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ACÓRDÃO Nº 509/2026 Processo n.º 707/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou « para a conferência », reclamação que se considerará apresentada ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro ( Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), por ser apresentada na sequência do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, de 19 de abril de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), datado de 16 de janeiro de 2026, que não concedeu provimento ao recurso interposto da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Criminal de Paredes, em 4 de setembro de 2025, mantendo, na íntegra, a decisão então recorrida, o ora reclamante interpôs recurso para o STJ, em 20 de fevereiro de 2026. Por despacho de 4 de março de 2026, o TRP decidiu não admitiu o recurso, uma vez que « […] a decisão em causa, proferida em 1.ª instância, não foi absolutória, para efeitos do estatuído na parte final da sobredita al. e), habilitando a conclusão de que o acórdão proferido por esta Relação é, nesta medida, irrecorrível, porquanto a pena a cumprir não é superior a 5 anos de prisão. (…) Assim, tratando-se de decisão irrecorrível, nos termos dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. e), 432.º, n.º 1, al. b) ( a contrario ) e 414.º n.º 2 do C.P.P. , não se admite o recurso interposto […] ». Notificado desta decisão, o ora reclamante apresentou reclamação dirigida ao Senhor Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), apresentando as seguintes conclusões: « […] O despacho reclamado não podia ter recusado o recurso com fundamento na irrecorribilidade prevista no artigo 400.º , n.º 1, alínea e), do CPP , porque o recurso interposto não se fundava nessa norma nem visava reapreciar matéria de facto. O recurso interposto pelo Reclamante circunscreve-se exclusivamente a questões de direito, designadamente erros de direito na determinação da pena, na recusa da suspensão da execução da pena e na fundamentação da decisão, matérias que são sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 432.º , n.º 1, alínea c), do CPP , é admissível recurso para o Supremo de acórdãos das Relações que conheçam, em recurso, de matéria de direito, independentemente da medida concreta da pena aplicada. A Relação aplicou um regime jurídico que não corresponde ao objeto do recurso, confundindo um recurso sobre matéria de direito com um recurso sobre matéria de facto, incorrendo em erro de direito. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é constante no sentido de que a dupla conforme apenas impede o recurso quando este visa a reapreciação da matéria de facto, não quando se suscitam questões exclusivamente jurídicas. A determinação da pena, a recusa da suspensão da execução da pena e o cumprimento dos deveres de fundamentação constituem questões de direito, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ de 28.06.2006, Proc. 06P2042). A decisão reclamada não ponderou elementos essenciais ao juízo de prognose exigido pelo artigo 50.º do Código Penal , designadamente a doença oncológica grave do Reclamante, o grau de incapacidade de 79%, a vulnerabilidade económica, a ausência de contactos com a assistente desde 11/05/2023 e o relatório social favorável à execução de pena na comunidade. A Relação violou o critério de preferência por penas não detentivas consagrado no artigo 70.º do Código Penal , bem como o dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 205.º da CRP. Ao não admitir o recurso, a Relação não apreciou o objeto real do mesmo, aplicando automaticamente a regra da irrecorribilidade sem atender ao regime próprio dos recursos de direito, incorrendo em erro de julgamento. A decisão reclamada viola o direito fundamental do Reclamante ao recurso e o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. O despacho de não admissão é, por isso, materialmente ilegal e deve ser revogado, impondo-se a admissão do recurso interposto ao abrigo do artigo 432.º , n.º 1, alínea c), do CPP […]». 2.3. Por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 26 de março de 2026, foi indeferida a reclamação apresentada. 3. Desta decisão foi pelo ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, a 7 de abril de 2026, com o seguinte teor: « [...] A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado em 27.03.2026 da decisão singular proferida em 26.03.2026, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 70.º, n.º 2, 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 76.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação atual), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com os seguintes fundamentos: 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação atual), por ter sido aplicada, como fundamento decisório, uma interpretação normativa dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal , cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente e que determinou a rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. A questão da inconstitucionalidade foi devidamente suscitada pelo Recorrente durante o processo, designadamente: no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, onde se alegou que a interpretação restritiva do direito ao recurso violava os artigos 20.º e 32.º da CRP; no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, onde se reafirmou que o recurso incidia exclusivamente sobre matéria de direito e que a interpretação dos artigos 400.º e 432.º do CPP , no sentido de impedir o acesso ao STJ, era inconstitucional; na Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP , onde o Recorrente voltou a invocar expressamente a violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP, tendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciado essa alegação ao afirmar que “o direito ao recurso basta-se com um duplo grau de jurisdição”. 3. Assim, a suscitação da inconstitucionalidade foi prévia, expressa, adequada e tempestiva, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. 4. A inconstitucionalidade que se invoca é a da interpretação dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal , tal como aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida, interpretação essa que permitiu rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente com fundamento em que a pena aplicada não excede 5 anos e que existe dupla conforme – mesmo tratando-se de um recurso que versa exclusivamente matéria de direito. 5. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a conjugação das referidas normas impede o acesso ao Supremo sempre que a pena aplicada seja igual ou inferior a 5 anos, independentemente de o recurso incidir sobre erro de direito na determinação da pena, na recusa da suspensão da execução da pena e na fundamentação da decisão. 6. Tal interpretação normativa, aplicada como ratio decidendi, restringe de forma desproporcionada e inconstitucional o direito ao recurso, violando os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 7. Acresce que, da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “Havendo dupla conformidade (...) o acórdão da Relação só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada pena superior a 8 anos.” “Ainda que não houvesse dupla conformidade, o acórdão da Relação também não admitiria recurso, por a pena aplicada não ser superior a 5 anos.” “O apelo à alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP não faz sentido (...) por o arguido ter sido condenado numa pena inferior a 5 anos.” 8. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou qualquer questão jurídica suscitada pelo Recorrente, limitando-se a aplicar uma interpretação estritamente formal dos artigos 400.º e 432.º do CPP , que impede o acesso ao Supremo mesmo quando o recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito. 9. Tal interpretação normativa – que transforma a Relação em instância final obrigatória mesmo em questões jurídicas puras – esvazia o conteúdo útil do recurso de direito previsto no artigo 432.º , n.º 1, alínea c), do CPP , e viola frontalmente os direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º e 32.º da CRP. 10. Entendeu ainda o Supremo Tribunal de Justiça que o Recorrente não poderia recorrer ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP , por ter previamente recorrido para a Relação, afirmando que tal via estaria “vedada” por força da pena aplicada. 11. Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento não pode ser acolhido, pois o Recorrente demonstrou no recurso para o Supremo que: não impugna matéria de facto e o recurso incide exclusivamente sobre questões jurídicas, nomeadamente: erro de direito na determinação da pena, erro de direito na recusa da suspensão da execução da pena, violação do dever de fundamentação (art. 205.º CRP); e que a interpretação restritiva dos arts. 400.º e 432.º do CPP impede o controlo jurisdicional superior de erros de direito, o que é constitucionalmente inadmissível. 12. Assim, a decisão recorrida não se limitou a uma apreciação casuística: aplicou uma interpretação normativa restritiva, que impede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando estão em causa questões jurídicas puras, violando o direito ao recurso enquanto garantia de defesa. 13. Entende-se, assim, que – ao contrário do que resulta da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça – a impugnação apresentada pelo Recorrente não se limita a discordar da oportunidade ou conveniência da decisão da Relação, mas questiona diretamente: a interpretação normativa dos artigos 400.º e 432.º do CPP , a sua conformidade constitucional, e a violação dos direitos fundamentais de defesa e acesso ao direito. 14. Com efeito, a decisão do Tribunal da Relação, embora casuística na análise da suspensão da pena, não aplicou as normas cuja constitucionalidade se discute; quem as aplicou foi o Supremo Tribunal de Justiça, ao rejeitar o recurso. 15. Por isso, é perante o Supremo que a inconstitucionalidade tinha de ser suscitada – e foi. 16. Deste modo, salvo o devido respeito, a interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça – que impede o acesso ao Supremo quando a pena é inferior a 5 anos, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente de direito – é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP. 17. Assim, salvo devido respeito, tal interpretação impede o controlo de erros de direito graves; impede a sindicância da recusa da suspensão da pena; impede o acesso ao tribunal de revista e transforma o Tribunal da Relação em instância final obrigatória em matéria jurídica, o que a Constituição da República Portuguesa não permite. 18. Deste modo, salvo o devido respeito, ao contrário do defendido na decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a impugnação apresentada pelo Recorrente não se limita a discordar da oportunidade ou conveniência da decisão da Relação, mas questiona diretamente a interpretação normativa dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432.º , n.º 1, alínea b), do CPP , interpretação essa que serviu de fundamento para rejeitar o recurso. 19. O Recorrente demonstrou que o recurso interposto para o Supremo incidia exclusivamente sobre matéria de direito, designadamente sobre a correta aplicação dos artigos 40.º , 50.º , 70.º e 71.º do Código Penal e do artigo 205.º da CRP, pelo que a interpretação normativa que impede o acesso ao Supremo – mesmo em questões jurídicas puras – é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP. 20. Na verdade, e atendendo aos termos das alegações de recurso apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, não se afigura que o Recorrente se limite a invocar preceitos legais ou constitucionais de forma abstrata. 