Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designado pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 11 de março de 2021 (fls. 135-171), no qual acordaram os Juízes Conselheiros em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela assistente, ora reclamante, nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), por considerarem não verificado o requisito substancial previsto no artigo 437.º do mesmo Código: oposição de julgados.
2. Na Decisão Sumária n.º 297/21 (cf. fls. 184-202), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«4. Decorre dos autos, com relevância para o recurso sub judice, o que de seguida se enuncia.
a) A., assistente, veio interpor recurso extraordinário, ao abrigo do artigo 437.°, do CPP, com vista à fixação de jurisprudência, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), em 10/12/2019, no âmbito do Proc. n° 65/17.6PASTS.P1 (acórdão recorrido), na parte em que, por insuficiência de indícios recolhidos no inquérito, como causa de inadmissibilidade legal da instrução, confirmou a decisão da 1ª Instância que rejeitou o requerimento da assistente para abertura da instrução, invocando oposição com o acórdão proferido pelo STJ, em 11/9/2019, no Proc. n° 47/17.8YGLSB, sobre a mesma questão de direito (acórdão fundamento).
b) Na síntese feita no relatório do Acórdão do STJ de 11/3/2021, ora recorrido (págs. 1 e 2, correspondentes a fls. 135-136), «a recorrente alega que a questão de direito prende-se com os poderes do Juiz de Instrução, de poder ou não analisar a suficiência ou insuficiência das provas constantes do inquérito, de forma a decidir pela admissibilidade, ou pela rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, se concluir pela suficiência, ou pela insuficiência das provas produzidas naquela fase processual.
A recorrente conclui que a jurisprudência a ser fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça deve ser de acordo com o decidido no Acórdão Fundamento, ou seja, que a inadmissibilidade legal da instrução, como causa de rejeição do requerimento de abertura da instrução, não inclui a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito».
A recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos (cf. transcrição no Acórdão do STJ de 11/3/2021, págs. 2-6, correspondentes a fls. 136-141):
«(...) Na 1ª Instância foi rejeitado o requerimento de abertura da instrução por ter sido entendido não se achar descrito no requerimento de abertura da instrução da assistente os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152 n° 1 al b), do CP.
No douto acórdão recorrido foi entendido que o requerimento de abertura da instrução apresentado nos autos pela assistente continha os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica p. e p. pelo art..º 152 n.º 1 al b), do CP que nele era imputado ao arguido, mas entendeu que a relação de namoro da assistente com o arguido descrita no requerimento de abertura da instrução não se encontrava suficientemente indiciada no inquérito.
Consta do douto acórdão recorrido (pág. 25 na paginação aposta própria do douto acórdão recorrido):
"(...) Volvendo ao caso sub judice, não foram produzidas quaisquer provas na fase do inquérito das quais resultem indícios suficientes que permitam concluir que entre arguido e ofendida existiu/existia uma relação de namoro com os contornos descritos nos pontos 1e 2 do PAI. (...)".
Pelo que por fundamento diverso ao da 1.ª Instância ( de a relação de namoro da assistente com o arguido descrita no requerimento de abertura da instrução não se encontrar suficientemente indiciada no inquérito), confirmou a douta decisão da 1.ª Instância de rejeição do requerimento da assistente de abertura da instrução por inadmissibilidade legal de instrução.
Ora o douto acórdão recorrido assentou, relativamente à mesma questão de direito, da insuficiência dos indícios recolhidos no inquérito como motivo da inadmissibilidade legal da instrução, em solução oposta nomeadamente à do douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, publicado in www.dgsi.pt.
Consta no item XII do sumário (douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça): "(...) XII. - Não se acolhe, assim, a tese subscrita e utilizada no despacho recorrido no sentido de o juiz de instrução poder analisar a suficiência das provas constantes do inquérito, e poder decidir pela rejeição liminar do requerimento, se concluir pela insuficiência. Esse entendimento redundaria, afinal, em privar o assistente da defesa da sua posição no debate instrutório, o ato nuclear da instrução, que se destina a habilitar o juiz de instrução, mediante o contraditório oral das partes, a decidir sobre a existência de "indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento " (art. 298. ° do CPP). Sem esse debate contraditório perante o juiz, o assistente veria, afinal, desproporcionadamente reduzido o seu direito de acesso ao direito e à justiça. (...) ". E mais adiante: (...) II. O que se pede ao Juiz da Instrução, no decurso dessa fase processual, é que avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público. A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador. (...) "
O douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em que era objecto do recurso o douto despacho de indeferimento de requerimento de abertura de instrução da assistente, depois de definir o objecto do recurso do seguinte modo (cfr. pág. 55 da paginação do douto acórdão, no meio dessa página, em www.dgsi.pt):
"(...) Em suma, a questão nuclear do recurso é esta: pode o juiz de instrução, quando se pronuncia sobre o requerimento para a abertura da instrução, analisar a suficiência dos indícios probatórios dos factos descritos no mesmo requerimento, podendo rejeitá-lo caso os considere insuficientes? (...) "
Considerou que (cf. pág. 56 da paginação do douto acórdão, no final dessa página, em www.dgsi.pt):
(...) ". Nos termos do n°3 do art. 287° do CPP, o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz, ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Se a extemporaneidade ou a incompetência do juiz não suscitam dúvidas de interpretação, já o conceito de "impossibilidade legal" comporta alguma indeterminação.
É inquestionável que esse conceito abrange os casos em que a lei, expressa ou tacitamente, veda o recurso à instrução. Expressamente, a lei afasta a instrução nos processos especiais (n° 3 do art. 286° do CPP). Mas também se deve considerar "legalmente impossível" a instrução quando faltar legitimidade ao requerente, quando for requerida contra desconhecidos ou contra pessoa não investigada no inquérito, ou quando for requerida pelo assistente em crime particular.
(...) "Com efeito no despacho em análise no douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, partiu-se " (...) do pressuposto de que é lícito ao juiz de instrução, ao apreciar o requerimento para abertura da instrução, sindicar o fundamento probatório dos factos imputados ao denunciado, para se concluir que, no caso, não haveria indícios suficientes dos mesmo (...) " ( cfr. meio da pág. 58 da paginação do douto acórdão em www.dgsi.pt), concluindo-se pela revogação do douto despacho recorrido que não admitira o requerimento de abertura de instrução da assistente por insuficiência dos indícios do inquérito, determinando nessa parte respeitante ao recurso com tal objecto a substituição por outro que admita o requerimento para a abertura da instrução.
Efectivamente o douto acórdão recorrido não põe em causa que o requerimento da assistente para abertura da instrução contém uma acusação pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152 n° 1 al. b), do C. P, que imputa ao arguido e pretende que por ele o arguido seja pronunciado.
Porém decidiu que não há indícios do inquérito da relação de namoro entre assistente e arguido narrada no requerimento de abertura de instrução, pelo que com esse fundamento confirmou o douto despacho da 1.ª Instância que decidira a rejeição do requerimento de abertura da instrução da assistente por inadmissibilidade legal da instrução.
Ora a indiciação suficiente ou não, da relação de namoro entre assistente e arguido narrada no requerimento de abertura de instrução é assunto a ser apreciado no despacho de pronúncia ou não pronúncia e previamente a ser debatido no debate instrutório.
E com contraditório.
Assim assentaram em solução oposta na mesma questão de direito o douto acórdão recorrido e o douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto o douto acórdão recorrido decidiu que a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito constitui causa de inadmissibilidade legal da instrução determinante de rejeição do requerimento de abertura da instrução e o douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça decidiu o oposto de o Juiz de instrução não poder decidir pela rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução por insuficiência de indícios recolhidos no inquérito.
