Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
1. No processo comum, com intervenção de tribunal singular, com o NUIPC 304/14.5GAVVD, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz 1, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 05-07-2018, foi proferido despacho a decidir que a testemunha S. F., arrolada pela demandante "MARCA DESPORTIVA X" no seu requerimento do pedido de indemnização civil, não seria ouvida nessa qualidade, por já ter intervindo nos autos como perito.
2. Entretanto, a 12-07-2018 foi proferida sentença, depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo (transcrição [1]):
«III. – Decisão
Tudo visto e considerado, perante a factualidade apurada, as disposições legais invocadas e tudo o mais que foi exposto, decide-se:
a) Absolver da instância, por extinção do procedimento criminal, os arguidos F. C. e P. F
b) Julgar a impossibilidade superveniente da lide no que tange ao conhecimento dos pedidos cíveis deduzidos nos presentes autos.
c) Declarar perdidas a favor do Estado os objectos mencionados no auto de apreensão de fls. 5 e enumerados no ponto 5 do despacho de pronúncia.
d) Não são devidas custas, quer na parte criminal, quer na parte cível.»
3. Não se conformando, a assistente e demandante civil "MARCA DESPORTIVA X" recorreu de ambas as decisões, tendo o recurso relativo ao despacho proferido em audiência de julgamento, interposto já depois da prolação da sentença, sido admitido a subir nos próprios autos e a final.
3.1- A recorrente concluiu a motivação desse primeiro recurso nos termos que a seguir se transcrevem:
«III- CONCLUSÕES
Apresentados os argumentos da Recorrente, aqui fica a sua súmula:
I- POR DOUTO DESPACHO PROFERIDO NA SESSÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DE 05/07/2018, FOI IMPEDIDA A INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA S. F., INDICADO PELA AQUI RECORRENTE.
II- ENTENDENDO O TRIBUNAL A QUO QUE, PELO FACTO DE O MENCIONADO S. F. SER PERITO NOS MESMOS AUTOS, ESTAVA IMPEDIDO DE DEPOR COMO TESTEMUNHA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 133º, N.º 1, AL. D) DO CPP.
III- SALVO O DEVIDO RESPEITO, EXISTIU UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 133º, N.º 1, AL. D) DO CPP.
IV- CONFORME RESULTA DA PRÓPRIA NORMA, O LEGISLADOR ACRESCENTOU EXPRESSAMENTE QUE OS PERITOS APENAS ESTÃO IMPEDIDOS DE DEPOR COMO TESTEMUNHAS “EM RELAÇÃO ÀS PERÍCIAS QUE TIVEREM REALIZADO”.
V- NÃO EXISTE UM IMPEDIMENTO TOUT COURT, CIRCUNSCREVENDO-SE APENAS À MATÉRIA DA PERÍCIA, PORQUANTO, TRATANDO-SE DE MEIO DE PROVA DISTINTO, O PERITO DEVE, QUANTO A ESTA MATÉRIA, PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
VI- NO MAIS, SÃO IDÊNTICOS OS DEVERES DE RESPEITO PELA VERDADE E COLABORAÇÃO COM O TRIBUNAL, ESTANDO IGUALMENTE SUJEITOS À MESMA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL NO CASO DE VIOLAÇÃO.
VII- SEGUINDO A LIÇÃO DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRE DE 19/09/2000, DISPONÍVEL EM CJ, XXV, 4, 279, “SEMPRE QUE O PERITO QUE SEJA TAMBÉM TESTEMUNHA DEVA PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA (O QUE ATÉ PODE NÃO TER LUGAR, NOMEADAMENTE NEM SEQUER SENDO DETERMINADA A SUA COMPARÊNCIA NESSA QUALIDADE), CABERÁ APENAS QUE, APÓS OS ESCLARECIMENTOS, SEJA RECOLHIDO PARA VIR DEPOR OPORTUNAMENTE À RESPETIVA MATÉRIA.” VIII – NO CASO EM APREÇO A MENCIONADA TESTEMUNHA S. F. NÃO SERIA, NEM PODERIA SER INQUIRIDO QUANTO À MATÉRIA DO EXAME PERICIAL QUE HAVIA ELABORADO NOS MESMOS AUTOS, RAZÃO, PELA QUAL, NÃO SE MOSTRA INFRINGIDO O DISPOSTO NO ARTIGO 133º, N.º 1, AL. D) DO CPP.
IX- AO TER ADMITIDO E, POSTERIORMENTE, RECUSADO UM MEIO LEGAL DE PROVA À AQUI RECORRENTE, ENTENDE ESTA, COM O DEVIDO RESPEITO, QUE O TRIBUNAL A QUO VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 125º DO CPP.
IV- DO PEDIDO
NESTES TERMOS, MOSTRANDO-SE VIOLADO O DISPOSTO NO ARTIGO 125º E 133º, N.º 1 AL. D) DO CPP, DEVE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA A INQUIRIÇÃO DE S. F. COMO TESTEMUNHA, INDICADA PELA AQUI RECORRENTE, QUANTO À MATÉRIA CONSTANTE DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
3.2- Por seu turno, da motivação do recurso relativo à sentença final, a recorrente "MARCA DESPORTIVA X" extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
«III- DAS CONCLUSÕES
Apresentados os argumentos da recorrente, fica a sua súmula.
1. O PRESENTE RECURSO É APRESENTADO QUANTO À DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO EM ABSOLVER DA INSTÂNCIA, POR EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL, OS ARGUIDOS F. C. E P. F. E JULGAR A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NO QUE TANGE AO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS CÍVEIS DEDUZIDOS NOS PRESENTES AUTOS.
2. ENTENDEU O TRIBUNAL RECORRIDO QUE A QUEIXA APRESENTADA PELA AQUI RECORRENTE NÃO ERA VÁLIDA PORQUE NÃO DAVA CONHECIMENTO DE FACTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
3. ARGUMENTANDO QUE A REMISSÃO PARA A NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DA AQUI RECORRENTE APRESENTAR QUEIXA CONTRA OS ARGUIDOS. ORA,
4. SUCEDE QUE, E TAL COMO TRANSCRITO NA DOUTA SENTENÇA, “NA QUEIXA (…) EXIGE-SE (…) UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUE SEJA INSTAURADO UM PROCESSO PARA AVERIGUAÇÃO DA NOTÍCIA DO CRIME E PROCEDIMENTO CONTRA O AGENTE RESPONSÁVEL”.
5. E FOI ISSO QUE FEZ A AQUI RECORRENTE, AO DECLARAR QUE “PRETENDE APRESENTAR QUEIXA”.
6. ACRESCE QUE DO AUTO DE NOTÍCIA, ELABORADO EM 23/07/2014, COM O NUIPC 304.14.5GAVVD (OU SEJA, DOS PRESENTES AUTOS) QUE IDENTIFICA LOGO COMO ARGUIDO F. C. (APESAR DE À DATA NÃO O SER FORMALMENTE) RESULTA A SEGUINTE DESCRIÇÃO DOS FACTOS: “PORQUANTO, NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 436/14.0JABRG, FOI DETETADO POR ESTA PATRULHA DIVERSAS PEÇAS DE VESTUÁRIO DE VÁRIAS MARCAS CONHECIDAS E CONOTADAS NO MERCADO NACIONAL SENDO DE MÁ-QUALIDADE DE FABRICO NO INTERIOR DA VIATURA FURTADA DE MATRÍCULA 07-58-SJ APÓS TER SIDO EFETUADA INSPEÇÃO LOFOSCÓPICA PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE BRAGA, PERTENCENTES AO LESADO NO PROCESSO SUPRA MENCIONADO. ESTA PATRULHA APUROU AINDA QUE O LESADO DEDICA-SE AO FABRICO NAS SUAS INSTALAÇÕES MATERIAL DE CONTRAFAÇÃO DE VÁRIAS MARCAS, ONDE DEPOIS VÁRIOS FEIRANTES DA REGIÃO AS COMPRAM PARA EFETUAREM A UMA VENDA EM FEIRAS AO CONSUMIDOR FINAL. NO INTERIOR DA REFERIDA VIATURA ENCONTRAVAM-SE AINDA VÁRIAS FATURAS E PAPEL RASCUNHO, SUPOSTAMENTE RELACIONADO COM A VENDA DE PRODUTO CONTRAFEITO. MAIS INFORMO QUE FORAM RECOLHIDAS FOTOGRAFIAS PELOS ELEMENTOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA QUE FORAM AO LOCAL, A DIVERSO MATERIAL RELACIONADO COM O FABRICO DE VESTUÁRIO CONTRAFEITO, NOMEADAMENTE, ETIQUETAS, AUTOCOLANTES, FATURAS, TEARES, FICANDO OS MESMOS DE ENVIAR A ESTE POSTO PARA ANEXAR AO PRESENTE AUTO E NOTÍCIA. JUNTA-SE EM ANEXO O AUTO DE APREENSÃO RESPETIVO AO VESTUÁRIO CONTRAFEITO”.
7. A NOTIFICAÇÃO REMETIDA À OFENDIDA APENAS CONTINHA A INFORMAÇÃO DE QUE TINHA SIDO APREENDIDO MATERIAL QUE OSTENTAVA, SEM A AUTORIZAÇÃO DA RECORRENTE, AS SUAS MARCAS REGISTADAS.
8. SENDO ESSE O FACTO QUE LEVOU A AQUI RECORRENTE A MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A SUA VONTADE DE PROSSEGUIR CRIMINALMENTE CONTRA OS AUTORES DE TAL VIOLAÇÃO.
9. EXISTINDO, POSTERIORMENTE, UMA INVESTIGAÇÃO PARA APURAMENTO DE DEMAIS FACTUALIDADE ATINENTE À VIOLAÇÃO DO DIREITO DA RECORRENTE E À IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS AUTORES.
10. QUE CULMINOU NA ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE CONTRAFAÇÃO, PREVISTO E PUNIDO PELAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DO ARTIGO 323.º, ALÍNEAS A) E B) DO CPI.
11. NÃO SENDO A QUEIXA QUE DEFINE O OBJETO DO PROCESSO, MAS, PELO CONTRÁRIO, A ACUSAÇÃO.
12. É COM A ACUSAÇÃO E A POSTERIOR PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE CONCLUI QUE OS ARGUIDOS PRATICARAM OU NÃO O CRIME PELO QUAL ESTÃO ACUSADOS.
13. E O QUE A LEI IMPÕE É O DEVIDO RESPEITO PELOS DIREITOS DOS ARGUIDOS MAS ESSES NÃO FICAM AFETADOS COM A FORMULAÇÃO DA QUEIXA NOS TERMOS EM QUE A MESMA FOI APRESENTADA.
14. DISTO ISTO, ENTENDE A RECORRENTE QUE A VONTADE DE PROSSEGUIR CRIMINALMENTE CONTRA OS SUSPEITOS IDENTIFICADOS PELA PRÁTICA DOS FACTOS DESCRITOS NO AUTO DE NOTÍCIA, PARA O QUAL REMETE, CUMPRE COM O DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 49.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
V- DO PEDIDO
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA NA PARTE EM QUE ABSOLVE OS ARGUIDOS F. C. E P. F., CONDENANDO-SE OS MESMOS PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE CONTRAFAÇÃO, IMITAÇÃO OU USO ILEGAL DE MARCA, PREVISTO E PUNIDO PELO ARTIGO 323.º, AL. A) E B) DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS AO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO PETICIONADA PELA AQUI RECORRENTE NO MONTANTE DE € 2.000,00.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
4. Também a assistente "Y" interpôs recurso da sentença final, formulando a seguinte síntese conclusiva (transcrição):
«III- DAS CONCLUSÕES
Apresentados os argumentos da recorrente, fica a sua súmula.
1. O PRESENTE RECURSO É APRESENTADO QUANTO À DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO EM ABSOLVER DA INSTÂNCIA, POR EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL, OS ARGUIDOS F. C. E P. F. E JULGAR A IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NO QUE TANGE AO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS CÍVEIS DEDUZIDOS NOS PRESENTES AUTOS.
2. ENTENDEU O TRIBUNAL RECORRIDO QUE A QUEIXA APRESENTADA PELA AQUI RECORRENTE NÃO ERA VÁLIDA PORQUE NÃO DAVA CONHECIMENTO DO FACTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
3. ARGUMENTANDO QUE A REMISSÃO PARA OS AUTOS DE NOTÍCIA E DE APREENSÃO NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DA AQUI RECORRENTE APRESENTAR QUEIXA CONTRA OS ARGUIDOS.
ORA,
4. SUCEDE QUE, E TAL COMO TRANSCRITO NA DOUTA SENTENÇA, “NA QUEIXA (...) EXIGE-SE (...) UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUE SEJA INSTAURADO UM PROCESSO PARA AVERIGUAÇÃO DA NOTÍCIA DO CRIME E PROCEDIMENTO CONTRA O AGENTE RESPONSÁVEL”.
5. E FOI ISSO QUE FEZ A AQUI RECORRENTE, AO DECLARAR QUE “DESEJA PROCEDER CRIMINALMENTE CONTRA O(A) ARGUIDO(A), PELOS FACTOS PARTICIPADOS NESTES AUTOS, E QUE CONSTAM NOS AUTOS DE NOTÍCIA E DE APREENSÃO, QUE, PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, AQUI SE DÃO COMO INTEGRALMENTE REPRODUZIDOS”.
6. AUTO DE NOTÍCIA, ELABORADO EM 23/07/2014, COM O NUIPC 304/14.5GAVVD (OU SEJA, DOS PRESENTES AUTOS) QUE IDENTIFICA LOGO COMO ARGUIDO F. C. (APESAR DE À DATA NÃO O SER FORMALMENTE) E FAZ A SEGUINTE DESCRIÇÃO DOS FACTOS: “PORQUANTO, NO ÂMBITO DO PROCESSO N.° 436/14.OJABRG, FOI DETETADO POR ESTA PATRULHA DIVERSAS PEÇAS DE VESTUÁRIO DE VÁRIAS MARCAS CONHECIDAS E CONETADAS NO MERCADO NACIONAL SENDO DE MÁ-QUALIDADE DE FABRICO NO INTERIOR DA VIATURA FURTADA DE MATRÍCULA ... APÓS TER SIDO EFETUADA INSPEÇÃO LOFOSCÓPICA PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE BRAGA, PERTENCENTES AO LESADO NO PROCESSO SUPRA MENCIONADO. ESTA PATRULHA APUROU AINDA QUE O LESADO DEDICA-SE AO FABRICO NAS SUAS INSTALAÇÕES MATERIAL DE CONTRAFAÇÃO DE VÁRIAS MARCAS, ONDE DEPOIS VÁRIOS FEIRANTES DA REGIÃO AS COMPRAM PARA EFETUAREM A UMA VENDA EM FEIRAS AO CONSUMIDOR FINAL. NO INTERIOR DA REFERIDA VIATURA ENCONTRAVAM SE AINDA VÁRIAS FATURAS E PAPEL RASCUNHO, SUPOSTAMENTE RELACIONADO COM A VENDA DE PRODUTO CONTRAFEITO. MAIS INFORMO QUE FORAM RECOLHIDAS FOTOGRAFIAS PELOS ELEMENTOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA QUE FORAM AO LOCAL, A DIVERSO MATERIAL RELACIONADO COM O FABRICO DE VESTUÁRIO CONTRAFEITO, NOMEADAMENTE, ETIQUETAS, AUTOCOLANTES, FATURAS, TEARES, FICANDO OS MESMOS DE ENVIAR A ESTE POSTO PARA ANEXAR AO PRESENTE AUTO E NOTÍCIA. JUNTA-SE EM ANEXO O AUTO DE APREENSÃO RESPETIVO AO VESTUÁRIO CONTRAFEITO”.
7. A NOTIFICAÇÃO REMETIDA À OFENDIDA APENAS CONTINHA A INFORMAÇÃO DE QUE TINHA SIDO APREENDIDO MATERIAL QUE OSTENTAVA, SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DA RECORRENTE, AS SUAS MARCAS REGISTADAS.
8. SENDO ESSE O FACTO QUE LEVOU A AQUI RECORRENTE A MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A SUA VONTADE DE PROSSEGUIR CRIMINALMENTE CONTRA OS AUTORES DE TAL VIOLAÇÃO.
9. NO ENTANTO, A REMISSÃO PARA O AUTO DE NOTÍCIA E O TEOR DO MESMO SÃO INEQUÍVOCOS QUANTO AOS FACTOS CONCRETAMENTE IMPUTADOS AO SUSPEITO IDENTIFICADO À DATA.
MAIS,
10. FOI A RECORRENTE NOTIFICADA PARA INFORMAR QUAL O MONTANTE QUE PRETENDERIA QUE FOSSE ARBITRADO A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO, CASO SE DECIDA PELA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA.
11. N0TIFICAÇÃO QUE A ORA RECORRENTE RESPONDEU, APONTANDO, MAIS UMA VEZ A CONDUTA ILÍCITA DO ARGUIDO: “QUE A CONDUTA DOLOSA DO ARGUIDO, AO PRODUZIR, DETER E COMERCIALIZAR ARTIGOS CONTRAFEITOS DA MARCA “Y JEANS”, PREJUDICA E DEFRAUDA SERIAMENTE A IMAGEM E QUALIDADE E EXCLUSIVIDADE DA Y (...),".
12. DANDO CONTINUIDADE A UMA INVESTIGAÇÃO PARA APURAMENTO DE TODA A FACTUALIDADE ATINENTE À VIOLAÇÃO DO DIREITO DA RECORRENTE E À IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS AUTORES.
13. QUE CULMINOU NA ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE CONTRAFAÇÃO, PREVISTO E PUNIDO PELAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DO ARTIGO 323.°, ALÍNEAS A) E 13) DO CPI.
14. NÃO SENDO A QUEIXA QUE DEFINE O OBJETO DO PROCESSO, MAS, PELO CONTRÁRIO, A ACUSAÇÃO.
15. É COM A ACUSAÇÃO E A POSTERIOR PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO QUE SE PODE JULGAR SE OS ARGUIDOS PRATICARAM OU NÃO O CRIME PELO QUAL ESTÃO ACUSADOS.
16. E O QUE A LEI IMPÕE É O DEVIDO RESPEITO PELOS DIREITOS DOS ARGUIDOS MAS ESSES NÃO FICAM AFETADOS COM A FORMULAÇÃO DA QUEIXA NOS TERMOS EM QUE A MESMA FOI APRESENTADA.
17. DITO ISTO, ENTENDE A RECORRENTE QUE A QUEIXA QUE APRESENTOU, DEMONSTRANDO EXPRESSAMENTE A VONTADE DE PROSSEGUIR CRIMINALMENTE CONTRA OS SUSPEITOS IDENTIFICADOS PELA PRÁTICA DOS FACTOS DESCRITOS NO AUTO DE NOTÍCIA, PARA O QUAL REMETE, CUMPRE COM O DISPOSTO NO N.° 1 DO ARTIGO 49° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IV- DO PEDIDO
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA NA PARTE EM QUE ABSOLVE OS ARGUIDOS F. C. E P. F., E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, APRECIANDO A PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, JULGUE PROVADOS OS FACTOS CONSTANTES DO DOUTO DESPACHO DE PRONÚNCIA E DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELA AQUI RECORRENTE E, EM CONFORMIDADE, CONDENE OS ARGUIDOS PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE CONTRAFAÇÃO, IMITAÇÃO OU USO ILEGAL DE MARCA, PREVISTO E PUNIDO PELO ARTIGO 323.°, AL. A) E 3) DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS AO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO PETICIONADA PELA AQUI RECORRENTE NO MONTANTE DE € 1.500,00.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
5. O Exmo. Procurador Adjunto da República junto da primeira instância, em resposta conjunta, pronunciou-se sobre os segmentos penais de todos os recursos, por falta de interesse em se pronunciar sobre a matéria de indemnização civil, pugnando pela improcedência de todos eles, nos termos que sintetizou da seguinte forma (transcrição):
«CONCLUSÕES:
1- Em síntese, de tudo atrás explanado, o douto despacho e a douta sentença recorridos deverão ser mantidos na íntegra, uma vez que não existe violação de qualquer norma jurídica e/ou Princípio Geral do Direito.
2- Assim sendo, “in casu“ o douto despacho não violou o disposto nos artºs 125º e 133º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal, sendo certo, que tendo em conta o supra exposto, o Mmº Juiz “a quo“, em nosso entender, decidiu de forma correta ao indeferir a inquirição de S. F. como testemunha, dado já ter intervindo na qualidade de perito e/ou caso assim não se entenda pelo simples facto de ser Representante Legal da sociedade recorrente Marca Desportiva X.
3- Por outro lado a douta sentença recorrida não padece de qualquer vício mormente não cumprimento do disposto nos artºs 329º, do CPI e 49º, nº 1, do CPP.
4- Mais uma vez falece razão às recorrentes relativamente aos restantes argumentos, pelo que o Tribunal “a quo” não violou qualquer fundamento de facto e de direito na douta sentença agora posta em crise.
Este é o nosso parecer – improcedência do presente recurso.
Agindo Vs Exs com saber e ponderação farão a costumada JUSTIÇA»
6. Também os arguidos responderam a todos os recursos, formulados as conclusões que a seguir se transcrevem:
6.1- Quanto ao recurso interposto pela "MARCA DESPORTIVA X" sobre o despacho proferido na audiência de julgamento:
«EM CONCLUSÃO:
I. A Recorrente vem peticionar em sede de recurso que o despacho de indeferimento da inquirição da testemunha S. F., proferido na audiência de julgamento de 05/07/2018, seja substituído por outro que permita a sua inquirição.
II. Um ato que indefere uma diligência essencial para a descoberta da verdade é nulo; Porém, essa nulidade é dependente de arguição, conforme o disposto no art. 120º n.º 2 al. d) do CPP.
III. Esta nulidade, se relacionada com ato a que o interessado assista, deve ser arguida antes que o ato esteja terminado (art. 120º n.º 3 al. a) do CPP) – ou seja – até ao final da audiência de julgamento de 05/07/2018.
IV. Neste caso, tal nulidade não foi arguida na audiência de julgamento, comprovado até pela ata da mesma (Ref. 159104008) que não faz qualquer menção a requerimento da Recorrente. Assim, ficou a nulidade do despacho sanada.
V. Não se considerando nulidade, sempre se trataria de uma irregularidade, conforme dispõe o art. 123º do CPP, que também não foi arguida.
VI. Pelos mesmos motivos, ficou a irregularidade sanada, não podendo o despacho ser substituído por outro que admita a inquirição da testemunha.
VII. Ainda que se entenda que a restrição ou clarificação do depoimento deveria ter merecido o direito ao contraditório perante a intenção de prolação do despacho recorrido, a omissão deste contraditório seria – também - causa de nulidade ou, subsidiariamente, irregularidade, que pelos motivos já expostos se tem por sanada por não ter sido arguida o ato.
VIII. A Recorrente não especifica ou restringe a inquirição da testemunha S. F. a determinada matéria do PIC, estando naquela compreendida factualidade relacionada com o objeto da perícia, ou seja, a contrafação de produtos da Recorrente (maxime arts. 18, 22, 23, 24, 32, 33, 34, 50 e 54 do PIC).
IX. Neste sentido, parece legítimo concluir que o depoimento incidiria sobre matéria da perícia, pelo que bem andou o douto despacho recorrido, até porque a Recorrente reitera no Recurso que a testemunha deverá ser inquirida “(...) quanto à matéria constante do pedido de indemnização civil.” (destacado nosso),
X. uma vez que o art. 133º n.º 1 al. d) do CPP não permite que S. F. seja testemunha relativamente às perícias que tenha realizado no âmbito do processo.
XI. Mais a mais, a testemunha S. F., cuja inquirição foi indeferida, apresenta-se nos autos como Legal Representante do Demandante Cível (vg. em e-mail de 4 de janeiro de 2016, onde é referido “na qualidade de legal representante da Marca Desportiva X (...) S. F.”.)
XII. Se atentarmos na al. b) do art. 133º, verificamos que as partes civis estão impedidas de depor como testemunhas.
XIII. Em suma, S. F. estaria, ainda, impedido de testemunhar no processo em discussão, por este meio probatório estar vedado às partes civis.
TERMOS EM QUE
deve o recurso do despacho ser julgado improcedente, mantendo-se o douto despacho de não inquirição de S. F., com o que se fará JUSTIÇA.»
6.2- No que concerne ao recurso da "MARCA DESPORTIVA X" tendo por objeto a sentença:
«EM CONCLUSÃO:
I. Os Recorridos mantêm a posição já formulada na contestação quanto à falta de legitimidade do Ministério Público para iniciar o procedimento criminal, pois entendem que as queixas não foram validamente formuladas, uma vez que o crime tem natureza semipública (art. 329º do Código de Propriedade Industrial e art. 49º do CPP).
II. A marca MARCA DESPORTIVA X, aqui Recorrente – a fls. 76 – limita-se a manifestar, em 04 de novembro de 2014, que: “pretende apresentar queixa ... pela totalidade dos factos descritos na acima mencionada notificação.”
III. A notificação a que a Recorrente se refere pretendia, em exclusivo, averiguar a intenção do exercício de direito de queixa, não referindo quaisquer factos ou detalhes sobre o suposto crime praticado.
IV. Ainda que não sujeita a quaisquer formalidades, tal não significa que a mesma deva ser despida de conteúdo, sem referenciar e detalhar os factos que prejudicaram/lesaram os interessados, sem identificar os presumíveis autores, sem identificar ou referenciar o tipo de crime ou sem relatar os danos efetivos sofridos com a violação de tais direitos.
V. Está em discussão, por outro lado, o esvaziamento dos factos da “queixa” apresentada pela MARCA DESPORTIVA X e pelas outras marcas.
VI. Não se pode presumir que a queixa apresentada é válida pelos argumentos ora apresentados pela Recorrente; antes pelo contrário, aqueles reforçam a posição dos Recorridos e da douta sentença proferida em que se exige um maior detalhe nos factos.
VII. Assim entendeu a douta sentença recorrida, com a qual se concorda na íntegra, e ainda, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-04-2013, proc. n.º 1034/10.2TAALM-5 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-09-2017, proc. n.º 780/16.1T9LMG-A.C1.
VIII. A aceitar-se as formulações de “queixa” como aquela apresentada pela Recorrente estaria a aceitar-se que, a um crime de natureza semipública, pudesse ser aplicado praticamente o mesmo procedimento que se aplicaria a um crime público.
IX. Face aos argumentos referidos - legais, doutrinais e jurisprudenciais - entende-se que a queixa apresentada pela MARCA DESPORTIVA X, não cumpre os devidos parâmetros exigidos, não sendo suficiente para demonstrar a intenção de prosseguir criminalmente, pelo que o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo penal.
TERMOS EM QUE
deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida, com o que se fará JUSTIÇA.»
6.3- No que respeita ao recurso interposto pela "Y" incidente sobre a sentença:
«EM CONCLUSÃO:
I. Os Recorridos mantêm a posição já formulada na contestação quanto à falta de legitimidade do Ministério Público para iniciar o procedimento criminal, pois entendem que as queixas não foram validamente formuladas, uma vez que o crime tem natureza semipública (art. 329º do Código de Propriedade Industrial e art. 49º do CPP).
II. A marca Y, aqui Recorrente, através do seu Ilustre Mandatário - a fls 100 e verso – limita-se a manifestar, em 05 de dezembro de 2014, que: “deseja proceder criminalmente contra o(a) arguido(a), pelos factos participados nestes autos, e que constam nos autos de notícia e de apreensão que, para os devidos efeitos legais, aqui se dão como integralmente reproduzidos”.
III. Os autos de notícia e de apreensão a que a Recorrente faz referência não são os autos deste processo em que agora é apresentado Recurso, mas antes os do processo n.º 436/14.0JABRG, que investiga um furto que compreende o material alegadamente contrafeito.
IV. Atente-se ainda ao facto de a Recorrente pretender apresentar queixa contra o(a) arguido(a) quando, nessa data, ainda não existia sequer arguidos constituídos!
V. Ainda que não sujeita a formalidades, impõe-se que a queixa não seja despida de conteúdo, sem referenciar e detalhar os factos que prejudicaram/lesaram os interessados, sem identificar os presumíveis autores, sem identificar ou referenciar o tipo de crime ou sem relatar os danos efetivos sofridos com a violação de tais direitos.
VI. Está em discussão, por outro lado, o esvaziamento dos factos da “queixa” apresentada pela Y e pelas outras marcas.
VII. Não se pode presumir que a queixa apresentada é válida pelos argumentos ora apresentados pela Recorrente; antes pelo contrário, aqueles reforçam a posição dos Recorridos e da douta sentença proferida em que se exige um maior detalhe nos factos.
VIII. Assim entendeu a douta sentença recorrida, com a qual se concorda na íntegra, e ainda, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-04-2013, proc. n.º 1034/10.2TAALM-5 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-09-2017, proc. n.º 780/16.1T9LMG-A.C1.
IX. A aceitar-se as formulações de “queixa” como aquela apresentada pela Recorrente estaria a aceitar-se que, a um crime de natureza semipública, pudesse ser aplicado praticamente o mesmo procedimento que se aplicaria a um crime público.
X. Face aos argumentos referidos – legais, jurisprudenciais e doutrinais - entende-se que a queixa apresentada pela marca Y, não cumpre os devidos parâmetros exigidos, não sendo suficiente para demonstrar a intenção de prosseguir criminalmente, pelo que o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo penal.
TERMOS EM QUE
deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida, com o que se fará JUSTIÇA.»
7. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não merecer provimento qualquer dos recursos interpostos relativamente à sentença (abstendo-se de se pronunciar sobre o recurso relativo ao despacho proferido em audiência de julgamento, por falta de interesse do Ministério Público em agir, uma vez que a pretensão da inquirição em causa é à matéria constante do pedido de indemnização civil), por entender, em suma, «que a MARCA DESPORTIVA X, se limita a manifestar, a 4/11/2014 (fls. 76) que pretende apresentar queixa pela totalidade dos factos descritos numa notificação, notificação essa que pretendia apenas averiguar a intenção do exercício do direito de queixa, não referindo quaisquer factos ou detalhes sobre o pressuposto crime, referenciando-o, identificando os presumíveis autores ou relatando a lesão dos seus direitos. Quanto à marca Y, a fls. 100 e verso, o seu ilustre mandatário limita-se a manifestar, a 5/12/2014 que "deseja proceder criminalmente contra o(a) arguido(a), pelos factos participados nestes autos, e que constam nos autos de notícia e de apreensão que, para os devidos efeitos legais, aqui se dão como integralmente reproduzidos", sendo que os autos de notícia e de apreensão a que se refere não se reportam a estes autos mas ao proc. n.º 436/14.0JABRG, que investiga um furto que compreende o material alegadamente contrafeito, sendo que, por outro lado, à data daquela manifestação não existiam ainda arguidos constituídos. Sendo certo que a queixa se pode manifestar sem a exigência de formalidades especiais, o exercício desse direito exige, porém, uma manifestação inequívoca de vontade do denunciante no sentido de que pretende procedimento criminal, fornecendo a identidade dos visados com a queixa (sempre que possível), por factos concretos, não cumprindo, pois, (…) as manifestações assinaladas de ambas as recorrentes os parâmetros exigidos para a demonstração da intenção de prosseguir criminalmente, carecendo, consequentemente, o Ministério Público de legitimidade para promover o processo penal».
8. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ambas as recorrentes, em requerimento conjunto, responderam a esse parecer, reiterando toda a argumentação aduzida nas respetivas alegações de recurso e chamando a atenção para dois pontos: por um lado, ter o Ministério Público assumido entendimentos distintos ao longo do processo relativamente à questão da validade da queixa apresentada, consubstanciando a posição manifestada na resposta ao recurso e no parecer uma verdadeira situação de venire contra factum proprium e, por outro lado, constituir manifesto equívoco a sistemática imputação de que a remissão da queixa é feita para um auto de notícia de um crime de furto, quando, na realidade, tal remissão é feita para um auto de notícia em que é reportado um crime de violação de diretos de propriedade industrial.
9. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por os recursos deverem ser aí julgados, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS
Como é jurisprudência pacífica [2], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, as questões a apreciar são as seguintes, elencadas de acordo com a ordem pela qual deverão ser conhecidas, em face das consequências da sua eventual procedência:
a) - Saber se o Ministério Público carecia de legitimidade para promover o procedimento criminal, por as recorrentes não terem exercido validamente o direito de queixa (recurso da sentença, interposto por ambas as recorrentes);
b) - Em caso negativo, saber se S. F. estava impedido de depor como testemunha, por ter intervindo nos autos na qualidade de perito (recurso interposto pela recorrente MARCA DESPORTIVA X relativamente ao despacho proferido em audiência de julgamento).
2. DAS DECISÕES RECORRIDAS
2.1- É do seguinte teor o despacho recorrido, proferido no decurso da audiência de julgamento (transcrição):
«Considerando que a testemunha S. F. já interveio na qualidade de perito a mesma encontra-se impedido de depor como testemunha, nos termos do disposto no art. 133º, n.º 1, al. d), do C.P.P., pelo que a mesma não será ouvida.»
2.2- Por seu lado, a sentença recorrida, ao apreciar a questão prévia suscitada pelos arguidos na sua contestação, fê-lo nos seguintes termos (transcrição nas partes relevantes para a apreciação dos recursos):
«Questão prévia (do não exercício válido do direito de queixa por banda dos titulares das marcas):
Defendem os arguidos que o direito de queixa não foi exercido validamente pelos titulares das marcas ofendidos - ressalvada a apresentada a fls. 197/202, de que se não pronunciam, mas que o Tribunal irá de seguida tomar posição.
Foi ouvido o Ministério Público.
Cumpre decidir.
Releva para a apreciação da questão a seguinte factualidade:
1. Por ofício datado de 04/11/2014, dirigido à GNR Unidade de Acção Fiscal, S. F., enquanto representante das sociedade MARCA DESPORTIVA X e MARCA DESPORTIVA X INTERNACIONAL declarou que “pretende apresentar Queixa … pela totalidade dos factos descritos na acima mencionada notificação” (indicando-se, a si próprio, como perito para a realização da perícia que veio a ser realizada nos autos) – fls. 76.
2. Por ofício datado de 11/11/2014, dirigido à GNR Destacamento de Acção Fiscal do Porto, pessoa não identificada que assinou sob o carimbo da empresa W, enquanto representante desta sucursal, declarou: “na qualidade de representante mandatado da marca L. e R.L., em Portugal, informar que pretendemos procedimento criminal contra o arguido constante no processo em epígrafe” – fls. 84.
3. Por requerimento dirigido aos presentes autos e datado de 05/12/2014, o Il. Mandatário da sociedade Y, titular da marca Y JEANS, declarou que “deseja proceder criminalmente contra o(a) arguido(a), pelos factos participados nestes autos, e que constam nos autos de notícia e de apreensão, que, para os devidos efeitos legais, aqui se dão como integralmente reproduzidos” – fls. 100 e v.º.
4. Por requerimento dirigido aos presentes autos e datado de 12/11/2014, V. M., enquanto representante das sociedade P. Portugal, Lda declarou que “pretende prosseguir criminalmente, no presente Auto apresentando queixa contra o arguido” – fls. 135.
5. Por requerimento dirigido aos presentes autos e datado de 04/12/2015, a Il. Advogada que declarou agir em representação da sociedade Z – Comércio e Distribuição de Vestuário e Artigos Desportivos, SA, representante em Portugal do titular da marca XX Shoes, apresentou queixa contra F. C., por terem sido apreendias 4 sweats ostentando a marca “XX”.
6. A Il. Mandatária mencionada em 5., a despeito de haver protestado fazê-lo, nunca veio até à presente data juntar procuração com poderes especiais que lhe conferissem poderes para apresentar a mencionada queixa.
7. F. C. foi constituido arguido em 23/12/2014.
8. P. F. foi constituida arguida em 13/06/2017.
Cumpre decidir.
Resulta do preceituado no art. 329.º do Código da Propriedade Industrial que o procedimento criminal por crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca depende de queixa.
Tratando-se de um crime semi-público, é pressuposto indispensável da possibilidade do exercício da acção penal a apresentação de queixa pelos titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação (cfr. art. 49.º do Cód. de Proc. Penal).
A queixa, apresentando-se, no domínio dos crimes semi-públicos, como condição objectiva de procedibilidade, é simultaneamente uma declaração de ciência e de vontade, que tanto pode ser feita em documento autónomo, como verbalmente, com redução a escrito, por entidade competente, não necessitando de revestir formalidades especiais (cfr. Ac. do STJ de 06.05.99, sumariado in A tramitação do processo penal, Augusto Tolda Pinto, 2ª ed., pg.122).
1. Relativamente à queixa apresentada pela Il. Advogada que subscreveu o requerimento dirigido aos autos em 04/12/2015, verifica-se do compulso dos presentes autos que a mesma – como efetivamente se reconhece no próprio requerimento – carece de poderes para a apresentação da referida queixa.
Assim sendo, isto é, não sendo processualmente válida a queixa apresentada pela referida Mandatária – que durante todo este tempo não veio sequer juntar procuração simples, quanto mais procuração com poderes para o efeito (cfr. n.º 3 do art. 49.º do Código de Processo Penal), cfr. a propósito o decidido no Ac. do Tribunal da Relação de Évora n.º 1390/11.5TALLE.E1, de 17/03/2015 – logo se verifica, quanto aos factos a que dizem respeito a marca (XX Shoes) alegadamente representada pela sociedade Z – Comércio e Distribuição de Vestuário e Artigos Desportivos, SA, que também não fez prova desses “poderes de representação” a excepção de ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, circunstância essa que obsta ao conhecmento do mérito da causa – art. 50.º, n.º 1, do Código Penal.
2. No que tange às demais queixas apresentadas, as mesmas têm em comum as seguintes características:
i. não identificam a pessoa ou pessoas contra quem é apresentada a queixa;
ii. remetem os factos que circunscrevem a queixa para uma notificação que receberam (caso da MARCA DESPORTIVA X), nada dizem quanto ao objeto da queixa (caso da W e P.) ou remetem para os factos participados nos autos de notícia e de apreensão, sem os identificar (caso da Y).
Contra tal modo de apresentação de queixa, como se disse, insurgiram-se os arguidos que, chamando à colação o decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/09/2017, no processo n.º 780/16.1T9LMG-A.C1), referem a necessidade de se concretizar, quer a identidade dos visados com a queixa (sempre que possível), quer os factos concretos que são objeto da mesma, só assim se garantindo os seus direitos de defesa.
Adiantando o decisório, cremos assistir razão aos arguidos.
Esclarece a doutrina que a queixa se caracteriza por uma manifestação de vontade por parte do respetivo titular do direito de que se «verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art. 111.º e CPP, artº. 49º)» - Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, p. 1063.
O Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, pp. 51 e 52 analisa: «A queixa não é senão a transmissão ao MP da notícia de um crime semipúblico ou particular e da manifestação de vontade que o MP abra um processo para o processamento do agente do crime // «(…) na queixa (…) exige-se (…) uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para averiguação da notícia» do crime «e procedimento contra o agente responsável.».
A aquisição da notícia do crime, por parte do Ministério Público, no caso por via da apresentação de queixa, dá lugar à abertura de inquérito, ressalvadas as situações previstas na lei (cfr. artigo 262º, nº. 2, do C.P.P.).
De harmonia com o estatuído no artigo 262º, nº. 1, do C.P.P., «o inquérito compreende um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime – investigar a existência de um conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança de acordo com o artigo 1º, alínea a), do C.P.P. – determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigos 277º e 283º do C.P.P.).» - Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pág. 80.
Ora, entende-se com facilidade que, em determinados casos, o queixoso, quando manifesta a vontade de que se verifique procedimento penal, não possa, por não saber, identificar, total ou parcialmente, o(s) suspeito(s).
Porém, havendo possibilidade de o fazer, afigura-se-nos essencial que esses elementos constem da referida queixa, ademais porque, desde logo, delimitam o objeto do processo, tornando mais eficiente o exercício da ação penal e o direito de defesa dos potenciais visados.
Por outra banda, é essencial que o denunciante/queixoso descreva minimamente o(s) evento(s) naturalístico(s), ou seja, os factos, que são o objeto da queixa, que delimitarão assim o objeto do processo: não se nos perspetiva que no nosso sistema jurídico seja possível a apresentação de queixas “em branco” ou “por endosso”, como a miúde parece ser feito neste tipo de criminalidade em que o eventual titular do direito de queixa vem declarar uma coisa do género “sempre que bulirem com a marca ou marcas de que sou titular, pretendo que se exerça a ação penal”.
Volvendo ao caso dos autos, por um lado, verifica-se que as queixas mencionadas nos pontos 2. a 4. dos factos provados manifestam a vontade de prosseguirem criminalmente um tal “arguido”, certo sendo que à data da apresentação da mesma não havia sido sequer constituído nenhum arguido nos presentes autos.
Por outra banda, as únicas queixas que se referem aos factos que poderiam eventualmente delimitar o exercício da ação penal – apresentadas pela MARCA DESPORTIVA X e Y – fazem, respetivamente, uma remissão para uma notificação tendente a aferir da intenção do exercício do direito de queixa, por um lado, e para um auto de notícia e de apreensão, por outro, certo sendo que este auto de notícia (por seu turno) remete para um outro processo (n.º 436/14.0JABRG) onde se investiga um furto que compreende, entre o mais, o dito material alegadamente contrafeito.
Ora, retomando a questão da oficialidade do processo penal, cumpre chamar à colação o decidido no Ac. da Rel. de Évora de 20/11/2012, no processo n.º 1831/10.9TAPTM.E1, que a propósito do exercício do adequado exercício do direito de queixa esclarece: «Não será despiciendo afirmar que nos crimes semipúblicos e particulares o legislador não quer, explicitamente não quer, que o Ministério Público se comporte como se se tratasse de um comum crime público. E quer, necessariamente quer, uma expressão de vontade com algum foro de formalismo e certeza de existência por parte de pessoas certas. // Supõe mesmo um acervo de interesses intocável pelo Ministério Público no caso de crimes semipúblicos e particulares na titularidade de pessoas certas e determináveis (e mesmo crimes públicos no caso de certas instituições – artigo 130º da CRP) – artigos 49º, nº 3 e 52º, nº 2 do Código de Processo Penal e 113º do Código Penal. // Surpreende-se uma exceção a este regime rigoroso e tradicional na letra dos números 4 a 6 do artigo 113º do Código Penal por razões compreensíveis, não cabendo o caso dos autos nessa tipologia procedimental. // Tendo o legislador sido tão previdente e preciso na previsão deste acervo de exigências a rodear a figura do direito de queixa (diferenciando-o claramente da figura da “denúncia”), associado à previsão legislativa dos tipos penais e sua natureza, a mera possibilidade de construção da figura da “queixa implícita” ou “presumida” pode configurar-se como um atentado à teoria da divisão de poderes, operando-se por via interpretativa de uma expressão de vontade não claramente expressa, uma alteração da natureza do crime. // Não se estará a pôr em causa as escolhas legislativas, pondo em risco a própria natureza da tipologia penal laboriosamente criada pelo legislador e criando uma extensa área de incerteza no âmbito de aplicação do processo penal? Em nosso entender a resposta é afirmativa».
A questão, como se dirime no processo por último referido e naqueloutro citado pelos arguidos não é de índole meramente teórica, pois que bole com toda a construção do nosso sistema penal e, na prática, com os direitos e garantias processuais dos arguidos.
No caso sub judice, são notórias as consequências deste “ligeiro” entorse na maneira de proceder que, bem vistas as coisas, enervaram (senão mesmo obstaculizaram) a defesa dos arguidos: efetivamente, não se entende a razão pela qual – havendo um suspeito, como no próprio auto de notícia se menciona, em relação à prática do crime ou crimes em investigação – não foi o mesmo logo constituído arguido, como soía, até de forma a mais facilmente se permitir aos queixosos se identificar o visado ou visados com a queixa que deduziram; depois, não se entende efetivamente que, à revelia do suspeito que devia ter sido constituído arguido e sem que houvessem ainda sido apresentadas as queixas, o órgão de policia criminal, por iniciativa própria, haja decidido determinar a realização de perícias e proceder à nomeação de peritos que – pasme-se – são, afinal, os representantes das marcas com alegados poderes para apresentar queixa e, concomitante, ainda são arrolados como testemunhas.
Quer dizer, surpreende-se dos procedimentos adotados uma postergação do referido princípio da oficialidade em relação ao dito crime de natureza semipública, fazendo intervir no processo os particulares interessados no desfecho da causa (sem que para o efeito os mesmos tivessem de se constituir assistentes).
Ora, esta postergação do princípio da oficialidade, quase se equiparando a investigação deste processo à daqueles excecionalmente previstos nos n.º 4 a 6 do Código Penal, além de ofender o desiderato legislativo mencionado, põe em causa o due process que é garantia da defesa dos arguidos e suscita-nos reservas acerca da configuração do processo como equitativo e imparcial, em flagrante violação dos tratados internacionais subscritos pelo Estado Português (cfr. art. 6.º, n.º 1, da CEDH).
3. Aqui chegados, e concluindo-se pela ausência de queixas validamente apresentadas, entendidas conforme supra exposto, o acusador carece de legitimidade para, quanto ao referenciado crime, promover a ação penal, vedando-se consequentemente qualquer possibilidade de conhecimento do mérito da causa.
Na verdade, a legitimidade do acusador constitui, numa perspetiva funcional, um requisito de admissibilidade da relação processual que se estabelece e, de um ponto de vista estrutural, um pressuposto positivo da punição.
Daí que, quando se não verifique, obrigue ao imediato desatendimento do ato que se pratica, atenta a impossibilidade de lhe vir a reconhecer-se qualquer outra relevância.
Termos em que se declara extinto o procedimento criminal nos presentes autos instaurado contra os arguidos F. C. e P. F
Impossibilidade superveniente do pedido de indemnização civil.
Como se disse, a MARCA DESPORTIVA X E Y deduziram pedidos de indemnização civil contra os preditos arguidos.
Dispõe o artigo 71.º do Código de Processo Penal que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, nos casos previstos na lei”.
Esta norma consagra o denominado “princípio da adesão”, o qual tem como objetivos, entre outros: evitar a existência de decisões contraditórias na jurisdição civil e na penal, sobre os mesmos factos, o que poderia acontecer se a lei não impusesse, como o faz, que tal pedido fosse formulado no processo crime respetivo, e permitir um aproveitamento dos atos processuais já ocorridos na ação penal, para efeitos de fixação do pedido de indemnização civil fundado na prática do crime.
O princípio da adesão não é absoluto, existindo situações nas quais a lei permite que o lesado o deduza em separado, como é o caso das diversas alíneas do artigo 72.º do C. P. Penal.
No caso, tornando-se impossível aquilatar da responsabilidade criminal dos demandados, resta declarar extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no art. 277.º, al. e), do CPC.
(…)».
3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
3.1- Da falta de legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal
Ambas as recorrentes, “MARCA DESPORTIVA X” e “Y”, se insurgem contra a sentença recorrida, na qual, a título de questão prévia, se decidiu "absolver da instância, por extinção do procedimento criminal, os arguidos F. C. e P. F.".
O Mm.º Juiz fundamentou a sua decisão, em síntese, no facto de o crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca imputado aos arguidos no despacho de pronúncia, previsto e punido pelo art. 323º, als. a) e b), do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05 de março, que revogou o DL n.º 16/95, de 24 de janeiro referido na acusação e naquele despacho) revestir natureza semipública, conforme resulta do art. 329º do mesmo código, e de os respetivos ofendidos, empresas titulares das marcas, entre as quais as assistentes ora recorrentes, não terem validamente exercido o direito de queixa, carecendo, assim, o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal.
Para tanto, depois de discorrer corretamente sobre a natureza da queixa e o modo de apresentação da mesma, citando o acórdão da Relação de Coimbra de 27-09-2017 [3], o Mm.º Juiz considerou que, por um lado, as queixas em apreço não identificam a pessoa ou pessoas contra quem são apresentadas, sendo que a assistente “Y” manifesta a vontade de prosseguir criminalmente contra um tal “arguido”, quando à data não havia sido sequer constituído nenhum arguido nos autos. Por outro lado, no que concerne à indicação dos factos que poderiam eventualmente delimitar o exercício da ação penal, nas queixas que apresentaram, a assistente “MARCA DESPORTIVA X” limita-se a remeter para uma notificação que recebeu, tendente a aferir da intenção do exercício do direito de queixa, ao passo que a assistente “Y” remete para um auto de notícia e um auto de apreensão, sendo que esse auto de notícia, por seu turno, remete para um outro processo (n.º 436/14.0JABRG) onde se investiga um furto que compreende, entre o mais o material alegadamente contrafeito.
Discordando desse entendimento, sustentam as recorrentes que, com as queixas que apresentaram, manifestaram validamente a sua vontade de prosseguirem criminalmente contra os suspeitos identificados pela prática dos factos descritos no auto de notícia, para o qual remetem, cumprindo com o disposto no n.º 1 do art. 49º do Código de Processo Penal.
Vejamos se lhes assiste razão.
3.1.1- A função relativa ao exercício da ação penal encontra-se atribuída ao Ministério Público pelo disposto no art. 219º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Em conformidade com essa atribuição, decorre do art. 48º do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência, que a legitimidade para promover o processo penal cabe ao Ministério Público, com as restrições dos artigos 49º a 52º, sendo, pois, a natureza do ilícito que delimita a promoção da ação penal.
Assim, é ao Ministério Público que cabe a promoção do processo, enquanto titular da ação penal, promovendo-a oficiosamente nos crimes públicos, mediante apresentação de queixa nos crimes semipúblicos (art. 49º) e dependente de queixa, constituição de assistente e dedução de acusação particular nos crimes particulares (art. 50º).
O art. 53º, n.º 2, dispõe que compete em especial ao Ministério Público: a) receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; c) promover a execução das penas e das medidas de segurança.
Assim, adquirida a notícia de um crime, e legitimado pela queixa nos crimes semipúblicos e particulares, o Ministério Público tem o poder-dever de promover o processo, determinando e dirigindo o inquérito. Não havendo essa legitimidade do Ministério Público, o processo é nulo, de acordo com o disposto na al. b) do art. 119º, segundo o qual constitui nulidade insanável “a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art. 48º”.
Como refere Germano Marques da Silva [4], esta alínea refere-se à ilegalidade da promoção do processo pelo Ministério Público, por falta de queixa, nos crimes semipúblicos e particulares, ou de acusação particular, nos crimes particulares, e a qualquer outra irregularidade na promoção do processo.
Sem queixa o procedimento não pode iniciar-se e caso se tenha iniciado não pode prosseguir, a todo o tempo se podendo e devendo retirar as consequências do facto de a queixa não existir ou não ser juridicamente relevante.
De acordo com o art. 113º do Código Penal, "Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação".
É o caso do crime em apreço nos autos (contrafação, imitação e uso ilegal de marca), atento o disposto no art. 329º do Código da Propriedade Industrial em vigor, a que corresponde o art. 328º, n.º 1, do novo Código da Propriedade Industrial, recentemente aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de dezembro, com entrada em vigor prevista para o dia 01 de julho de 2019.
Dispõe o art. 49º, n.º 1, que “Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”, acrescentando o n.º 3 que "A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais".
A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, não estando, pois, a sua efetivação sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, não se podendo, no entanto, confundir com a denúncia (art.s 241º e ss.).
Segundo Figueiredo Dias [5], a “queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (…)”. E acrescenta o mesmo autor [6]: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto. (…) Tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam corretamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona”.
Também Paulo Pinto de Albuquerque [7] refere que «A qualificação jurídica dada pelo queixoso aos factos descritos na queixa é irrelevante para os ulteriores termos do processo. Só os factos que constam da queixa delimitam o seu âmbito. Caso os factos que constam da queixa se revelem infundados, apurando-se no inquérito outros factos criminosos substancialmente distintos dos que constam da queixa, o processo deve ser arquivado. Só a dedução de uma nova queixa, se ainda estiver em tempo, pode justificar o prosseguimento do procedimento criminal.».
A noção de queixa tem conteúdo e natureza processual específicos; não constitui, como a denúncia, a simples transmissão do facto com relevância criminal, isto é, não constitui processualmente queixa uma simples declaração de ciência feita acerca de um facto. A queixa exige que se manifeste nessa declaração uma vontade específica de perseguição criminal pelo facto, e distingue-se nos seus elementos da denúncia, pois na queixa além da declaração de ciência na transmissão da ocorrência de um facto, exige-se ainda "uma manifestação de vontade de que seja instaurado um processo para procedimento criminal contra o agente" [8].
Parece, pois, claro que a queixa respeita a factos e que nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pelo substrato fáctico de que o titular da queixa teve conhecimento e que descreve ou menciona na queixa.
Como concluiu o acórdão da Relação de Coimbra citado na sentença recorrida, «(…) os factos, para efeitos de delimitação do objeto da queixa e do processo, são o tema do processo, o acontecimento histórico, a concreta situação da vida que vai ser objeto de investigação pelo Ministério Público, que incluirá consequentemente, sempre que possível, o lugar e o tempo em que ocorreu, e a identidade dos seus agentes e ofendidos».
Sem prejuízo, claro está, de o substrato fáctico descrito na queixa poder ser restringido ou ampliado durante a investigação, desde que, neste último caso, se mantenha no âmbito da situação denunciada e de proteção do mesmo bem jurídico [9].
3.1.2- Dito isto, revertamos ao caso dos autos.
No que concerne à recorrente “MARCA DESPORTIVA X”, a mesma dirigiu ao órgão de polícia criminal o requerimento junto a fls. 76, assinado pelo seu legal representante, onde refere que “ (…) tendo para tal sido oportunamente notificada, pretende apresentar Queixa, ao abrigo do previsto nos arts. 323 do Código de Propriedade Industrial e 49º do Código de Processo Penal, pela totalidade dos factos descritos na acima mencionada notificação.
Para realização de exame pericial ao material apreendido nos autos, indicamos como perito da Marca Marca Desportiva X, S. F. (…)”.
Esse requerimento foi remetido ao inquérito através de um email, junto a fls. 75, com o seguinte teor: “Conforme por V. Excias. notificados, somos a enviar em anexo, resposta relativamente ao procedimento criminal desejado”.
Por seu turno, conforme resulta do texto da carta junta a fls. 66, a notificação em questão foi feita à assistente, pelo órgão de polícia criminal, no âmbito do processo n.º 304/14.5GAVVD (presentes autos) nos termos e para os efeitos que a seguir se transcrevem:
“De que correm seus termos, neste Núcleo de Investigação de Crimes e Contraordenações, os autos de inquérito acima indicados, em consequência da apreensão de artigos de marca, supostamente objeto de contrafação, a sobrelevar:
- 34 Sweatshirts, 248 Conjuntos de T-Shirts e Calças e 858 Pares de Calças, ostentando a marca “Marca Desportiva X”.
Para determinar se os referidos artigos são, efetivamente, contrafeitos, torna-se necessário proceder a exame pericial e de avaliação dos mesmos, pelo que, solicito a V. Ex.ª., se digne providenciar pela designação da pessoa tecnicamente habilitada para o efeito, remetendo aos presentes autos, com urgência, a respetiva identidade, a fim de que possa ser nomeado(a), como perito, pelo Exmo.(ª) Procurador(a) Adjunto(a), responsável pela direção do inquérito.
Por último, sendo tal factualidade de natureza semipública, poderá V. Ex.ª., querendo, apresentar queixa, contra os autores dos factos denunciados, no prazo de Trinta Dias, após a presente notificação, sob pena de o Ministério Público não ter legitimidade para promover o processo penal.”
Em face do exposto, é inequívoco que a assistente “MARCA DESPORTIVA X” manifestou a sua intenção de ter lugar procedimento criminal relativamente aos factos referidos na notificação que expressamente lhe foi feita para, além do mais, apresentar queixa, querendo.
Mais emerge do texto dessa notificação que tais factos consistem na eventual contrafação de peças de vestuário ostentando a marca “Marca Desportiva X” (34 sweatshirts, 248 conjuntos de t-shirts e calças e 858 pares de calças), que haviam sido apreendidos.
Não concordamos, pois, com a decisão recorrida ao considerar que a queixa em questão não contém os factos concretos que são objeto da mesma.
Com efeito, tendo a assistente sido expressamente notificada para, querendo, apresentar queixa contra os autores dos factos traduzidos na suposta contrafação dessas concretas e identificadas peças de vestuário, ostentando a sua marca, afigura-se-nos suficiente, para o efeito, a resposta relativa ao procedimento criminal desejado, contendo a declaração de que pretende apresentar queixa pela totalidade desses factos, sem necessidade de os reproduzir, desde logo por uma questão de simplicidade e de economia processual, sem daí advir qualquer dificuldade ou prejuízo para a delimitação do objeto da investigação e para os direitos e garantias processuais dos arguidos.
No que concerne à recorrente “Y”, veio a mesma, através do requerimento junto fls. 100, subscrito pelo seu advogado, “(…) DECLARAR QUE DESEJA PROCEDER CRIMINALMENTE CONTRA O(A) ARGUIDO(A) nos autos melhor identificado(a), pelos factos participados nestes autos, e que constam nos autos de notícia e de apreensão, quer, para os devidos efeitos legais, aqui se são como integralmente reproduzidos.” (transcrição).
Também esta assistente havia sido previamente notificada pela autoridade policial, nos termos e para os efeitos da notificação junta a fls. 68, rigorosamente igual à que foi efetuada à assistente “MARCA DESPORTIVA X”, com exceção, naturalmente, da identificação das peças de vestuário supostamente objeto de contrafação, que são identificadas como 79 sweatshirts e 11 t-shirts, ostentando a marca “Y JEANS”.
Acresce que os presentes autos (com o NUIPC 304/14.5GAVVD) tiveram início com o auto de notícia junto a fls. 3 a 4, para o qual remete o referido requerimento da assistente “Y”, no qual o autuante, órgão de polícia criminal, dá conta do seguinte, que se transcreve:
“Porquanto, no âmbito do processo 436/14.0JABRG, foi detetado por esta patrulha diversas peças de vestuário de várias marcas conhecidas e conectadas no mercado nacional sendo de má qualidade de fabrico no interior da viatura furtada de matrícula … após ter sido efetuada inspeção lofoscópica pela Polícia Judiciária de Braga, pertencentes ao lesado no processo supra mencionado. Esta patrulha apurou ainda que o lesado dedica-se ao fabrico nas suas instalações de material de contrafação de várias marcas, onde depois vários feirantes da região as compram para efetuarem a sua venda em feiras ao consumidor final.
No interior da referida viatura encontravam-se ainda várias faturas e papel rascunho, supostamente relacionado com a venda de produto contrafeito.
Mais informo que foram recolhidas fotografias pelos elementos da Polícia Judiciária que foram ao local, a diverso material relacionado com o fabrico de vestuário contrafeito, nomeadamente etiquetas, autocolantes, faturas, teares, ficando os mesmos de enviar a este posto para anexar ao presente auto de notícia.
Junta-se em anexo o auto de apreensão respetivo ao vestuário contrafeito.”
Por seu turno, desse auto de apreensão, junto a fls. 5 a 6, para o qual a assistente igualmente remete, encontram-se descritas as 79 sweatshirts e as 11 t-shirts, ostentando a marca “Y JEANS” referenciadas no requerimento de apresentação da queixa.
Em face do exposto, também em relação à queixa apresentada pela assistente “Y” discordamos da sentença recorrida quando considera que não contém os factos concretos que são objeto da mesma.
Desde logo porque a assistente, tal como sucedeu com a “MARCA DESPORTIVA X”, foi expressamente notificada para, querendo, apresentar queixa contra os autores dos factos traduzidos na suposta contrafação das concretas e identificadas peças de vestuário apreendidas e que ostentavam a sua marca.
Por outro lado, porque, em resposta a essa notificação, a mesma declarou desejar procedimento criminal pelos factos participados nos presentes autos (pelo órgão de polícia criminal) e que constam no auto de notícia que deu origem aos mesmos, no qual se refere que as peças de vestuário apreendidas e pertencentes ao ofendido pelo crime de furto denunciado no processo n.º 346/14.0JABRG, identificado como sendo o ora arguido F. C., apresentavam má qualidade de fabrico, bem como que aquele se decida ao fabrico nas suas instalações de material de contrafação de várias marcas, que depois vende a feirantes que os comercializam em feiras.
Também em relação a esta queixa se nos afigura suficiente a descrição ou referência aos factos objeto da mesma, feita por remissão para os factos descritos no auto de notícia, dando-os como reproduzidos, sem necessidade de os voltar a descrever, bem como para o arguido aí identificado, sem que tal procedimento se traduza em qualquer dificuldade ou prejuízo para a delimitação do objeto da investigação, que, refira-se, coincidiu rigorosamente com os objetos apreendidos, nem para o exercício dos direitos de defesa.
Tenha-se ainda presente que, nos termos do art. 342º do Código da Propriedade Industrial ainda em vigor, antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 329º, ou seja, da natureza semipública dos crimes previstos nesse diploma, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas (n.º 1), sendo sempre apreendidos os objetos em que se manifeste um crime previsto nesse Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime (n.º 2) e que, independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objetos apreendidos, referidos no número 2, sempre que tal se mostre necessário para determinar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua autorização (n.º 3).
Ao contrário do que também é dado a entender a decisão recorrida, nada há a censurar ao procedimento seguido pela autoridade policial no sentido de proceder às referidas notificações, mormente no que concerne à indicação de peritos, mesmo sem o suspeito indicado no auto de notícia ter sido constituído como arguido.
Aliás, o art. 328º do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de dezembro, vem mesmo dispor, no seu n.º 2, que “O órgão de polícia criminal ou a entidade policial que tiver conhecimento de factos que possam constituir crimes previstos no presente Código deve informar, no prazo de 10 dias, o titular do direito de queixa dos factos de que teve conhecimento e dos objetos apreendidos, informando-o ainda sobre o prazo para o exercício do direito de queixa.”.
Por tudo quanto fica exposto, somos de opinião de que, quer a assistente “MARCA DESPORTIVA X”, quer a assistente “Y”, manifestaram expressamente a sua vontade de perseguição criminal dos suspeitos pela prática dos factos que vieram a ser objeto de investigação e subsequentemente vertidos na acusação e no despacho de pronúncia.
Entendendo-se, assim, ter sido validamente exercido o direito de queixa por parte das recorrentes, com a consequente legitimidade do Ministério Público para promover o correspondente procedimento criminal, não pode manter-se a decisão recorrida de declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra os arguidos relativamente ao crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca que lhes é imputado no despacho de pronúncia, com base nos factos objeto dessas queixas, nem de, consequentemente, julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos cíveis deduzidos pelas recorrentes.
Procedem, pois, os recursos por elas interpostos da sentença.
3.2- Da impossibilidade de S. F. depor como testemunha, por ter intervindo nos autos na qualidade de perito
No recurso interlocutório interposto pela recorrente "MARCA DESPORTIVA X", insurge-se esta contra o despacho proferido em audiência de julgamento, pelo qual o Mmº. Juiz decidiu que a testemunha S. F., por ela arrolada no requerimento do pedido de indemnização civil, não podia ser ouvida nessa qualidade, por já ter intervindo nos autos como perito, verificando-se, assim, o impedimento previsto no art. 133º, n.º 1, al. d).
Dispõe efetivamente este preceito que "Estão impedidos de depor como testemunhas: (…) d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado".
Sustenta a recorrente que o tribunal a quo interpretou erradamente essa norma, quanto à extensão do impedimento nela previsto, uma vez que os peritos apenas estão impedidos de depor como testemunhas em relação às perícias que tiverem realizado, circunscrevendo-se, pois, o impedimento à matéria da perícia, sendo que a mencionada testemunha não seria inquirida quanto à matéria do exame pericial, antes se circunscrevendo o seu depoimento à matéria do pedido de indemnização civil, à qual não podia, assim, o tribunal ter determinado a proibição da sua inquirição.
Refira-se, em primeiro lugar, que a restrição do depoimento da testemunha à matéria do pedido de indemnização civil, não sendo a mesma inquirida à matéria do exame pericial, apenas agora, na motivação do recurso, é invocada pela recorrente, nada sendo alegado a esse respeito aquando da indicação da prova testemunhal no requerimento em que foi formulado o pedido cível. Com efeito, aí, a demandante civil limitou-se a indicar S. F. como testemunha, sem qualquer explicitação sobre a que matéria pretendia ouvi-la nessa qualidade.
De todo o modo, conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque [10], «O perito não pode depor como testemunha no processo em relação às perícias que tiver realizado, mesmo que se trate de depoimento sobre o pedido de indemnização civil (…). A razão é esta: o perito não presta juramento, mas compromisso, e pode ser chamado apenas para prestar esclarecimentos na audiência. Aliás, o dever de depor como testemunha prevalece sobre o encargo da perícia (…) pelo que a pessoa que tem conhecimento direto dos factos sub judice não deve ser nomeada perito ou consultor técnico no processo, mas antes deve depor como testemunha, mesmo que tenha presenciado os factos numa qualidade técnica especial (…). O reverso deste dever é o de que o perito não depõe como testemunha nem sobre os factos criminosos nem sobre a perícia propriamente dita.".
A propósito da referida prevalência do dever de depor como testemunha sobre o encargo da perícia, tenha-se presente o disposto no art. 47º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual são aplicáveis aos peritos os impedimentos relativos ao juiz, entre os quais se conta a situação de este dever ser ouvido no processo como testemunha (cf. art. 39º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma).
Também no âmbito do processo civil se tem entendido que não poderá desempenhar as funções de perito quem tenha sido arrolado como testemunha, sendo o inverso também verdadeiro, não podendo ser testemunha quem tenha desempenhado as funções de perito [11].
Refira-se, por fim, que o acórdão da Relação de Évora invocada pela recorrente em abono da posição por si sustentada foi proferido antes da revisão do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que, aditando a citada al. d) do n.º 1 art. 133º, introduziu o impedimento em apreço.
Pelo exposto, improcede o recurso interlocutório interposto pela recorrente "MARCA DESPORTIVA X".
Todavia, ainda que não se considerasse verificado o referido impedimento, não seria caso de ordenar que S. F. depusesse como testemunha, como pretende a recorrente.
Com efeito, atenta a sua qualidade de legal representante da demandante civil, facto que resulta dos autos e a recorrente não questiona, sempre se verificaria o impedimento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 133º, segundo o qual "Estão impedidos de depor como testemunhas: (…) c) As partes civis".
III. DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em:
A) - Conceder provimento aos recursos interpostos pelas assistentes e demandantes civis "MARCA DESPORTIVA X" e "Y" relativamente à sentença recorrida, revogando-a e determinando o prosseguimento dos autos, com a prolação de nova sentença em que se considere ter sido validamente exercido o direito de queixa por parte das mesmas.
B) - Negar provimento ao recurso interposto pela demandante civil "MARCA DESPORTIVA X" relativamente ao despacho proferido em audiência de julgamento, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, os recursos interpostos da sentença, atenta a respetiva procedência (art. 513º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal) e custas do recurso interlocutório interposto pela demandante civil "MARCA DESPORTIVA X" a cargo desta, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.
(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 14 de janeiro de 2019
(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)
[1] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a formatação do texto e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator.
[2] - Cf. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995.
[3] - Proferido no processo n.º 780/16.1T9LMG-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] - In Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª edição revista e atualizada, pág. 34.
[5] - In Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág. 665.
[6] - Ob. cit., pág. 675.
[7] - In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 148.
[8] - Vd. Germano Marques da Silva, ob. cit., Vol. III, págs. 55 a 59.
[9] - Cf. o acórdão do TRC de 19-01-2011 (processo n.º 549/07.4TAENT.C1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[10] - In ob. cit., pág. 356-357.
[11] - Cf. nomeadamente, o acórdão do TRE de 23-02-2011 (processo n.º 131029/08.3YIPRT-A.E1), disponível em http://www.dgsi.pt.