectivas despesas em quantia nunca inferior a 508,48 euros.
Para mostrar o mal fundado da decisão recorrida, a recorrente extraiu da sua alegação estas bem fartas conclusões:
A) A Recorrente foi nomeada Gestora Judicial no processo nº 36/04.2TYVNG que correu termos no .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, tal como resulta de fls. …, para gerir a empresa B………., SA;
B) Por decisão do Mmo. Juiz, transitada em julgado, foi-lhe fixada uma remuneração mensal de 600 euros;
C) No âmbito daquele processo, a Recorrente exerceu cabalmente as suas funções, tendo em 08/03/2006 sido declarada recuperada a empresa B………., SA;
D) A Recorrente não recebeu os honorários que lhe foram fixados por despacho irrecorrível, referentes aos meses de Junho de 2005 a Fevereiro de 2006, na quantia global de 5.400 euros (9 x 600 €), nem as despesas realizadas pela Recorrente e pagas do seu próprio bolso na quantia de 508,48 euros;
E) Em Janeiro de 2007, a Recorrente requereu os bom ofícios do tribunal à quo para ser ressarcida dos seus honorários e despesas e/ou que fosse decretada a falência da Recuperanda por falta de pagamento de um crédito da Recorrente;
F) O Mmo. Juiz veio indeferir o pedido de falência da Recuperanda nada tendo ordenado quanto ao pagamento dos honorários da Recorrente;
G) No dia 07/09/2009 a Recorrente dirigiu um requerimento ao processo no qual voltou a peticionar o pagamento dos honorários que lhe foram fixados pelo Mmo. Juiz, bem como das respectivas despesas, num total de 5.908,48 euros (cinco mil novecentos e oito euros e quarenta e oito cêntimos);
H) O Mmo. Juiz veio a fls. 1695 considerar que o requerimento processual era extemporâneo e que, imagine-se, não era o meio processual idóneo para obter a execução de quantias em dívida;
I) Quanto à extemporaneidade, não se vislumbra em que medida tal requerimento foi efectuado fora do tempo, quando a Recorrente já em Janeiro de 2007 havia solicitado ao tribunal os seus bons ofícios para pagamento dos seus honorários e despesas;
J) Quanto à idoneidade do meio, cumpre dizer que a Recorrente foi nomeada pelo Tribunal para exercer as funções de Gestora Judicial da Recuperanda, tendo-lhe sido atribuída uma remuneração mensal de 600 euros, tendo exercido funções até Fevereiro de 2006, pelo que, teria o Tribunal à quo de providenciar pelo pagamento dos seus honorários, bem como das despesas realizadas;
K) É inequívoco que a Recorrente tem direito a receber os honorários referentes aos meses de Junho de 2005 a Fevereiro de 2006, na quantia global de 5.400 euros (9 x 600 €), bem como as despesas realizadas pela Recorrente e pagas do seu próprio bolso na quantia de 508,48 euros;
L) Nos termos do art. 19º da Lei 32/2004 de 22 de Julho, o administrador da insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas;
M) O artigo 20º do referido diploma refere a remuneração do administrador de insolvência nomeado pelo Juiz;
N) Por sua vez, a Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro veio aprovar o “montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz”, conforme se lê no seu preâmbulo;
O) Prescreve o art. 1º nº 1 da Portaria supra referida “O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 20º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador, é de € 2.000”, sem prejuízo de lhe ser atribuída quantia superior nos termos do nº 1 a 5 do art. 20º da Lei 32/2004 de 22 de Julho;
P) No processo em apreço o ora Agravante exerceu funções como Gestora Judicial, tendo desenvolvido o seu trabalho sem ter recebido a compensação que lhe fora fixada pelo Juiz de 600 euros por mês nos meses de Junho de 2005 a Fevereiro de 2006 nem as despesas efectuadas na quantia de 508,48 euros;
Q) Motivo pelo qual deveria ter sido ordenado o pagamento daquelas quantias, ao não ter acontecido e não ser deferida a pretensão legal e legítima da Recorrente, como aconteceu, verificou-se uma violação flagrante da lei;
R) O processo de apreço revestiu elevada complexidade, tendo culminado com a recuperação da empresa em apreço, pelo que, quer a remuneração, quer as despesas efectuadas são devidas à Recorrente de acordo com o disposto no artigo 26º da Lei 32/2004 de 22 de Julho;
S) O Tribunal a quo deveria ter ordenado o pagamento à Recorrente os honorários que lhe fixou referentes aos meses de Junho de 2005 a Fevereiro de 2006, na quantia global de 5.400 euros (9 x 600 €), bem como as despesas realizadas pela Recorrente e pagas do seu próprio bolso na quantia de 508,48 euros, ao não cumprir com a decisão outrora tomada, violou um despacho/sentença irrecorrível, transitado em julgado;
T) Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre teria de ter fixado, pelo menos, a quantia de € 2.000 a título de remuneração (mínima) e a quantia de € 508,48 a título de despesas efectuadas ao longo do processo;
U) Nos termos do nº 1 da Portaria nº 51/2005 de 20 de Janeiro, a Recorrente teria direito a receber pelo menos a quantia de 500 euros para despesas e 2.000 euros a título de honorários fixos, mas, atento o facto de se ter tratado de um gestão morosa que culminou com a recuperação da empresa em apreço, e obedecendo ao despacho proferido, teria a Recorrente de receber os honorários que oportunamente lhe foram fixados (600 euros por mês);
V) O Tribunal à quo ao não ter aplicado correctamente o nº 1 da Portaria nº 51/2005 de 20 de Janeiro, violou de forma grosseira não só o estipulado naquela portaria mas também o disposto nos art. 19º a 26º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho;
W) Pelo exposto, a decisão recorrida terá necessariamente que ser revogada e proferida decisão que atribua à Recorrente a remuneração que outrora lhe fora fixada por despacho/sentença irrecorrível, na quantia mensal de 600 euros, referentes aos meses de Junho de 2005 a Fevereiro de 2006, na quantia global de 5.400 euros (9 x600 €), bem como as despesas realizadas pela Recorrente e pagas do seu próprio bolso na quantia de 508,48 euros, ou caso assim não se entenda o que não se concebe, sempre teria de lhe ser fixada uma remuneração nunca inferior a 2.000 €, acrescida das respectivas despesas em quantia nunca inferior a 508,48 euros.
Não foi oferecida resposta.
O Sr. Juiz de Direito do tribunal de que provém o recurso manteve a decisão impugnada.
2. Factos relevantes para o conhecimento do recurso.
Embora não surjam especificados no despacho recorrido, os factos que relevam para o conhecimento do objecto do recurso, e que o processo documenta, são os seguintes:
2.1. A recorrente, Dra. C………., foi nomeada gestora judicial da requerente deste processo especial de recuperação da empresa e de falência, instaurado em data anterior a 15 de Setembro de 2004, B………., SA, tendo-lhe sido fixada a remuneração mensal de € 600.00.
2.2. Os credores de B………., SA, deliberaram, em assembleia realizada no dia 8 de Março de 2006, aplicar àquela a medida de recuperação de reestruturação financeira.
2.3. A deliberação referida em 2.3. foi homologada por decisão da mesma data, transitada em julgado no dia 20 de Março de 2006.
2.4. Por decisão de 21 de Janeiro de 2006, transitada em julgado, declarou-se o encerramento do processo de recuperação e a cessação dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção.
3. Fundamentos.
3. 1 Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
Em face da decisão recorrida e das conclusões da recorrente, a questão concreta controversa que importa resolver, consiste em saber se a decisão recorrida deve se revogada e substituída por outra que ordene o pagamento à recorrente da remuneração no valor global de € 5.400.00 e do reembolso de despesas no valor de € 508.40, ou, subsidiariamente, a remuneração de € 2.000.00, acrescida, igualmente, do reembolso daquelas despesas.
A resolução deste problema exige a ponderação, ainda que breve, do estatuto do gestor judicial e da responsabilidade pelo pagamento da respectiva remuneração e pelo reembolso das despesas que, comprovadamente, tenha suportado no exercício da função correspondente.
A recorrente foi provida, por decisão judicial, no cargo de gestor judicial no âmbito de um processo especial de recuperação da empresa e da falência.
Durante este arco temporal, como resultado directo da volubilidade do legislador, nitidamente assente na confusão entre legislar muito e legislar bem, que nunca lhe censuraremos bastante, registaram-se modificações legislativas extraordinariamente relevantes, tanto no plano substantivo como no domínio adjectivo, o mesmo é dizer, no tocante à lei que regula a matéria do procedimento e da causa.
Isto coloca naturalmente o problema de saber à luz de que lei deve este Tribunal julgar o recurso. É, por isso, inteiramente justificado que a exposição da argumentação do acórdão comece, precisamente, pelo problema da aplicação da lei no tempo e, correspondentemente, pela determinação da lei aplicável, tanto ao procedimento como ao objecto dele.
3.2. Aplicação da lei no tempo e determinação da lei reguladora do procedimento e da matéria do recurso.
O princípio geral da lei civil em matéria de aplicação da lei no tempo é o da aplicação prospectiva, que assume duas faces, distintas mas complementares (artº 12 nºs 1 e 2 do Código Civil)[2].
A primeira é que contempla os simples factos: quanto a estes, na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, entendendo-se como tais os factos que se produzem após a entrada em vigor da norma (artº 12 nº 1 do Código Civil).
A segunda face do princípio é a que se refere às relações jurídicas que emergem desses factos. Neste domínio, o princípio da aplicação prospectiva da lei é já diferente: a lei nova aplica-se não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência - mas também às relações que, constituídas antes, protelem a sua vida para além da entrada em vigor da norma nova (artº 12 nº 2 do Código Civil). Fala-se, neste caso, de retrospectividade ou de retroactividade imprópria ou inautêntica: uma norma retrospectiva não é uma norma retroactiva, mas antes uma norma que prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data[3].
O princípio da aplicação prospectiva da lei possui, portanto, um carácter polifacetado ou poliédrico. Mas as duas faces do princípio não se excluem, não possuem áreas exclusivas de aplicação, antes podem completar-se uma a outra, como sucede sempre que a lei nova regule determinados factos na sua projecção sobre relações jurídicas duradouras que lhe servem de base.
Da submissão às regras expostas exceptua-se, evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória.
O direito substantivo e o direito processual civil formam uma unidade, derivada da função específica deste ramo do direito: só através do direito processual logra o direito substantivo, ao aplicar-se aos casos reais da vida, a realização ou concretização para que originariamente tende.
A relação entre o direito substantivo e o direito processual é, sob diversos pontos de vista, uma relação mútua de complementaridade. Prova disso é a existência indubitável de diversos institutos cuja pertinência ao direito substantivo ou ao direito processual se torna questionável e, mesmo, a circunstância de, relativamente a alguns deles, dever porventura concluir-se por uma sua natureza mista, simultaneamente participante de características jurídico-substantivas e jurídico-processuais[4].
O direito substantivo estabelece e regula direitos subjectivos materiais; o processo civil tem por fim a afirmação, exercício ou execução desses direitos materiais.
Por lei substantiva deve, assim, entender-se aquela que permite o proferimento de uma decisão de procedência ou improcedência, isto é, uma decisão de condenação ou absolvição do pedido. Para essa qualificação não releva nem a localização do preceito nem a eventual relevância processual da norma substantiva. Por exemplo, a norma que permite determinar o conteúdo da decisão num caso de non liquet é uma norma substantiva (artº 516 do CPC e 364, in fine, do Código Civil); o mesmo ocorre com qualquer norma que contenha uma excepção peremptória (artº 493 nºs 1 e 2 do CPC). Isto é exacto, por exemplo, no tocante ao CPEREF e ao CIRE: qualquer destes Códigos contém tanto normas adjectivas como substantivas.
Seja como for, o problema de saber se uma concreta norma ou instituto jurídico pertence ao direito substantivo ou ao direito processual civil, não assume, prima facie, no tocante ao problema do âmbito de aplicação temporal da lei, relevância particular. Porquê? Pela razão simples de que quanto à aplicação no tempo da lei processual, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroactiva (artº 12 nº 1 do Código Civil)[5].
Da submissão a esta regra exceptua-se, evidentemente, também o caso de a lei adjectiva nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória geral, como sucede, por exemplo, quanto á importante regra que enuncia o princípio tempus regit actum (artº 142 nº 1 do CPC) ou à que determina a perpetuatio jurisdiciones (artº 18 nº 2 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro).
Na espécie do recurso, a decisão de nomeação da recorrente como gestora judicial e a decisão impugnadas, foram proferidas à sombra do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência – CPEREF - aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, sucessivamente alterado pelos DL 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/01, de 17 de Dezembro e, finalmente, pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março. O CPEREF foi, porém, objecto de revogação expressa pelo artº 10 nº 1 do DL nº 53/2004, de 18 de Março, que, simultaneamente, aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas – CIRE - que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2004 (artº 13 do DL nº 53/2004, de 18 de Março).
A nova lei fez-se, porém, acompanhar de uma norma de direito intemporal, de harmonia com a qual o CPEREF continua a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data da sua entrada em vigor (artº 12 nº 1 do DL nº 53/04, de 18 de Março). Com a estatuição expressa da ultractividade da lei revogada quis o legislador expressar simplesmente esta ideia: que o CIRE só é aplicável aos processos executivos universais instaurados depois do seu início de vigência.
Estas considerações permitem estabelecer, à certeza, esta conclusão: a lei aplicável ao caso do recurso é, portanto, a contida no CPEREF. Neste Código e na respectiva legislação complementar de que avulta naturalmente a reguladora do estatuto do gestor judicial: O DL nº 254/93, de 15 de Julho, sucessivamente alterado pelos DL nºs 239/95, de 17 de Novembro, 188/96, de 8 de Outubro e 323/2001, de 17 de Dezembro (artº 33 do CPEREF)[6].
3.3. Estatuto do gestor judicial.
No contexto do CPEREF avultavam dois órgãos da recuperação da empresa e da falência: o gestor judicial, que sucedeu ao administrador judicial, criado pelo DL nº 177/86, de 2 de Julho; o liquidatário judicial, que substituiu dois órgãos da falência oriundos do direito anterior: o síndico e o administrador da falência.
A competência funcional do gestor judicial e do liquidatário judicial são bem distintas. Ao primeiro compete orientar a administração da empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objecto e a salvaguarda dos interesses dos credores; ao segundo competia, com a cooperação e fiscalização da comissão dos credores, o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbia promover, dos bens integrantes do património daquele (artºs 35 e 134 nº 1 do CPEREF).
O exercício das funções de qualquer destes órgãos da recuperação da empresa e da falência é sempre remunerado. Todavia, à diferenciação do conteúdo funcional de um e de outro cargo corresponde uma diversidade de estatuto remuneratório[7] (artºs 34 do CPEREF e 5 nº 1 do DL nº 254/93, de 15 de Julho).
O gestor judicial, cuja remuneração é fixada judicialmente, e pago pela empresa, assistindo-lhe ainda o direito de ser reembolsado das despesas que fizer, desde que tenham sido aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores (artº 34 nº 1 do CPEREF). Diversamente, o liquidatário judicial, cuja remuneração é também fixada judicialmente, é pago pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba disponível no Tribunal, ficando aquele Cofre investido no direito de ser reembolsado pela massa falida (artº 5 nºs 1 e 2 do CPEREF). Os reembolsos do Cofre Geral dos Tribunais entram, por via dos encargos, em regra de custas (artº 32 nº 1 a) e c) do CC Judiciais).
Portanto, o devedor da remuneração do gestor judicial é a empresa sujeita do processo de recuperação. Só assim não será, de harmonia com a doutrina que se tem por exacta, nos casos em que, tendo-se frustrado a recuperação da empresa, esta tenha sido declarada falida, sem que ao gestor judicial tivesse sido entretanto paga a respectiva remuneração: neste caso – só neste caso – aquela remuneração deverá ser suportada pela massa falida, saindo precípua do produto dessa massa (artº 208 do CPEREF)[8].
Nestas condições, sendo irrecusável do direito da recorrente a perceber a remuneração que lhe foi judicialmente fixada e a ser reembolsada das despesas que tiverem sido judicialmente aprovadas, é também inegável que o devedor do crédito correspondente é a empresa recuperada.
Ora, não recaindo sobre a delegação do Cofre Geral dos Tribunais junto do tribunal recorrido o dever de suportar a remuneração da recorrente e o reembolso das despesas que o exercício das funções de gestor judicial lhe tenha ocasionado, segue-se, com naturalidade, a conclusão de que realmente o seu requerimento não poderia obter decisão de procedência.
A recorrente, caso assim o entenda, deverá antes exigir o pagamento daquelas quantias da empresa recuperada, por via de acção declarativa de condenação ou por via executiva, conforme o julgamento que faça acerca da exequibilidade extrínseca do despacho judicial que lhe fixou a respectiva remuneração e da exequibilidade intrínseca, designadamente da obrigação de reembolso das despesas.
O recurso não tem, portanto, bem fundamento. Cumpre recusar-lhe provimento.
As custas do recurso deverão ser satisfeitas pela recorrente, dado que nele sucumbe (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Porto, 10.03.02
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534, e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 24.
[2] Antunes Varela, RLJ, Ano 120, pág. 150.
[3] Acs. do TC nºs 156/95, 745/96, 486/97 e 467/03, www.tc.pt.
[4] No direito substantivo e no direito adjectivo não se está perante modos diversos de perspectivar o mesmo objecto – mas perante regulamentações jurídicas autónomas, justificadas pela diversidade do objecto a que se dirigem: o direito substantivo dirige-se a uma relação da vida no espaço social, o direito adjectivo refere-se a actos no espaço processual (actos processuais).
[5] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 42 a 44.
[6] Todos estes diplomas legais foram entretanto revogados pelo artº 29 do DL nº 32/2004, de 22 de Julho, que estabeleceu o estatuto do administrador da insolvência.
[7] Ac. da RG de 28.01.04, www.dgsi.pt.
[8] Acs. da RP de 17.02.09 e 02.11.09 e da RG de 29.01.03, www.dgsi.pt.