Efectivamente no douto acórdão recorrido e no douto acórdão fundamento de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a questão de direito da rejeição ou não rejeição, do RAI por insuficiência de indícios recolhidos no inquérito foi fundamental para o resultado quer do douto acórdão recorrido quer do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, pois, há oposição consistente em o douto acórdão recorrido e o douto acórdão fundamento (douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça) assentarem em soluções opostas, no domínio da mesma legislação, relativamente à mesma questão de direito. (...)».
c) O Magistrado do Ministério Público junto do TRP respondeu ao recurso, alegando, em síntese, que os acórdãos invocados pela recorrente não se apresentam em oposição, mas, decidindo diversamente em diferentes quadros fácticos, extraíram soluções de direito congruentes entre si, pelo que deverá, assim, ser rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência, por se não verificarem os respetivos pressupostos.
d) Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça.
e) Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 440.° do CPP a Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, sustentando que:
- O recurso é extemporâneo por não ter sido apresentado no prazo legal, pelo que não deverá ser admitido, nos termos do disposto no artigo 438.°, n° 1; e,
- Se assim se não entender, o recurso não reúne os requisitos enunciados no artigo 437.°, n° 2, já que não se está perante uma identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, não sendo possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito foram adoptadas soluções opostas.
f) Notificada deste Parecer veio a recorrente responder, invocando o seguinte (cf. fls. 93-97):
«(...) A., nos autos - recurso de fixação de jurisprudência (penal) - à margem melhor referenciados,
- notificada, vem dizer:
O aliás douto parecer do Mº Pº impetra a rejeição do recurso, se bem se entende por:
1. Intempestividade; e
2. Falta de identidade fáctica em ambos os recursos.
(…)
Conjuntamente com a intempestividade do recurso foi também arguida a falta de identidade fáctica em ambos os acórdãos.
Reza o nº 2 do art. 437 do CPP:
"(...)
É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um Tribunal de Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro...do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não fôr admissível recurso ordinário…”
E o nº 1 desse preceito:
"(…)
1. Quando, no domínio da mesma legislação…proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso..." (sublinhado nosso)
A questão que importa e em face ao que dispõe o art. 437 do CPP é a seguinte: se os dois doutos acórdãos, recorrido e fundamento, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas.
Essa é a questão relevante.
Assim pois, segundo o preceito, os requisitos substanciais são:
a) Soluções opostas dadas pelo acórdão recorrido e acórdão fundamento à mesma questão de direito; e,
b) Que a oposição se verifique no domínio da mesma legislação.
Portanto o preceito não exige a necessidade de coincidência da identidade nas situações de facto em que assentam ambos os acórdãos.
Tal exigência de ser a mesma a situação de facto em ambos os acórdãos além de reduzir draconianamente os casos de recurso, é manifestamente "contra legem”
O que o preceito exige é que, no caso subjudicio, da disposição legal constante da parte final do nº 3 do art. 287, do CPP (rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da instrução havendo insuficiência de indícios recolhidos no inquérito) tenham assentado as soluções opostas dos dois doutos acórdãos relativamente a essa questão de direito.
Efectivamente em ambos os acórdãos se afirmam soluções opostas.
O acórdão recorrido expressamente formula a solução jurídica da insuficiência de indícios recolhidos no inquérito como caso de inadmissibilidade legal da instrução; O acórdão fundamento expressamente proclama que a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito não constitui caso de inadmissibilidade legal da instrução.
A questão final a resolver num e noutro caso foi a mesma; a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito ser (ou não) caso de inadmissibilidade legal da instrução e em consequência fundamento para a rejeição do requerimento para abertura da instrução.
Por conseguinte importa a questão que releva: ser a mesma questão de direito.
Segundo solução dada pelo acórdão-fundamento, este preceito do nº 3 parte final do art. 287, do CPP (rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da instrução) não autoriza ao Mmo. Juiz da Instrução rejeitar o requerimento do assistente para a abertura da instrução com o fundamento de a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito ser caso de inadmissibilidade legal da instrução.
Mas de forma oposta decidiu o douto acórdão recorrido da Relação do Porto, ou seja de que o Mmo Juiz de Instrução poderá rejeitar o requerimento do assistente para abertura da instrução com fundamento em inadmissibilidade legal da instrução por haver insuficiência de indícios recolhidos no inquérito.
Destarte, a questão de direito é a seguinte: pôde o requerimento do assistente para abertura de instrução ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução havendo insuficiência de indícios recolhidos no inquérito?
O douto acórdão recorrido proclamou explicitamente a solução afirmativa e o douto acórdão fundamento proclamou explicitamente solução contrária.
Consta do douto acórdão recorrido (pág. 25 na paginação aposta própria do douto acórdão recorrido):
"(...)
Acontece, porém, que, mesmo assim, o requerimento de abertura de instrução não podia deixar de ser rejeitado, embora por fundamento diverso.
Com efeito, a " relação de namoro " agora concretizada pela assistente no RAI, apenas consta dos autos nas declarações prestadas pela assistente aquando do interrogatório constante de fls. 44, a ela se referindo de modo conclusivo, apenas por apelo ao conceito normativo do tipo — "refere que conheceu o denunciado há cerca de 4 anos e namorou com ele cerca de um ano no inicio. Após iam-se encontrando esporadicamente. Nunca viveram em união de facto. Refere que o próprio denunciado lhe dizia que tinha outros relacionamentos."
Quando inquirido sobre eventual relação de namoro com a ofendida, o arguido respondeu que " conhece a Marina há cerca de 4 anos, mas nunca teve qualquer relação de namoro com a mesma. Houve saídas esporádicas e algumas delas terminavam em relações sexuais, muitas delas por insistência da ofendida"
As duas únicas testemunhas inquiridas no inquérito nenhuma alusão fazem à relação existente entre ofendida e arguido
(e mais adiante)
Volvendo ao caso sub judice, não foram produzidas quaisquer provas na fase de inquérito das quais resultem indícios suficientes que permitam concluir que entre arguido e ofendida existiu/existia uma relação de namoro com os contornos descritos nos pontos 1 e 2 do RAI. (sublinhado nosso
(…)"
Por conseguinte, por fundamento de insuficiência de indícios recolhidos no inquérito negou provimento ao recurso da decisão da 1ª Instância que rejeitou o requerimento de abertura de instrução.
Por sua vez o douto acórdão fundamento refere assim: (cfr. folha 58 da paginação dele constante em www.dgsi.pt :
"(…)
No despacho em análise, partiu-se do pressuposto de que é licito ao Juiz de instrução, ao apreciar o requerimento para abertura da instrução, sindicar o fundamento probatório dos factos imputados ao denunciado, para se concluir que, no caso, não haveria indícios suficientes dos mesmos
Entendemos, pelo contrário, que o Juiz de instrução não pode exercer tal fiscalização, podendo apenas averiguar se os factos narrados constituem crime. (sublinhado nosso
Se assim suceder, o Juiz terá de declarar aberta a instrução e realizar, pelo menos, o acto central dessa fase: o debate instrutório.
(...)"
E concluiu pela admissão (reportamo-nos à parte que releva) do requerimento para abertura da instrução.
Destarte não obsta à oposição as condições e circunstâncias particulares de cada caso concreto o que é dizer de não haver coincidência de identidade de situação de facto.
Efectivamente na apreciação do mérito do recurso de fixação de jurisprudência não há que tomar em conta as condições e circunstâncias particulares de cada caso concreto.
Exigir a identidade fáctica de ambos os acórdãos, não só contraria a letra da lei como não está de acordo com o espirito da lei como se vê da evolução legislativa.
É pacificamente consensual que os Tribunais aplicam o direito mas não lhes compete substituir-se ao legislador.
A norma do art. 437, nº 1 e 2, do CPP, interpretada no sentido de que a oposição ali referida de soluções em ambos os acórdãos relativamente à mesma questão de direito só releva para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência se houver uma identidade de narração factual ou uma coincidente narrativa factual, é inconstitucional por violação do princípio da segurança e certeza jurídicas que emana do princípio do Estado de Direito consagrado na Constituição da República Portuguesa.
A norma do art. 437, nº 1 e 2, do CPP, na interpretação segundo a qual a oposição de soluções do acórdão recorrido e do acórdão fundamento relativamente à mesma questão de direito no domínio da mesma legislação exige ainda para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência haver identidade nas situações de facto em que assentam ambos os acórdãos, é inconstitucional por violação dos princípios do acesso aos Tribunais e da não substituição ao legislador pelos Tribunais emanado do princípio do Estado de Direito e da separação de poderes consagrado na Constituição da República Portuguesa.»
g) O STJ, em Acórdão proferido em 11/3/2021 (fls. 135-171), no que releva para os presentes autos de constitucionalidade, assim ponderou e decidiu:
«II.
9. Nos termos do disposto nos artigos 437.°, n.°s 1 a 3, e 438.°, n.° s 1 e 2, o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, que tem como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decisões a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se:
i. a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido;
ii. a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;
iii. a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição;
iv. o trânsito em julgado de ambas as decisões;
v. a legitimidade do recorrente, restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis.
