IRelatório
1. SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR, no interesse do seu associado A……….,
recorre nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 22 de Junho de 2011, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de VISEU, na parte não favorável, que julgou procedente, em parte, a acção administrativa comum sob a forma ordinária, intentada contra
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU e
ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA de VISEU.
- 2.O Recorrente peticionou:
- -Ser reconhecido ao docente o direito ao pagamento da diferença salarial entre a categoria à qual estava equiparado – assistente – e a categoria a que tinha direito - professor adjunto - , pelo exercício efectivo de funções de professor adjunto, durante o tempo em que esteve ao serviço do Politécnico, e em consequência ser o réu condenado ao pagamento de 31.429,95 € (trinta e um mil quatrocentos e vinte e nove euros e noventa e cinco cêntimos);
- –Ser reconhecido, ao docente, o direito ao pagamento das horas que prestou em excesso – 4 horas por semana durante o segundo semestre do ano lectivo de 2003/2004 e 1 hora por semana no primeiro semestre no ano lectivo de 2004/2005 e consequente condenação ao seu pagamento;
- –Ser o réu condenado no pagamento da indemnização compensatória, proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a 3 dias de trabalho por cada mês.
- 3.A sentença do TAF de Viseu, de 11/03/2010, julgou a acção parcialmente procedente, absolveu os Réus de dois pedidos condenou num desses.
Considerou, em síntese:
- Quanto à primeira questão, é reconhecido por lei, aos Conselhos Científicos, no âmbito da sua autonomia científica a competência para definir a categoria à qual devem ser equiparados os docentes a contratar.
Terão de possuir três anos de bom e efectivo serviço na categoria e terão que estar habilitados com o grau de mestre e, como o associado ao A. não possui mestrado, não cabe na hipótese normativa do art.º 3.º, n.º 2 do ECDESP, motivo pelo qual a sua pretensão não pode proceder.
- -Quanto à segunda questão, o pagamento, por parte dos Réus, das horas que prestou em excesso, não foi cumprido o disposto no artigo 34º, nº 4, do ECDESP, que estabelece o limite máximo semanal de 12 horas, pelo que deve ser pago no que ultrapassa esse limite legal, reportando-se à média anual.
- -Por último, quanto ao pagamento de uma indemnização compensatória, entendeu a sentença que não existe renovação automática do contrato, pelo que não se pode dizer que se verificou uma rescisão repentina do contrato, motivo pelo qual o A. não tem direito a qualquer indemnização compensatória, não só por não estar prevista na legislação aplicável, como também por não haver expectativas que ultrapassem o período contratual.
4. O TCA Norte, manteve a sentença do TAF de Viseu, para o que considerou, em síntese:
Relativamente, ao pagamento da diferença salarial entre a categoria à qual estava equiparado – assistente – e a categoria a que alegadamente tinha direito – professor adjunto – pelo exercício efectivo das funções deste último, é de manter a decisão proferida pelo TAF de Viseu, para a qual se remete.
No que tange, ao pedido de condenação no pagamento da indemnização compensatória, proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a três dias de trabalho por cada mês, as características próprias dos contratos de funcionalismo público detêm regras próprias que não importam a absorção doutras normas legais fora do âmbito daquelas regras, pelo que também é de manter a fundamentação da decisão do TAF de Viseu.
5. Deste Acórdão vem interposto o recurso de revista.
O recorrente sustenta a sua admissibilidade, dizendo afigurar-se necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação da Lei e do Direito.
Alega que na revista se há-de esclarecer:
- -A melhor aplicação e conjugação dos artigos 3º. 5º e 8º, do ECPDESP), na sua anterior redacção.
- -A necessidade de compatibilizar diferentes regimes, tratando-se de uma apreciação que pode vir a ser aplicada em muitos outros casos.
6. A autoridade recorrida contra alegou sustentando a inadmissibilidade do recurso e, por outro lado, a manutenção do decidido.
IIApreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
O recorrente ataca o Acórdão recorrido, em primeiro lugar, com fundamento em que este teria incorrido em erro de subsunção na previsão legal dos factos dados como provados, porque se acha provado que leccionou em aulas teóricas e teórico-práticas, assim exercendo as funções de professor adjunto, para as quais também foi reconhecida a sua qualificação, pelo que deveria ter sido concedido provimento ao pedido de condenação do Politécnico a remunerar o seu trabalho como professor adjunto, tendo, diferente decisão, violado o n.º 3 do art.º 3.º do ECDESP.
E considera que esta questão apresenta especial capacidade de repercussão social, sendo a mesma controvérsia possível relativamente a outros casos.
Em segundo lugar ataca o decidido quanto ao direito a uma indemnização pela não renovação do contrato de trabalho, para o que sustenta verificar-se omissão legislativa no DL 185/81 ao não prever tal indemnização, pelo que a lacuna deve ser colmatada com a aplicação do art.º 388.º n.º 2 do Código do Trabalho. Considera esta questão juridicamente complexa por exigir interpretação coordenada de diversos diplomas e recurso aos princípios gerais de direito, designadamente da igualdade, condições capazes de justificar a intervenção do Supremo em revista excepcional.
Vejamos se é de admitir a revista com algum destes fundamentos.
O Acórdão recorrido procurou demonstrar que o recorrente não possui, ou não provou possuir, os requisitos de tempo e de habilitações referidos no artigo 5.º do Estatuto (ECDESP) e por esse motivo não podia beneficiar do pagamento como professor adjunto previsto no n.º 3 do art.º 3.º apenas para os assistentes com esses requisitos.
O recorrente insiste em que há erro porque teria prestado serviço como professor adjunto, mas não refere que haja erro quanto à falta dos pressupostos que acabamos de mencionar, pelo que a questão se apresenta relativamente simplificada e reconduzida ao quadro de uma decisão fundada na situação de facto concreta e não na interpretação das normas jurídicas dos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 3.º do Estatuto.
Neste contexto não existe a possibilidade de expansão do interesse da controvérsia a outros casos, já que a decisão assenta na falta de requisitos a preencher por factos que não se mostram provados na situação que é aqui objecto de análise.
Quanto à segunda questão, apresentada pelo recorrente como omissão legislativa no DL 185/81 por não prever indemnização pelo esgotamento do prazo do contrato e correspondente existência de uma lacuna a ser colmatada por aplicação do art.º 388.º n.º 2 do Código do Trabalho, trata-se de matéria que o Acórdão recorrido tratou desenvolvidamente por referencia a anterior jurisprudência, que inclui o Ac. do Tribunal Constitucional de 1275/1993 (n.º 93-345-I) que versa sobre a segurança em emprego público por contrato sujeito a prazo sem renovação automática, como era o caso do contrato em que o recorrente era parte.
Por outro lado o Acórdão recorrido excluiu a aplicação do regime geral do contrato de trabalho em virtude de existirem regras próprias quanto aos direitos do trabalhador, incluindo a cessação do vínculo, para o contrato de prestação de serviço docente no Ensino Superior Politécnico e para o funcionalismo público em regime de contrato.
Trata-se de questão que tem sido decidida na jurisprudência, ao que se sabe, de modo pacífico e sem que soluções divergentes da que foi dada nestes autos tenham obtido êxito, pelo que não é suficiente para justificar a admissão de um recurso excepcional, suscitar uma dúvida jurídica através da apresentação de solução diferente, sobretudo quando a decisão recorrida se mostra plausível, se encontra fundamentada de modo congruente e consistente, além de invocar, a propósito, qualificada jurisprudência.