I- O art. 5 do D.L. n. 308/A/75 de 4 de Junho, confere ao Governo, relativamente a casos especiais, o poder de conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa a indivíduos que a tenham perdido em consequência do acesso à independência dos territórios estrangeiros sob administração portuguesa.
II- A Resolução da C. M. n. 52/85 de 14 de Novembro vem, na sequência do disposto naquele art. 5 estabelecer os critérios orientadores da Administração no exercício desse poder, mas que não são destinados a vinculá-los.
III- Não se verifica especial relação de conexão com Portugal, na situação do requerente, natural de
Cabo Verde, emigrante em Espanha, sem habitação própria em Portugal, onde não reside há mais de três anos, e que não comprova relação económica relevante com o País, possuindo por outro lado a cidadania cabo verdiana, o que salvaguarda o risco de apatridia.
IV- Não ofende a decisão, que nega a pretensão de cidadania portuguesa, o disposto no art. 26 da
CRP, pois que compete à Lei ordinária Tipificar os casos de perda da cidadania, o que ocorre com o citado D.L. n. 308-A/75.