Constituem pressupostos de natureza substancial:
i. a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;
ii. e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
A exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. É jurisprudência deste Supremo Tribunal que as soluções opostas relativas à mesma questão de direito exigem que a mesma integre o objecto concreto e directo das duas decisões, naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos.
Em suma, segundo a jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a oposição de julgados verifica-se quando:
1. Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou do Tribunal da Relação se refiram à mesma questão de direito;
2. Os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça e/ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação;
3. Haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas”;
4. A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objecto de decisão expressa em ambos os acórdãos, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas;
5. As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
10. No caso concreto.
10.1. Entre os pressupostos de natureza formal, e como se disse em sede de exame preliminar, verifica-se que todos eles se mostram preenchidos.
(…)
Nada obsta, deste modo, do ponto de vista formal o seguimento do recurso.
10.2. Da leitura do recurso e do que resulta do atrás dito quanto à observância dos pressupostos de natureza substancial - a oposição de julgados, digamos, desde já, que falta o requisito substancial (ou material), como analisaremos em seguida.
11. Apreciemos.
11.1. Do Acórdão Recorrido
Na sequência de decisão proferida em 1ª Instância, que rejeitou o requerimento de abertura da instrução subscrito pela assistente/recorrente A., foi entendido não se acharem aí descritos os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, al b), do CP. A assistente recorreu para o TRP, que por acórdão proferido em 10.12.2019, rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal de instrução, por entender que aquele, apesar de conter os factos integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, al. b), do CP, imputado ao aí arguido, não se encontrava suficientemente indiciada e descrita no inquérito, a relação de namoro da assistente com o arguido.
Recorde-se o que diz o Acórdão Recorrido:
«(...)»
E, o Acórdão Recorrido decidiu negar provimento ao recurso interposto pela assistente da decisão proferida a fls. 242 a 249 tendo rejeitado o requerimento de abertura de instrução.
10.2. Do Acórdão-Fundamento.
No Acórdão Fundamento, proferido em 11.09.2019, neste STJ, no âmbito do Proc. n° Proc. n° 47/17.8YGLSB, no que interessa ao presente recurso, diz-se:
«(...)»
II. Apreciemos.
Elaborada a síntese que entendemos necessária para o julgamento deste Recurso de Fixação de Jurisprudência, cumpre realçar, em suma, que a questão nuclear nos termos propostos pela assistente/recorrente, é saber se o juiz de instrução, quando se pronuncia sobre o requerimento para a abertura da instrução, pode analisar a suficiência dos indícios probatórios dos factos descritos no mesmo requerimento, podendo rejeitá-lo caso os considere insuficientes.
Diga-se, desde já, que dos excertos transcritos resulta inequívoco serem diversos os quadros fácticos no âmbito dos quais foram proferidas as decisões em confronto.
Para a sua similitude seria necessário ainda que ambas as decisões se confrontassem com indícios de idêntico sentido (positivo ou negativo), o que não ocorre.
Verifica-se, pois, que os acórdãos em confronto não produziram duas decisões antagónicas, dois julgados opostos na acepção do artigo 437°, isto é, que para idêntica situação de facto tenha sido encontrada diferente solução de direito na vigência da mesma legislação.
Antes pelo contrário, decidindo diversamente para diferentes quadros fácticos, extraíram soluções de direito congruentes entre si.
Como se viu supra em 9., a exigência de oposição de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação, quando os acórdãos em confronto acolhem, de uma forma manifestamente expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.
Em suma: estamos perante um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, de natureza excepcional, sendo entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade, sendo a oposição explícita, quanto à mesma questão de direito, só relevando para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência se se estiver perante uma factualidade subjacente equivalente.
12. Dito isto, vejamos o caso em concreto.
A assistente/recorrente suscita a questão de o juiz de instrução quando se pronuncia sobre o requerimento para a abertura da instrução não poder analisar a suficiência dos indícios probatórios dos factos descritos no mesmo requerimento, podendo rejeitá-lo, caso os considere insuficientes.
No nosso entendimento, a assistente labora num erro, o qual tem a ver com a sua interpretação do papel do juiz de instrução, quando lhe é submetido para apreciação, um requerimento para abertura de instrução.
Vejamos:
O juiz de instrução, ao analisar o requerimento para abertura da instrução, está impedido de apreciar a suficiência dos indícios dos factos nele narrados. O juiz de instrução apenas pode indagar se os factos descritos na acusação (quer deduzida pelo Ministério Público, quer pelo assistente) constituem crime.
Ambos os acórdãos o afirmam.
Trata-se de uma actividade de controlo externo da decisão de arquivamento pelo Ministério Público, a realizar por um juiz.
Actividade de controlo essa que, pressupõe a identidade de objecto entre a fase de inquérito e a fase de instrução, e, tem como consequência que ao juiz que preside à instrução não cabe uma função de investigação acusatória pura, mas uma actividade jurisdicional vinculativa, orientada no sentido de comprovar ou infirmar algo sobre o qual foi proferida a decisão de acusação ou de arquivamento.
Se o juiz concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e bem assim à eventual aplicação de uma sanção, após o respectivo julgamento, terá de considerar-se que a fase instrutória é inútil e, como tal, legalmente inadmissível.
Em suma: a única fiscalização que o Juiz de instrução pode proceder é a da relevância criminal dos factos descritos na acusação.
Aliás, recorde-se que esta opção legislativa (que afastou a jurisprudência fixada no AFJ do STJ n.° 4/93) não tem só, nem principalmente, razões de celeridade processual, radicando antes na própria natureza acusatória do processo penal, ao evitar uma pronúncia do juiz, antes do julgamento, em que se procederá à produção exaustiva da prova, sobre a suficiência da prova indiciária dos factos.
E, se essas razões são válidas para a acusação, e também para o RAI, dado o paralelismo entre os dois actos processuais. Donde resulta que, por força dos n°s. 2 e 3, do artigo 311.°, aplicável analogicamente, o juiz de instrução, ao analisar o requerimento para abertura da instrução, está impedido de apreciar a suficiência ou insuficiência dos indícios dos factos nele narrados, podendo/devendo apenas indagar se tais factos constituem crime.
13. Prosseguindo.
No Acórdão Recorrido, no termo do inquérito respectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra B., imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143. ° n.° 1, do CP.
Simultaneamente, ordenou a notificação da assistente, nos termos do artigo 285. °, n.° 1, para deduzir acusação particular quanto ao crime de injúrias p. e p. no artigo 181.° do CP, consignando que, em sua opinião, foram colhidos indícios da prática desse crime pelo arguido.
Notificada da acusação pública, a assistente A. requereu a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia do arguido pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152. °, n.° 1, al. b), do CP, e não de um crime de ofensa à integridade física simples.
Ora, como se diz no Acórdão Recorrido, não foram produzidas quaisquer provas na fase de inquérito das quais resultem indícios suficientes que permitam concluir que entre arguido e ofendida existiu/existia uma relação de namoro com os contornos descritos nos pontos 1 e 2 do RAI.
Se a assistente/recorrente entendia que entre os dois existia uma relação com os referidos contornos e natureza, a assistente deveria ter solicitado ao Ministério Público, a realização das diligências de prova que reputava úteis ou necessárias na fase de inquérito ou por recurso à intervenção hierárquica nos termos do artigo 278.°, na medida em que a investigação deve (tem de) ser feita no inquérito - artigo 262.°.
Não se tendo a investigação debruçado sobre os contornos da referida "relação de namoro" a instrução ficou sem objeto já que, não cabe ao juiz de instrução criminal efetuar diligências de inquérito, mas apenas efetuar o controle jurisdicional sobre a decisão de arquivamento ou de acusação.
Foi este o fundamento da improcedência do recurso.
Situação diversa da tratada no Acórdão Fundamento: o inquérito foi arquivado pelo Ministério Público, tendo a assistente requerido a abertura da instrução, requerimento esse que foi indeferido por despacho de 4.4.2018. É sobre este despacho, objecto do recurso, que entendeu o Acórdão Fundamento que o meio de reagir contra o arquivamento do Ministério Público seria a dedução de acusação particular. Não tendo sido deduzida acusação pela assistente, essa matéria tornou-se inimpugnável, sendo por isso insusceptível de inclusão na instrução. E decidiu este Acórdão que o requerimento para abertura da instrução, deve ser parcialmente deferido, abrangendo a instrução a totalidade dos factos narrados nesse requerimento, considerando-se que tais factos são subsumíveis tão-somente aos crimes de sequestro, ofensa à integridade física, e ameaça, nos seus tipos fundamentais.
14. Em síntese:
Entende o Acórdão Recorrido que o RAI deve ser rejeitado atento o disposto no artigo 287.°, n.° 1, alínea b), do CPP que faculta ao assistente requerer a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, mas, relativamente a factos que tenham sido já objecto de investigação. É no inquérito que se exige a prática de todos os actos e diligências de investigação tendentes a averiguar da existência de fundamento para se imputar ao arguido o cometimento de factos que consubstanciam a prática de crime(s) e sujeitá-lo a julgamento. E que a fase da instrução não investiga factos novos que lhe tenham sido apresentados, sujeita apenas a controlo judicial a decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público.
No Acórdão Recorrido, estando em causa a imputação de um crime de violência doméstica, decidiu-se que o RAI deveria ser rejeitado, por se considerar que um dos factos ali descritos - a existência de uma relação de namoro entre arguido e ofendida - não só não se encontrava suficientemente indiciado como não fora objecto de investigação durante o inquérito: "Não se tendo a investigação debruçado sobre os contornos da referida "relação de namoro " a instrução ficará sem objecto já que, como se disse, não lhe cabe efectuar diligências de inquérito, mas apenas efectuar o controle jurisdicional sobre a decisão de arquivamento ou de acusação. E facto que na alínea b) do n° 1 do artigo 287° do Código de Processo Penal a lei faculta ao assistente requerer a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, mas, importa realçar, factos que tivessem sido já objecto de investigação". (...) "Isto porque a fase de instrução é uma fase jurisdicional do processo no qual, como acima dissemos, se pede a um juiz que sindique se a decisão proferida pelo Ministério Público no final do inquérito foi, ou não, devidamente tomada. Não se trata, portanto, de abrir uma outra fase de investigação, muito menos de levar a cabo investigação por factos novos diversos daqueles que foram objeto de apreciação na fase de inquérito. A "investigação" sobre o tipo de relação existente entre arguido e assistente não cabe no âmbito da instrução. Como se disse já, é no inquérito que se exige a prática de todos os atos e diligências de investigação tendentes a averiguar da existência de fundamento para se imputar ao arguido o cometimento de factos que consubstanciam a prática de crime(s) e sujeitá-lo a julgamento. A fase da instrução não investiga factos novos que lhe tenham sido apresentados, sujeita apenas a controlo judicial a decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público".
Ora, é esta última consideração - ausência de investigação do facto no inquérito - que torna diferente a questão de direito decidida num e noutro acórdão.
Daí não haver a oposição de julgados.
No Acórdão Fundamento, na parte que aqui importa, está em causa saber se o RAI pode ser rejeitado com o fundamento de que os factos ali imputados ao arguido não estão suficientemente indiciados. E foi respondido que não.
Diga-se, por último, o seguinte: ainda que o Acórdão Recorrido fale em insuficiência de indícios sobre a alegada relação de namoro entre a assistente e o arguido, o que parece ter determinado a sua decisão de rejeição do requerimento de abertura da instrução, foi a consideração, correcta ou incorrecta, de que esse facto, sendo novo, no sentido de não ter sido objecto de investigação no inquérito, não poderia ser objecto da instrução.
E, essa questão não foi objecto de apreciação no Acórdão Fundamento.
Daí a diferença das situações apreciadas num e noutro dos acórdãos postos em confronto. Não existe, deste modo, oposição de julgados.
15. De tudo o que ficou dito, resulta que as situações são claramente distintas.
Estamos, assim, perante situações de facto e de direito distintas que justificam diferentes pronúncias em termos de direito o que afasta, de forma indubitável, a integração dos pressupostos do invocado recurso de fixação de jurisprudência, entendendo-se que não existe uma identidade de soluções de direito em contradição susceptível de fundamentar a necessidade de fixação de jurisprudência.
Ora, como atrás se disse em supra 8. deste Acórdão, a oposição relevante é a que respeita à mesma questão de direito, materializada em soluções opostas ou patentemente divergentes, revelada em decisões expressas e assente em situações de facto idênticas. Assim, revistos os aspectos que se acabam de sublinhar, nada disso está presente in casu ou, pelo menos, não é certo que o esteja, como sempre o exige o carácter extraordinário de um recurso que "colide" com o princípio constitucional do caso julgado.
16. Em conclusão:
Tudo visto, e como resulta do exposto, não se verifica o requisito substancial da oposição de julgados exigido pelo artigo 437.°.
17. A não oposição de julgados é fundamento de rejeição do recurso, nos termos do disposto no n.° 1, do artigo 441.°.
Razão esta em que, e por se não se verificar o requisito substancial previsto no artigo 437.º - oposição de julgados - nos leva a rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441. °, n° 1.
18. O decaimento total no recurso impõe a condenação do recorrente em custas, nos termos e com os critérios fixados no artigo 521°, e no artigo 8.° e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais.
III.
19. Pelo exposto,
a) rejeita-se o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela recorrente A.;
b) condena-se a recorrente nas custas com a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta.»
h) É deste Acórdão do STJ, proferido em 11/3/2021, que se recorre no presente recurso de constitucionalidade.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.
Do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que a decisão de que se recorre é o Acórdão do STJ de 11/3/2021 (supra transcrito em 4., g)).
Pretende a recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da «norma do art. 437, do CPP, interpretada no sentido de que é requisito do recurso para a fixação de jurisprudência haver uma idêntica situação de facto em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento)», invocando a «violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas que emana do princípio do Estado de Direito, e do acesso aos Tribunais, consagrados na Constituição da República Portuguesa».
6. Assim identificados o objeto e o fundamento do presente recurso de constitucionalidade, e, bem assim, a decisão recorrida para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70.º e 72.ºda LTC, já que, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do seu n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Resulta dos autos que não está verificado o requisito processual relativo à ratio decidendi. Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo a que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, a alegada norma (ou interpretação normativa) que a recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida.
Com efeito, verifica-se que a dimensão normativa do artigo 437.º do CPP impugnada – que a recorrente erige a objeto do presente recurso – não encontra exata correspondência no efetivamente decidido e ponderado pelas instâncias como razão determinante das respetivas decisões, não refletindo o iter interpretativo e subsuntivo seguido na decisão dos autos sub judice recorrida para o Tribunal Constitucional, nem correspondendo, de forma fidedigna, ao critério normativo determinante da decisão desfavorável à ora recorrente.
7. 1 Recorde-se que a recorrente assim enunciou a questão perante o STJ (cf. supra 4., g)):
«Destarte não obsta à oposição as condições e circunstâncias particulares de cada caso concreto o que é dizer de não haver coincidência de identidade de situação de facto.
Efectivamente na apreciação do mérito do recurso de fixação de jurisprudência não há que tomar em conta as condições e circunstâncias particulares de cada caso concreto.
Exigir a identidade fáctica de ambos os acórdãos, não só contraria a letra da lei como não está de acordo com o espirito da lei como se vê da evolução legislativa.
É pacificamente consensual que os Tribunais aplicam o direito mas não lhes compete substituir-se ao legislador.
A norma do art. 437, nº 1 e 2, do CPP, interpretada no sentido de que a oposição ali referida de soluções em ambos os acórdãos relativamente à mesma questão de direito só releva para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência se houver uma identidade de narração factual ou uma coincidente narrativa factual, é inconstitucional por violação do princípio da segurança e certeza jurídicas que emana do princípio do Estado de Direito consagrado na Constituição da República Portuguesa.
A norma do art. 437, nº 1 e 2, do CPP, na interpretação segundo a qual a oposição de soluções do acórdão recorrido e do acórdão fundamento relativamente à mesma questão de direito no domínio da mesma legislação exige ainda para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência haver identidade nas situações de facto em que assentam ambos os acórdãos, é inconstitucional por violação dos princípios do acesso aos Tribunais e da não substituição ao legislador pelos Tribunais emanado do princípio do Estado de Direito e da separação de poderes consagrado na Constituição da República Portuguesa.»
O STJ, no Acórdão de 11/3/2021 (cf. supra, 4., g)), assim ponderou e decidiu:
«14. Em síntese:
Entende o Acórdão Recorrido que o RAI deve ser rejeitado atento o disposto no artigo 287.°, n.° 1, alínea b), do CPP que faculta ao assistente requerer a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, mas, relativamente a factos que tenham sido já objecto de investigação. É no inquérito que se exige a prática de todos os actos e diligências de investigação tendentes a averiguar da existência de fundamento para se imputar ao arguido o cometimento de factos que consubstanciam a prática de crime(s) e sujeitá-lo a julgamento. E que a fase da instrução não investiga factos novos que lhe tenham sido apresentados, sujeita apenas a controlo judicial a decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público.
No Acórdão Recorrido, estando em causa a imputação de um crime de violência doméstica, decidiu-se que o RAI deveria ser rejeitado, por se considerar que um dos factos ali descritos - a existência de uma relação de namoro entre arguido e ofendida - não só não se encontrava suficientemente indiciado como não fora objecto de investigação durante o inquérito: "Não se tendo a investigação debruçado sobre os contornos da referida "relação de namoro " a instrução ficará sem objecto já que, como se disse, não lhe cabe efectuar diligências de inquérito, mas apenas efectuar o controle jurisdicional sobre a decisão de arquivamento ou de acusação. E facto que na alínea b) do n° 1 do artigo 287° do Código de Processo Penal a lei faculta ao assistente requerer a abertura da instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, mas, importa realçar, factos que tivessem sido já objecto de investigação". (...) "Isto porque a fase de instrução é uma fase jurisdicional do processo no qual, como acima dissemos, se pede a um juiz que sindique se a decisão proferida pelo Ministério Público no final do inquérito foi, ou não, devidamente tomada. Não se trata, portanto, de abrir uma outra fase de investigação, muito menos de levar a cabo investigação por factos novos diversos daqueles que foram objeto de apreciação na fase de inquérito. A "investigação" sobre o tipo de relação existente entre arguido e assistente não cabe no âmbito da instrução. Como se disse já, é no inquérito que se exige a prática de todos os atos e diligências de investigação tendentes a averiguar da existência de fundamento para se imputar ao arguido o cometimento de factos que consubstanciam a prática de crime(s) e sujeitá-lo a julgamento. A fase da instrução não investiga factos novos que lhe tenham sido apresentados, sujeita apenas a controlo judicial a decisão anteriormente tomada pelo Ministério Público".
Ora, é esta última consideração - ausência de investigação do facto no inquérito - que torna diferente a questão de direito decidida num e noutro acórdão.
Daí não haver a oposição de julgados.
No Acórdão Fundamento, na parte que aqui importa, está em causa saber se o RAI pode ser rejeitado com o fundamento de que os factos ali imputados ao arguido não estão suficientemente indiciados. E foi respondido que não.
Diga-se, por último, o seguinte: ainda que o Acórdão Recorrido fale em insuficiência de indícios sobre a alegada relação de namoro entre a assistente e o arguido, o que parece ter determinado a sua decisão de rejeição do requerimento de abertura da instrução, foi a consideração, correcta ou incorrecta, de que esse facto, sendo novo, no sentido de não ter sido objecto de investigação no inquérito, não poderia ser objecto da instrução.
E, essa questão não foi objecto de apreciação no Acórdão Fundamento.
Daí a diferença das situações apreciadas num e noutro dos acórdãos postos em confronto. Não existe, deste modo, oposição de julgados.
15. De tudo o que ficou dito, resulta que as situações são claramente distintas.
Estamos, assim, perante situações de facto e de direito distintas que justificam diferentes pronúncias em termos de direito o que afasta, de forma indubitável, a integração dos pressupostos do invocado recurso de fixação de jurisprudência, entendendo-se que não existe uma identidade de soluções de direito em contradição susceptível de fundamentar a necessidade de fixação de jurisprudência.
Ora, como atrás se disse em supra 8. deste Acórdão, a oposição relevante é a que respeita à mesma questão de direito, materializada em soluções opostas ou patentemente divergentes, revelada em decisões expressas e assente em situações de facto idênticas. Assim, revistos os aspectos que se acabam de sublinhar, nada disso está presente in casu ou, pelo menos, não é certo que o esteja, como sempre o exige o carácter extraordinário de um recurso que "colide" com o princípio constitucional do caso julgado.»
Pretende a recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade do artigo 437.º do CPP, «interpretada no sentido de que é requisito do recurso para a fixação de jurisprudência haver uma idêntica situação de facto em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento)»
Todavia, a questão assim enunciada não reproduz de forma fidedigna o entendimento do TRG quanto à aplicação do artigo 437.º do CPP ao caso dos autos.
7. 2 Com efeito, resulta dos trechos transcritos que o STJ teve em conta que a questão decidida no Acórdão fundamento determinou a conclusão de não poder ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução (RAI) com o fundamento de que os factos ali imputados ao arguido não estavam suficientemente indiciados. Todavia, na comparação com a decisão recorrida, o STJ ponderou como determinante a circunstância de o Acórdão recorrido ter rejeitado o RAI apresentado pela assistente, ora recorrente, por considerar que «um dos factos ali descritos - a existência de uma relação de namoro entre arguido e ofendida - não só não se encontrava suficientemente indiciado como não fora objecto de investigação durante o inquérito».
Isto, para concluir:
«Ora, é esta última consideração - ausência de investigação do facto no inquérito - que torna diferente a questão de direito decidida num e noutro acórdão.
Daí não haver a oposição de julgados.»
Sendo certo que o tribunal a quo, interpretando o regime normativo da oposição de julgados contido no artigo 437.º do CPP, considerou que a identidade fáctica das situações ponderadas no Acórdão fundamento e no Acórdão recorrido correspondia a um pressuposto da oposição de julgados recorrível no âmbito do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao afirmar que «a oposição relevante é a que respeita à mesma questão de direito, materializada em soluções opostas ou patentemente divergentes, revelada em decisões expressas e assente em situações de facto idênticas», não menos certo é que o STJ, no acórdão recorrido, atribuiu relevo decisivo à conclusão de, na situação dos autos, não ter sido ponderada e decidida a mesma «questão de direito», em face da assinalada diferença de perspetiva e ponderação entre os Acórdãos alegadamente opostos.
Conclui o STJ estarmos «perante situações de facto e de direito distintas que justificam diferentes pronúncias em termos de direito o que afasta, de forma indubitável, a integração dos pressupostos do invocado recurso de fixação de jurisprudência, entendendo-se que não existe uma identidade de soluções de direito em contradição susceptível de fundamentar a necessidade de fixação de jurisprudência.»
Assim, a ratio da decisão ora recorrida não se limita a considerar não verificada a oposição de julgados por falta de identidade fáctica entre as situações julgadas no aresto recorrido e no aresto fundamento; diversamente, a razão determinante para a conclusão alcançada assenta na diversidade das questões de direito apreciadas e decididas em cada um dos arestos. E, nessa sequência, verifica-se que a decisão do STJ não se basta com a simples aplicação da «norma» (ou interpretação normativa) do artigo 437.º do CPP enunciada pela recorrente como objeto do presente recurso. Determinante é o facto de o STJ considerar não ocorrer a identidade das questões de direito alegadamente decididas de forma contraditória (não sufragando, aliás, o alegado pela ora recorrente, quer em sede de alegações de recurso para o STJ, quer em sede de resposta ao parecer do Ministério Público, cf., respetivamente, supra 4., alíneas b e f)), termos em que decide rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente.
Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou a impugnada norma do Código de Processo Penal com o sentido enunciado pela recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o STJ relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão – os quais não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pela ora recorrente. E sendo a recorrente livre para discordar de uma tal interpretação, o que não pode é ignorar todos os fundamentos em que a mesma se alicerçou, elegendo apenas alguns segmentos dos fundamentos plasmados, separadamente dos demais que constituíram o critério normativo da decisão, afastando-se, assim, da «norma» efetivamente aplicada na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.
Tal como este Tribunal tem constantemente reconhecido, os recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, têm um carácter instrumental - sendo certo que a utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade decai sempre que se verifica que a decisão recorrida é suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da susceptibilidade de se repercutir, de forma útil e efectiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (v. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 63).
Não há, deste modo, identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia recorrida. Por esta razão, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da questão de constitucionalidade enunciada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso ora em análise, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
8. Resta concluir que, faltando a observância de um dos pressupostos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, do objeto do recurso não se pode conhecer, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos.»
3. Notificada da Decisão Sumária n.º 297/21, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 207 com verso):
«(...) A., notificada da douta decisão sumária vem deduzir reclamação para a Conferência ao abrigo do n.º 3 do art. 78-A da Lei n2 28/82, de 15 de Novembro, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
A douta decisão sumária considera que é diferente a questão de direito apreciada e decidida em cada um dos doutos acórdãos (recorrido e fundamento).
Ressalvado o devido respeito, não concordámos com o ponto de vista sobre que assentou a douta decisão sumária.
A verdadeira, fulcral e intrínseca, ratio decidendi do douto acórdão recorrido para rejeitar o recurso para a fixação de jurisprudência foi a falta de identidade fáctica do douto acórdão recorrido e do douto acórdão fundamento, saltando aos olhos que a conclusão apontada de haver diversidade das questões de direito do douto acórdão recorrido e do douto acórdão fundamento não passa de obiter dictum.
A conclusão do douto acórdão recorrido ter considerado que o douto acórdão da Relação do Porto se fundamentou para rejeitar a abertura da instrução, de a relação de namoro ser um facto novo não investigado no inquérito é um raciocínio infeliz, sendo manifestamente um absurdo que a relação de namoro era um facto novo, pois constou do inquérito como se vê da seguinte passagem do douto acórdão da Relação do Porto (pág. 25 na paginação aposta no douto acórdão da Relação do Porto):
“(...)
Com efeito, a " relação de namoro " agora concretizada pela assistente no RAI... consta dos autos nas declarações prestadas pela assistente aquando do interrogatório constante de fls. 44, a ela se referindo de modo conclusivo, apenas por apelo ao conceito normativo do tipo - "refere que conheceu o denunciado há cerca de 4 anos e namorou com ele cerca de um ano no início. Após iam-se encontrando esporadicamente. Nunca viveram em união de facto. Refere que o próprio denunciado lhe dizia que tinha outros relacionamentos."
(...)”
Por conseguinte, só eufemisticamente, ressalvado o devido respeito, se pôde dizer que se trata de um facto novo, pois constou do inquérito.
Objectar-se-á: dizer que se namorou com o arguido cerca de um ano, é no que toca à palavra namoro um conceito de direito, ou conclusivo.
A objecção não convence.
"Namorar com outrem cerca de um ano" é um conceito utilizado na linguagem corrente, estando enraizado o que tal palavra quer dizer para o cidadão comum.
Portanto o argumento de ser facto novo com o sentido de ser facto que não constou do inquérito é manifestamente absurdo.
O cerne, a essência da razão, para rejeitar o recurso para a fixação de jurisprudência foi a falta de identidade fáctica do douto acórdão recorrido e do douto acórdão fundamento.
Foi essa a crucial razão, aquela que é o verdadeiro cerne do douto acórdão recorrido para rejeitar o recurso para a fixação de jurisprudência.»
4. Notificados os recorridos da reclamação deduzida no processo em epígrafe, apenas respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 210-219). Isto, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. (cfr. fls. 207 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam:
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 297/2021, de 29 de Abril (cfr. fls. 184-202 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, A
2º
Os presentes autos respeitam a inquérito que correu termos na Secção do DIAP de Valongo, no qual o Ministério Público deduziu acusação contra B., a quem imputou a prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal.
Simultaneamente, ordenou o Ministério Público a notificação da assistente, ora reclamante, nos termos do artigo 285º, nº 1 do Código de Processo Penal, para deduzir acusação particular quanto ao crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.
3º
Notificada da acusação pública, a assistente, ora reclamante, requereu a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia do arguido por um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) do Código Penal e não de um crime de ofensa à integridade física simples.
Suscitou, ainda, a nulidade insanável dos actos praticados pelo Ministério Público e pela secção do DIAP, após ter requerido a abertura de instrução.
4º
A Juíza de Instrução do 1º Juízo Criminal da comarca do Porto rejeitou, porém, o requerimento de abertura de instrução da assistente, por o considerar legalmente inadmissível e indeferiu as nulidades invocadas por inexistentes, declarando-se, de qualquer modo, incompetente para conhecer de nulidades do inquérito que não contendessem com direitos, liberdades e garantias (cfr. fls. 37-44 dos autos).
5º
Inconformada, a assistente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. dos autos).
6º
Por Acórdão, de 10 de Dezembro de 2019 (cfr. fls. 31-57, 76-89 dos autos), porém, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso.
7º
Novamente inconformada, a assistente interpôs recurso deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência (cfr. fls. 3-7 dos autos).
Invocou, para o efeito (cfr. fls. 7 dos autos):
“Assim pois há oposição consistente em o douto acórdão recorrido e o douto acórdão fundamento (douto acórdão de 11/09/2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça) assentarem em soluções opostas, no domínio da mesma legislação, relativamente à mesma questão de direito.
Deve assim ser fixada jurisprudência de que a inadmissibilidade legal da instrução como causa de rejeição do requerimento de abertura da instrução não inclui a insuficiência de indícios recolhidos no inquérito.”
8º
Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi neste Venerando Tribunal proferido Acórdão, em 11 de Março de 2021 (cfr. fls. 135-171 dos autos), que rejeitou o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, invocando, a concluir (cfr. fls. 170 dos autos):
“15. De tudo o que ficou dito, resulta que as situações são claramente distintas.
Estamos, assim, perante situações de facto e de direito distintas que justificam diferentes pronúncias em termos de direito o que afasta, de forma indubitável, a integração dos pressupostos do invocado recurso de fixação de jurisprudência, entendendo-se que não existe uma identidade de soluções de direito em contradição susceptível de fundamentar a necessidade de fixação de jurisprudência.
Ora, como atrás se disse em supra 8. deste Acórdão, a oposição relevante é a que respeita à mesma questão de direito, materializada em soluções opostas ou patentemente divergentes, revelada em decisões expressas e assente em situações de facto idênticas.
Assim, revistos os aspectos que se acabam de sublinhar, nada disso está presente in casu ou, pelo menos, não é certo que o esteja, como sempre o exige o carácter extraordinário de um recurso que “colide” com o princípio constitucional do caso julgado.
16. Em conclusão:
Tudo visto, e como resulta do exposto, não se verifica o requisito substancial da oposição de julgados exigido pelo artigo 437º.
17. A não oposição de julgados é fundamento de rejeição do recurso, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 441º.
Razão esta em que, e por se não verificar o requisito substancial previsto no artigo 437º - oposição de julgados – nos leva a rejeitar o presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 440º, nºs 3 e 4 e 441º, nº 1.”
9º
Deste Acórdão foi interposto, em 25 de Março de 2021, recurso de constitucionalidade por parte da assistente (cfr. fls. 177 dos autos), definindo-se como questão de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal Constitucional, a seguinte:
“A norma do art. 437º, do CPP, interpretada no sentido de que é requisito do recurso para a fixação de jurisprudência haver uma idêntica situação de facto em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento), é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas que emana do princípio do Estado de Direito, e do acesso aos Tribunais, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na resposta ao douto parecer do Mº Pº (cfr art. 417º, nº 2, do CPP).”
O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho da Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Março de 2021 (cfr. fls. 178 dos autos).
10º
Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, entendeu a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal, na Decisão Sumária 297/21 ora reclamada, não conhecer do objecto do mesmo recurso, com base, designadamente na seguinte argumentação (cfr. fls. 197-198 dos autos):
“7. Resulta dos autos que não está verificado o requisito processual relativo à ratio decidendi.
(…)
Com efeito, verifica-se que a dimensão normativa do artigo 437º do CPP impugnada – que a recorrente erige a objecto do presente recurso – não encontra exacta correspondência no efectivamente decidido e ponderado pelas instâncias como razão determinante das respectivas decisões, não reflectindo o iter interpretativo e subsuntivo seguido na decisão dos autos sub judice recorrida para o Tribunal Constitucional, nem correspondendo, de forma fidedigna, ao critério normativo determinante da decisão desfavorável à ora recorrente.”
11º
Um pouco mais adiante, refere também a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 200-201 dos autos):
“7.2. Com efeito, resulta dos trechos transcritos que o STJ teve em conta que a questão decidida no Acórdão fundamento determinou a conclusão de não poder ser rejeitado o requerimento para abertura da instrução (Rai) com o fundamento de que os factos ali imputados ao arguido não estavam suficientemente indiciados. Todavia, na comparação com a decisão recorrida, o STJ ponderou como determinante a circunstância de o Acórdão recorrido ter rejeitado o RAI apresentado pela assistente, ora recorrente, por considerar que «um dos factos ali descritos – a existência de uma relação de namoro entre arguido e ofendida – não só não se encontrava suficientemente indiciado como não fora objecto de investigação durante o inquérito».
Isto para concluir:
«Ora, é esta última consideração – ausência de investigação do facto no inquérito – que torna diferente a questão de direito decidida num e noutro acórdão.
Daí não haver oposição de julgados».
(…)
Assim, a ratio da decisão ora recorrida não se limita a considerar não verificada a oposição de julgados por falta de identidade fáctica entre as situações julgadas no aresto recorrido e no aresto fundamento; diversamente, a razão determinante para a conclusão alcançada assenta na diversidade das questões de direito apreciadas e decididas em cada um dos arestos. E, nessa sequência, verifica-se que a decisão do STJ não se basta com a simples aplicação da «norma» (ou interpretação normativa) do artigo 437º do CPP enunciada pela recorrente como objecto do presente recurso. Determinante é o facto de o STJ considerar não ocorrer a identidade das questões de direito alegadamente decididas de forma contraditória (não sufragando, aliás, o alegado pela ora recorrente, quer em sede de alegações de recurso para o STJ, quer em sede de resposta ao parecer do Ministério Público, cfr., respectivamente supra 4., alíneas b e f)), termos em que decide rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente.
Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou a impugnada norma do Código de Processo Penal com o sentido enunciado pela recorrente, como efectivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o STJ relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão – os quais não se mostram reflectidos no enunciado da questão formulada pela ora recorrente. E sendo a recorrente livre para discordar de uma tal interpretação, o que não pode é ignorar todos os fundamentos plasmados, separadamente dos demais que constituíram o critério normativo da decisão, afastando-se, assim, da «norma» efectivamente aplicada na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.”
12º
Ora, concorda-se inteiramente com a fundamentação da Decisão Sumária 297/21, atrás exposta, quanto à questão de constitucionalidade suscitada pela assistente.
13º
Acresce que a mesma questão só aparentemente apresenta características de normatividade.
A longa e tortuosa conflitualidade espelhada nos presentes autos, seguramente decorrente do facto de a assistente beneficiar de apoio judiciário, radica numa questão de apreciação da matéria de facto e da sua qualificação jurídica: integrarem os factos. em julgamento no inquérito que determinou a apresentação do recurso de constitucionalidade em apreciação, um crime de ofensa à integridade física simples ou um crime de violência doméstica (cfr. designadamente fls. 80-82 dos autos).
A assistente pugna pelo reconhecimento da prática do segundo crime, o Ministério Público e a Juíza de Instrução, pelo primeiro.
14º
O nó górdio reside, aparentemente, na existência (ou não) de uma situação de namoro entre o arguido e a assistente.
No entanto, o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 10 de Dezembro de 2019, quanto a este aspecto, não deixou de devidamente salientar (cfr. fls. 87 dos autos):
“Acontece, porém, que, mesmo assim, o requerimento de abertura de instrução não podia deixar de ser rejeitado, embora por fundamento diverso.
Com efeito, a “relação de namoro” agora concretizada pela assistente no RAI, apenas consta dos autos nas declarações prestadas pela assistente aquando do interrogatório constante de fls. 44, a ela se referindo de modo conclusivo, apenas por apelo ao conceito normativo do tipo – “refere que conheceu o denunciado há cerca de 4 anos e namorou com ele cerca de um ano no início. Após iam-se encontrando esporadicamente. Nunca viveram em união de facto. Refere que o próprio denunciado lhe dizia que tinha outros relacionamentos.”
Quando inquirido sobre eventual relação de namoro com a ofendida, o arguido respondeu que “conhece a Marina há cerca de 4 anos, mas nunca teve qualquer relação de namoro com a mesma. Houve saídas esporádicas e algumas delas terminavam em relações sexuais, muitas delas por insistência da ofendida” – cfr. fls. 53.
As duas únicas testemunhas inquiridas no inquérito nenhuma alusão fazem à relação existente entre ofendida e arguido, desconhecendo-se se tal facto não lhes foi perguntado ou se desconheciam se aqueles mantinham alguma relação do tipo amoroso.
Ou seja, perante a afirmação conclusiva da queixosa a fls. 44, restam apenas as declarações prestadas pelo arguido sobre a relação existente entre ambos. Ora, a descrição feita pelo arguido está muito longe da relação de proximidade, afectividade e de uma estreita comunidade de vida, pressupostas pelo legislador ao pretender proteger a dignidade e integridade de um dos membros dessa relação. (…)”
15º
Por outro lado, a Juíza de Instrução não admitiu a acusação particular da assistente por inadmissibilidade legal da instrução, pelo facto de o requerimento de abertura de instrução padecer de diversas falhas, designadamente o de não apresentar factos novos, integradores do crime de violência doméstica, mas apenas os mesmos factos apresentados pelo Ministério Público, com uma qualificação jurídica diferente.
Ora, é esta matéria que cabe às instâncias dirimir, por integrar a respectiva actividade subsuntiva e não ao Tribunal Constitucional, a quem está vedado intervir como mais uma instância comum.
Com efeito, ao Tribunal Constitucional cabe, tão só, apreciar questões de constitucionalidade normativa.
16º
A argumentação apresentada pela assistente, no seu requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 207 dos autos), não vem infirmar estas conclusões.
A referida reclamação apenas retoma, com efeito, argumentação anteriormente expendida, não afastando a justeza da Decisão Sumária reclamada.
17º
Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 297/2021, de 29 de Abril, que lhe deu causa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 297/2021 (fls. 184-202) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pela assistente, ora reclamante. Isto, com fundamento na falta de verificação de um pressuposto, essencial e cumulativo de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à ratio decidendi (cf. Decisão Sumária, em especial, II, 7. e 8.).
6. Analisada a reclamação apresentada (cf. transcrição supra, I, 3.), verifica-se que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não aduz argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.
É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a «norma» impugnada correspondia à ratio decidendi da decisão judicial recorrida, de modo a reconhecer-se utilidade ao recurso de constitucionalidade interposto.
Contudo, na reclamação em análise não são apresentados argumentos que possam infirmar a fundamentação da Decisão Sumária reclamada.
Com efeito, começa a reclamante por afirmar que «a douta decisão sumária considera que é diferente a questão de direito apreciada e decidida em cada um dos doutos acórdãos (recorrido e fundamento)», discordando: «Ressalvado o devido respeito, não concordámos com o ponto de vista sobre que assentou a douta decisão sumária».
Isto, já que, segundo a ora reclamante: «A verdadeira, fulcral e intrínseca, ratio decidendi do douto acórdão recorrido para rejeitar o recurso para a fixação de jurisprudência foi a falta de identidade fáctica do douto acórdão recorrido e do douto acórdão fundamento, saltando aos olhos que a conclusão apontada de haver diversidade das questões de direito do douto acórdão recorrido e do douto acórdão fundamento não passa de obiter dictum.»
Para o efeito, convoca a reclamante os elementos dos autos que, na sua opinião, foram mal equacionados pelo Tribunal a quo, considerando o raciocínio expendido na decisão judicial de que recorreu para o Tribunal Constitucional «infeliz», «sendo manifestamente um absurdo que a relação de namoro era um facto novo, pois constou do inquérito como se vê da seguinte passagem do douto acórdão da Relação do Porto».
Alega a reclamante que:
«“Namorar com outrem cerca de um ano” é um conceito utilizado na linguagem corrente, estando enraizado o que tal palavra quer dizer para o cidadão comum.
Portanto o argumento de ser facto novo com o sentido de ser facto que não constou do inquérito é manifestamente absurdo.»
Conclui a reclamante:
«O cerne, a essência da razão, para rejeitar o recurso para a fixação de jurisprudência foi a falta de identidade fáctica do douto acórdão recorrido e do douto acórdão fundamento.
Foi essa a crucial razão, aquela que é o verdadeiro cerne do douto acórdão recorrido para rejeitar o recurso para a fixação de jurisprudência.»
7. Primeiramente, cumpre sublinhar que o primeiro argumento aduzido pela reclamante – insurgindo-se contra a suposta e, segundo a reclamante, errónea conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à não identidade das questões de direito tratadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido (no âmbito do recurso para fixação de jurisprudência, previsto no artigo 437.º do Código de Processo Penal, interposto e apreciado nas instâncias), é manifestamente improcedente.
Diferentemente do agora afirmado, em parte alguma da Decisão Sumária reclamada foi adotada posição quanto à identidade (ou sua falta) das questões de direito tratadas nos acórdãos cuja oposição pretendeu a ora reclamante ver decidida pelo Tribunal a quo. E o mesmo se diga quanto à qualificação do facto controvertido – se se tratava ou não de verdadeiro facto novo –, em face dos elementos processuais convocados pela recorrente nas instâncias e agora parcialmente reproduzidos na reclamação em análise.
Desde logo, porque não caberia à Decisão Sumária ora reclamada aferir da verificação, em concreto, dos pressupostos processuais estabelecidos no direito infraconstitucional aplicável aos autos sub judice, nem diretamente, nem em revisão do decidido nas instâncias competentes, sob pena de desrespeitar os limites de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, como é o caso.
Como explica Carlos LOPES DO REGO, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ser ocorrer erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões.
Com efeito, o sistema de fiscalização da constitucionalidade vigente assume um carácter estritamente normativo, não cabendo ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade.
Como esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no trecho que se passa a transcrever:
«(…)
6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP).
A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.».
Além disso, o fundamento determinante da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade consistiu na conclusão de não coincidir exatamente a norma sindicada (na dimensão interpretativa erigida pela recorrente a objeto do recurso) e o critério normativo efetivamente adotado pelo Tribunal a quo na decisão de rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência recorrida para o Tribunal Constitucional. Porém, quanto ao referido pressuposto processual, cumpre também esclarecer que não cabe ao Tribunal Constitucional aferir da correção dos juízos subsuntivos formulados nas instâncias, de modo a concluir que, não obstante o afirmado na decisão recorrida, seria idêntica a questão de direito tratada nos acórdãos em confronto, pelo que a verdadeira razão da rejeição do recurso nas instâncias teria sido a falta de identidade fáctica – e, assim, aplicado, a final, o critério normativo erigido pela recorrente a objeto do recurso de constitucionalidade, como pretende a ora reclamante.
Independentemente do acerto do juízo hermenêutico e subsuntivo seguido no Acórdão do STJ de 11/3/2021 – de que a recorrente discorda, mas não cabe a este Tribunal sindicar –, certo é que o critério normativo adotado no Tribunal recorrido constitui a «norma do caso», que se apresenta ao Tribunal Constitucional como um dado de facto. As normas a apreciar pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta têm o sentido interpretativo que lhes tiver sido fixado pelo tribunal recorrido, e não o que resulta das críticas ou (re)interpretação crítica que os recorrentes delas fizerem.
Como já se escreveu no Acórdão n.º 67/2014 (disponível bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«Ora, nos recursos de constitucionalidade, a norma objeto de fiscalização não pode deixar de reconduzir-se ao sentido e ao conteúdo que o tribunal recorrido lhe atribui no caso sub judice. O Tribunal Constitucional não pode basear a sua decisão num entendimento da norma objeto de apreciação que se afaste do caso, não lhe cabendo, em sede de fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade em abstrato, mas apenas em via de recurso e, por conseguinte, no quadro da decisão recorrida. O recurso visa precisamente revogar ou confirmar a solução dada à questão de constitucionalidade pela decisão recorrida e, por isso, não pode afastar-se da delimitação normativa da mesma resultante. É o que decorre do modelo constitucionalmente previsto de fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 280.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo, da solução que viesse a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição sobre a questão pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional.»
Atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade – que apenas pode reapreciar questões de inconstitucionalidade normativa submetidas ao Tribunal Constitucional «no quadro da decisão recorrida» e, como tal, suscetíveis de reformulação na sequência do juízo proferido pelo próprio Tribunal Constitucional –, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso, como concluiu a Decisão Sumária posta em crise. E é neste pressuposto que, a partir do teor da decisão judicial recorrida, concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, não se mostrar preenchido o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta (interposto, neste caso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC) relativo à ratio decidendi.
8. Efetivamente, quanto ao requisito da ratio decidendi, não logra a reclamante infirmar as razões fundamentadas da Decisão Sumária reclamada.
Pretendia a recorrente ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da «norma do art. 437, do CPP, interpretada no sentido de que é requisito do recurso para a fixação de jurisprudência haver uma idêntica situação de facto em ambos os acórdãos (recorrido e fundamento)», invocando a «violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas que emana do princípio do Estado de Direito, e do acesso aos Tribunais, consagrados na Constituição da República Portuguesa».
A partir da análise circunstanciada dos autos e, em especial, dos trechos relevantes do Acórdão do STJ de 11/3/2021, recorrido (parcialmente transcritos na Decisão Sumária reclamada), concluiu a relatora não haver coincidência entre a «norma» sindicada e o critério normativo efetivamente adotado. Assim (cf. Decisão Sumária n.º 297/21, II, 7., supra transcrita em I, 2.):
«Sendo certo que o tribunal a quo, interpretando o regime normativo da oposição de julgados contido no artigo 437.º do CPP, considerou que a identidade fáctica das situações ponderadas no Acórdão fundamento e no Acórdão recorrido correspondia a um pressuposto da oposição de julgados recorrível no âmbito do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao afirmar que «a oposição relevante é a que respeita à mesma questão de direito, materializada em soluções opostas ou patentemente divergentes, revelada em decisões expressas e assente em situações de facto idênticas», não menos certo é que o STJ, no acórdão recorrido, atribuiu relevo decisivo à conclusão de, na situação dos autos, não ter sido ponderada e decidida a mesma «questão de direito», em face da assinalada diferença de perspetiva e ponderação entre os Acórdãos alegadamente opostos.
Conclui o STJ estarmos «perante situações de facto e de direito distintas que justificam diferentes pronúncias em termos de direito o que afasta, de forma indubitável, a integração dos pressupostos do invocado recurso de fixação de jurisprudência, entendendo-se que não existe uma identidade de soluções de direito em contradição susceptível de fundamentar a necessidade de fixação de jurisprudência.»
Assim, a ratio da decisão ora recorrida não se limita a considerar não verificada a oposição de julgados por falta de identidade fáctica entre as situações julgadas no aresto recorrido e no aresto fundamento; diversamente, a razão determinante para a conclusão alcançada assenta na diversidade das questões de direito apreciadas e decididas em cada um dos arestos. E, nessa sequência, verifica-se que a decisão do STJ não se basta com a simples aplicação da «norma» (ou interpretação normativa) do artigo 437.º do CPP enunciada pela recorrente como objeto do presente recurso. Determinante é o facto de o STJ considerar não ocorrer a identidade das questões de direito alegadamente decididas de forma contraditória (não sufragando, aliás, o alegado pela ora recorrente, quer em sede de alegações de recurso para o STJ, quer em sede de resposta ao parecer do Ministério Público, cf., respetivamente, supra 4., alíneas b e f)), termos em que decide rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente.
Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não aplicou a impugnada norma do Código de Processo Penal com o sentido enunciado pela recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o STJ relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão – os quais não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pela ora recorrente. E sendo a recorrente livre para discordar de uma tal interpretação, o que não pode é ignorar todos os fundamentos em que a mesma se alicerçou, elegendo apenas alguns segmentos dos fundamentos plasmados, separadamente dos demais que constituíram o critério normativo da decisão, afastando-se, assim, da «norma» efetivamente aplicada na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.»
Esta conclusão não se mostra infirmada pela ora reclamante, que se limita a reiterar que a conclusão alcançada na decisão recorrida quanto à falta de identidade das questões de direito é errónea (o que, já vimos, não cumpre sindicar) e que essa conclusão é adotada na decisão judicial recorrida como um mero obter dictum – o que não encontra qualquer respaldo no teor e sentido da decisão judicial recorrida, prevalecendo-se o Acórdão do STJ recorrido, reiterada e desenvolvidamente, da razão da falta de identidade das questões de direito tratadas nos acórdãos em confronto (recorrido e fundamento) para justificar a decisão desfavorável à então recorrente.
Assim sendo, e não se mostrando assegurado, in casu, o pressuposto do recurso de constitucionalidade relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma (interpretação normativa) impugnada, não cabe o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 297/2021, afigurando-se inútil o recurso de constitucionalidade, por não ter a virtualidade de determinar a reforma da decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.
9. Resta concluir que, pelo exposto, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III- Decisão
10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 297/2021, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pela ora reclamante e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.
Lisboa, 24 de junho de 2021. Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita