1. Com a assinatura e cumprimento do presente acordo, a SF reduz o pedido à quantia referida em 1 e obriga-se a não executar a injunção 53274/19.2YIPRT com ref 1218937/32551613 que deduziu em 29/05/2019 contra o SPORTING CP, juntando aos autos o presente clausulado logo que assinado e em vigor, se necessário for.
2. Com o pagamento supra referido, a SF considera-se integralmente ressarcida de todos e quaisquer créditos decorrentes do processo de transferência do jogador B. e dos serviços prestados pela SF, declarando nada mais lhe ser devido pelo SPORTING CP.”
12. Os pagamentos acordados foram pagos nas seguintes datas:
- 19.08.2019;
- 12.09.2019;
- 14.11.2019;
- 15.01.2020.
13. O pagamento da primeira prestação a 19.08.2019 deveu-se à entrega posterior à celebração do acordo do documento fiscal referido na Cláusula 1.4 do acordo.
14. Após o recebimento do referido documento, a executada diligenciou atempadamente pelo pagamento de todas as prestações.
15. O jogador B. foi transferido a 26.08.2019.
16. Em 09.05.2023 a Agente de Execução apresentou nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução/Apuramento de responsabilidades, tendo apurado a final o seguinte:
a. Valor(es) recuperado(s) --------- --------------------- 120.556,00€ b. Valor que o Exequente tem ainda a receber ---------------- 19.616,22€ c. Valor a receber pelo AE --------------------------------- 5.967,17€ d. A pagar aos cofres do Estado - 50% dos juros compulsórios --- 2.209,92€ e. Saldo de que o Executado é ainda devedor ----------------- 27.793,31€
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Recorrente veio insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo que julgou não haver lugar ao pagamento de juros para além dos liquidados no requerimento executivo.
Para tanto sustenta que em sede de requerimento executivo, mais precisamente no respectivo artigo 8º , reclamou o pagamento dos juros de mora vincendos.
Não subsistem dúvidas que em sede de requerimento executivo o exequente tem de reclamar o pagamento dos juros de mora vincendos - cujo valor será liquidado a final pelo Agente de Execução nos termos preconizados pelo nº 2 do artigo 716º do C.P.C.- sob pena de não o fazendo não poder obter o pagamento desses juros no âmbito do processo de execução.
Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 25.2.2025 , “ os juros moratórios vincendos , no âmbito de uma acção executiva apenas podem ser considerados quando o exequente , no requerimento executivo , formula um pedido expresso nesse sentido “. ( rel. Luís Ricardo , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos da Relação de Lisboa de 11.7.2019 – rel. Jorge Leal e de 25.2.201 – rel. Carlos Castelo Branco , também disponíveis em www.dgsi.pt ; e Rui Pinto , A Acção Executiva , 2023, pág. 165)
Ora é isso que sucede no âmbito dos presentes autos , discordando este tribunal de recurso quanto a esta questão objecto do recurso em apreciação do entendimento subscrito pelo tribunal a quo.
Efectivamente no artigo 8º do requerimento executivo lê-se :
“ 8. Em consequência do incumprimento do acordo de pagamento e confissão de divida, a quantia exequenda é a resultante da quantia liquidada no titulo executivo que resultou da injunção - 645.442,34 euros - deduzida da quantia entretanto paga, no valor de 512.778,00 euros, ou seja, 132.664,34 euros e seus juros.”
Daqui decorre inequivocamente que a Exequente aí reclama o pagamento dos juros , e não distinguindo entre juros vencidos e vincendos nada consente restringir esse pedido aos juros vencidos , excluindo os vincendos .
Relembre-se que por força do disposto no artigo 716º , nº 2 , do C.PC. , no requerimento executivo o exequente deve especificar os valores relativamente aos quais formula um pedido líquido , e no que respeita aos juros que continuem a vencer-se ( e que são aqueles cujo pagamento foi reclamado nesse requerimento ) a sua liquidação é feita a final pelo Agente de Execução , pelo que nenhum significado pode atribuir-se à circunstância de não terem sido liquidados no requerimento executivo os juros vincendos.
Por outro lado decorre do requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória que constitui o título executivo da presente execução que no âmbito desse requerimento a Embargada reclamou o pagamento dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento ( artigo 6º desse requerimento ) , soçobrando deste modo o outro argumento a que o tribunal a quo apelou para sustentar o seu entendimento relativamente aos juros de mora vincendos.
Procede assim o recurso interposto pela Embargada.
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto e , em consequência , revogam a sentença recorrida na parte em que decidiu não haver lugar ao pagamento de juros para além dos liquidados no requerimento executivo e que condenou a Embargada nas custas respectivas decorrentes do decaimento nesse pedido.
Custas do recurso pela Recorrida ( artigo 527º , do C.P.C. ) .
Lisboa, 18-12-2025,
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Margarida de Menezes Leitão
Amélia Puna Loupo