6. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 4.1.), o recorrente, ainda que inconformado com a manutenção da condenação firmada pelo acórdão do TRL de 18 de dezembro de 2024, acaba por centrar a sua argumentação em torno da discordância com o despacho do TRL que havia sido proferido em 12 de julho de 2024, decisão esta na qual se determinou a separação de processos, pretendendo, então, em impugnação desta última decisão, que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade das «alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP, quando interpretado no sentido de que jamais podemos suprimir o contraditório prévio aos arguidos à separação dos processos e à determinação de momentos distintos para julgamento de recursos dos arguidos, uma vez que os arguidos não tiveram a hipótese de se pronunciarem previamente, o que contende gravemente com as garantias de defesa daqueles por violação aos artigos 1.º, 2.º, 9.º, al. b), 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP».
7. Confrontado e analisado o objeto e pronúncia do acórdão do TRL de 18 de dezembro de 2024 (v. supra § 3.), conclui-se que no mesmo aquele Tribunal não ajuizou da questão da separação de processos, ou seja, não se pode dar por verificada a aplicação da pretensa norma ora invocada pelo ora recorrente, na certeza de que a decisão do TRL de 12 de julho de 2024 não só não integra o objeto do recurso sub specie como a sua impugnação através do requerimento de interposição sob análise sempre se mostraria como extemporânea (cf. artigo 75.º da LTC), tudo sem prejuízo da existência de outros fundamentos obstativos à impugnabilidade.
Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 719/2024, 720/2024, 724/2024, 754/2024 ou 805/2024, todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
8. Independentemente das considerações precedentes, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão do ora recorrente, torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida.
8.1. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024, 648/2024, 861/2024, 945/2024 e 494/2025).
Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024 e 494/2025). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8.2. Pretende o recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade das «alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP, quando interpretado no sentido de que jamais podemos suprimir o contraditório prévio aos arguidos à separação dos processos […]», alegando que o que sucedeu no processo com a emissão da decisão de 12 de julho de 2024 foi precisamente o contrário, ou seja, que foi suprimido o contraditório. Ora, verdadeiramente, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida –, reputando-a de «[…] totalmente discricionária, sem fundamentos, mas, sobretudo desleal, especificamente porque não oportunizou aos arguidos a possibilidade prévia de reagir», concluindo «que os fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa para determinar a separação de processos carecem de fundamentos legais sérios».
9. Competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso.
Resta, portanto, concluir, pela motivação antecedente, de que não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por A. […]».
3. Desta decisão veio o referido recorrente A. apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) (cf. fls. 105-111v/TC), apresentando o seguinte quadro conclusivo:
«[…] Nestes termos, requer-se à Vossa Excelência, que se digne admitir a presente Reclamação para Conferência, na forma do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, quanto à Decisão Sumária n.º 741/2025, proferida no dia 12/11/2025, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso interposto ao Tribunal Constitucional, supostamente pelo facto de o Tribunal Constitucional não ter competência jurídica e legitimidade para apreciar a inconstitucionalidade das Decisões proferidas pela Primeira e Segunda Instâncias.
O Reclamante revela a sua indignação com a Decisão Judicial proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou separação de processos, através de Decisão do dia 12/07/2024, sem sequer notificar previamente os arguidos, o que repercute uma grave inconstitucionalidade, por violação ao direito ao contraditório prévio, por evidenciar uma “Decisão-Surpresa”, restando evidente o prejuízo ao direito de defesa do Reclamante, pois o julgamento em separado dos recursos, no âmbito de um processo que apura crimes praticados em coautoria, compromete a sua estratégia e a visão global do processo, uma vez que o Reclamante tem apenas uma participação residual e coadjuvante, totalmente diferente dos cabecilhas.
Para além disso, a Decisão Sumária omitiu-se e deixou de se pronunciar quanto à violação ao direito de defesa e contraditório dos arguidos, no que diz respeito ao depoimento da testemunha, Inspetora Coordenadora E., testemunha que não foi prescindida pela Defesa, mas, ainda assim, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que estaria configurada uma impossibilidade de depor, matéria que foi, inclusive, objeto de Recurso nos autos, no dia 25/07/2023 (Ref. 36641998), nulidade que foi arguida em audiência, quando a nulidade foi invocada e prevista nos termos do artº 120.º, n.º 2, alínea d) e artº 410.º, n.º 3 do CPP e, posteriormente objeto de competente Recurso Interlocutório. Sucede que o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça ignoraram a relevância da produção da prova pela defesa, mas, a verdade é que existe uma flagrante violação ao princípio da paridade de armas e ao direito constitucional do contraditório.
Portanto, o entendimento previsto na Decisão Sumária deve ser anulado ou revogado, de modo que o Recurso interposto ao Tribunal Constitucional deve ser conhecido, para apreciação das questões das inconstitucionalidades suscitada nos presentes autos e, igualmente identificadas através da presente Reclamação, que deve ser submetida à Conferência, e, no mérito, deve ser provida […]».
4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 113-115/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 741/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que a «questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida» nem «se pode dar por verificada a aplicação da pretensa norma ora invocada pelo ora recorrente» (v. supra § 2.).
6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, entende que na «Decisão Sumária omitiu-se e deixou de se pronunciar quanto à violação ao direito de defesa e contraditório dos arguidos, no que diz respeito ao depoimento da testemunha, Inspetora Coordenadora A., testemunha que não foi prescindida pela Defesa, mas, ainda assim, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que estaria configurada uma impossibilidade de depor, matéria que foi, inclusive, objeto de Recurso nos autos, no dia 25/07/2023 (Ref. 36641998), nulidade que foi arguida em audiência, quando a nulidade foi invocada e prevista nos termos do artº 120.º, n.º 2, alínea d) e artº 410.º, n.º 3 do CPP e, posteriormente objeto de competente Recurso Interlocutório» e reitera a sua «indignação com a Decisão Judicial proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que ordenou separação de processos, através de Decisão do dia 12/07/2024, sem sequer notificar previamente os arguidos, o que repercute uma grave inconstitucionalidade, por violação ao direito ao contraditório prévio, por evidenciar uma “Decisão-Surpresa”, restando evidente o prejuízo ao direito de defesa do Reclamante, pois o julgamento em separado dos recursos, no âmbito de um processo que apura crimes praticados em coautoria, compromete a sua estratégia e a visão global do processo, uma vez que o Reclamante tem apenas uma participação residual e coadjuvante, totalmente diferente dos cabecilhas», concluindo «que o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça ignoraram a relevância da produção da prova pela defesa, mas, a verdade é que existe uma flagrante violação ao princípio da paridade de armas e ao direito constitucional do contraditório» (v. supra § 3.).
7. A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa reiterar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 741/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes