1. A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo do seguinte modo:
«A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar o n.º 3 do art. 1681.º do Código Civil, na interpretação normativa colhida no douto Acórdão recorrido, segundo a qual inexiste responsabilização patrimonial do cônjuge que ilicitamente administra bens comuns sujeitos à exclusiva administração do outro cônjuge [designadamente proventos que receba pelo seu trabalho – art. 1678.º do Cód. Civil], caso não venha a apurar o destino e fim dado a tais bens pelo cônjuge infrator no âmbito dessa administração ilícita, sendo sobre o cônjuge a quem foi sonegada a administração desses bens que corre o ónus de demonstrar em juízo o destino dado aos mesmos pelo cônjuge infrator, por considerar que o n.º 3 do art. 1681.º do Cód. Civil, nessa interpretação normativa, viola o disposto no n.º 3 do art. 36.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade entre os cônjuges ínsito no referido preceito constitucional».
2. Na Decisão Sumária n.º 729/2019, este Tribunal decidiu não conhecer o recurso, com base na seguinte fundamentação:
«3. Como resulta do supra relatado, o recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.
4. A recorrente erige como objeto do recurso a interpretação do n.º 3 do artigo 1681.º do Código Civil, no sentido segundo o qual «inexiste responsabilização patrimonial do cônjuge que ilicitamente administra bens comuns sujeitos à exclusiva administração do outro cônjuge [designadamente proventos que receba pelo seu trabalho – art. 1678.º do Cód. Civil], caso não venha a apurar o destino e fim dado a tais bens pelo cônjuge infrator no âmbito dessa administração ilícita, sendo sobre o cônjuge a quem foi sonegada a administração desses bens que corre o ónus de demonstrar em juízo o destino dado aos mesmos pelo cônjuge infrator».
Salienta-se de tal formulação a falta do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do seu objeto.
O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
No presente caso, o enunciado identificado demonstra à saciedade a ausência de natureza normativa, não sendo possível aí identificar um critério normativo, traduzindo-se, rigorosamente, numa mera construção interpretativa assente na visão e valoração subjetiva da recorrente relativamente às particularidades do caso e à atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, denunciando, deste modo, a pretensão de que este Tribunal proceda no presente recurso ao reexame da decisão jurisdicional proferida. Ora um tal juízo, por contender com o mérito da decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é, porém, insindicável pelo Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição ordinária.
Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso, é o mesmo inadmissível.
5. Ex abundantia, sublinha-se que o recurso sempre improcederia na medida em que o enunciado interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Na verdade, no acórdão de 19 de junho de 2019, o tribunal a quo, no âmbito da questão de saber se era devida à recorrente indemnização por lhe terem sido provocados prejuízos patrimoniais decorrentes da conduta ilícita do aqui recorrido, considerou, na atividade subsuntiva que lhe é própria, que os factos dados como provados não permitiam concluir que a recorrente tivesse tido prejuízos patrimoniais, razão pela qual não arbitrou qualquer indemnização por facto conexo com a responsabilidade criminal do recorrido.
Assim, não resulta da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida a adoção como critério decisório de interpretação normativa que afirme que o ónus de demonstrar em juízo o destino dado aos bens comuns do casal sujeitos à exclusiva administração do cônjuge infrator recai sobre o cônjuge a quem foi sonegada a administração de tais bens, quando não se logra «apurar o destino e fim dado a tais bens pelo cônjuge infrator no âmbito dessa administração ilícita».
Nestes termos, igualmente com base na não verificação do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto nestes autos.»
3. Inconformada com esta decisão, veio a recorrente deduzir reclamação, com base no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, concluindo do seguinte modo:
«1. Na presente sede de fiscalização concreta de constitucionalidade a Recorrente não pugna por qualquer decisão que considere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Inconstitucional por violador de um qualquer preceito da Constituição, mas sim que este Tribunal Constitucional julgue, neste caso concreto e na situação objeto dos autos, inconstitucional a norma ínsita no art. 1681.º, n.º 3 do Cód. Civil por violar o art. 36.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
2. Com efeito, é inconstitucional o n.º 3 do art. 1681.º do Código Civil, por violação do disposto no n.º 3 do art. 36.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que Inexiste responsabilização patrimonial [dever de restituir] do cônjuge que ilicitamente administra bens comuns sujeitos à exclusiva administração do outro cônjuge [designadamente proveitos do seu trabalho], caso não se venha a apurar o destino e fim dado a tais bens pelo cônjuge infrator no âmbito dessa administração ilícita, sendo sobre o cônjuge a quem foi sonegada a administração desses bens que corre o ónus de demonstrar em juízo o destino dado aos mesmos pelo cônjuge infrator, [isto é. caso os bens sejam comuns e não se apure o seu destino, por suposta ausência de prejuízo patrimonial do cônjuge lesado], tal como foi entendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Da matéria de facto provada na decisão judicial sub judice resulta que o arguido ilicitamente passou a administrar bens cuja administração cabia em exclusivo à aqui Recorrente e que, até hoje, nunca os restituiu àquela - vide. quanto à realização dos movimentos bancários ilícitos contra a vontade da demandante: nos pontos (30 a 35, 41 a 43, 102 a 121, 132, 145 e 146); quanto à administração das contas bancárias beneficiárias das transferências ilícita e culposamente efetuadas pelo arguido exclusivamente por aquele: nos pontos 3, 96, 123, 124, 130,149,150; quanto à não restituição das quantias à demandante: o provado no ponto 166, todos da matéria de facto constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - pág. 3 a 28 do Acórdão.
4. Isso mesmo considerou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido a 19 de Julho de 2019, na subsunção do direito aos factos conforme decorre do exarado a fls. 37 da referida decisão judicial: "violando também o direito de a demandante civil, não obstante se tratar de bens comuns [art. 1724.º, alínea a] do Código Civil], administrar os proventos recebidos do seu trabalho [art. 1678, n.º 2, alínea a) do Código Civil]".
5. É inconstitucional o n.º 3 do art. 1681.º do Cód. Civil, quando interpretado nos termos pugnados pelo Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de (desconsiderando o direito exclusivo atribuído a cada cônjuge de administrar determinados bens na constância do matrimónio, independentemente da "natureza comum" dos mesmos), considerar que o cônjuge infrator não está obrigado a repor/restituir os bens sonegados da administração do cônjuge lesado, quando esses bens têm natureza comum e não se apure o destino dado aos mesmos, por violação do disposto no n.º. 3 do art. 36.º da Constituição da República Portuguesa.
6. Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso devendo o presente procedimento seguir os demais trâmites previstos no n.º 5 do art. 78.º-A da LTC, violando a decisão sumária objeto de reclamação o disposto no art. 78.º-A da LTC.»
4. Notificado, o recorrido apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação e manutenção da decisão sumária proferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A Decisão Sumária n.º 729/2019 decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade, sublinhando, ex abundantia, que o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso nem sequer encontrava projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.
Do escrutínio da reclamação ora apresentada conclui-se que nada de relevante se alega que possa abalar a conclusão da decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
De facto, a reclamante apenas refere, relativamente à ausência de natureza normativa do objeto do recurso, que pretende que o Tribunal Constitucional «julgue, no caso concreto e na situação objeto dos autos, inconstitucional a norma ínsita no art. 1681.º, n.º 3 do Cód. Civil por violar o art. 36.º, n.º 3 da Constituição», reproduzindo, uma vez mais o enunciado interpretativo que selecionou como objeto do recurso.
Na verdade, a argumentação desenvolvida pela reclamante centra-se, novamente, no circunstancialismo do caso concreto, donde resulta confirmado o decidido na decisão sumária reclamada, isto é, que é sua pretensão que este Tribunal proceda, no presente recurso, ao reexame da decisão jurisdicional proferida.
Ora, como se assinalou na decisão sob reclamação, de acordo com os artigos 278.º, 280.º e 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional só está habilitado a julgar questões relativas à invalidade de normas jurídicas, razão pela qual o juízo sobre a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, se encontra necessariamente fora do âmbito da sua competência.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de dezembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers