(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. EP- Estradas de Portugal, SA interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Julho de 2013, que confirmou a decisão do TAF de Braga que julgou improcedente a excepção de legitimidade passiva por si suscitada e a sentença que a condenou a pagar aos ora recorridos uma indemnização pelos prejuízos especiais e anormais decorrentes da desvalorização de um prédio em consequência da construção da “auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe".
A recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:
- Se a legitimidade passiva para o tipo de acção em causa (responsabilidade por prejuízos especiais e anormais decorrentes da localização de uma auto-estrada concessionada) cabe à Estradas de Portugal ou à concessionária da auto-estrada em causa;
- Se a afectação do valor do prédio dos autores decorrente da vizinhança com o viaduto cabe no conceito de "prejuízo especial e anormal" para efeitos do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
Os recorridos não contra-alegaram.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
Vejamos.
3. Quanto à questão de direito material colocada no recurso, há que ter presente que foi recentemente decidido um recurso de revista, também interposto pela ora recorrente, para apreciar argumentação semelhante à agora desenvolvida, pelo acórdão de 19/12/2012, Proc. 01101/12. Sucede, até, que se apreciou aí a responsabilidade da ora recorrente pela desvalorização suportada por proprietário de prédio urbano marginante à mesma via, na mesma localidade e, ao que parece, por efeito do mesmo viaduto. A solução do caso presente está em sintonia com a doutrina desse acórdão, pelo que, tendo presente o carácter excepcional do recurso, não há razão para retomar a questão.
4. Por seu turno, quanto à questão processual o acórdão recorrido não acolheu a argumentação de que a legitimidade passiva para este tipo de acção cabia à concessionária e não à recorrente "Estradas de Portugal" por considerar que a pretensão indemnizatória não resulta de quaisquer deficiências ou omissões na concepção, projecto e execução das obras, mas de a auto-estrada ter sido planeada, decidida a autorizada como foi. Ora, diz o acórdão, "a "outra parte" da relação material controvertida... não será a concessionária [ver Bases II, n.º1, alínea b), III, XXXVI, n.º 2, Anexo ao DL n.º 248-A/99, de 06.07] mas antes o próprio Estado, aqui representado, como "autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas", pela ré EP, a qual detém os "poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis", nomeadamente quanto à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública [...]".
Trata-se de questão que não suscita especial dificuldade jurídica nem, tanto quanto se sabe, tem sido objecto de divergências jurisprudenciais e que se mostra decidida de acordo com raciocínios jurídicos que nada evidenciam de insólito ou ostensivamente errado, pelo que também quanto a ela se não consideram preenchidas as exigências estabelecidas pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.