21. Pelo contrário, o Recorrente identificou concretamente os erros de direito cometidos pela Relação, designadamente: a ausência de fundamentação material exigida pelo artigo 205.º da CRP; a violação do critério de preferência por penas não detentivas (art. 70.º CP); a incorreta aplicação dos pressupostos da suspensão da pena (art. 50.º CP); a desconsideração de factos essenciais ao juízo de prognose; a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, dignidade humana e proteção da saúde. 22. Ora, tais questões são jurídicas, não fácticas, e exigiam apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. 23. Acresce que, nos termos do artigo 432.º , n.º 1, alínea c), do CPP , compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos que versem exclusivamente matéria de direito, independentemente da medida concreta da pena aplicada. 24. A interpretação normativa aplicada pelo STJ – segundo a qual a pena inferior a 5 anos impede o acesso ao Supremo, mesmo em recursos exclusivamente jurídicos – contraria o próprio texto legal, além de violar os artigos 20.º e 32.º da CRP. 25. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não admitir o recurso, afirmando que a rejeição se baseava numa “inadmissibilidade legal” decorrente da conjugação dos artigos 400.º e 432.º do CPP . 26. Contudo, tal interpretação normativa não é a única possível, nem é a que melhor se harmoniza com a Constituição, pois impede o controlo de erros de direito graves e transforma a Relação em instância final obrigatória em matéria jurídica – o que a Constituição não consente. 27. Acrescentou ainda o Supremo Tribunal de Justiça que a rejeição liminar do recurso caberia no âmbito dos poderes do relator, por se tratar de inadmissibilidade legal. 28. Todavia, salvo o devido respeito, tal entendimento não atende ao facto de que o recurso interposto pelo Recorrente preenchia os pressupostos do artigo 432.º , n.º 1, alínea c), do CPP , por incidir exclusivamente sobre matéria de direito, pelo que a interpretação normativa aplicada pelo STJ violou o direito ao recurso enquanto garantia de defesa. 29. Assim, salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar tal interpretação normativa, violou o quadro legal aplicável, bem como os direitos fundamentais do Recorrente, designadamente o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1 CRP) e o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). 30. Com efeito, a rejeição do recurso baseou-se numa interpretação restritiva dos artigos 400.º e 432.º do CPP que não apenas não é imposta pela letra da lei, como é materialmente inconstitucional, por impedir o controlo jurisdicional superior de questões jurídicas essenciais. 31. Pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir o recurso e ao não proceder à apreciação das questões jurídicas suscitadas pelo Recorrente, aplicando uma interpretação normativa que viola os artigos 20.º e 32.º da CRP. 32. Com efeito, ao não admitir o recurso interposto pelo Recorrente, mantém-se a decisão da Relação que recusou a suspensão da pena de prisão, com todas as consequências gravosas que daí advêm para a liberdade do Recorrente – liberdade essa que goza de proteção constitucional reforçada (art. 27.º CRP). 33. A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 20.º, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, e no artigo 32.º, n.º 1, o direito ao recurso enquanto garantia de defesa. 34. A interpretação normativa aplicada pelo STJ esvazia estes direitos, impedindo o acesso ao tribunal competente para apreciar erros de direito que afetam diretamente a liberdade do Recorrente. 35. A restrição do direito ao recurso, tal como aplicada, não é necessária, adequada nem proporcional, violando o artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 36. A Constituição não admite que a medida concreta da pena – inferior a 5 anos – impeça o acesso ao Supremo quando estão em causa questões jurídicas puras. 37. No caso sub judice , a interpretação normativa aplicada pelo STJ impede o Recorrente de ver apreciada a correta aplicação dos artigos 40.º , 50.º , 70.º e 71.º do CP , bem como a violação do dever de fundamentação (art. 205.º CRP), o que constitui violação direta dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º e 32.º da CRP. NESTES TERMOS, Porque o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional; Porque não é possível recurso ordinário da decisão recorrida, que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se assim o requisito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional; Porque a inconstitucionalidade foi expressamente suscitada durante o processo, designadamente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, de forma clara e direta, na Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP , onde o Recorrente invocou a violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição, cumprindo o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional; Porque a interpretação dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal , tal como aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, viola os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando o recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito, restringindo de forma desproporcionada o direito ao recurso enquanto garantia de defesa e esvaziando o conteúdo útil do recurso de direito previsto no artigo 432.º , n.º 1, alínea c), do CPP ; Porque tal interpretação normativa constitui uma restrição inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 18.º, n.º 2, e artigo 20.º da CRP), bem como do direito fundamental ao recurso em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional; Deve o presente Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos até final [...] ». 3.1. Por despacho de 19 de abril de 2026, decidiu o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, extraindo-se da decisão o seguinte: « […] 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de “normas”, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP , única peça processual que aqui tem relevância. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, apenas referiu: “A decisão reclamada viola o direito fundamental do Reclamante ao recurso e o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa” Por isso, face ao invocado, mencionou-se que: “apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade, face ao disposto no artigo 280.º da CRP ”, acrescentando-se, obiter dictum , “de todo o modo, sempre se dirá, que não pode considerar-se infringido o direito ao recurso, especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, decisão definitiva em tempo razoável. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. E o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, obrigando o Estado à criação de organização judiciária que seja capaz de satisfazer a demanda das pessoas e um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, não inclui uma dimensão tal que comporte a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão. Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional , indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 (sublinhado nosso). À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade [...] ». 4. Desse despacho, foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação «para a Conferência», a 4 de maio de 2026, reclamação essa entendida como deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento de que se extrai síntese conclusiva e pedido nos termos seguintes: « [...] 1.º O despacho reclamado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não podia ter recusado o recurso de constitucionalidade com fundamento na alegada falta de suscitação prévia da questão normativa, porquanto tal suscitação foi feita de forma expressa, clara e tempestiva, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. 2.º O Reclamante identificou, durante o processo, as normas aplicadas ( artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432.º , n.º 1, alínea b), do CPP ), o sentido interpretativo que delas foi extraído e os parâmetros constitucionais violados (artigos 20.º e 32.º da CRP), cumprindo integralmente o ónus de suscitação prévia. 3.º O próprio Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente sobre a alegada violação do artigo 20.º da CRP, o que demonstra que a questão foi colocada de modo processualmente adequado e em termos que o obrigavam a dela conhecer. 4.º O recurso de constitucionalidade incide sobre uma interpretação normativa aplicada como fundamento decisório – e não sobre matéria de facto ou sobre o mérito da decisão penal – enquadrando-se no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 5.º A interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça impede o acesso ao tribunal de revista mesmo quando o recurso versa exclusivamente matéria de direito, violando os artigos 20.º e 32.º da CRP, que consagram o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o direito ao recurso enquanto garantia de defesa. 6.º O recurso de constitucionalidade preenchia todos os requisitos legais de admissibilidade: existência de interpretação normativa aplicada, suscitação prévia da respetiva inconstitucionalidade e inexistência de meio impugnatório ordinário, nos termos dos artigos 70.º, 72.º e 76.º da LTC . 7.° O despacho reclamado incorre, por isso, em erro de julgamento, ao confundir a suscitação de uma questão normativa com a mera discordância quanto ao mérito da decisão, aplicando um entendimento que não corresponde ao regime jurídico dos recursos de constitucionalidade. 8.º A decisão reclamada desconsiderou elementos essenciais que demonstram a efetiva suscitação da questão constitucional, violando o regime legal aplicável e o dever de fundamentação. 9.º Ao não admitir o recurso, o Supremo Tribunal de Justiça impediu a apreciação de uma questão normativa cuja competência é exclusiva do Tribunal Constitucional, violando o direito fundamental do Reclamante ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva. 10.º A interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que impede o acesso ao tribunal de revista mesmo em recursos exclusivamente jurídicos, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º da CRP. Assim e face às alegações supra vertidas, deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando-se o despacho reclamado e determinando-se a admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, nos termos dos artigos 70.º, 72.º, 75.º-A e 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para prosseguimento dos ulteriores termos [...] ». 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente, pelas seguintes razões: « [...] O MP entende que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido, pelas razões referidas na decisão reclamada. Na verdade, como nessa decisão se afirma, o agora reclamante não suscitou perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que levasse o tribunal recorrido a sobre ela pronunciar-se. Ora, a questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada de modo adequado perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância – neste caso, o STJ – possa dela conhecer e tomar posição (art.º 72.º, n. 2 da LCT). E é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “… que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001. Como refere Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra Editora, 2010, página 76 “(…) a parte vencida que não haja curado de suscitar, em termos procedimentalmente adequados, a questão da respetiva inconstitucionalidade fica privada da possibilidade de impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida ”. Na sua reclamação, Manuel Campos não rebate de forma válida os fundamentos do despacho reclamado. Note-se que afirma repetidamente que suscitou a questão no recurso para o Tribunal da Relação, no recurso para o STJ e em peças anteriores, sendo certo que, como se refere no despacho reclamado, era na reclamação para o STJ, apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP , que o deveria ter feito. Ora, lendo-se essa reclamação, nomeadamente as suas conclusões, verifica-se a referência a ter a decisão então reclamada alegadamente violado algumas normas constitucionais, mas não qualquer delimitação da questão normativa constitucional que depois foi apresentada como objeto do recurso para o TC. Os fundamentos da decisão reclamada mantêm-se, assim, válidos, pelo que, por não estar preenchido o aludido requisito de admissibilidade do recurso a reclamação deve ser indeferida […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito), decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i ) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da referida lei , mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii ) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii ) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv ) o requerente careça de legitimidade; ou iv ) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal . Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 7. A decisão reclamada é o despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 19 de abril de 2026 ( v. supra § 3.1. ), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez « que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP , única peça processual que aqui tem relevância». Na reclamação apresentada entendida como deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC ( v. supra § 4.), o recorrente, ora reclamante, contraria o expendido no despacho reclamado, argumentando que foi suscitada « de forma expressa, clara e tempestiva, a inconstitucionalidade normativa aplicada na decisão recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional». Neste Tribunal, o Ministério Público concluiu que o « reclamante não suscitou perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que levasse o tribunal recorrido a sobre ela pronunciar-se». Não se mostra, todavia, procedente a argumentação/pretensão do reclamante. 8. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 9. Tal como identificado no requerimento supratranscrito ( v. supra § 3.), integra o objeto do presente recurso a « interpretação dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f), e 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal , tal como aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, [...] ao impedir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando o recurso incide exclusivamente sobre matéria de direito, restringindo de forma desproporcionada o direito ao recurso enquanto garantia de defesa e esvaziando o conteúdo útil do recurso de direito previsto no artigo 432.º , n.º 1, alínea c), do CPP ». 10. Confrontadas as alegações e conclusões produzidas na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP junto do Tribunal aqui recorrido em que o ali e ora reclamante sustenta ter suscitado a questão de constitucionalidade ( v. supra § 2.), observa-se que em momento a inconstitucionalidade de uma tal interpretação normativa veio a ser suscitada diante do Tribunal a quo . Com efeito, no momento em que o ali e ora reclamante deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, designadamente, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP , limitou-se o mesmo a criticar diretamente a decisão, defendendo que a « decisão reclamada viola o direito fundamental do Reclamante ao recurso e o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa» e de que o « despacho de não admissão é, por isso, materialmente ilegal e deve ser revogado, impondo-se a admissão do recurso interposto ao abrigo do artigo 432.º , n.º 1, alínea c), do CPP ». Não foi, pois, questionada a interpretação normativa ora identificada como objeto do recurso, dirigindo-se as críticas do o ali e ora reclamante diretamente aos fundamentos mobilizados pelo TRP para suportar a recusa do recurso interposto. 11. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023) – pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025) . E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 12. A questão de inconstitucionalidade identificada como objeto de recurso apenas foi suscitada, verdadeiramente, pela primeira vez, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal ( v. supra § 3.). Ora, sabendo que os incidentes pós-decisórios não configuram, todavia, o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada, já que, como se afirmou no Acórdão n.º 487/2018, « [a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil ) », não constituindo « os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade » (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n. os 312/2023 e 383/2023), « por maioria de razão – não será, em regra, idóneo suscitar tal questão de inconstitucionalidade apenas no âmbito do próprio recurso de constitucionalidade – “máxime” no respectivo requerimento de interposição [...]» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 78). 13. Por todo o exposto, resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, no sentido de que in casu não foi devidamente observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não podendo dar-se por reunidos os pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impõe-se o indeferimento da reclamação aqui sub specie . III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta ( cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes