3. - O recurso foi admitido pelo Desembargador relator, o que, no entanto, não vincula este Tribunal Constitucional – n.º 3 do artigo 76º da citada Lei n.º 28/82.
Entende-se, com efeito, que o acórdão recorrido não recusou a aplicação do complexo normativo invocado pela recorrente com fundamento em vício de inconstitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
4. - Na verdade, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, tem por objecto as decisões dos tribunais que “recusam a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.
Assim, a via de recurso para o Tribunal Constitucional só se abre se o tribunal a quo tiver rejeitado, com base em juízo de inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo do regime constante de uma determinada norma jurídica (cfr., inter alia, o Acórdão n.º 350/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 23, págs. 459 e segs.).
A esta situação se equivalem, no entanto, os casos de simples recusa implícita da norma, de harmonia com o entendimento professado na jurisprudência constitucional de que é ao órgão jurisdicional competente para, por via de recurso e centralizadamente, fiscalizar em concreto a constitucionalidade das normas que cabe, em definitivo, a qualificação do vício motivador da desaplicação (assim, v.g., os Acórdãos n.ºs. 13/83, 27/84 e 429/89, publicados nos Acórdãos cits., vol. 1º, pág. 151, 27/84, vol. 2º, p. 445, e vol. 13º - tomo II, págs. 1237 e segs.).
De qualquer modo, mesmo que implícita, há-de retirar-se, do discurso da decisão recorrida, ao menos, a aparência de um juízo de inconstitucionalidade.
Ora, não é isso que, no caso concreto, se verifica.
5. - Com efeito, como se verifica do excerto da parte decisória da decisão recorrida acima transcrito, esta, ao negar provimento ao recurso, entendendo que já se mostrava executado o julgado anulatório, não aplicando ao caso o disposto no artigo 3º, nº1, do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e posterior legislação complementar, não o fez com fundamento em inconstitucionalidade das normas em apreço, mas sim porque não acolheu a argumentação do recorrente, que julgou assentar “num equívoco”, como ali se consignou.
6. - Ainda que se entendesse existir lapso do recorrente e que este pretendia fundamentar o recurso na alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, e não na alínea a) deste preceito, também não se poderia conhecer do recurso, porquanto, o recorrente, à semelhança do que fez nas conclusões da sua alegação do recurso para o Tribunal Central Administrativo (cfr. conclusão 6ª), não suscita no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade normativa de que se deva conhecer, antes imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, em si mesma considerada, a qual não integra o âmbito do recurso de constitucionalidade em apreço, em conformidade com a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal..
7. - Nestes termos, decide-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.”
2. - Notificado, reclamou oportunamente o recorrente, para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da aludida Lei nº 28/82, defendendo que se atenda à reclamação deduzida, com o prosseguimento normal da tramitação processual.
No respectivo articulado, o reclamante não logrou contrariar minimamente o sumariamente deduzido, nem tão pouco adiantou algo que tenha de ser objecto de ponderação.
Com efeito, reconhecendo que o recurso foi “eventualmente mal enquadrado da alínea a) do nº 1 do artigo 70”, da Lei do Tribunal Constitucional, limitou-se o reclamante a reafirmar que “as sentenças dos Tribunais Administrativos, ao não imporem à Administração real e efectiva execução da sentença do TAC de Lisboa, de 31/5/99, incumpriram as referidas normas da CRP”.
Reafirma-se, por conseguinte, sem necessidade de maiores considerandos, a decisão reclamada, com a qual, na sua essencialidade, se concorda.
3. - Em face do exposto e nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 2003
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida