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ACÓRDÃO Nº 463/2016 Processo n.º 126/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Por acórdão de 21 de outubro de 2008, transitado em julgado em 5 de dezembro de 2008, proferido no processo n.º 96/07.4JAPRT, do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Matosinhos, foi o arguido A. condenado pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, mediante regime de prova. Posteriormente, no processo n.º 215/10.3JAPRT, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por acórdão de 24 de outubro de 2011, transitado em julgado em 26 de abril de 2012, foi o arguido condenado pela prática em coautoria material, em 5 de julho de 2010, por um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, cujo cumprimento se iniciou em 5 de julho de 2010. Devido a esta última condenação e na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, por despacho de 6 de novembro de 2014, proferido no processo n.º 96/07.4JAPRT, que atualmente corre termos na 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto, foi revogada a suspensão da execução da referida pena de 1 ano e 10 meses de prisão aplicada a A.. Inconformado, o arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22 de abril de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Recorreu então o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, não tendo tal recurso sido admitido, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: “…Por considerar o Recorrente que o art. 125º, n.º 1, al. c) do C. Penal, foi interpretado de forma inconstitucional no douto Despacho recorrido, e posteriormente confirmado pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, por violação dos princípios da igualdade, da liberdade individual, da proporcionalidade e da legalidade, logo, por violação do disposto nos arts. 13º, 18º, 20º, 27º, 29º e 30º da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, efetivada no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado dos autos, configura causa de suspensão da prescrição da pena aplicada no caso presente, ainda que a pena dos autos não seja também ela privativa da liberdade. Na verdade, deverá decidir-se pela inconstitucionalidade do art. 125º, n.º 1, al. c) do C. Penal quando, no caso de estarmos perante uma pena não privativa da liberdade, como sucede no caso presente (com a aplicação ao Recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução), o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em outro processo distinto seja entendido como uma causa de suspensão da prescrição daquele pena suspensa na sua execução. Isto porque, e para além de se entenderem as causas de suspensão da prescrição da pena como tendo que ser "observadas" "inter processo", seja, nos mesmos autos, mesmo que assim não se entenda, à verdade é que, e ainda que em cumprimento de pena privativa da liberdade, nada impedia, como não impediu, o ora Recorrente de cumprir, mais que não fosse pelo "simples" decurso do tempo, a referida pena suspensa na sua execução, logo, nada "impedia" que o prazo prescricional de uma tal pena decorresse sem um qualquer motivo para que se pudesse considerar como suspenso nos termos daquele mesmo preceito. Pelo que, ao entender-se o cumprimento daquela pena privativa nuns outros autos como consubstanciando uma causa de suspensão da pena aplicada nestes autos, tem-se por verificada a inconstitucionalidade alegada e por violados os referidos princípios da igualdade, da liberdade individual, da proporcionalidade e da legalidade». O recorrente apresentou alegações, terminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões: «A. Com base no preceituado na alínea c) do n.º 1 do art. 125º do C. Penal, por entender que a causa de suspensão ali preceituada é igualmente de aplicação às penas não privativas da liberdade, decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso interposto, em toda a sua globalidade, mas no que ao aqui releva no que concerne à invocada prescrição da pena de prisão suspensa na execução que havia sido aplicada ao Recorrente. B. Sucede que, um tal entendimento daquele Venerando Tribunal fundou-se numa interpretação manifestamente inconstitucional do preceituado no art. 125º, n.º 1, al. c) do C. Penal, por entender um tal dispositivo como sendo aplicável a um qualquer tipo de penas, privativas ou não privativas da liberdade, no que à suspensão da prescrição se refere, C. Isto, a acrescer à questão da (in)constitucionalidade suscitada pelo Recorrente no que concerne à aplicabilidade, ou não, de causas de suspensão da prescrição resultantes do cumprimento de pena privativa da liberdade ao abrigo de autos distintos dos presentes. D. Na verdade, e apesar de "aceitar" a existência de um prazo prescricional próprio para a pena de substituição (pena suspensa na sua execução) então aplicada ao Recorrente, entendeu o Tribunal da Relação do Porto que uma tal pena ainda não se mostrava prescrita em razão de à mesma ser então aplicável a causa de suspensão preceituada na referida al. c) do n.º 1 do art. 125º, E. Entendendo, para assim concluir, que não só se aplicava como causa de suspensão da prescrição o cumprimento de pena privativa da liberdade em autos distintos, mas também que não relevava se no caso presente a pena, cuja prescrição se tratava, não era então privativa da liberdade. F. A interpretação efetivada do preceito legal em causa é, desde logo, claramente violadora do princípio da legalidade, pois que efetivada descurando, por absoluto, o preceituado na al. a) do mesmo dispositivo legal e as causas de suspensão da prescrição ali previstas, G. Sendo que, sempre seria uma tal alínea a), e nunca a agora em causa alínea c), a "impedir" a prescrição das penas em casos como aqueles a que se refere o Venerando Tribunal da Relação, isto, desde que, e ao contrário do que sucedeu nos autos, existisse efetivamente uma pena privativa da liberdade a cumprir, H. Na verdade, nos presentes autos, estamos tão-somente perante o cumprimento de uma pena suspensa, de cumprimento imediato e pelo decurso do tempo, e que poderia desde logo ter sido revogada, após o que, e aí sim, seria então aplicável àquela a causa de suspensão preceituada na dita al. a) do n.º 1 do art. 125º do C. Penal, e não uma qualquer outra. I. Modestamente se entende que na decisão recorrida se verifica uma "confusão" de conceitos, defendendo uma interpretação do disposto naquela al. c) que não tem fundamento na letra da lei e que é mesmo contrariada pelas demais alíneas daquele mesmo preceito legal. J. Também o princípio da "proporcionalidade" é claramente violado perante a interpretação em causa, pois que se aceita que, apesar da sua postura absolutamente "passiva" o julgador possa quando bem entender, como seja mais de 6 (seis) anos volvidos desde a decisão de condenação, "optar" pela revogação de uma pena suspensa que de há mais de 4 (quatro) anos se encontrava em condições de se decidir pela sua extinção ou revogação. K. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal Constitucional que é citada no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não tem aplicação ao caso concreto, porquanto ali se decidiu, bem, pela suspensão da prescrição de uma pena cujo cumprimento não se mostrava então passível de ser iniciado, tendo a dita prescrição resultado suspensa nos termos do disposto na al. a) daquele n.º 1 do art. 125º do C. Penal, precisamente por não se poder iniciar o seu cumprimento em razão de efeitos suspensivos que se foi decidindo atribuir a recursos interpostos, e não porque em razão de cumprimento de outra pena. L. Como referido, nada impedia que tivesse o Tribunal já de há muito decidido pela eventual revogação da pena suspensa aplicada ao Recorrente, assim permitindo ao mesmo o cumprimento sucessivo de penas com todas as "vantagens" daí decorrentes em termos de (diminuição de) tempo efetivo de privação da liberdade. M. Apenas a passividade, incompreensível e inaceitável da Justiça, que de há muito possuía todos os elementos que vieram a fundamentar a decisão de revogação agora "tomada", permitiu que se assistisse à "necessidade" de privar alguém da liberdade quase 8 (oito) anos depois da sua efetiva condenação. N. Na verdade, o referido cumprimento de pena privativa da liberdade ao abrigo de outros autos não impedia, de modo algum, a tomada de decisão quanto ao "destino" da pena em causa nos presentes autos, antes sim "aconselhava" aquela o quanto antes, pelo que, se assim não o decidiu o Tribunal foi porque nisso não tinha interesse, o que não poderá ser agora "relevado/descurado" em razão de uma qualquer alegada suspensão da prescrição da pena. O. Assim, e porque as causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição foram previstas para obstar a que por razões alheias à vontade da Justiça, de quem a aplica, e pelo simples decurso do prazo, se torna-se então impossível a "aplicação" daquela Justiça, P. E porque a própria prescrição, dos procedimentos e das penas, foi então prevista para impedir o perpetualizar de uma qualquer "ameaça" que um qualquer processo penal e/ou a decorrente pena sempre constitui para um qualquer cidadão, Q. É de concluir que, por não se "apresentar" o cumprimento daquela outra pena privativa da liberdade como um qualquer impedimento para a tomada de decisão quanto à eventual revogação da pena suspensa em causa nestes autos, nunca o cumprimento daquela outra pena poderá consubstanciar uma qualquer causa de suspensão da prescrição da pena em causa nestes autos. R. Sendo que, e nos termos melhor decididos no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-05-2015 (proferido no âmbito do Proc. S/10.3PGLRS.A.Ll-S, e disponível in www.dgsi.pt), «De acordo com o art. 125º, nº 1, al. c) do Código Penal, apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade... », S. Mais se referindo, naquele douto Acórdão, ser essa a única interpretação conforme à Constituição, «respeitadora dos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade (arts 18º, nº 2, 29º, nºs 1 e 2 e 30º, nºs 1 a 3 CRP), funcionalmente justificada", por "adequada á função que a regulamentação assume no sistema"». T. O que se concluiu após a alusão, além do mais, ao elemento histórico, do qual resulta o suprimento, com a Reforma de 1995, e por referência à redação inicial do Código Penal de 1982 (art. 123º, n.º 1, al. b)), da inclusão do regime de prova e da suspensão da execução da pena enquanto causas de suspensão da prescrição das penas, U. Tendo assim, e nos termos que ali melhor se referem, que se «concluir perentoriamente e inultrapassavelmente que as penas não privativas da liberdade deixaram de ser relevantes para efeito de suspensão de prazo prescricional de pena.». (negrito e sublinhado nossos), V. Pelo que, «Sendo o art. 125º do Código Penal uma norma processual material, - na medida em que produz efeitos jurídico-materiais e condicionam a efetivação da responsabilidade penal - apenas consente interpretação de acordo com as regras e princípios de interpretação reservados ao direito substantivo, tendo, por isso, de respeitar as regras e os limites da interpretação admissível em direito penal substantivo, pelo que se torna inadmissível a interpretação seguida na decisão recorrida na medida em que alarga o alcance da norma, dela resultando consequências desfavoráveis ao arguido, (sem que sequer se alegue qualquer motivo ponderoso ou "justificado"), ultrapassando a fronteira da punibilidade legalmente prescrita, a qual não pode ser modificada em desfavor do arguido.», W. De referir, ainda, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-02-2015 (proferido no âmbito do Proc. 33/10.9PCLRS-A.L1-9, e disponível in www.dgsi.pt), no qual se refere que «a norma do n.º 1 [do art. 125º do C. Penal] se estrutura em duas causas de suspensão aplicáveis a todas as penas (alíneas a) e b)) e em causas de suspensão específicas para penas e medidas de segurança privativas da liberdade (alínea c)) e para penas de multa (alínea d)).», motivo pelo qual «esta organização aponta para que as causas de suspensão de umas se não apliquem a outras», X. Sendo ainda decisivo, desta matéria, e como também ali se refere, «o emprego da palavra "outra" na alínea c)», pois que, «o emprego desta palavra ["outra"] só pode ter o sentido de remeter para uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade como causa de suspensão da prescrição de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.». (negrito e sublinhado nossos) Y. Pelo que, a inclusão do termo "outra" naquele dispositivo legal, a acrescer à já mencionada eliminação da suspensão da execução da pena das causas de suspensão da prescrição, com a Reforma de 1995, impõe a interpretação daquela alínea c) do n.º 1 do art. 125º como sendo aplicável uma tal causa de suspensão apenas no caso de se tratar de duas penas privativas da liberdade. Z. No mesmo sentido, e em termos que "motivaram" as decisões supra, decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-09-2011 (proferido no âmbito do Proc. 717/02.5GBABF-A.E1, e disponível in www.dgsi.p) ali se referindo que, «sendo o art. 125º do CP uma norma processual material, apenas consente interpretação de acordo com as regras e princípios de interpretação reservados ao direito substantivo. Tem de respeitar as regras e os limites da interpretação admissível em direito penal.», (negrito e sublinhado nossos) AA. Pelo que, como no caso presente, «a interpretação seguida na decisão recorrida alarga o alcance da norma, dela resultando consequências in malem partem. E a "fronteira da punibilidade legalmente prescrita não pode ser modificada em desfavor do agente" (Hirsch, cito por Costa Andrade, RLJ, ano nº 3926, p. 130)». (negrito e sublinhado nossos) BB. Sendo, por isso, a interpretação do art. 125º, n.º 1, al. c) no sentido de que «apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade.», a única «conforme à Constituição, respeitadora dos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade (arts 18º, nº 2, 29º, nºs 1 e 2 e 30º, nºs 1 a 3 CRP), "funcionalmente justificada", por "adequada à função que a regulamentação assume no sistema".». CC. Em suma, ao interpretar-se o aludido art. 125º, n.º 1, al. c) do C.Penal como sendo subsumível a pena não privativa da liberdade, está-se a efetivar uma interpretação manifestamente inconstitucional, mais que não seja por violação dos propalados princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, DD. Pois que, jamais se poderá aceitar uma interpretação normativa como a efetivada que, para além de decidir pela aplicabilidade de uma causa de suspensão "externa/estranha" aos presentes autos, entende como suspensa a prescrição de uma pena não privativa da liberdade (pena suspensa na sua execução) em razão do cumprimento de uma pena privativa. EE. Isto porque, mesmo a "defender-se" que o cumprimento da pena privativa obstaria ao cumprimento da pena suspensa, a verdade é que, aquele nunca foi colocado em "crise" nos autos, tendo a revogação da pena de prisão suspensa sido agora decidida, não porque se não mostrasse ainda cumprida a pena, mas porque se não mostrava decorrido o seu prazo prescricional máximo. FF. A decisão recorrida conclui pela não prescrição da pena de prisão suspensa aplicada ao Recorrente em clara violação da proibição, constitucionalmente consagrada, de perpetualização das penas, decorrente do n.º 1 do art. 30º da C.R.P., o que faz descurando então os aludidos princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade. GG. Também em violação desses mesmos princípios e, bem assim, do princípio da liberdade individual, decide a decisão recorrida pela restrição da liberdade do ora Recorrente, de modo que vai para além do que a própria Constituição prevê como necessário à salvaguarda dos interesses punitivos do Estado, atento o lapso de tempo já decorrido e a passividade do próprio Tribunal, o que faz em violação dos arts. 18º, n.º 2 e 27º da C.R.P. HH. É inconstitucional a interpretação da norma constante do art. 125º, n.º 1, al. c) do C. Penal, efetivada nos autos, porque no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, mesmo em processo distinto, consubstancia causa de suspensão da prescrição de uma qualquer pena não privativa da liberdade, como a aplicada nos presentes autos. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art. 125º, n.º 1, al. c) do C. Penal, quando interpretado no sentido de se poder entender o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, mesmo em processo distinto, como consubstanciando causa de suspensão da prescrição de uma qualquer pena não privativa da liberdade, como a aplicada nos presentes autos, com o que, modestamente se entende, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.». O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: «1 - A norma contida no artigo. 125.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, interpretada no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado, configurar causa de suspensão da prescrição nos termos daquele dispositivo legal, não viola os artigos 13º, 18º, 20º, 27º, 29º e 3º da Constituição, não sendo por isso, inconstitucional. 2 – A norma do artigo 125.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, interpretada no sentido de que, no caso de estarmos perante uma pena não privativa da liberdade – como o é uma pena de prisão suspensa na sua execução –, o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em outro processo distinto é causa de suspensão da prescrição daquela pena, não é inconstitucional, pois não viola as normas constitucionais anteriormente referidas. 3 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Nas alegações do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto (e também nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido), o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da «interpretação da norma contida no art. 125.º, n.º 1, al. c) do C. Penal, quando efetuada (…) no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado dos autos, configura causa de suspensão da prescrição nos termos daquele dispositivo legal» . A decisão recorrida, tendo em vista interpretar o sentido da referida norma, analisou ainda a questão de saber se a causa de suspensão da prescrição da pena nela prevista se verifica ainda que a pena dos autos não seja também ela privativa da liberdade (tratando-se, neste caso, de uma pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova). Face à apreciação desta questão pela decisão recorrida, o Recorrente, ao enunciar a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fez constar do mesmo que pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, interpretada «no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado nos autos, configura uma causa de suspensão da prescrição da pena aplicada no caso presente, ainda que a pena dos autos não seja também ela privativa da liberdade » [sublinhado acrescentado]. Assim, e como refere o Ministério Público, a interpretação normativa indicada pelo Recorrente como objeto do presente recurso integra, na verdade, dois segmentos interpretativos do artigo 125.º, n.º 1, al. c), do Código Penal: um primeiro segmento, que coincide com a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo , consiste na interpretação desta norma no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado, configura causa de suspensão da prescrição da pena nos termos daquele dispositivo legal; um segundo segmento, acrescentado pelo Recorrente ao enunciar a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, em resultado de tal sentido interpretativo ter sido inovatoriamente adotado pela decisão recorrida (o que, conforme sustenta o Ministério Público, faz com que não fosse exigível ao recorrente, quando suscitou a questão da inconstitucionalidade na motivação do recurso para a Relação, ter incluído este segundo segmento interpretativo), consiste na interpretação da norma do artigo 125.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, no sentido de que no caso de estarmos perante uma pena não privativa da liberdade – como o é uma pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova –, o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em outro processo distinto é causa de suspensão da prescrição daquela pena. No que respeita a este segundo segmento da interpretação normativa questionada, importa desde logo restringir o seu âmbito ao tipo de pena não privativa da liberdade, cuja prescrição está em causa nesta situação – uma pena de prisão suspensa na execução, mediante regime de prova. Ora, embora na interpretação normativa enunciada pelo Recorrente estejam incluídos os dois segmentos interpretativos distinguidos pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, a norma cuja interpretação está em causa não deixa de ter unidade. Daí que, tendo o Recorrente englobado esses segmentos na mesma questão de constitucionalidade, invocando a violação dos mesmos parâmetros constitucionais, não há razão para que o objeto do recurso não seja tratado como uma única norma. Mérito do recurso Definido o objeto do recurso, importa agora apreciar se a norma do artigo 125.º, n.º 1, c), do Código Penal, interpretada no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa de liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado, configura causa de suspensão da prescrição da pena nos termos daquele dispositivo legal, ainda que esta última pena seja uma pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova. Vejamos, antes de mais, o teor desse preceito legal. O referido artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, sob a epígrafe «Suspensão da prescrição» , dispõe o seguinte: «1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: […] c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; […]» . No caso dos autos, a decisão da primeira instância entendeu que, tendo o Recorrente iniciado o cumprimento de uma pena de 4 anos e 10 meses de prisão, aplicada noutro processo, tal cumprimento determinou a suspensão da prescrição da pena aplicada nestes autos, nos termos previstos no citado artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. No recurso por si interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o Recorrente sustentou que esta causa de suspensão só relevaria na hipótese de ocorrer nos próprios autos, ou seja, se a pena que esteja a ser cumprida tiver sido aplicada no mesmo processo a que respeita a pena cujo prazo de prescrição está em causa. O Tribunal da Relação do Porto, através do acórdão ora recorrido, confirmou a decisão da primeira instância, não tendo acolhido a argumentação do Recorrente. Entendeu-se neste acórdão não ser possível descortinar que “outra pena”, aplicada no mesmo processo e ao mesmo arguido, cujo cumprimento possa constituir causa de suspensão de uma pena. Mais se acrescentou que, a acolher-se a tese do recorrente de que a “outra pena” teria de ser uma pena aplicada no mesmo processo, a alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal ficaria sem campo de aplicação. Argumentou ainda a decisão recorrida que o mero decurso de um determinado lapso de tempo não é suficiente para se concluir que se desvaneceu a necessidade da pena e que esta já não satisfaz as finalidades para que foi instituída, razão pela qual o decurso do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada por certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição, concluindo, diversamente do que sustentou o Recorrente, que esses atos ou situações tanto podem ocorrer “intra processo”, como ter origem exterior, e que a “outra pena” cujo cumprimento é causa de suspensão da prescrição nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal, é, necessariamente, uma pena aplicada ao mesmo condenado no âmbito de outro processo. A decisão recorrida abordou ainda, como vimos, a questão de saber se, quer a pena cuja prescrição está em causa, quer a outra pena cujo cumprimento é causa de suspensão da prescrição nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal, têm de ser penas privativas da liberdade (entendimento este perfilhado por alguma doutrina e jurisprudência, identificada no acórdão recorrido), tendo concluído pela negativa. Ora, conforme se referiu, é justamente esta interpretação da norma contida no artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado, configura causa de suspensão da prescrição da pena nos termos daquele dispositivo legal, ainda que esta última pena seja uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, que o Recorrente considera ser inconstitucional, por violação «dos princípios da igualdade, da liberdade individual, da proporcionalidade e da legalidade» e «do disposto nos arts. 13.º, 18.º, 20.º, 27.º, 29.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa» . A norma cuja interpretação normativa é questionada enquadra-se do regime da prescrição das penas e das medidas de segurança, regulado nos artigos 122.º a 126.º do Código Penal. Sobre esta matéria e, mais concretamente, sobre a problemática da prescrição das penas e das causas de suspensão do respetivo prazo, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de se pronunciar, no Acórdão n.º 625/2013, desta 2.ª Secção. A esse respeito, escreveu-se o seguinte em tal acórdão: «No artigo 122.º do Código Penal prevê-se a extinção das penas por prescrição. O legislador entendeu que, decorrido um determinado lapso de tempo após o trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação duma pena, o qual varia proporcionalmente à gravidade desta, sem que se tenha iniciado o seu cumprimento, as finalidades visadas com a sua imposição esfumam-se, perdendo sentido o seu cumprimento. Seguindo o pensamento de Figueiredo Dias (em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág. 699, da ed. de 1993, da Aequitas), com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto da prescrição. Com o correr do tempo sobre a fixação da pena, vai perdendo consistência a prossecução do efeito desta de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio , só legitimada quando ainda se mantenha a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica-se que o Estado não aplique a pena fixada, transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado. Pode dizer-se, por isso, que a prescrição das penas é uma exigência do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade. Dado que o direito penal utiliza como sanções os meios mais onerosos para os direitos e as liberdades, designadamente o direito à liberdade, ele só deve intervir quando haja uma carência absoluta de tutela penal para a proteção de um determinado bem jurídico. Ora, quando o tempo decorrido torna desnecessário o cumprimento da pena, deve o instituto da prescrição atuar de modo a impedir que ela aconteça. A prescrição das penas funciona, assim, como um pressuposto negativo da punição, sendo apontado a este instituto uma natureza mista, substantiva e processual, que leva a que as normas que integram o seu regime sejam qualificadas como normas processuais materiais (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit, pág. 702, da ed. de 1993, da Aequitas, e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em “Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 383, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora). Contudo, tal como sucede com a prescrição do procedimento criminal, nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal tipificam-se várias situações de suspensão e interrupção da contagem dos prazos de prescrição estabelecidos no artigo 122.º, do mesmo diploma. Na verdade o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da pena. Como diz Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 708), o decurso do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição. Há circunstâncias ou situações que determinam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição das penas e que se encontram enumeradas, respetivamente, nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal.». Uma dessas circunstâncias em que, por se verificar uma situação que exclui a possibilidade de perseguição penal traduzida na execução de uma pena, se prevê a suspensão do prazo de prescrição da pena, é a referida na alínea c), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal, a que se refere a interpretação normativa questionada nos autos, na qual se prevê a referida suspensão durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade. Feito este breve enquadramento da norma cuja interpretação é sindicada, importa apreciar se a mesma viola alguma norma ou princípio constitucional, designadamente, algum dos indicados pelo recorrente. 2.1.Da violação do princípio da igualdade De acordo com o que alega o Recorrente, a interpretação normativa objeto do presente recurso viola, desde logo, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. Como é sabido, este princípio constitui um verdadeiro princípio estruturante da ordem jurídica constitucional, sendo mesmo uma exigência do princípio do Estado de Direito. Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos – particularmente o legislador –, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, desde que esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada. O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as seguintes dimensões: proibição do arbítrio , sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação , não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação , como forma de compensar a desigualdade de oportunidades , o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 339). Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º (Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99, 245/00, 319/00, 187/01 e 232/03). Conforme tem entendido reiteradamente o Tribunal Constitucional, o legislador não está impedido de, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa constitucionalmente permitida, estabelecer regimes normativos diferenciados, estando-lhe vedado apenas que as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante. Tendo presente o referido conteúdo do princípio da igualdade, liminarmente se dirá que não se vislumbra em que termos a dimensão normativa sindicada se revela desconforme com o mesmo. Acresce que o próprio Recorrente, nas suas alegações, se limita a invocar a violação do aludido princípio, bem como da norma do artigo 13.º da Constituição, não indicando qualquer argumento em que assente a razão de ser da desconformidade da norma da alínea c), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal, na interpretação aplicada pelo Tribunal a quo , com tal parâmetro constitucional. 2.2. Da violação do princípio da legalidade Segundo o Recorrente, a interpretação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal, adotada pela decisão recorrida não tem fundamento na letra da lei. No seu entender, a referida norma deverá ser interpretada no sentido de que apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade, considerando ser esta a única interpretação conforme à Constituição e respeitadora dos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade. Conforme se referiu, foi a própria decisão recorrida que levantou a questão de saber se a suspensão do prazo de prescrição prevista naquela norma pressupõe que quer a pena cuja prescrição está em causa, quer a outra pena cujo cumprimento é fundamento da suspensão do prazo prescrição têm de ser penas privativas da liberdade. Na doutrina, como também refere a decisão recorrida, é este o entendimento perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque, que defende que «[a] lógica do preceito do artigo 125.º, n.º 1, alínea c) é esta: encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou medida de segurança, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia correr, porque este não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade» (cfr. Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 386, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora). O princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, cuja violação o recorrente sustenta ter ocorrido, tem como consequência que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. Sendo certo que a prescrição das penas funciona como um pressuposto negativo da punição, razão pela qual se tem entendido que este instituto reveste uma natureza mista, substantiva e processual, não há fundamento, no caso dos autos, para convocar a intervenção do princípio da legalidade penal. Como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se a interpretação das normas de direito infraconstitucional efetuada pela decisão recorrida é ou não a mais adequada, competindo-lhe apenas apreciar da sua conformidade com a Constituição e, para esse juízo, não pode o Tribunal ter por base a apreciação dos argumentos aduzidos pelo recorrente a respeito da correção dessa interpretação. Assim, e embora o Recorrente invoque a violação do princípio da legalidade penal, o que pretende é sindicar a correção do juízo do tribunal a quo , ao subsumir a situação em causa nos autos à previsão da alínea c), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal, e os argumentos que invoca servem essencialmente para demonstrar a sua discordância em relação à interpretação da aludida norma efetuada pela decisão recorrida. Contudo, tal interpretação não convoca, conforme se referiu, a intervenção do princípio da legalidade penal, uma vez que estamos perante uma simples questão de subsunção de uma determinada situação concreta a uma previsão normativa, estando vedado a este tribunal atuar como instância de revisão dessa operação subsuntiva, designadamente, no sentido de apreciar se a situação dos autos seria subsumível, como entende o Recorrente, não à alínea c), mas antes à alínea a), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal. Resta pois, conforme referido, verificar se a referida interpretação normativa viola algum outro parâmetro constitucional, designadamente algum dos outros princípios e normas indicados pelo recorrente. 2.3. Da violação dos princípios da liberdade individual e da proporcionalidade Invocou ainda o Recorrente que também o princípio da proporcionalidade é claramente violado, uma vez que a decisão recorrida aceita que o julgador possa, quando bem entender (neste caso mais de seis anos volvidos desde a decisão de condenação), “optar” pela revogação de uma pena suspensa que há mais de quatro anos se encontrava em condições de se decidir pela sua extinção ou revogação. Alega que a decisão recorrida, em violação do preceituado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, decidiu pela restrição da liberdade do recorrente, confirmando a revogação da suspensão da pena que lhe havia sido aplicada e o consequente cumprimento de pena efetiva de prisão, para além do que a própria Constituição prevê como necessário à salvaguarda dos interesses punitivos do Estado, atendendo ao lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos e do próprio trânsito em julgado da condenação, também aqui se descurando os referidos princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da liberdade individual, previsto no artigo 27.º da Constituição. Alega ainda que, ao concluir pela não prescrição da pena de prisão suspensa aplicada ao recorrente, a decisão recorrida fê-lo em clara violação da proibição, constitucionalmente consagrada, de perpetuidade das penas, decorrente do artigo 30.º da Constituição. Do exposto resulta que o Recorrente, ao invocar a violação do princípio da proporcionalidade, sustenta que a interpretação normativa questionada se traduz numa restrição desproporcionada ao direito à liberdade individual, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da CRP, constituindo também uma violação da proibição de perpetuidade das penas, decorrente do n.º 1 do artigo 30.º da CRP. Importa, pois, antes de mais, deter-nos sobre o conteúdo destes preceitos constitucionais. O artigo 27.º da Constituição, sob a epígrafe «Direito à liberdade e à segurança» , estabelece no n.º 1 que «[t]odos têm direito à liberdade e à segurança» . O que está aqui em causa é o direito à liberdade física, à possibilidade de movimentação sem constrangimentos. Tutela-se aqui, conforme tem sido consensualmente reconhecido, um aspeto parcelar e específico das diversas dimensões em que se manifesta a liberdade humana, o direito à liberdade física, entendida «como liberdade de movimentos corpóreos, de “ir e vir”, a liberdade ambulatória ou de locomoção» (cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 638) ou como «direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar» (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 478). É este também o entendimento que, de forma reiterada, tem sido sustentado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 479/94, 663/98, 471/2001, 71/2010, 181/2010 e 54/2012). A este respeito, no Acórdão n.º 426/91, o Tribunal afirmou o seguinte: «O objetivo precípuo do direito penal é, com efeito, promover a subsistência de bens jurídicos da maior dignidade e, nessa medida, a liberdade da pessoa humana. A imposição de penas e de medidas de segurança implica, evidentemente, uma restrição de direitos fundamentais, como o direito à liberdade e o direito de propriedade, que é indispensável justificar ante o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim, uma tal restrição só é admissível se visar proteger outros direitos fundamentais e na medida do estritamente indispensável para esse efeito.» Esta mesma ideia foi reiterada, entre outros, no Acórdão n.º 109/99: «O direito penal, enquanto direito de proteção, cumpre uma função de ultima ratio. Só se justifica, por isso, que intervenha para proteger bens jurídicos - e se não for possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos violentas do que as sanções criminais. É, assim, um direito enformado pelo princípio da fragmentariedade, pois que há de limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social e à proteção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário. E enformado, bem assim, pelo princípio da subsidariedade, já que, dentro da panóplia de medidas legislativas para proteção e defesa dos bens jurídicos, as sanções penais hão de constituir sempre o último recurso». Por sua vez, o artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, sob a epígrafe «Limites das penas e das medidas de segurança», estabelece que «[n]ão pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida». Este preceito, ao proibir a pena de prisão perpétua ou de duração indefinida, constitui uma concretização do direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, de cujo conteúdo decorre que as penas privativas ou restritivas da liberdade deverão ser de natureza temporária, limitada e definida (cfr., a este respeito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 502). No caso dos autos, não estando em causa, em resultado da interpretação normativa adotada pela decisão recorrida, a aplicação de qualquer pena de caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, não assume relevância a convocação da norma do artigo 30.º, n.º 1, da Constituição. Resta, pois, apreciar a questão à luz dos restantes parâmetros cuja violação é invocada pelo recorrente, ou seja, à luz do direito à liberdade individual, em conjugação com o princípio da necessidade e da proporcionalidade. Conforme o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de salientar na sua jurisprudência, designadamente no Acórdão n.º 625/2013, com o passar do tempo as finalidades visadas com a aplicação de uma pena vão ficando progressivamente enfraquecidas, perdendo a sua importância. Tal circunstância, associada à ideia que a intervenção penal tem uma função de ultima ratio, poderá justificar que, decorrido um certo tempo, legalmente previsto, a pena fixada por decisão transitada em julgado não seja efetivamente aplicada. São estas razões, bem como o facto de as sanções de natureza penal constituírem uma limitação extremamente gravosa para os direitos e liberdades individuais, concretamente, para o direito à liberdade, que tornam exigível, à luz do princípio da proporcionalidade, um regime de prescrição das penas que atue quando, decorrido determinado período temporal, se torne desnecessário o cumprimento da pena. No caso dos autos, o Recorrente faz assentar a violação do princípio da necessidade e da proporcionalidade na circunstância de a norma do artigo 125.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na interpretação adotada pela decisão recorrida, implicar um aumento significativo da dilação temporal entre o momento da condenação e o momento do efetivo cumprimento da pena, o que, em seu entender, constitui uma restrição excessiva ao direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição. Em primeiro lugar, importa salientar que não cumpre aqui analisar o caso concreto no sentido saber se o tribunal de 1.ª instância poderia ou não, logo após o decurso do prazo de um ano e dez meses, correspondente ao período de suspensão da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, proceder à análise sobre se se verificavam os pressupostos para a revogação da suspensão ou para a extinção da aludida pena. Tal é uma matéria que se prende com a tramitação concreta dos autos, cuja apreciação extravasa a competência do Tribunal Constitucional. O que importa, pois, é apenas analisar se, enquanto critério geral, a interpretação normativa no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada noutro processo constitui causa de suspensão da prescrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, contende com o princípio da proporcionalidade. E, a esse respeito, vale o entendimento firmado pelo Tribunal no Acórdão 625/2013. Conforme afirmou o Tribunal em tal acórdão, o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da pena, havendo circunstâncias ou situações que justificam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição das penas, sem que tal contenda com o princípio da proporcionalidade. Importa, pois, analisar se, não obstante o decurso do tempo, se mantém a pretensão punitiva do Estado, quer porque esta é confirmada através de certos atos de perseguição penal, quer porque a situação é tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Embora no caso analisado por este acórdão estivesse em causa a hipótese prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal, este entendimento vale para outros casos de suspensão da prescrição da pena previstos neste artigo e concretamente para a situação prevista na alínea c), do n.º 1, em causa nestes autos, ao contrário do que sustentou o Recorrente. No caso dos autos, o que foi entendido pelo tribunal a quo é que o cumprimento, pelo condenado, de pena privativa da liberdade noutros autos é incompatível com o cumprimento da pena de prisão suspensa, aplicada nestes autos, não assumindo relevância a circunstância de tal pena ter sido aplicada noutro processo. Ao subsumir a situação dos autos à hipótese prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal, a decisão recorrida, entre os argumentos que avançou, referiu que a razão de ser do preceituado nesta norma é a de evitar que continue a correr o prazo de prescrição de pena (seja ou não privativa da liberdade), que não pode ser executada porque o condenado está a cumprir uma (outra) pena privativa da liberdade. E acrescentou ainda que não é apenas o cumprimento simultâneo de duas autónomas penas privativas da liberdade que se revela incompatível, existindo essa incompatibilidade entre uma pena privativa da liberdade e uma qualquer pena de substituição, como por exemplo, uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Referiu, por fim, que a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, exigindo um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do condenado, ou seja, um juízo favorável à sua reintegração na sociedade e a expectativa fundada de que ele não reincidirá na prática de crimes, também requer que, durante a sua execução, o condenado se encontre em liberdade, o que é particularmente evidente se a suspensão for acompanhada de regime de prova. Constituindo estes os fundamentos em que assentou a adoção da interpretação normativa questionada, é possível entender que tais razões permitem afirmar que neste tipo de situação o tempo decorrido no cumprimento de uma pena privativa da liberdade não é um fator de esquecimento da pena ou de enfraquecimento das suas finalidades, uma vez que nesse período se entende existir um impedimento ao início ou execução de outra pena de prisão suspensa, mediante regime de prova, aplicada noutro processo. Conforme se disse, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar a correção deste juízo, no sentido de subsumir a situação dos autos à hipótese de suspensão da prescrição da pena prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 125.º, do Código Penal. Compete-lhe apenas verificar se a referida interpretação normativa viola algum parâmetro constitucional, neste caso, o princípio da proporcionalidade. Face às razões acima adiantadas justificativas da suspensão da contagem do prazo de prescrição da pena de prisão com execução suspensa acompanhada de regime de prova, também nestas situações se poderá considerar que durante o período em que decorre o cumprimento de pena privativa da liberdade, aplicada noutro processo, não se desvanecem as finalidades visadas com a imposição da pena, continuando a fazer sentido o seu cumprimento, pelo que não é desproporcionado o prolongamento do prazo de prescrição da pena resultante dessa suspensão. Assim sendo, a interpretação normativa sindicada não se revela excessiva face à garantia substantiva subjacente ao instituto da prescrição, não merecendo censura à luz do princípio da proporcionalidade e ao disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição. 2.4. Conclusão Face ao exposto, é de concluir que interpretação normativa sindicada não viola qualquer princípio ou norma constitucional, designadamente, os indicados pelo Recorrente, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso. Decisão Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 125.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, quando interpretada no sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado, configura causa de suspensão da prescrição da pena nos termos daquele dispositivo legal, ainda que esta última pena seja uma pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova; e, em consequência, b) negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nestes autos em 22 de abril de 2015. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 14 de julho de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro